TJMT - 1016777-90.2019.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 02:12
Decorrido prazo de EVERSON ADRIANO DELGADO DURO em 24/10/2024 23:59
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17/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
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27/09/2024 04:11
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/09/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2024 16:05
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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30/08/2024 16:05
Realizado cálculo de custas
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20/08/2024 13:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/08/2024 13:48
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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15/08/2024 02:09
Recebidos os autos
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15/08/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/06/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 14:15
Processo Desarquivado
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14/06/2024 14:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE JULIO JUNIOR em 13/06/2024 23:59
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05/06/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 01:37
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
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17/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
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14/05/2024 17:06
Devolvidos os autos
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14/05/2024 17:06
Processo Reativado
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14/05/2024 17:06
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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14/05/2024 17:06
Juntada de petição
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14/05/2024 17:06
Juntada de intimação
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14/05/2024 17:06
Juntada de intimação
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14/05/2024 17:06
Juntada de decisão
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14/05/2024 17:06
Juntada de contrarrazões
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14/05/2024 17:06
Juntada de intimação
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14/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:06
Juntada de recurso especial
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14/05/2024 17:06
Juntada de petição
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14/05/2024 17:06
Juntada de petição
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14/05/2024 17:06
Juntada de acórdão
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14/05/2024 17:06
Juntada de vista ao mp
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14/05/2024 17:06
Juntada de acórdão
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14/05/2024 17:06
Juntada de acórdão
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14/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:06
Juntada de petição
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14/05/2024 17:06
Juntada de petição
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14/05/2024 17:06
Juntada de intimação de pauta
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14/05/2024 17:06
Juntada de intimação de pauta
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14/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:06
Juntada de decisão
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14/05/2024 17:06
Juntada de petição
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14/05/2024 17:06
Juntada de vista ao mp
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14/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:06
Juntada de preparo recursal / custas sem pagamento
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14/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:06
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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17/08/2023 15:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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17/08/2023 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 07:43
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
INTIMA-SE A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE 30 DIAS. -
14/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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11/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 04:34
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 04:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE JULIO JUNIOR em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:26
Juntada de Petição de recurso de sentença
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27/06/2023 02:59
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 1016777-90.2019.8.11.0003 VISTO.
SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS ajuizou ação de cobrança em face de EVERSON ADRIANO DELGADO DURO, aduzindo, em síntese, que o requerido se encontra em débito oriundo do consumo de água e esgoto, correspondente ao período de 08/2018 a 12/2018, 01/2019 a 08/2019 e, ainda, parcelamentos e taxa de resíduo sólido, totalizando o montante de R$ 4.245,36 (quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos).
Afirma que realizou diversas tentativas de receber o crédito de forma amigável, porém, não logrou êxito, pois até o ajuizamento da ação a devedora não manifestou intenção de negociar ou quitar o débito.
Assim, requereu a condenação do requerido ao pagamento da dívida atualizada, no valor de R$ 4.245,36 (quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos).
Citado por edital, o requerido não apresentou defesa, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública para atuar como curador especial do requerido, que apresentou contestação por negativa geral (id. 118700563).
O autor apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos da contestação e reiterou os termos da inicial (id. 119771058). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde.
NULIDADE DA CITAÇÃO O requerido, por meio da Defensoria Pública, arguiu a nulidade da citação, sob o argumento de que não houve o esgotamento dos meios de citação.
Sem razão.
Isso porque, de acordo com o artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, a citação por edital será feita quando ignorado ou incerto o lugar em que se encontrar o citando, como no caso dos autos.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
PRELIMINAR DE PRECLUSÃO REJEITADA.
MÉRITO.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE CITAÇÃO POR EDITAL CABÍVEL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
ANÁLISE DOS PEDIDOS INICIAIS POSTERGADA À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não há falar empreclusão quando uma das teses objeto do presente recurso não chegou a ser apreciada em outras oportunidades pelo julgador a quo.
A citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando.
Segundo entendimento do STJ, "em se tratando de citação por edital não basta a simples afirmação do autor de que o réu se encontra em local incerto e não sabido, competindo ao juiz averiguar a veracidade da assertiva".
Havendo várias tentativas de citação por carta registrada e mandado frustradas, é possível e válida a citação por edital.
Reconhecida a validade da citação por edital dos requeridos, não há que se falar em prescrição do direito de agir do autor.
A procedência ou não dos pedidos iniciais fica postergada à análise do juízo a quo, pois qualquer decisão por esta Corte, no atual momento processual, configuraria supressão de instância.
Recurso provido em parte. (TJMS; AC 0826622-22.2013.8.12.0001; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel.
Juiz Waldir Marques; DJMS 26/04/2023; Pág. 58) No caso, houve seis tentativas de citação, sendo três através do correio (id. 40948278, 46230992, 85422492,) e três por meio de Oficial de Justiça (Id. 63350484, 104209924, 107156720), todas infrutíferas.
Como se vê, foram esgotados os meios para a localização da parte ré, não sendo o requerido encontrado em nenhum dos endereços apontados nos autos, inclusive no endereço localizado por meio do sistema INFOJUD (id. 87031530 - Pág. 1), de modo que não há que falar em nulidade da citação por edital.
MÉRITO O autor pretende receber o valor R$ 4.245,36 (quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos), referente aos serviços de água e esgoto utilizados no período de 08/2018 a 12/2018, 01/2019 a 08/2019 e, ainda, parcelamentos e taxa de resíduo sólido, na unidade consumidora nº 512986-9.
Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a parte ré se encontra em situação de inadimplência, conforme se observa no demonstrativo de débito (id. 27601790).
Sabe-se que o fornecimento de água e esgoto constituem serviços públicos posto à disposição do consumidor, a quem incumbe a contraprestação consistente em pagar a conta respectiva.
Em que pese à proteção ao hipossuficiente e essencialidade dos serviços prestados pela SANEAR, anoto que admitir o inadimplemento é consentir com o enriquecimento sem causa de uma das partes, fomentando a inadimplência generalizada, o que compromete o equilíbrio financeiro da relação e a própria continuidade do serviço, com a consequente punição do consumidor pontual e adimplente.
A alegação de que se trata de cobrança de tarifas mínimas geradas posteriormente a interrupção no fornecimento não restou comprovada pelo demandado, uma vez que os valores constantes na relação de débito de id. 27601790 demonstram que a cobrança se refere ao fornecimento de água e esgoto pela empresa concessionária de serviço público.
Os valores das faturas mensais pendentes de pagamento não condizem com o valor da tarifa mínima, o que corroboram a alegação do autor de que houve violação do lacre do corte de interrupção de fornecimento de água, já que se tratava de ligação cortada com consumo.
Assim, diante da inadimplência do requerido, impõe-se a procedência do pedido inicial.
Com essas considerações, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pelo SANEAR – SERVIÇOS DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em face de EVERSON ADRIANO DELGADO DURO e condeno o requerido ao pagamento de faturas de água e esgoto, relativas ao período de 08/2018 a 12/2018, 01/2019 a 08/2019 e, ainda, parcelamento, no importe de R$ 4.245,36 (quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços a Consumidor (INPC), desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao Procurador da autarquia municipal, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o artigo 85, §2º e §3º, I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
23/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 23:29
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 23:29
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/05/2023 03:56
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1016777-90.2019.8.11.0003.
AUTOR(A): SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS REU: EVERSON ADRIANO DELGADO DURO VISTO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, em quinze dias.
RONDONÓPOLIS, 29 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 15:18
Conclusos para decisão
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24/05/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 17:37
Conclusos para despacho
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28/03/2023 01:00
Decorrido prazo de EVERSON ADRIANO DELGADO DURO em 22/03/2023 23:59.
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10/02/2023 01:58
Publicado Citação em 08/02/2023.
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10/02/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS Processo Nº 1016777-90.2019.8.11.0003 (PJE); Valor causa: R$ 4.245,36; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: ( AÇÃO DE COBRANÇA).
Parte Autora: EXEQUENTE: SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS.
Parte Ré: EXECUTADO: EVERSON ADRIANO DELGADO DURO - CPF: *13.***.*94-50.
Pessoa(s) a ser(em) citadas(s) EXECUTADOS: 01) EVERSON ADRIANO DELGADO DURO - CPF: *13.***.*94-50, brasileira, Endereço: atualmente em lugar incerto e não sabido; FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) requerido/executado(a, s) acima qualificado(a, s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, PARA OFERECER RESPOSTA ESCRITA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 335 DO CPC).CIENTIFIQUE O(A) DEMANDADO(A) QUE, NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO, SERÁ CONSIDERADO(A) REVEL E PRESUMIR-SE-ÃO VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELO(A) AUTOR(A) (ART. 344 DO CPC).
RESUMO DA INICIAL : COBRANÇA DE DIVIDA movida pelo SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS, contra a parte executada acima qualificada referente a Unidade Consumidora – UC nº 512986-9, acumula débitos referentes as faturas de água e esgoto nos períodos de 08/2018 a 12/2018, 01/2019 a 08/2019 e, ainda, parcelamentos e taxa de resíduo sólido, totalizando o montante de R$ 4.245,36 (quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos) até a data da proprositura da presente ação.
ADVERTÊNCIA: E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, ZFC, digitei.
Rondonópolis - MT, 6 de fevereiro de 2023.
Débora Yanez Pereira Cláudio Gestora Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ.
OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
06/02/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 16:47
Decisão interlocutória
-
02/02/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 00:41
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
INTIMA-SE A PARTE EXEQUENTE PARA MANIFESTAR DO MANDADO DEVOLVIDO E REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. -
26/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/12/2022 15:21
Expedição de Mandado
-
12/12/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2022 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2022 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 01:57
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 08:03
Conclusos para despacho
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29/08/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 17:38
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 12:15
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 12:13
Decorrido prazo de LUCIMAR DIAS DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2022 15:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/08/2022 03:29
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 07:57
Decorrido prazo de EVERSON ADRIANO DELGADO DURO em 17/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 04:24
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 19:16
Juntada de entregue (ecarta)
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15/06/2022 12:33
Decorrido prazo de LUCIMAR DIAS DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 12:33
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS/MT em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 12:33
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA em 14/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 10:45
Decisão interlocutória
-
31/05/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 02:17
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
25/05/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
20/05/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 20:23
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/04/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 21:01
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 06:42
Decorrido prazo de LUCIMAR DIAS DA SILVA em 15/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2021 01:55
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
28/08/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
-
26/08/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2021 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 15:07
Expedição de Mandado.
-
31/03/2021 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 04:26
Decorrido prazo de LUCIMAR DIAS DA SILVA em 01/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 04:25
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS/MT em 01/03/2021 23:59.
-
16/02/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 06:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2021 07:48
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
02/02/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
31/01/2021 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 15:56
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 18:15
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 02:23
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS/MT em 04/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 02:23
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA em 04/11/2020 23:59.
-
08/11/2020 22:49
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
08/11/2020 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2020
-
05/11/2020 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2020 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2020 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 01:19
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 23:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2020 21:23
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS/MT em 12/02/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 09:33
Conclusos para despacho
-
22/03/2020 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2020 11:16
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
12/03/2020 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2020
-
19/12/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 14:40
Declarada incompetência
-
18/12/2019 15:48
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2020
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de comprovação • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
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