TJMT - 1003711-10.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 00:56
Recebidos os autos
-
22/07/2023 00:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/06/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 21:13
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 01:44
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
31/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003711-10.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: DIULSSA ROSA RIBEIRO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Deixo para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de eventual exame de requisitos de admissibilidade de recurso inominado, pois, em primeiro grau, a prestação jurisdicional, em sede de Juizados Especiais, é gratuita.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são IMPROCEDENTES.
Trata-se de ação proposta por DIULSSA ROSA RIBEIRO em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos materiais e morais, ante a negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Não obstante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, esta não libera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito que pleiteia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ora, não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova diabólica, sob pena de obrigarmos a parte reclamada a provar todas as nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento.
Outro não é o entendimento de Fredie Didier Junior, que ensina: “
Por outro lado, exigir do fornecedor, apenas por vislumbrar uma possível inversão do ônus da prova em seu desfavor, faça prova tanto dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos que eventualmente alegar, como de inexistência do fato constitutivo do direito do consumidor, é tornar legal a inversão que o legislador quis que fosse judicial (tanto que exigiu o preenchimento, no caso concreto, de certos requisitos).
Segundo Cambi, o juiz, ao inverter o ônus da prova, deve fazê-lo sobre fato ou fatos específicos, referindo-se a eles expressamente.
Deve evitar a inversão do ônus probandi para todos os fatos que beneficiam ao consumidor, de forma ampla e indeterminada, pois acabaria colocando sobre o fornecedor o encargo de provar negativa absoluta/indefinida, o que é imposição diabólica.” No caso em tela, infere-se que a relação jurídica entre as partes é fato incontroverso, não dependendo de outras provas, isso porque reconhecido pelas partes, não dependendo de outra prova, nos termos do art. 373 do CPC.
Em que pese as alegações da parte autora, ela não comprovou a ocorrência ou extensão do dano, isso porque alegou na exordial que o débito de R$ 89,01 se referia a parcelamento de multa indevida, mas não há nos autos nenhum registro do suposto parcelamento assinado pela autora.
Enquanto a parte ré afirmou se tratar de débito mensal da UC.
O débito impugnado está abaixo do gasto médio da UC e aparece com vencimento no mês anterior ao da cobrança da multa no valor de R$ 802,45 (id 115402871), assim, não é possível presumir que o parcelamento do débito anteceda o vencimento da multa, sem que exista qualquer prova nesse sentido, portanto, presume-se se tratar de débito distinto.
Imperioso registrar que a parte autora reconheceu que o débito de R$ 89,01 estava em atraso, pois acreditava se tratar de débito ilegítimo, logo, se a dívida estava em atraso é legítimo a sua negativação.
Uma vez que há regularidade na relação de consumo e cobrança, não há que se falar em falha na prestação do serviço capaz de gerar dano moral a autora.
Observa-se que o juízo constatou a existência de negativação preexistente em nome da autora (id 108900030).
Portanto, ainda que fosse o caso de condenação, seria o caso de se aplicar a súmula 385 do STJ, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Assim, verifica-se que não há prova robusta capaz de demonstrar os danos alegados pela parte autora.
Ainda que o autor argumente pela falha na prestação do serviço, não faz prova de tal argumento, ônus que não se desincumbiu, nos termos do art. 373 do CPC.
Com efeito, em que pese as alegações da parte demandante lançadas na exordial, não restou efetivamente demonstrada a ocorrência do dano.
Incumbe as partes provar a veracidade de seus alegados, ainda que minimamente, quanto aos fatos constitutivos, modificativo e extintivo dos seus direitos nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que não houve os danos experimentados nos termos sugeridos pela parte autora.
Assim, ante a ausência de comprovação do dano material e moral, a improcedência dos pleitos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, OPINO por julgar IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCOS AURÉLIO DOS REIS FERREIRA Juiz de Direito -
29/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 13:48
Juntada de Projeto de sentença
-
29/05/2023 13:48
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2023 20:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/04/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 16:24
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 16:24
Recebimento do CEJUSC.
-
31/03/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada em/para 31/03/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
31/03/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 14:37
Recebidos os autos.
-
30/03/2023 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/03/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 00:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 03:35
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 06:12
Publicado Informação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1003711-10.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: DIULSSA ROSA RIBEIRO POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 31/03/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
07/02/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 16:44
Audiência de conciliação redesignada em/para 31/03/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/02/2023 00:53
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003711-10.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: DIULSSA ROSA RIBEIRO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Trata-se de pedido liminar consistente na exclusão dos dados da parte reclamante nos órgãos de proteção ao crédito.
Com efeito, para a concessão da tutela de urgência é imprescindível o preenchimento de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e, cumulativamente, haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
In casu, a consulta via convênio Boa Vista/SCPC com o Poder Judiciário, aponta inserção dos dados da parte autora por credor diverso: São Paulo, 02 de Fevereiro de 2023 Carta Nº HA0223004200 SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC CPF nº *73.***.*56-91 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *73.***.*56-91: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa BANCO PAN S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 337884029-6 07/11/2020 22/01/2021 01/02/2021 13/03/2021 6.150,00 Empresa BANCO PAN S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 337884029-6 07/12/2020 20/03/2021 30/03/2021 06/04/2021 6.075,00 Empresa BANCO PAN S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 337884029-6 07/12/2020 14/04/2021 24/04/2021 21/04/2021 § 6.075,00 § - Não disponibilizado para consulta ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa OMNI BANCO S.A SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 102915012842118 20/11/2018 22/07/2021 05/08/2021 48,39 Deste modo, tal circunstância demonstra que a parte já convive com restrição em seu nome, inexistindo nos autos outro fator que permita inferir a alegada urgência para a concessão da medida.
Por essas razões, INDEFIRO a medida liminar vindicada em razão da ausência dos seus requisitos indispensáveis.
Por se tratar relação consumerista e respectiva hipossuficiência da parte, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Designada a sessão de conciliação.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Antônio Veloso Peleja Júnior JUIZ DE DIREITO -
02/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 23:30
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 00:50
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
01/02/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1003711-10.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: DIULSSA ROSA RIBEIRO Endereço: RUA JUAZEIRO, 260, JARDIM ALVORADA, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-510 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV DES J P F MENDES, SN, CENTRO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 20/03/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 30 de janeiro de 2023 -
30/01/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2023 10:33
Audiência de conciliação designada em/para 20/03/2023 16:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/01/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000423-73.2016.8.11.0015
Municipio de Sinop
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Jorge Luiz Miraglia Jaudy
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/01/2016 00:00
Processo nº 1000871-82.2023.8.11.0015
Ipiranga Produtos de Petroleo S.A.
Tribunal de Justica do Estado de Mato Gr...
Advogado: Maria Lucia Ferreira Teixeira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/01/2023 14:47
Processo nº 1012426-40.2020.8.11.0003
Rogerio Goncalves Ferreira
Oi Movel S.A.
Advogado: Roberto Goncalves Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/07/2020 17:50
Processo nº 1007054-39.2022.8.11.0004
Thiago Silva Santos
Lojas Avenida S.A
Advogado: Valeria Cristina Baggio de Carvalho Rich...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/08/2022 15:54
Processo nº 1000660-77.2023.8.11.0037
Giorgia Graciella Lima Moersbaecher
Oi Movel S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/01/2023 10:33