TJMT - 1017875-11.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 10:22
Decorrido prazo de VALDINEI SILVA TOLEDO PIZZA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:23
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1017875-11.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: VALDINEI SILVA TOLEDO PIZZA REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Vistos etc...
A parte devedora efetuou o depósito no valor de R$ 3.932,66 (id. 111259698), que satisfaz a credora (id. 111723250).
DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC.
Comprovando-se que a parte credora informou a conta ou possui advogado (a) constituído (a) com poderes para dar e receber quitação EXPEÇA-SE o ALVARÁ JUDICIAL, verificada a vinculação do numerário, devidamente atualizado, zerando a conta.
Arquive-se, dando-se baixa definitiva.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
10/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 03:27
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
05/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:16
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 12:15
Processo Desarquivado
-
21/11/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 16:04
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
18/11/2022 01:25
Recebidos os autos
-
18/11/2022 01:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 01:23
Recebidos os autos
-
18/11/2022 01:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 01:09
Recebidos os autos
-
18/11/2022 01:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 01:05
Recebidos os autos
-
18/11/2022 01:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 01:00
Recebidos os autos
-
18/11/2022 01:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 00:59
Recebidos os autos
-
18/11/2022 00:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 00:58
Recebidos os autos
-
18/11/2022 00:58
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/11/2022 00:55
Recebidos os autos
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18/11/2022 00:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/11/2022 00:52
Recebidos os autos
-
18/11/2022 00:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 00:44
Recebidos os autos
-
18/11/2022 00:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/11/2022 00:40
Recebidos os autos
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18/11/2022 00:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/11/2022 00:38
Recebidos os autos
-
18/11/2022 00:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/11/2022 00:35
Recebidos os autos
-
18/11/2022 00:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/11/2022 00:34
Recebidos os autos
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18/11/2022 00:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/11/2022 00:33
Recebidos os autos
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18/11/2022 00:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/11/2022 00:32
Recebidos os autos
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18/11/2022 00:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/11/2022 00:30
Recebidos os autos
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18/11/2022 00:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/11/2022 00:29
Recebidos os autos
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18/11/2022 00:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/11/2022 00:28
Recebidos os autos
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18/11/2022 00:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 00:28
Recebidos os autos
-
18/11/2022 00:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 00:26
Recebidos os autos
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18/11/2022 00:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 00:24
Recebidos os autos
-
18/11/2022 00:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/11/2022 00:19
Recebidos os autos
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18/11/2022 00:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2022 03:23
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 03:23
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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17/11/2022 03:23
Decorrido prazo de VALDINEI SILVA TOLEDO PIZZA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 22:03
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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31/10/2022 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1017875-11.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: VALDINEI SILVA TOLEDO PIZZA REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Primeiramente, é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
Fundamento.
Decido.
MÉRITO Pleiteia a parte Autora Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais em decorrência do ato ilícito, ao argumento que seu nome foi inscrito de maneira indevida nos famigerados cadastros das entidades de proteção ao crédito, em razão de determinado débito que não reconhece legítimo no valor de R$ 988,98 (novecentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos).
Sendo assim requer a anulação desse crédito, além da apreciação de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A Reclamada não apresentou contestação e não compareceu à audiência de conciliação.
Assim, entendo que a Ré em questão deva ser declarada revel por imperativo legal do art.20 da Lei nº 9.099/95, que deixa claro que o não comparecimento da parte Ré em qualquer tipo de audiência, devendo todos os fatos alegados na exordial serem declarados como verdadeiros.
Dessa forma, opino pela decretação da revelia da Reclamada, com fulcro no art. 20 da lei supracitada, haja a intimação positiva e anterior a audiência de conciliação, demonstrada por AR POSITIVO (id. 90552245), não havendo apresentação de qualquer justificativa para a ausência.
Logo, entendo pelo julgamento favorável à Reclamante.
Pois bem.
A Reclamada não contestou a ação e não compareceu a audiência de conciliação.
Assim, este Juízo entende pela aplicação do entendimento favorável a parte Reclamante pela aplicação do art. 344 da lei 13.105/15, não havendo quaisquer provas da relação contratual entre as partes.
A inserção do nome da parte Autora nos cadastros das entidades de proteção ao crédito e o posterior pagamento indevido é fato incontroverso, ante consulta feita por meio eletrônico (id. 86084674).
In casu, as provas apresentadas pela parte Reclamante comprovam a existência de nexo causal entre o ato ilícito e o fato ilegal, ou seja, quando se fala em dano moral, este é in re ipsa, não sendo necessário à sua comprovação, apenas do ato ilícito, o que, reafirmo, foi comprovado pela parte Autora.
Não obstante, com relação ao valor requerido, entendo ser cabível montante inferior ao que consta em exordial, em respeito ao princípio da Razoabilidade e para não haver enriquecimento ilícito.
Ademais, acolho o pedido de inexistência de débito.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, da Lei nº 13.105/2015, OPINO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO da pretensão formulada na inicial para: I- Decretar a revelia da Reclamada, com fulcro no art. 20 da lei nº 9.099/95.
II- Condenar a Reclamada a pagar a Reclamante a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por DANOS MORAIS, acrescida de correção monetária, a partir da publicação da presente decisão definitiva, pelo INPC, e juros moratórios de 1%, sendo os juros moratórios contados a partir da data do evento danoso em 10/11/2021.
III- O reconhecimento da inexistência dos débitos contestados no presente feito, conforme documentos e dados constantes destes autos no valor de R$ 988,98 (novecentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos), bem como o seu cancelamento no sistema operacional, sendo os órgãos de proteção ao crédito devidamente comunicados, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) a contar da data da citação da Reclamada.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para cancelamento definitivo das restrições comerciais efetivadas no CPF da parte Autora, somente com relação ao débito discutido neste feito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
25/10/2022 10:23
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:23
Juntada de Projeto de sentença
-
25/10/2022 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 15:09
Recebimento do CEJUSC.
-
04/08/2022 15:08
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/08/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
04/08/2022 15:07
Juntada de Termo de audiência
-
03/08/2022 13:35
Recebidos os autos.
-
03/08/2022 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/07/2022 17:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/06/2022 05:26
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AV DOM ORLANDO CHAVES, - DE 1537/1538 AO FIM, CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-000 Processo nº: 1017875-11.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Nos termos do disposto no Provimento 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 04/08/2022 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: JUIZADO DO CRISTO REI https://tinyurl.com/SALA-02-CRISTO-REI ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: 65 99232-4969 e 65 99262-6346 e e-mail: [email protected] -
28/06/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 19:49
Audiência Conciliação juizado designada para 04/08/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
27/05/2022 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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