TJMT - 1011549-32.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 17:03
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:17
Decorrido prazo de KING ICE SUL INDUSTRIAL EIRELI em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:45
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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05/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
(Processo 1011549-32.2022.8.11.0003) Ação Revisional Requerente: King Ice Sul Industrial Eireli Requerido: Banco Volkswagen S/A Vistos etc.
KING ICE SUL INDUSTRIAL EIRELI qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO REVISIONAL contra BANCO VOTORANTIM S/A também qualificado no processo.
A autora diz que pactuou junto ao réu um contrato de financiamento, pelo importe de R$ 445.000,00, sendo a prestação periódica de 55 parcelas no valor de R$ 11.404,85.
Alega a incidência do Código Consumerista.
Sustenta as existências de cláusulas abusivas e da onerosidade excessiva.
Requer a procedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido parcialmente (Id. 88779730).
Irresignada, a parte ré interpôs o recurso de Agravo de Instrumento, o qual foi provido (Id. 123695559).
Citado, o requerido apresentou defesa (Id. 89309770).
Em sede de preliminar, argui a impugnação do valor da causa, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial.
No mérito, sustenta a existência de relação jurídica entre as partes, sendo que houve contrato firmado.
Em longas razões, alega a inexistência de defeito na prestação de serviços e no dever de indenizar.
Pugna pela improcedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 124269786).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Trata-se de matéria unicamente de direito e prescinde da produção de outras provas, vez que as provas constantes nos autos são aptas para o deslinde da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
Passo às análises das preliminares vindicadas.
No que tange a impugnação ao valor da causa, não merece prosperar, dado que a autora cumpriu os preceitos do artigo 292, V e VI, do CPC, que dispõe: “art. 292 – O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;” Concernente ao interesse de agir com o esgotamento da via administrativa, não há necessidade da parte autora findar administrativamente para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do seu direito constitucional de acesso ao Judiciário, desse modo, rejeito a alegação da parte ré.
Ratifico o entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CAUSADOR DA DEMANDA - CONDENAÇÃO - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIA ADMINISTRATIVA - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. - Pelo princípio da causalidade, responde pelo ônus da sucumbência e pela obrigação de pagamento dos honorários advocatícios aquele que deu causa à demanda - Não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao Judiciário - A fim de manter a postura histórica deste Tribunal de Justiça, no sentido de remunerar de forma digna a atuação dos advogados, é indispensável a fixação dos honorárias em quantia razoável, considerando os parâmetros apontados na norma legal. (TJ-MG - AC: 10000180780637001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 10/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE AGIR – DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIAS ADMINISTRATIVAS PARA RECORRER AO JUDICIÁRIO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. É pacífico no ordenamento jurídico a desnecessidade de se submeter às vias administrativas para buscar o recebimento do DPVAT, antes de recorrer ao Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, preconizado pelo art. artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. (Ap 16660/2014, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 26/08/2014, Publicado no DJE 04/09/2014) (TJ-MT - APL: 00099813820128110006 16660/2014, Relator: DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2014).
Atinente a preliminar inépcia da inicial, sem razão o demandado em sua assertiva, visto que o interesse processual é entendido como a necessidade de fazer uso da demanda judicial para se alcançar a tutela pretendida e sua utilidade na satisfação dos anseios de quem vêm a juízo.
Ensina Luiz Rodrigues Wambier que: “A condição da ação consistente no interesse processual se compõe de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade. (...) O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. (Curso avançado de processo civil, 4. ed., RT, p. 140)”.
Na mesma linha, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de direito processual civil, volume único, 8ª. ed., Editora Juspodivm, 2016, p. 74/75: “(...) o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. (...) Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesse apresentado na petição inicial”.
Ora, com uma simples análise na petição inicial resta claro o objetivo perseguido pela autora, decorrendo da narração dos fatos a lógica do pleito, cujo objeto restou amplamente impugnado na contestação.
O fim colimado na exordial cinge-se no pedido de revisão de contrato, ante a existência de cláusulas abusivas no contrato, objeto da lide e excesso de cobrança.
O contrato firmado na espécie está albergado pelo CDC, figurando o réu como fornecedor e o autor como consumidor, nos termos do artigo 3º, do referido Diploma Legal.
No presente caso, observa-se que o contrato reveste-se de verdadeiro pacto por adesão, no qual as cláusulas não resultam do livre entendimento das partes, o que possibilita a pretensa revisão, nos termos do artigo 5º, XXXII, da Carta Magna, que estabelece ao Estado o dever de promover a proteção efetiva ao consumidor, tratando-se de direito e garantia fundamental.
Cumpre ao Poder Judiciário intervir nas relações contratuais, com fulcro no dispositivo acima mencionado e no artigo 6º, V, do CDC, quando se tornem excessivamente onerosas ao consumidor, resultando no agravamento substancial das obrigações assumidas contratualmente.
Vale destacar que, por meio da referida revisão, não está a se negar validade ao pacta sunt servanda, mas apenas tornando relativo o referido princípio, face à boa-fé contratual, proporcionando a defesa do consumidor em caso de pactos abusivos, sem que isto enseje insegurança jurídica. É da jurisprudência: "AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO CONTRATO PELO JUDICIÁRIO - PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. (...) É juridicamente possível o pedido de revisão judicial de contrato de financiamento habitacional, com fundamento no art. 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante a força dos contratos, não se pode retirar do contratante o direito de submeter os termos da avença à apreciação do Judiciário, em estando aquela em descompasso com a legislação consumerista".
TAMG, Ap. 417.341-5, 3ª CC, Rel.
Juiz Edilson Fernardes. "EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA - ONEROSIDADE EXCESSIVA - EQUILÍBRIO CONTRATUAL - ANULAÇÃO - POSSIBILIDADE.
As atividades desempenhadas pelos bancos e administradoras de cartão de crédito devem ser consideradas como inseridas no conceito de relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC.
O CDC encerra normas de ordem pública, que possuem incidência imediata.
Verificado o teor abusivo de cláusula contratual em detrimento do consumidor, necessária a revisão pelo julgador, em busca do equilíbrio contratual.
A cláusula contratual que autoriza a cobrança da comissão de permanência é claramente potestativa e deve ser anulada".
TAMG, Ap. 449813-3, 9ª CC, Rel.
Juiz Hélcio Valentim.
A incidência do CDC, norma de ordem pública, torna relativa a aplicação do princípio pacta sunt servanda, sem, contudo, ofendê-lo.
Ressalta-se que é necessária e imperativa a adequação de tal princípio aos novos tempos e à hodierna realidade das relações de consumo.
Além disso, tratando-se de contratos firmados por instituição financeira, tal posicionamento é ainda reforçado, pois inexiste a comutatividade contratual e a efetiva igualdade das partes.
A autora busca a revisão dos juros cobrados pela instituição financeira; porém, no que tange à limitação dos juros pactuados, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação imediata do § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, atribuindo a essa norma o caráter da não auto-aplicabilidade, por se tratar de disposição legal dependente de regulamentação em lei complementar.
A edição da Emenda Constitucional 20/2003 revogou, entre outros dispositivos, o § 3º do artigo 192 da Carta da República.
Dessa forma, a discussão sobre sua eficácia imediata perdeu significância.
Destarte, partindo do princípio que o § 3º do artigo 192 da CF foi revogado, embora esta magistrada já tenha reiteradamente decidido de forma diversa, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação do mencionado dispositivo de lei, não podendo, portanto, ser considerado nem mesmo para reger relações passadas, sob sua égide.
Conclui-se daí que, ainda que árduos ao consumidor, prevalecem os juros contratados, bem como os demais encargos.
Além do mais, não é possível a limitação da taxa de juros com base na Lei de Usura, visto que as disposições do Decreto 22.626/33 não são aplicáveis às operações de crédito efetuadas por instituições do Sistema Financeiro Nacional, de acordo com o enunciado de Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 596 – “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” A autora por meio desta ação, rebela-se contra os encargos contratuais, sendo certo que ela mesma aceitou os termos estipulados.
Ora, clarividente está que a requerente aceitou e vem aceitando os encargos contratuais cobrados.
Logo, sua atitude de se rebelar contra os encargos contratuais afronta o princípio do "non venire contra factum proprium".
O principal efeito da aplicação desse princípio, no dizer de Paulo Mota Pinto, "será o da inibição do exercício de poderes jurídicos ou direitos, em contradição com o comportamento anterior" (aut. cit., em artigo sobre a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) no direito civil, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra - Volume Comemorativo, pág 269 - 322. "Figuras Particulares da Boa Fé objetiva e venire contra factum proprium", Luciano de Camargo Penteado, Revista de Direito Privado, vol. 27, p. 262.) O entendimento sobre as matérias ventiladas, in casu, já se encontra pacificado na jurisprudência e Súmulas junto ao STJ e STF, conforme alhures mencionado.
Em face dos argumentos acima expendidos, vê-se que a taxa de juros pré-fixada entre as partes é juridicamente perfeita, vez que as entidades financeiras não são subordinadas ao limite de juros especificado na Lei da Usura.
Ainda que se admita inexistir estipulação do Conselho Monetário Nacional quanto ao patamar de juros aplicáveis às operações bancárias, na ausência desta, ao contrário do que alega o autor, não tem lugar a limitação constante da Lei de Usura. É que, conforme salientado, tal limitação não se aplica às instituições financeiras.
Ademais, a taxa estipulada no contrato em comento encontra-se bastante razoável, própria dos financiamentos de bens de consumo, não se vislumbrando a abusividade.
Com efeito, ao disponibilizar determinada quantia pecuniária a sua cliente, a instituição financeira está a realizar serviço típico e inerente ao seu ramo negocial, sendo lógico admitir-se que, para tal, tem gastos expressivos e, obviamente, almeja lucro.
Dessarte, a taxa final de juros como os demais encargos pactuados com a autora representa a remuneração do capital por este utilizado e leva em consideração todo o custo da operação, incluídas as despesas operacionais, administrativas e tributárias, além do custo de captação, das taxas de risco e do lucro, como já dito.
A alegada abusividade somente poderia ser reconhecida se evidenciado que a instituição financeira estivesse obtendo vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com o mercado, na época da contratação do mútuo.
Não há como reconhecer a abusividade necessária à revisão do pacto entabulado entre as partes.
Assim, prevalece a taxa de juros avençada, até porque, inexistem provas que os juros contratados violaram a taxa média de mercado praticada no momento de sua celebração.
Ademais, nos termos da MP de n° 2.170/01, é admissível a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada, o que ocorre nos autos, ante as concordâncias das partes no ato das assinaturas.
Neste sentido: "EMENTA: REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VEDAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA - JUROS DE MORA ABUSIVOS - LIMITAÇÃO A 1% ANO MÊS - TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO - INSTRUMENTO POSTERIOR A 30/04/08 - RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
I - As taxas de juros, nos contratos bancários em geral, ficam subordinadas apenas à vontade das partes, expressa no instrumento contratual, bem como às regras de mercado, restringindo-se as hipóteses de limitação àquelas sujeitas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor em que seja patente a abusividade do percentual de juros contratado.
II - Embora controvertida a matéria, entendo pela prevalência da vedação à capitalização mensal de juros em contratos bancários, à exceção das cédulas de crédito, considerando o resultado do julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº 1.0707.05.100807-6/003, por esta Corte de Justiça.
III - O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula de nº472, consignando que a cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, e seu valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
A fixação de juros de mora superiores a 1% ao mês é abusiva e o encargo deve ser limitado a esse patamar.
IV - Segundo o entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 125.1331/RS, selecionado como representativo da controvérsia, a partir de 30/04/08, é ilegítima a cobrança Tarifa de Registro de Contrato, sendo válida, contudo, a Tarifa de Cadastro, pactuada no inicio da relação e em valor não abusivo.
V - A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, prevista no art.42 parágrafo único, do CDC, aplica-se aos casos em que evidenciado pagamento efetuado em decorrência de má-fé do credor, o que não ocorre na hipótese de quitação de parcelas contratuais, cuja cobrança decorre de prévia e, até então, válida pactuação, quando a devolução deve ocorrer de forma simples.V.V EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS.- Conforme o Enunciado de Súmula nº. 472, do STJ, é permitida a cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no Contrato.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.13.429792-8/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): BANCO ITAUCARD S/A - APELADO(A)(S): RAFAEL DE JESUS RIBEIRO." REVISÃO CONTRATUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS. - De acordo com a Súmula nº. 472, do STJ, é permitida a cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0027.14.001912-9/001 - COMARCA DE BETIM - APELANTE(S): ISMALIA EUSTAQUIO FERREIRA – APELADO (A)(S): AYMORE FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A.
Não há, portanto, como modificar os juros legais, bem como a capitalização mensal, contratualmente ajustados entre os litigantes.
Alusivo a cobrança de tarifa referente a emissão de boleto, não merece prosperar, visto que nada foi comprovado a ilegalidade ou abusividade perpetrada pelo banco réu.
Por fim, em relação ao pleito da venda casada, também não merece guarida e explico.
Como cediço, a venda casada é prática vedada nas relações de consumo, na medida em que é defeso ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, conforme dispõe o art. 39, I, do CDC.
A exigência da contratação de seguro de vida, consórcios, título de capitalização, entre outros, para a celebração de contrato de mútuo realizada por algumas instituições financeiras como forma de transferir os riscos da sua atividade fim, configura a denominada venda casada.
Nesse norte, a autora não demonstrou nenhuma cobrança alusiva a venda casada, inclusive não especifica e muito declina qual a área atrelada compulsoriamente ao contrato entabulado entre as partes.
Assim sendo, não comprovou fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Ex Positis, julgo improcedente o pedido formulado na exordial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Proceda com o levantamento do importe deferido no Id. 88779730, em favor da autora, se houver saldo.
Transitado em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
27/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 08:53
Conclusos para decisão
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29/07/2023 05:34
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 02:52
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Conforme se depreende da decisão proferida em grau de recurso, os valores do contrato deverão ser depositados diretamente junto à instituição financeira.
Houve intimação da parte autora para impugnar a contestação e documentos (id 108547890), sendo que o prazo decorreu sem manifestação.
O CPC prevê expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a especificação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT, 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
19/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 16:51
Decisão interlocutória
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19/07/2023 15:53
Conclusos para decisão
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19/07/2023 13:48
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/05/2023 13:51
Juntada de comunicação entre instâncias
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27/05/2023 03:13
Decorrido prazo de KING ICE SUL INDUSTRIAL EIRELI em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 02:01
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1011549-32.2022.8.11.0003 Excelentíssimo Senhor Relator, Atenta à comunicação contida no Id. 114887971, referente aos autos do Recurso nº. 1003505-96.2023.811.0003, cumpre-me o dever de informar a Vossa Excelência ciência da v. decisão que deferiu a liminar recursal.
No mais, informo que não houve alteração na decisão agravada.
Com relação ao cumprimento do artigo 1.018, §2ª do CPC, por se tratar de processo eletrônico em tramite no PJE, não há obrigatoriedade do cumprimento pelo agravante.
Sendo estas as informações que entendo serem pertinentes ao caso em tela, coloco-me ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos que Vossa Excelência julgar necessários.
Rondonópolis-MT, 03 de maio de 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
03/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:48
Conclusos para decisão
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11/04/2023 20:49
Juntada de comunicação entre instâncias
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01/03/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 02:34
Decorrido prazo de KING ICE SUL INDUSTRIAL EIRELI em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:24
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1011549-32.2022.8.11.0003 Vistos etc. 1.0 – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 89783613) BANCO VOLKSWAGEN S.A., qualificada nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão proferida sob o Id. 88779730, alegando a existência de contradição no decisum, requerendo que não seja afastada a mora, quanto ao deposito das parcelas vincendas em juízo.
De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante.
Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade ou de contradição (artigo 1.022, do CPC).
Vê-se que a decisão atacada apreciou toda a matéria submetida à apreciação, não estando compelido o juízo a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pelo ora embargante, porquanto "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207) (in "Código de Processo Civil", Theotônio Negrão, 24a ed., p. 393).
O respeitado JOSÉ FREDERICO MARQUES assim se manifesta: "O que, porém, não se admite, é que se inove além dos limites da simples declaração, para, indevidamente, corrigirem-se errores in judicando ou in procedendo, como se o recurso fosse de embargos infringentes.
Há nos embargos de declaração "um pronunciamento integrativo-retificador": não se elimina o acórdão embargado, que é apenas completado para que, em seu conteúdo, fique suficientemente claro e completo". ("Manual de Direito Processual Civil", Millenium Editora, 1998, volume III, página 227).
Destarte, não há nos pontos delimitados pela embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, de modo que os presentes embargos declaratórios devem ser rejeitados.
No caso em tela o fim colimado pela parte embargante afigura verdadeiro reexame da causa e as alegações de existência de interesse processual deveriam ser debatidas em recurso próprio para tal desiderato, dentro do prazo legal.
Logo, não estão presentes os pressupostos específicos para o cabimento dos embargos de declaração.
Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os embargos de declaração interpostos.
Mantendo a decisão em todos os seus termos e fundamentos. 2.0 – DA MANIFESTAÇÃO SOB O ID. 89309770 Considerando a manifestação constante sob o Id. 89309770, intime o requerente para, querendo, impugnar a contestação e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo legal.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
31/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 06:01
Decorrido prazo de LEANDRO ROBERTO MULLER em 25/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 15:33
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
-
08/11/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2022 10:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 12:12
Decorrido prazo de KING ICE SUL INDUSTRIAL EIRELI em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2022 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 03:30
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/06/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 21:46
Decorrido prazo de KING ICE SUL INDUSTRIAL EIRELI em 13/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 04:50
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
04/06/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2022 00:54
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
17/05/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
15/05/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 19:32
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2022 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/05/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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