TJMT - 0000371-75.2018.8.11.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 18:00
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 18:00
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
17/09/2024 18:00
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
16/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:05
Juntada de .STJ ARESP Desprovido
-
21/02/2024 16:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
21/02/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 11:51
Decisão interlocutória
-
15/02/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2024 03:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/12/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ANTONIA DE FREITAS DE SOUSA e outros (3) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
19/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:35
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
02/12/2023 03:36
Decorrido prazo de ANTONIA DE FREITAS DE SOUSA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 03:36
Decorrido prazo de NEILSON FAUSTO BUZATO em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 06:16
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 15:11
Recurso Especial não admitido
-
11/10/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 01:29
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ANTONIA DE FREITAS DE SOUSA e outros (3) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
20/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:20
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
19/09/2023 17:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/09/2023 01:03
Decorrido prazo de ANTONIA DE FREITAS DE SOUSA em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:04
Publicado Acórdão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 01:09
Decorrido prazo de TALITA DE SOUSA DEODATO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 01:09
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUSA DEODATO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 01:09
Decorrido prazo de STEFANI DE SOUSA DEODATO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTONIA DE FREITAS DE SOUSA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 01:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 15:51
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
23/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 15:47
Conhecido o recurso de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-99 (EMBARGANTE) e não-provido
-
23/08/2023 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2023 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2023 19:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/08/2023 10:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/08/2023 01:02
Publicado Intimação de pauta em 17/08/2023.
-
17/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 17:31
Juntada de Petição de resposta
-
15/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 17:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/08/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 00:24
Decorrido prazo de TALITA DE SOUSA DEODATO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:24
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUSA DEODATO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:24
Decorrido prazo de STEFANI DE SOUSA DEODATO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIA DE FREITAS DE SOUSA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:07
Publicado Intimação de pauta em 02/08/2023.
-
02/08/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 15:29
Juntada de Petição de resposta
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Agosto de 2023 a 18 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
31/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTONIA DE FREITAS DE SOUSA em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:31
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 10:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/07/2023 10:19
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 30,66 (trinta reais e sessenta e seis centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 15 (quinze) dias a partir da presente intimação. -
12/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:00
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 15:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/07/2023 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 10:51
Publicado Acórdão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PERDAS E DANOS EM RAZÃO DE MORTE POR ELETROCUSSÃO – ACIDENTE PROVOCADO POR REDE DE ALTA TENSÃO EM ALTURA INADEQUADA – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - DANOS MORAIS – DISPENSA DE COMPROVAÇÃO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL - PENSÃO MENSAL AOS FILHOS E COMPANHEIRA SOBREVIVENTE - DOIS TERÇOS DA REMUNERAÇÃO DO DE CUJUS - EXPECTATIVA DE VIDA VERIFICADA NA DATA DO ÓBITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART 85, §§2º E 9º DO CPC – READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A responsabilidade da concessionária de serviço público por ato omissivo tem fundamento na Teoria da Culpa Administrativa, de modo que àquele que sofreu o dano incumbe comprovar o nexo causal entre o prejuízo sofrido e a falha na prestação do serviço.
O dano moral, nos atos ilícitos, resulta da violação do direito e dispensa a sua comprovação.
A indenização por danos morais deve ser fixada de forma equitativa, em conformidade com as circunstâncias do caso, em respeito ao princípio da razoabilidade.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é devida a pensão mensal aos filhos menores e esposa, no patamar de 2/3 da remuneração da vítima, até a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da condenação, compreendendo a indenização por danos morais atualizada mais a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, com base no artigo 85, §§2º e 9º, do Código de Processo Civil. -
30/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 13:37
Conhecido o recurso de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-99 (APELANTE) e provido em parte
-
30/06/2023 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2023 02:55
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:29
Decorrido prazo de TALITA DE SOUSA DEODATO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:29
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUSA DEODATO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:29
Decorrido prazo de STEFANI DE SOUSA DEODATO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:29
Decorrido prazo de ANTONIA DE FREITAS DE SOUSA em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 18:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/06/2023 00:38
Publicado Intimação de pauta em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 08:57
Juntada de Petição de resposta
-
13/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 09:02
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 17:29
Juntada de Petição de resposta
-
28/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:39
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:38
Distribuído por sorteio
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 0000371-75.2018.8.11.0090.
REQUERENTE: ANTONIA DE FREITAS DE SOUSA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento em que se busca reparação por danos morais, matérias e perdas e danos, envolvendo as partes em epígrafe.
Inicial e documentos em ID. 60550498 - Pág. 1/249.
Contestação em ID. 60550507 - Pág. 55.
Intimadas a especificar provas, as partes e o Ministério Público não pugnaram pela produção de mais provas.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inexistindo questões preliminares pendentes de análise e presentes as condições e pressupostos processuais, passo a julgar antecipadamente o mérito do pedido com esteio no art. 355, I do CPC.
I – RESPONSABILIDADE CIVIL Prevê a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, que a responsabilidade civil estatal, também das pessoas de jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, subsome-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas comissivas quanto paras as omissivas.
Muito embora a responsabilidade do Estado seja objetiva, por força de previsão constitucional, não dispensa o requisito do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros.
No que permeia as condutas omissivas, o Estado responde quando, devendo agir, não o faz, deixando de obstar aquilo que podia impedir e estava obrigado a fazê-lo, emergindo daí a conduta ilícita.
No caso dos autos, não há como afastar o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano, uma vez que a rede de energia elétrica fora instalada em altura incompatível com o que prevê as normas nacionais sobre o tema.
A Instrução de Serviço nº 6, de 19/05/2008 (vigente à época), foi editada pelo DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) com o propósito de uniformizar os procedimentos para implantação de linhas de transmissão ou redes de distribuição de energia elétrica em faixas de domínio de rodovias federais.
A referida instrução, em seu capitulo 1.4, alínea ‘e’, orientava que na ocupação aérea em linhas de até 50.000 (cinquenta mil) volts, deveria ser observada a altura livre mínima de 07 (sete) metros.
A norma da ABNT (NBR 15688/2009) corrobora a altura mínima editada pelo DNIT e vai além, encetando na página 8, Nota 2, que em rodovias estaduais, recomenda-se que a distância mínima do condutor ao solo atenda à legislação específica e na falta de regulamentação, utilizar a orientação da tabela 3, que se refere às rodovias federais.
In casu, a parte autora cumpriu com o ônus (art. 373, I, do CPC) incumbido, demonstrando fato constitutivo de seu direito, consistente no laudo pericial da Politec, constatando que os fatos se deram na Rodovia MT-204, em uma rede de alta tensão de aproximadamente 13.800 volts, localizada a uma altura de 6.10m (seis metros e dez centímetros) do solo, abaixo, portanto, 90 cm (noventa centímetros) do que preconiza a instrução retro.
De outra banda, a parte requerida não foi hábil em demonstrar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, pois alegou culpa exclusiva da vítima, quando na verdade ela quem deu causa ao evento, considerando a altura da instalação.
Argumentou ainda que as supra elencadas normas preveriam altura mínima de 6m (seis metros), porém colacionou o próprio manual de ‘Critérios Básicos para Elaboração de Projetos de Redes de Distribuição Aéreas Urbanas’ que contradiz a defesa, mais precisamente em ID. 60550507 - Pág. 184/185.
A tabela 15, que dispõe sobre as ‘Distâncias entre os Condutores e o Solo (até 36.200 volts)’, simplesmente reproduz a regra trazida pela ABNT, dizendo que “em rodovias estaduais, a distância mínima do condutor ao solo deve obedecer à legislação específica do órgão estadual.
Na falta de regulamentação estadual, obedecer aos valores da Tabela 15”.
Ora, caberia então à parte requerida trazer uma legislação estadual que amparasse seu direito, permitindo, portanto, a instalação da rede elétrica na altura de 6m (seis metros).
Entretanto, a Requerida argumentou que não se tratava de rodovia federal e quiçá de autoestrada, mas sim uma rua/avenida (60550507 - Pág. 56), o que não encontra qualquer amparo nas provas carreadas.
Destarte, como restou cabalmente comprovado, a altura da vítima (1,65m), somada à do caminhão (4,45m), foram bastantes a alcançar a rede de energia elétrica, instalada a 6,10m de altura, demonstrando, portanto, a responsabilidade civil da parte requerida.
II – DANOS MATERIAIS II.1 - Lucros Cessantes O lucro cessante é aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, considerando-se a perda de um lucro esperado, e não um lucro presumido ou eventual, consoante o que dispõe o art. 950 Código Civil.
Assim, os lucros cessantes pretendidos referem-se à renda que a vítima deixou de auferir desde o momento em que sofreu o dano, devendo o valor ser arbitrado com razoabilidade.
O pensionamento devido pelo motivo morte encontra-se previsto no artigo 948, incisos I e II, do CC, com o pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família, bem como na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Desse modo, a última remuneração do servidor público deve servir como base para a indenização, pois a partir do evento danoso, que resultou na sua morte, impossibilitou de aferir vantagens econômicas em benefício próprio e/ou para o sustento de seus dependentes.
O falecido tinha 28 anos de idade à época do evento danoso.
Deixou uma companheira e três filhos, todos menores de 18 anos de idade, portanto civilmente incapazes.
Destarte, deve a pensão mensal ser fixada no patamar equivalente 2/3 da remuneração auferida pela vítima à época dos fatos, corrigida monetariamente, sendo que as parcelas referentes são devidas desde a data do falecimento, considerando ainda décimo-terceiro salário e terço constitucional de férias.
Salienta-se que o crédito ora reconhecido não é vitalício e deve levar em consideração a expectativa de vida média do brasileiro, segundo os dados estatísticos fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou o falecimento do beneficiário, qual vier a ocorrer primeiro.
Assim, o termo final para os filhos será a data em que a vítima completaria 74,6 anos ou o falecimento de um deles, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o direito de acrescer o valor corresponde a parte do outro beneficiário quando a pensão for extinta para um deles.
II.2 - Despesas com funeral Em que pese os argumentos expendidos pela parte autora quanto aos gastos com o funeral da vítima, fato é que não trouxe aos autos qualquer comprovante que torne possível a cobrança dos valores.
Desta forma, não é possível aferir se os valores correspondem ao articulado, quiçá se foram os próprios requerentes que se desincumbiram desse mister, razão pela qual IMPROCEDE tal pedido.
III - DANO MORAIS Insta esclarecer que todo cidadão tem no Poder Judiciário a garantia de ver dirimido um litígio do qual faça parte, através da prestação da tutela jurisdicional.
Trata-se de uma garantia constitucional, assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, entretanto, o Magistrado ao decidir deve analisar se de fato houve um dano moral ou apenas um mero aborrecimento.
Quem vive em sociedade diariamente passa por situações de manifesto desagrado, sem com isso haver um atentado à esfera moral juridicamente protegida. É preciso que se trace uma nítida linha divisória entre o dano moral e o aborrecimento cotidiano.
Os danos morais passíveis de indenização são aqueles traduzidos mais especificamente pela dor intensa, pela elevada vergonha, pela injúria moral.
Conforme resulta da doutrina de José Aguiar Dias, “o conceito de dano é único, e corresponde a lesão de direito”.
Vale ressaltar que os danos morais abrangem todo sofrimento ou dor experimentados, que não se revistam de um caráter de perda pecuniária, mas nasçam de “todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc”.
O caso presente ilustra de forma clara que os fatos trazidos são hábeis a abalar psiquicamente a requerente, configurando-se de forma latente o dano moral.
Inolvidável que a perda de um ente querido já gera dor muitas vezes inquantificável, entretanto, além da perda do genitor, os infantes foram tolhidos da oportunidade de ter um pai, o que se mostra indiscutível todas as consequências negativas advindas do evento.
IV - QUANTUM INDENIZATÓRIO No tocante ao caráter indenizatório e a valoração do dano moral, Caio Mário da Silva Pereira norteia de forma bastante elucidativa a questão do equilíbrio na avaliação do quantum do dano moral: Quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: 'caráter punitivo' para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o 'caráter compensatório' para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (in “Responsabilidade Civil, 8ª edição, editora Forense, 1997, p.97).
Embora a perda de um genitor seja inquantificável, forçoso nortear a presente indenização à luz do entendimento jurisprudencial pátrio, acompanhando recente julgado do Colendo STJ, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO.
MORTE DO GENITOR E IRMÃO DOS AUTORES.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO. 1.
Controvérsia em torno da pretensão de majoração das indenizações por danos morais arbitradas em favor dos dois filhos e de três irmãos de vítima fatal de atropelamento. 2.
Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
No caso, o quantum indenizatório destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, justificando-se a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Pretensão recursal acolhida para majorar a indenização para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada filho e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão da vítima falecida. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1837195 RJ 2019/0153226-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) Feitas tais digressões, FIXO o dano moral no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para cada autor, de modo a atender os critérios retro esposados.
VI – DISPOSITIVO POSTO ISTO e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados a cada autor, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), cuja correção monetária deve ser feita pelo índice INPC, a partir da publicação desta decisão, nos termos da Sumula 362 do Superior Tribunal de Justiça (“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos moldes da Súmula n. 54 do STJ. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de pensão aos requerentes, à conta de 2/3 do valor auferido pelo genitor à época dos fatos R$ 1.847,47 (um mil e oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos), observando as parcelas retroativas à data ocorrido, com correção monetária pelo índice INPC, além de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir do evento danoso.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte.
Transitada em julgado, se nada requerido em cinco dias, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações de praxe.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Nova Canaã do Norte-MT, data da assinatura eletrônica (assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001489-66.2023.8.11.0002
Jose Carlos de Souza Dutra
Estado de Mato Grosso
Advogado: Edson Benedito Rondon Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/01/2023 18:35
Processo nº 1053740-98.2022.8.11.0001
Rafael Moreira Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/08/2022 15:10
Processo nº 1010355-89.2022.8.11.0037
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Renato de Jesus Flauzino
Advogado: Donivan da Silva Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/01/2023 13:52
Processo nº 0002155-30.2018.8.11.0012
Marcos Roberto Haddad Camolesi
Aparecida Alves Matias
Advogado: Sergio Tsutomu Yamamoto Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/04/2018 00:00
Processo nº 1033860-34.2021.8.11.0041
Anita Cristina Michelan - ME
Estado de Mato Grosso
Advogado: Daniel Wurzius
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/09/2021 14:35