TJMT - 1000754-34.2022.8.11.0110
1ª instância - Campinapolis - Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
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16/06/2023 18:30
Recebidos os autos
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16/06/2023 18:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/06/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 17:20
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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26/05/2023 04:31
Decorrido prazo de LUSDALVA VILELA BUENO em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 02:15
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000754-34.2022.8.11.0110.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: GERSON FERREIRA NEVES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LUSDALVA VILELA BUENO Trata-se de AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, ajuizada por GERSON FERREIRA NEVES em face de LUSDALVA VILELA BUENO.
As partes informaram composição amigável, requerendo a sua homologação de acordo com o termo de audiência de Id. 110335891. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Analisando os autos, verifico que houve acordo extrajudicial entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a extinção do feito.
Assim sendo, como as partes apresentam ao juízo solução pacificadora para o litígio, e sendo direito transigível devida é a homologação por ato judicial.
Posto isto e, considerando a possibilidade de homologação de acordo, HOMOLOGO o acordo firmado e apresentado nesse feito para que surta seus jurídicos e legais, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão; por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b do Código de Processo Civil - CPC.
Por disposição do art. 90, § 3º, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Honorários advocatícios não foram abrangidos no acordo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. À secretaria, para providências.
Campinápolis – MT, datado e assinado digitalmente.
LORENA AMARAL MALHADO Juíza Substituta -
02/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 14:55
Homologada a Transação
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25/03/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 13:23
Juntada de Termo de audiência
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17/02/2023 13:21
Audiência de conciliação realizada em/para 16/02/2023 15:30, VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
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13/02/2023 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2023 20:39
Decorrido prazo de LUSDALVA VILELA BUENO em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 19:58
Decorrido prazo de RUANA CAROLINE SILVA RIOS em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 19:58
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA VALENTE em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 19:58
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA VALENTE em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 19:58
Decorrido prazo de RUANA CAROLINE SILVA RIOS em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:54
Decorrido prazo de LUSDALVA VILELA BUENO em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:14
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA VALENTE em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:14
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA VALENTE em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:14
Decorrido prazo de RUANA CAROLINE SILVA RIOS em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:14
Decorrido prazo de RUANA CAROLINE SILVA RIOS em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:35
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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31/01/2023 00:35
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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30/01/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 15:11
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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28/01/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000754-34.2022.8.11.0110.
EXEQUENTE: GERSON FERREIRA NEVES EXECUTADO: LUSDALVA VILELA BUENO Trata-se de AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, ajuizada por GERSON FERREIRA NEVES em face de LUSDALVA VILELA BUENO.
Narra a inicial que a parte autora é credora da requerida na quantia de e R$ 88.043,28 (oitenta e oito mil e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), cuja obrigação decorreu da emissão do cheque disposto no Id. 105213998.
Alega que parte do valor representado no título de crédito foi quitado, restando ainda o montante acima descrito.
Aduz ainda que tentou resolver a contenda de maneira amigável, porém, sem êxito, sendo necessário o ajuizamento da presente ação.
Juntou documentos nos Ids. 105212787, 105212788, 105213998, 105214001.
Por fim, o requerente se fez presente novamente nos autos pugnando pelo aditamento da inicial (Id. 106250203).
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
RECEBIMENTO DA INICIAL Preliminarmente, verifica-se que a parte autora, no Id. 105212786, pugnou pelo recebimento da inicial como Ação de Execução.
Ocorre que o requerido, antes mesmo deste Juízo receber a inicial, verificou que o título de crédito exposto nos autos estava prescrito, não ensejando o seu recebimento pelo rito executivo.
Com isso, aditou a inicial, pugnando pelo seu recebimento como Ação de Enriquecimento Ilícito, previsto no artigo 61, da Lei nº 7.357/85.
Considerando que ao ser verificada, por parte deste Juízo, a impossibilidade de receber o feito como Ação de Execução, seria oportunizado prazo à parte autora para corrigir o vício, e levando em conta que tal vício já fora sanado antes mesmo de determinação nos autos, RECEBO A INICIAL, conforme aditamento de Id. 106250203, eis que preenche os requisitos legais previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 321 do mesmo diploma legal. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – Considerando a nova sistemática disposta no Código de Processo Civil, onde prima pela solução consensual dos conflitos, DETERMINO a realização de audiência de Conciliação, cuja data deverá ser agendada pela Secretaria da Vara Única, conforme disponibilidade de pauta da conciliadora. - DA CITAÇÃO - A requerida deverá ser citada acerca do teor da inicial, advertindo-a que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data : I - da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, quando o mesmo manifestar desinteresse no acordo (art. 335 do CPC), devendo constar no mandado as advertências do art. 334, § 5º, 8º e 9º, CPC.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu defensor, para comparecer na audiência designada (art. 334, § 3º CPC).
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência de conciliação, importará a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC).
Campinápolis, datado e assinado digitalmente.
LORENA AMARAL MALHADO Juíza Substituta -
26/01/2023 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 16:12
Expedição de Mandado
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26/01/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 14:07
Audiência de conciliação designada em/para 16/02/2023 15:30, VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
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26/01/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 12:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/01/2023 18:44
Decisão interlocutória
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14/12/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2022 15:32
Conclusos para decisão
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30/11/2022 15:31
Juntada de Certidão
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30/11/2022 15:31
Juntada de Certidão
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30/11/2022 15:31
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2022 14:27
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/11/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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