TJMT - 1004218-68.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/03/2024 20:12 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2023 10:38 Processo Desarquivado 
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                                            24/05/2023 10:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/05/2023 10:18 Transitado em Julgado em 24/05/2023 
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                                            24/05/2023 10:17 Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 23/05/2023 23:59. 
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                                            24/05/2023 10:17 Decorrido prazo de ANTONIO ERNESTO DA SILVA JUNIOR em 23/05/2023 23:59. 
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                                            09/05/2023 03:40 Publicado Sentença em 09/05/2023. 
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                                            09/05/2023 03:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023 
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                                            08/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004218-68.2023.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: ANTONIO ERNESTO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
 
 São Paulo, 03 de Maio de 2023 Carta Nº HA0523005142 SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC CPF nº *57.***.*22-41 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *57.***.*22-41: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa NU FINANCEIRA S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 9B420773D7713B35 04/04/2022 29/04/2022 28/01/2028 03/05/2022 § 58,07 Empresa NU FINANCEIRA S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 9B420773D7713B35 02/09/2022 27/09/2022 12/10/2022 11/11/2022 59,78 § - Não disponibilizado para consulta __________________________________________________________________________________________________________________ Informamos ainda que constou(aram) para o mesmo CPF, em nome de ANTONIO ERNESTO DA SILVA JUNIOR: SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 102985400000303890 09/12/2015 10/01/2016 20/01/2016 21/10/2018 233,73 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0054882605510912420000 16/02/2016 30/04/2016 10/05/2016 07/11/2020 2.500,70 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0040077003145940940000 16/02/2016 30/04/2016 10/05/2016 07/11/2020 1.965,16 Empresa CARTAO CALCARD SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0001112074 15/02/2016 16/04/2018 16/04/2018 10/09/2018 266,27 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 102985400000303890 09/12/2015 05/11/2018 17/11/2018 06/01/2019 1.474,16 Empresa ITAU UNIBANCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000049900111227 14/02/2020 01/03/2020 21/03/2020 10/03/2020 § 190,21 Empresa ITAU UNIBANCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000049900111227 16/03/2020 27/03/2020 16/04/2020 16/04/2020 299,73 Empresa CARTAO CALCARD SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0001112074 15/02/2016 29/04/2020 13/06/2020 18/11/2020 150,73 Empresa ITAU UNIBANCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000049900111227 11/01/2021 20/01/2021 11/02/2021 28/01/2021 § 293,94 Empresa ITAU UNIBANCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000001697701629 11/01/2021 22/01/2021 14/02/2021 27/01/2021 § 569,16 Empresa ITAU UNIBANCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000049900111227 26/01/2021 18/02/2021 12/03/2021 03/03/2021 § 134,95 Empresa ITAU UNIBANCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000001697701629 12/04/2021 29/04/2021 28/01/2027 04/05/2021 § 569,16 Empresa ITAU UNIBANCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000001697701629 11/05/2021 28/05/2021 10/06/2021 02/06/2021 § 569,16 Empresa ITAU UNIBANCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000001697701629 13/09/2021 01/10/2021 02/07/2027 02/10/2021 § 569,16 Empresa ITAU UNIBANCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000001697701629 11/10/2021 31/10/2021 01/08/2027 02/11/2021 § 569,16 Empresa ITAU UNIBANCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000001697701629 11/01/2022 30/01/2022 12/02/2022 02/04/2022 569,16 Empresa ITAU UNIBANCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000001826993964 26/01/2022 04/03/2022 17/03/2022 05/05/2022 251,02 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) MP460466000035336066 07/03/2022 17/03/2022 30/03/2022 06/04/2022 217,03 Empresa ITAU UNIBANCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000001697701629 11/03/2022 05/04/2022 18/04/2022 29/04/2022 569,16 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) MP460466000035336066 15/04/2022 26/04/2022 09/05/2022 05/05/2022 § 996,88 Empresa ITAU UNIBANCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000049900111227 10/05/2022 21/05/2022 03/06/2022 27/05/2022 § 214,05 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) MP460466000035336066 17/05/2022 27/05/2022 09/06/2022 21/09/2022 969,23 Empresa HAVAN LOJAS DEPARTAMENTOS LTDA SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 38976057 05/02/2022 30/05/2022 13/06/2022 01/08/2022 202,14 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) MP460466000035336066 01/10/2022 11/10/2022 24/10/2022 12/11/2022 1.019,36 Empresa HAVAN LOJAS DEPARTAMENTOS LTDA SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 38976057 05/09/2022 19/10/2022 03/11/2022 12/12/2022 102,16 § - Não disponibilizado para consulta __________________________________________________________________________________________________________________ Informamos ainda que constou(aram) para o mesmo CPF, em nome de ANTONIO JUNIOR: SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa BANCO CSF SA ATACADAO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) *00.***.*72-13 01/02/2022 17/02/2022 18/11/2027 19/02/2022 § 1.434,81 Empresa BANCO CSF SA ATACADAO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) *00.***.*72-13 01/03/2022 17/03/2022 31/03/2022 31/07/2022 1.899,03 Empresa BANCO CSF SA ATACADAO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) *00.***.*72-13 01/03/2022 19/09/2022 03/10/2022 04/12/2022 10.466,71 § - Não disponibilizado para consulta ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa ITAU UNIBANCO S/A SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000002080036144 23/06/2022 05/07/2022 18/07/2022 249,35 Empresa ITAU UNIBANCO S/A SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000002080036151 23/06/2022 27/07/2022 09/08/2022 302,16 Empresa HAVAN LOJAS DEPARTAMENTOS LTDA SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 38976057 05/01/2023 08/02/2023 22/02/2023 254,97 __________________________________________________________________________________________________________________ Informamos ainda que consta(m) para o mesmo CPF, em nome de ANTONIO JUNIOR: SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa BANCO CSF SA ATACADAO SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) *00.***.*72-13 01/03/2022 26/01/2023 09/02/2023 13.319,63 ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 03/05/2023 às 17:12:58 ================================================================================================================== ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: ANTONIO ERNESTO DA SILVA JUNIOR DATA NASCIMENTO: 16/06/1986 CPF: *57.***.*22-41 ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SPC: CDL - CUIABA / MT ------------------------------------------- * CREDOR: MEGA MODAS ENT.ORIGEM: CDL - CUIABA / MT DATA VENCIMENTO: 28/01/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 000085313 VALOR: 70,02 DATA INCLUSAO: 27/03/2022 ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SPC DE OUTRAS BASES ------------------------------------------- * CREDOR: HAVAN ENT.ORIGEM: SPC Brasil - SAO PAULO / SP DATA VENCIMENTO: 05/01/2023 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 38976057 VALOR: 254,97 DATA INCLUSAO: 17/03/2023 * CREDOR: F079 ELETROMOVEIS MARTINELLO ENT.ORIGEM: CDL - LUCAS DO RIO VERDE / MT DATA VENCIMENTO: 10/07/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 0156640/09 VALOR: 124,00 DATA INCLUSAO: 22/08/2022 * CREDOR: F079 ELETROMOVEIS MARTINELLO ENT.ORIGEM: CDL - LUCAS DO RIO VERDE / MT DATA VENCIMENTO: 10/06/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 0156640/08 VALOR: 123,00 DATA INCLUSAO: 24/07/2022 * CREDOR: F079 ELETROMOVEIS MARTINELLO ENT.ORIGEM: CDL - LUCAS DO RIO VERDE / MT DATA VENCIMENTO: 10/05/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 0156640/07 VALOR: 123,00 DATA INCLUSAO: 22/06/2022 * CREDOR: F079 ELETROMOVEIS MARTINELLO ENT.ORIGEM: CDL - LUCAS DO RIO VERDE / MT DATA VENCIMENTO: 10/04/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 0156640/06 VALOR: 123,00 DATA INCLUSAO: 23/05/2022 * CREDOR: F079 ELETROMOVEIS MARTINELLO ENT.ORIGEM: CDL - LUCAS DO RIO VERDE / MT DATA VENCIMENTO: 10/03/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 0156640/05 VALOR: 123,00 DATA INCLUSAO: 24/04/2022 * CREDOR: F079 ELETROMOVEIS MARTINELLO ENT.ORIGEM: CDL - LUCAS DO RIO VERDE / MT DATA VENCIMENTO: 10/02/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 0156640/04 VALOR: 123,00 DATA INCLUSAO: 27/03/2022 ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LT ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 47 3251-5000 DATA VENCIMENTO: 05/01/2023 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 0000000038976057 VALOR: 254,97 DATA INCLUSAO: 13/02/2023 * CREDOR: BANCO CSF S/A ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 0800 722 8472 DATA VENCIMENTO: 01/03/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: *00.***.*72-13 VALOR: 13.353,81 DATA INCLUSAO: 10/02/2023 * CREDOR: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 0 4004-1144 DATA VENCIMENTO: 23/06/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 000002080036151 VALOR: 302,16 DATA INCLUSAO: 09/08/2022 * CREDOR: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 0 4004-1144 DATA VENCIMENTO: 23/06/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 000002080036144 VALOR: 249,35 DATA INCLUSAO: 18/07/2022 ------------------------------------------- ENDEREÇO SERASA ------------------------------------------- *ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN ENDEREÇO: AV.
 
 DAS NACOES UNIDAS, 14401 - 24º ANDAR BAIRRO: BROOKLIN CIDADE: SAO PAULO-SP, CEP:04795-100 ------------------------------------------- ENDEREÇOS DAS ENTIDADES DE ORIGEM ------------------------------------------- * ENT.ORIGEM: SPC Brasil - SAO PAULO / SP ENDEREÇO: R LEONCIO DE CARVALHO, 234, 13. 3.
 
 ANDAR BAIRRO: PARAISO CIDADE: SAO PAULO / SP * ENT.ORIGEM: CDL - CUIABA / MT ENDEREÇO: AVENIDA PRESIDENTE GETULIO VAR ARGAS, 750 BAIRRO: CENTRO NORTE CIDADE: CUIABA / MT * ENT.ORIGEM: CDL - LUCAS DO RIO VERDE / MT ENDEREÇO: PARA, 455, S BAIRRO: ALVORADA CIDADE: LUCAS DO RIO VERDE / MT ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 12 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
 
 Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 014.*80.***.*01-10 03/05/2023 17:13:49-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- Processo nº: 1004218-68.2023.8.11.0001 Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Fundamento e decido.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO ERNESTO DA SILVA JUNIOR em desfavor de BANCO ITAÚCARD S.A. 1 – PRELIMINARES. 1.1 – DA NECESSIDADE PERÍCIA.
 
 Não obstante a parte reclamada pugne a extinção dos autos diante da pretensa necessidade de perícia, entendo que os documentos juntados nos autos autorizam um juízo de mérito.
 
 Ressalto, ainda, que a prova pericial tem como finalidade auxiliar o juízo na análise de questões complexas.
 
 Compulsando os documentos juntados nos autos, tenho que eventual perícia seria desnecessária, especialmente porque em nada auxiliaria o juízo na compreensão dos fatos e da relação jurídica em questão.
 
 Neste sentido é o entendimento do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA À FALTA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – INOCORRÊNCIA – QUESTIONAMENTO RECURSAL LIMITADO À SIMPLES NEGATIVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – DESNECESSIDADE DA PERÍCIA – CRÉDITO FINANCEIRO DISPONIBILIZADO PELO BANCO E FRUÍDO PELO MUTUÁRIO – AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS DOIS ANOS DE CONTÍNUA FRUITAÇÃO DO CRÉDITO MUTUADO E PAGAMENTO DIFERIDO DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – DESCONTOS MENSAIS VÁLIDOS E MANTIDOS – INEXISTÊNCIA DE CAUSA CAPAZ DE INVALIDAR O CONTRATO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Se a prova solicitada pela parte é desnecessária ou redundante à visão do juiz, que, na condição de exclusivo destinatário da atividade probatória, é livre para decidir sobre as provas que devem ser produzidas (CPC, art. 130), é cabível e impositivo o julgamento conforme o estado do processo, sobretudo quando patente e indene de dúvidas a autenticidade da assinatura lançada pelo devedor no instrumento contratual, cujo alegação de falsidade e invalidade é deduzida em Juízo quase dois anos depois da celebração do pacto, da concessão do crédito, da integral fruição deste e do pagamento diferido da dívida. 2.
 
 Havendo prova cabal da celebração do contrato e das transações bancárias, ao lado de assertivas confusas e dissociadas dos fatos ocorridos, e não tendo o mutuário demonstrado que não recebeu o valor do empréstimo, as obrigações assumidas devem ser integralmente cumpridas, sendo lícita e legítima a cobrança empreendida pela instituição financeira. (N.U 1000603-69.2019.8.11.0079, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/02/2021, Publicado no DJE 09/02/2021) REJEITO a preliminar de extinção do processo, em função do requerimento de perícia grafotécnica, por entender que os documentos juntados nos autos autorizam um juízo de mérito e a dilação probatória pericial em nada auxiliaria a compreensão da relação jurídica ora questionada. 1.2 – DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o ordenamento jurídico não prevê o curso administrativo obrigatório consubstanciado na tentativa de solução administrativa.
 
 Ademais, encontram-se presentes os requisitos de necessidade e utilidade, já que a pretensão visa a declaração de inexistência do débito apontando no órgão de cadastro restritivo e o meio utilizado é adequado para o fim colimado. 2 – MÉRITO.
 
 No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
 
 Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que o Autor distribuiu a presente demanda alegando que a dívida no valor de R$ 249,35 (duzentos e quarenta nove reais e trinta cinco centavos) e no valor de R$ 302,16 (trezentos e dois reais e dezesseis centavos) são indevidas, negando qualquer vínculo com a parte Reclamada.
 
 Diante disse pretende que o débito seja declarado inexistente, bem como ela seja condenada a pagar indenização por danos morais.
 
 Por outro lado, a parte ré trouxe em contestação documentação logrando demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica do Autor.
 
 Esclareceu que o débito tem origem em contrato de empréstimo pessoal, bem como posterior renegociação.
 
 Relatou, ainda, que o Autor é correntista junto a uma de suas agências, tendo aberto a referida conta após encaminhamento do empregador.
 
 Assim, alega ter atuado no exercício regular do direito ao promover o apontamento, pugnando pela improcedência da petição inicial.
 
 O Autor apresentou impugnação à contestação genérica, deixando de rebater especificamente os documentos apresentados pela requerida.
 
 Pois bem.
 
 Nesse particular, é preciso esclarecer que as partes têm o direito de empregar todos os meios de provas que busquem comprovar a verdade dos fatos, conforme preconiza o art. 369, do CPC.
 
 Art. 369.
 
 As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
 
 Cabe ao magistrado, diante disso, apreciar as provas e indicar as suas razões de decidir, fundamentando seu convencimento. É o que se chama de livre convencimento motivado, conforme se extrai das lições de Daniel de Assumpção. “No sistema da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova.
 
 Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará, aos fatos alegados, a devida consideração diante das provas produzidas.[1]” Na mesma linha é a que tem sido a orientação do e.
 
 TJMT.
 
 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAL E ESTÉTICOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXCLUÍDA - LESÕES CORPORAIS ORIUNDOS DE ACIDENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - AFASTADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
 
 O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, positivado no artigo 131 do Código de Processo Civil, possibilita ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, desde que o faça de modo fundamentado.
 
 Acidente provocado pela desatenção da vítima quanto ao momento em que o portão estava sendo fechado, que colocou seu dedo em local nitidamente impróprio e inadequado, consistindo em causa única do acidente, o que enseja o rompimento do nexo causal e afasta o dever de indenizar. (N.U 1003580-22.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/08/2021, Publicado no DJE 01/09/2021) Registre-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente, simplesmente por tratar-se de relação de consumo.
 
 O texto da norma dispõe que a alteração do encargo probatório exige verossimilhança do que foi alegado ou quando o consumidor for hipossuficiente, e, ainda, depende do critério do julgador, o qual, por razoabilidade, deve observar as peculiaridades do caso concreto: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” No caso, não obstante as alegações enfáticas deduzidas pelo Autor, verifico da contestação que a Requerida trouxe quantidade substanciosa de documentos, visando demonstrar a existência de relação jurídica e, sobretudo, a origem do débito impugnado.
 
 Inicialmente, a Requerida demonstrou que o Autor abriu conta corrente em uma de suas agências após encaminhamento pelo empregador, conforme documento apresentado no ID n. 114420359 – pág. 7, bem como registros de movimentações bancárias, com o extrato apresentado no ID n. 114420390.
 
 No tocante aos débitos impugnados, ela demonstrou ainda que eles decorrem de contrato de empréstimo, celebrado de forma remota e que foi devidamente creditado na conta bancária.
 
 Vejamos.
 
 Diante deste cenário, em que a Requerida apresenta provas robustas demonstrando discriminadamente a relação jurídica, a origem do débito e a situação de inadimplência do Autor, caberia a ele apresentar impugnação à contestação rebatendo de forma mais cooperativa as referidas alegações e provas, porém, como se verifica da petição apresentada nos autos, cuida-se de manifestação extremamente genérica e descompromissada, denotando, inclusive, possível inépcia da representante processual.
 
 Diante destes elementos de provas, ficou bem claro a origem do débito, a situação de inadimplência do Autor.
 
 Neste sentido é o entendimento da jurisprudência.
 
 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - CESSÃO ONEROSA DOS CRÉDITOS - FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECURSO DESPROVIDO Interpretando o artigo 290 do Código Civil em consonância com os demais dispositivos que regulam a cessão de crédito (notadamente os artigos 293 e 294 do CC), o STJ assentou que a norma extraída do texto legal - "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada" - não se presta a tornar a notificação uma condição indispensável a qualquer ato de cobrança ou asseguração do direito cedido, de sorte que a ausência de tal medida não subtrai do cessionário a faculdade de inscrever o nome do devedor inadimplente em cadastro de maus pagadores.
 
 Perpetrada em exercício regular de direito, a inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não lhe enseja direito à indenização, por falta de ato ilícito. (N.U 0001504-06.2015.8.11.0108, MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/04/2018, Publicado no DJE 03/05/2018) Sendo assim, resta de maneira incontroversa que há elementos suficientes nos autos que comprovam a origem da dívida.
 
 Nesse sentido, recente jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso. “RECURSO CÍVEL INOMINADO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR ? ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL ? NEGATIVAÇÃO ? FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS ? CARTÃO DE CRÉDITO (ELO PLUS) ? A RECLAMADA TROUXE AS FATURAS BEM COMO REGISTROS DE PAGAMENTOS QUE CONFIRMAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FRAUDE NÃO CONFIGURADA ? SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ? INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA ? PRESENÇA DE COMPORTAMENTO MALICIOSO DA PARTE AUTORA ? LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS DE OFÍCIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Processo nº 80447478320188110001, Turma Recursal de Mato Grosso, Relator Alex Nunes de Figueiredo, julgamento em 09/04/2019). “RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NA EXORDIAL - NÃO IMPUGNA - DÉBITO COMPROVADO PELA JUNTADA DE FATURAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 A parte Recorrida logrou demonstrar a origem da dívida e a existência de relação jurídica que os envolve através de fartos documentos que comprovam a contratação, como faturas com indícios de pagamento por vários meses e utilização, sendo que a Reclamante sequer impugnou tais faturas, tornando-se estas incontroversas diante da obrigação do mesmo em impugnar e não o fez.
 
 Não é razoável a tese de que simplesmente desconhece a natureza de um débito quando se houve a legítima contratação de serviços.” RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado nº 0062468-24.2017.811.0001, Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, julgamento em 19/06/2018). “EMENTA - RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – NEGATIVAÇÃO NO VALOR DE R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos) – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – HISTÓRICO DE PAGAMENTO E CHAMADAS – COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, a qual condenou a Ré ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
 
 A parte Autora nega a relação jurídica com a Recorrente, logo, desconhece o débito que ensejou sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos). 3.
 
 Insurge a parte vencida, em matéria recursal, pugnando pela reforma da sentença de piso para reconhecer o débito discutido e, consequentemente, afastar a incidência dos danos morais. 4.
 
 Em análise detida dos autos, verifico nas provas trazidas pela parte Recorrente que há um farto histórico de utilização e pagamento das faturas referentes número (65)9661-XXXX, bem como, foi demonstrada a origem do débito que ensejou a negativação da Autora. 5.
 
 Nesse sentido, é possível verificar a existência da relação jurídica através das telas sistêmicas trazidas nos autos pela Recorrente razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe, afastando o dano moral fixado pelo juízo de piso e julgando improcedentes os pedidos constantes na exordial. 6.
 
 Recurso conhecido e provido. (Recurso Inominado nº 0049014-74.2017.811.0001 Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relatora Patrícia Ceni, julgamento em 26/06/2018).
 
 Portanto, é de se reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
 
 Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
 
 Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, com condenação em litigância de má-fé, interposta por banca de advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 26/2021CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça.
 
 EXPEÇA-SE ofício com cópia do processo ao Tribunal de Ética da OAB/MT, para que apure a conduta da causídica, por existir elementos claros de inépcia da profissional.
 
 Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
 
 Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
 
 Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Júnior Luis da Silva Cruz Juiz Leigo Vistos etc.
 
 Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
 
 Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
 
 Patrícia Ceni Juíza de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
 
 Novo Código de Processo Civil Comentado.
 
 Juspodivm. 2018.
 
 Pág. 691.
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                                            05/05/2023 16:34 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/05/2023 16:34 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            05/05/2023 16:34 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/04/2023 13:25 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            04/04/2023 18:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/03/2023 15:25 Conclusos para julgamento 
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                                            28/03/2023 15:25 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            28/03/2023 15:22 Audiência de conciliação realizada em/para 28/03/2023 15:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            28/03/2023 15:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/03/2023 17:59 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/03/2023 01:13 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 16/03/2023 23:59. 
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                                            01/03/2023 19:00 Recebidos os autos. 
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                                            01/03/2023 19:00 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            07/02/2023 18:06 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            03/02/2023 00:27 Publicado Intimação em 03/02/2023. 
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                                            03/02/2023 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023 
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                                            02/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1004218-68.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 551,51 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANTONIO ERNESTO DA SILVA JUNIOR Endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 10, Bosque da Saúde, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO ITAUCARD S/A Endereço: AC JABAQUARA, CX Postal 68002, AVENIDA JABAQUARA 2763/2765, MIRANDÓPOLIS, SÃO PAULO - SP - CEP: 04045-972 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 28/03/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
 
 O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
 
 Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
 
 Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
 
 CUIABÁ, 1 de fevereiro de 2023
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                                            01/02/2023 09:14 Expedição de Outros documentos 
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                                            01/02/2023 09:14 Expedição de Outros documentos 
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                                            01/02/2023 09:14 Audiência de conciliação designada em/para 28/03/2023 15:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            01/02/2023 09:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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