TJMT - 1002251-13.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:09
Recebidos os autos
-
18/03/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/02/2023 01:55
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 01:55
Transitado em Julgado em 15/02/2023
-
15/02/2023 01:55
Decorrido prazo de STUDIO BRUNA BRONZE em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 01:55
Decorrido prazo de RAPHAELLA CRYSTINA LOPES DOS SANTOS *48.***.*05-84 em 14/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:28
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1002251-13.2022.8.11.0004 Polo Ativo: RAPHAELLA CRYSTINA LOPES DOS SANTOS *48.***.*05-84 Polo Passivo: STUDIO BRUNA BRONZE Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil. 2.2 MÉRITO Verifico que a matéria já está suficientemente demonstrada pelas provas carreadas aos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Nesse sentido, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS c/c COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual, em síntese, suscita a parte autora que a reclamada no dia 18 de março de 2022, usou de pretexto para repostar a imagem da requerente por um desentendimento ocorrido no estabelecimento RAFFA BRONZE e uma cliente se aproveitando da situação para a promoção pessoal e disseminar falácias e inverdades difamatórias contra a empresa concorrente, por meio da publicação de “story” no instagram.
Afirma que tal atitude causou ofensa a sua imagem e de sua empresa, vez que foi disseminado conteúdos inverídicos pelas redes sociais.
Pugnando pela indenização pelos danos morais padecidos.
Em sede de contestação, aduz a reclamada que sobre o fato isolado que aconteceu no comércio chamado “Rafa Bronze” a respeito de um desentendimento com uma cliente, a Ré, apenas assistiu e repostou sobre a confusão, ou seja, ela não saiu inventando inverdades sobre o empreendimento da Autora.
Afirma que com frequência, a Autora denegri a imagem do estabelecimento comercial dela, denominado “BRUNA BRONZE”, como por exemplo no seu post de promoção, que a empresa Rafa Bronze repostou com a seguinte frase: “cópia barata”.
Pugnando pela improcedência.
Pois bem. É certo que ambas as partes têm suas próprias versões dos fatos aqui apresentados, discutindo cada qual que a situação fática teria ocorrido de uma forma, no entanto, necessário se ater a origem da controvérsia e as consequências por ela desencadeadas.
Conforme se verifica dos autos, a reclamada repostou a versão da história de uma cliente da autora que teria sido agredida por ela, todavia, não mencionou o nome da autora nem o estabelecimento, apesar de compartilhar a imagem da própria autora no vídeo gravado pela cliente.
Da análise do acervo probatório disponível nos autos, infere-se que a partir daí as partes começaram a realizar postagens nos “stories” da rede social Instagram, fazendo provocações e referencias uma à outra.
Não obstante, embora a parte autora afirme que a reclamada atacou a sua honra e imagem, não há nos autos qualquer elemento apto a evidenciar o inteiro teor das conversas/postagens, sobretudo, porque denota-se que os vídeos acostados a inicial representam fragmentos e aparentemente, com partes omitidas.
Outrossim, denota-se do teor dos vídeos acostados, que ambas as partes, com ânimos alterados, proferiram ofensas recíprocas, não sendo possível especificar de quem teriam partido inicialmente; ademais, não cabe a parte autora alegar abalo emocional quando esta, da mesma forma, proferiu ofensas, sendo totalmente descabido atribuir a responsabilidade exclusivamente à parte reclamada.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO.
PROVOCAÇÕES E OFENSAS RECÍPROCAS.
AUSÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 333, I, DO CPC.
PLEITO IMPROCEDENTE. 1.
Hipótese em que o regime de responsabilidade civil incidente na hipótese regula-se pelo disposto na regra geral do Código Civil, isto é, está fundamentado na responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 186 do Código Civil (CC) combinado com o artigo 927 do mesmo diploma 2.
Impossível se imputar de forma exclusiva à parte ré a responsabilidade pelos fatos ora em discussão, já que a prova dos autos indica que foram desferidas agressões de forma recíproca.
Parte demandante que não logrou êxito em se desincumbir do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC.
Mantida a improcedência dos pedidos.
APELO DESPROVIDO POR MAIORIA. (TJ-RS - AC: *00.***.*35-72 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 16/07/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/07/2014) Ademais, o acervo probatório permite constatar que a parte autora também ofendeu a reclamada fazendo referências e provocações em suas postagens, além de alimentar a discussão posteriormente.
Restando evidente os excessos de ambos os lados.
Nestes termos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deste prisma, a situação trazida ao conhecimento do judiciário deva ser sopesada de forma individual e cautelosa, sob pena de propiciarmos o fomento das ações reparatórias nesse sentido, concedendo verbas indenizatórias a toda pessoa que passe por uma desagradável situação em um acontecimento da vida que evidencie tão somente, mero dissabor, não retratando efetivamente o dever de reparar o “mal causado”.
No que diz respeito ao dano moral, não verifico na espécie versada a sua ocorrência, pois não restou suficientemente comprovado que os envolvidos foram expostos a situação vexatória, indigna ou injusta: O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença.
Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335). (negritei).
Com efeito, nesse quadro de descontrole e exaltação de ânimos, não há como se aferir quem, em maior ou menor grau, foi vítima dos atos que atentaram contra às regras de civilidade e moderação que devem nortear as atitudes de qualquer cidadão.
Tratando-se, portanto, de culpa recíproca dos litigantes, participantes, em igual medida, de conflito, agindo como agentes de ações negativas e reprováveis, não há como os mesmos pretenderem ser ressarcidos com indenização por dano moral.
Assim, a improcedência do pedido de indenização por dano moral formulado é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT. (assinado digitalmente) ENE CAROLINA F.
SOUZA Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/01/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 13:38
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2023 13:38
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2022 11:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/07/2022 14:06
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 14:19
Conclusos para despacho
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05/07/2022 13:19
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/07/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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05/07/2022 13:18
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/05/2022 12:16
Decorrido prazo de STUDIO BRUNA BRONZE em 17/05/2022 23:59.
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15/05/2022 15:37
Decorrido prazo de UERICA RIBEIRO DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:05
Decorrido prazo de RAPHAELLA CRYSTINA LOPES DOS SANTOS *48.***.*05-84 em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 17:12
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2022 03:38
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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02/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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30/04/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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30/04/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 16:32
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 22:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2022 15:44
Conclusos para decisão
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28/03/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 15:44
Audiência Conciliação juizado designada para 05/07/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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28/03/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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