TJMT - 1003958-88.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
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09/12/2023 01:21
Recebidos os autos
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09/12/2023 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/11/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 14:38
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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22/09/2023 23:24
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:24
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:24
Decorrido prazo de OSVALDO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:49
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:49
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:49
Decorrido prazo de OSVALDO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:00
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 15/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:00
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:00
Decorrido prazo de OSVALDO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 02:27
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1003958-88.2023.8.11.0001 REQUERENTE: OSVALDO HENRIQUE DE OLIVEIRA REQUERIDOS: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTO LTDA.; E AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar(es). - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
De acordo com a Teoria da Responsabilidade, o fornecedor, fabricante e prestador de serviços responderão independentemente da existência de culpa pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos aos produtos e serviços.
Prevalecem, no caso, as regras da solidariedade passiva, razão pela qual o consumidor poderá voltar-se contra qualquer dos prestadores de serviços contratados, em conjunto ou isoladamente, de maneira que, com base nessa responsabilidade, poderão os prestadores, depois, valerem-se do direito de regresso.
Ademais, é uníssono o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor, no art. 7º, parágrafo único, expressamente estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia negocial.
Rejeito a preliminar.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, da análise dos documentos que instruem os autos, tenho que improcedente o pleito autoral.
Isto porque, considerando que o “Seguro de Proteção de Preços” é um benefício gratuito disponibilizado pela 1ª Reclamada, onde a 2ª Reclamada arca com o reembolso quando da ocorrência do sinistro, mediante solicitação e cumprimento dos requisitos estabelecidos prévia e contratualmente.
Deste modo, não verifico no caso concreto a ocorrência de abalo moral a infringir apreço de indenização pelas Reclamadas.
Verifico, ainda, que foi aprovado o sinistro informado no dia 20/06/2022 (ID. 108595330), sendo realizado o reembolso no dia 20/01/2023.
Não vislumbrei o prazo específico e data limite para ocorrência da restituição, nem mesmo ficou demonstrado o prejuízo sofrido pelo Autor dos danos que suportou pela morosidade em seu recebimento.
Ademais, como não há comprovação mínima dos prejuízos sofridos, conforme explanado supra, bem como, considerando que o serviço de proteção não traz nenhuma onerosidade ao Reclamante, por ser gratuito e tendo ocorrido a devida devolução integral do valor alegado a título de reembolso apresentado pelo próprio Reclamante, antes mesmo da distribuição da presente demanda, tornam-se frágeis as alegações autorais de suposto abalo.
Com efeito, o artigo 375 do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”.
Assim, o quadro fático-probatório, mediante as especificidades acima narradas, revela a fragilidadade das alegações de fato narradas na inicial, de modo que não comprovado a falha na prestação de serviços, ônus que incumbia à parte Reclamante, por força do disposto no artigo 373, I, do CPC.
Conquanto a facilitação de defesa do consumidor constitua regra nas relações consumerista, isso não importa em isentar o consumidor de minimamente provar os fatos constitutivos do seu direito.
A prerrogativa conferida pelo CDC de inversão do onus probandi não é absoluta e destina-se para aquelas provas que apresentam demasiado desequilíbrio ao consumidor, devendo, ainda, ostentar a verossimilhança das alegações e afasta as que estejam sob seu poder/conhecimento.
Deste modo, considero que não há preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilização e condenação em perdas e danos ou indenização por danos morais da Reclamada, afastando ofensa aos art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927, ambos do Código Civil.
Isto posto, rejeito a preliminar e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, por consequência, extinto o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
William Hemilliese Oracio Silva Juiz leigo SENTENÇA
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
29/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 13:08
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2023 13:08
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2023 17:02
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 17:02
Recebimento do CEJUSC.
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12/04/2023 17:01
Audiência de conciliação realizada em/para 12/04/2023 16:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/04/2023 16:53
Juntada de Termo de audiência
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12/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:21
Recebidos os autos.
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11/04/2023 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/04/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 20:54
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 00:32
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 24/03/2023 23:59.
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19/03/2023 01:03
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/03/2023 23:59.
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18/02/2023 02:17
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 02:17
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/02/2023 23:59.
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11/02/2023 23:09
Decorrido prazo de OSVALDO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 09:09
Decorrido prazo de OSVALDO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:29
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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02/02/2023 00:25
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1003958-88.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 30.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: OSVALDO HENRIQUE DE OLIVEIRA Endereço: TRAVESSA Y-25, 52, QD 38B, JARDIM NOSSA SENHORA APARECIDA, CUIABÁ - MT - CEP: 78090-734 POLO PASSIVO: Nome: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: ALAMEDA GRAJAÚ, 219, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Nome: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Endereço: AVENIDA DOUTOR CHUCRI ZAIDAN, - ATÉ 998/999, VILA CORDEIRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04583-110 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 12/04/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 31 de janeiro de 2023 -
31/01/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 10:30
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 10:30
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 10:30
Audiência de conciliação designada em/para 12/04/2023 16:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
31/01/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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