TJMT - 1003728-46.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
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03/06/2024 01:06
Recebidos os autos
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03/06/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/04/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 15:17
Devolvidos os autos
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26/03/2024 15:17
Processo Reativado
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26/03/2024 15:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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26/03/2024 15:17
Juntada de acórdão
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26/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:17
Juntada de intimação de pauta
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26/03/2024 15:17
Juntada de intimação de pauta
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26/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:17
Juntada de contrarrazões
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26/03/2024 15:17
Juntada de intimação
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26/03/2024 15:17
Juntada de despacho
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26/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:17
Juntada de embargos de declaração
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26/03/2024 15:17
Juntada de acórdão
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26/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:17
Juntada de manifestação
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26/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:17
Juntada de manifestação
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26/03/2024 15:17
Juntada de petição
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26/03/2024 15:17
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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26/03/2024 15:17
Juntada de intimação de pauta
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26/03/2024 15:17
Juntada de intimação de pauta
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26/03/2024 15:17
Juntada de despacho
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26/03/2024 15:17
Juntada de despacho
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21/07/2023 08:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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20/07/2023 04:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:19
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003728-46.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: IVANILDO PEREIRA REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Com o Recurso Inominado, a parte recorrente postula os benefícios da gratuidade da justiça.
A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5.º, XXXV), razão por que o pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC.
Para obtenção da gratuidade, a requerente não deve apenas declarar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, mas comprovar mediante CTPS, holerites, Declaração de Imposto de Renda anual ou qualquer outro documento idôneo a sua hipossuficiência financeira sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
No caso em análise, verifica-se nos autos que o requerente comprovou sua hipossuficiência financeira, dessa forma, não há elementos para ilidir a concessão ao benefício a gratuita.
Diante disso, defiro a assistência judiciária gratuita pleiteada.
Verificada a tempestividade, sendo a recorrente beneficiário da justiça gratuita e estando preenchidos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado.
Recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995.
Intime-se a parte reclamada ora recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam os autos à Eg.
Turma Recursal com as homenagens deste juízo.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
14/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a IVANILDO PEREIRA - CPF: *89.***.*42-34 (REQUERENTE).
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14/07/2023 15:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/07/2023 14:09
Conclusos para decisão
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12/07/2023 03:58
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 20:58
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 09:47
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/06/2023 02:50
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO N. 1003728-46.2023.811.0001 RECLAMANTE: IVANILDO PEREIRA.
RECLAMADO: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Rejeito a preliminar de indeferimento da petição inicial, posto que a mesma se encontra instruída de acordo com o artigo 319 do código de processo cível, oportunizando inclusive a apresentação da contestação pelo Requerido.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
A parte Reclamante ajuizou a presenta Ação no intuito de cessar a as cobranças relacionadas pela Reclamada, e ter restituído valor cobra a maior, em conjunto com a reparação moral, pertinente ao caso.
Sustenta o Reclamante, que aceitou cartão de crédito ofertado pela Reclamada, porém na data de dezembro de 2021, percebeu o desconto no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), denominado reserva de margem consignável, realizado pela Requerida.
Assevera que em janeiro de 2022, notou que a Reclamada passou a realizar 02 (dois) novos descontos, nos valores de R$ 42,93 (quarenta e dois reais com noventa e três centavos), denominado Consignação cartão, e R$ 60,60 (sessenta reais com sessenta centavos), denominado reserva cartão consignável.
Aponta o Reclamante que nunca realizou qualquer empréstimo junto a Reclamada, sendo indevidos os descontos, pugnando pela declaração de inexistência de contrato, em conjunto com a restituição do valor já descontado e ainda a reparação moral pertinente ao caso.
Pedido liminar indeferido em id 108652905.
Realizada a audiência de conciliação o acordo restou infrutífero, conforme id 114679017.
A empresa Ré apresentou contestação tempestivamente.
No mérito afirma que não cometeu ato ilícito, uma vez que a reclamante realizou o contrato ciente dos termos do referido.
Ainda, que o reclamante é capaz e sempre soube o que estava contratando, sendo que realizou o cartão de crédito consignado, conforme contrato anexado ao ID 114571989 e 114571987. .
A parte Autora apresentou impugnação à contestação reafirmando os termos da inicial.
Pois bem.
No mérito, a parte reclamada afirma a legítima contratação uma vez que a reclamante estava ciente dos termos no momento da contratação.
Vê-se que diferente do alegado na inicial, a reclamada demonstrou em sede de contestação que a reclamante possuía as informações necessárias para efetivar a contratação, pois o Termo de Adesão ID 114571989 e 114571987, assinado pela parte reclamante estava com informações que se tratava de um cartão de crédito consignado.
Ademais, comprovaram-se através dos documentos anexos, que o reclamante utilizou o cartão fornecido, conforme extrato em Id 114572892.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), mesmo frente às argumentações da inexistência de débito por parte da Reclamante.
Assim, inexistem motivos que justifiquem o alegado dano moral e material sofrido pela Reclamante, visto que não existem sequer inícios de prova para tal.
Nesta esteira, inexistindo comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, inexiste também o direito a indenização pelo aborrecimento sofrido, assim, vejamos as seguintes correntes jurisprudenciais: Indenização.
Sentença de improcedência.
Autor que não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito.
Mero aborrecimento afasta a obrigação de indenizar.
Recurso desprovido. (9250495332008826 SP 9250495-33.2008.8.26.0000, Relator: Teixeira Leite, Data de Julgamento: 02/02/2012, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2012) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA E VENDA DE MÓVEIS – ALEGAÇÃO DE ENTREGA PARCIAL POR AUSÊNCIA DE PEÇAS – PLEITO DE DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – JUNTADA DE FOTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A AUSÊNCIA DE PEÇAS – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM TÃO SOMENTE A ENTREGA DOS PRODUTOS – AUSÊNCIA DE JUNTADA DA NOTA FISCAL ESPECIFICANDO OS MÓVEIS ADQUIRIDOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
No presente caso, a promovente juntou fotos que, por si só, não comprovam as alegações feitas, já que demonstram somente pedaços de madeiras espalhados e etiquetas, as quais provavelmente estavam coladas na parte externa da embalagem dos produtos recebidos pela consumidora.
Cabia à promovente comprovar minimamente os fatos alegados, o que não ocorreu no presente caso.
Inclusive, conforme ressaltado pelo magistrado na sentença, a promovente sequer juntou a nota fiscal dos produtos no intuito de demonstrar quais itens foram efetivamente adquiridos.
A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1026124-19.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 11/11/2021, Publicado no DJE 12/11/2021) Ora, conforme acima demonstrado nota-se que não ocorreu de fato o dano moral, inexistindo assim, por consequência o direito do autor a indenização por danos morais.
Embora haja a inversão do ônus da prova devido à relação consumerista aqui estabelecida, vê-se que a parte Requerente possui a responsabilidade de comprovar minimamente os fatos alegados, o que não ocorreu.
A consequência do descumprimento do ônus mencionado no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é a improcedência do pedido, já que meras alegações são insuficientes à produção de provas.
Por fim, não verifico para o caso a alteração da realidade para justificar a condenação do Reclamante como litigante de má-fé, devendo, portanto, o pedido do Reclamado ser indeferido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, pela IMPROCEDÊNCIA do pedido da parte Reclamante, ante a comprovada relação jurídica entre as partes, e, via de consequência, licitude na inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Opino ainda, pela improcedência do pedido contraposto.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
RAFAEL SOUZA NASCIMENTO Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
20/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 22:45
Juntada de Projeto de sentença
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19/06/2023 22:45
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2023 17:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/04/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 13:54
Recebimento do CEJUSC.
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10/04/2023 13:54
Audiência de conciliação realizada em/para 10/04/2023 13:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/04/2023 13:52
Juntada de Termo de audiência
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10/04/2023 12:42
Recebidos os autos.
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10/04/2023 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/04/2023 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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06/04/2023 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
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06/04/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/03/2023 23:59.
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02/02/2023 00:55
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003728-46.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: IVANILDO PEREIRA REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por IVANILDO PEREIRA em desfavor de BANCO PAN S.A., ambos qualificados na inicial.
A parte promovente alega, em síntese, que desde dezembro de 2021 a requerida está realizando descontos sob a rubrica “Reserva de margem consignável (rmc)”, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), “consignação – cartão” R$ 42,93 (quarenta e dois reais e noventa e três centavos) e R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos).
Alega que está pagando por fatura de cartão que nunca realizou compra e cartão não solicitado.
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) c) CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars e initio litis, nos moldes do art. 300 do CPC, para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da parte demandante, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato; (...)”. É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, deduzo que o pedido de antecipação de tutela específica não merece acolhimento.
Isso porque se extrai do art. 84, “caput” e § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação, liminarmente, ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatórios, quais sejam, relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Por sua vez, o artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
In casu, tenho que o pedido liminar não merece prosperar frente à ausência dos requisitos da medida pretendida.
Não restou demonstrada de forma satisfatória a probabilidade do direito invocado em favor da parte autora, na medida em que neste momento de cognição não exauriente não é possível verificar sobre a autenticidade dos contratos contestados.
Verifica-se, ainda, a ausência de perigo de dano, ao passo que, conforme narrado na inicial, os descontos ocorrem desde dezembro de 2021, e somente agora a parte autora vem em juízo rogando por providências.
Ressalto que, para a antecipação dos efeitos da tutela, o magistrado deve estar convencido, com grande dose de segurança, da concretude dos fatos e fundamento alinhavados pela parte autora.
Em conclusão, nesta fase inicial, examinadas as arguições e a situação posta, verifico que não subsistem todos os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada no tocante à pretensão da parte promovente.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por ausência dos requisitos legais.
Por derradeiro, antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte promovida esse encargo.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
31/01/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1003728-46.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 16.637,06 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: IVANILDO PEREIRA Endereço: RUA QUATRO, 6, qd. 10, PEDRA 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78099-020 POLO PASSIVO: Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AC PALACIO PAIAGUAS, AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONCA, S/N BLOCO SEPLAN, BOSQUE DA SAUDE, NOBRES - MT - CEP: 78135-150 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 10/04/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 30 de janeiro de 2023 -
30/01/2023 17:44
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
30/01/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 11:14
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 11:14
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 11:14
Audiência de conciliação designada em/para 10/04/2023 13:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/01/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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