TJMT - 1042203-42.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:14
Recebidos os autos
-
03/08/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/06/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 13:01
Juntada de Alvará
-
07/05/2024 16:17
Juntada de Alvará
-
04/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2024 23:59
-
01/05/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 01:30
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 19:17
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 19:17
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 13:28
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
09/04/2024 13:28
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
06/12/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 13:53
Expedição de Ofício de RPV
-
20/10/2023 14:38
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
20/10/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 12:55
Processo Desarquivado
-
23/09/2023 03:35
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2023 03:35
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
23/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:32
Decorrido prazo de ROBSON DE CAMPOS MELLO ALBUES em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:32
Decorrido prazo de ROBSON DE CAMPOS MELLO ALBUES em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:38
Decorrido prazo de ROBSON DE CAMPOS MELLO ALBUES em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:05
Decorrido prazo de ROBSON DE CAMPOS MELLO ALBUES em 21/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 05:25
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1042203-42.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: ROBSON DE CAMPOS MELLO ALBUES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Recebem-se os presentes embargos de declaração uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo exequente em desfavor da decisão proferida no id. 122125153.
O exequente alega que realizou o pedido de destaque dos honorários contratuais no início do cumprimento de sentença.
No entanto, o pedido não foi analisado.
Compulsando os autos, observa-se que assiste razão a parte exequente.
Desse modo, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerente, nos termos do art. 1.022, do CPC, para sanar o vício de omissão constante na sentença proferida, passando a ter a seguinte redação: “Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$ 20.198,41, consoante planilha de cálculo.
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor de R$ 20.198,41 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Defere-se o destaque dos honorários advocatícios requerido pelo patrono da causa no percentual previsto no respectivo contrato lançado no id. 114527437.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito” Publique-se.
Transitada em julgado à contadoria para atualização.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
31/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/07/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 01:12
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1042203-42.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: ROBSON DE CAMPOS MELLO ALBUES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$ 20.198,41, consoante planilha de cálculo.
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor de R$ 20.198,41 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
03/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/06/2023 13:27
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/06/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:00
Decorrido prazo de ROBSON DE CAMPOS MELLO ALBUES em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 04:00
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042203-42.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: ROBSON DE CAMPOS MELLO ALBUES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
02/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 16:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/04/2023 06:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:51
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
10/04/2023 07:24
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
07/04/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 17:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
05/04/2023 17:04
Devolvidos os autos
-
05/04/2023 17:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
05/04/2023 17:04
Juntada de acórdão
-
05/04/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 17:04
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
05/04/2023 17:04
Juntada de intimação de pauta
-
05/04/2023 17:04
Juntada de intimação de pauta
-
05/04/2023 17:04
Juntada de intimação de pauta
-
05/04/2023 17:04
Juntada de despacho
-
05/04/2023 17:04
Juntada de manifestação
-
15/07/2022 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2022 03:15
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
10/07/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
07/07/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/07/2022 23:04
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 16:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 18:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 14:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/05/2022 06:27
Publicado Sentença em 27/05/2022.
-
27/05/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:43
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2022 10:49
Decorrido prazo de ROBSON DE CAMPOS MELLO ALBUES em 31/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 05:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 11:12
Conclusos para julgamento
-
04/12/2021 11:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/11/2021 13:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/11/2021 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 03:29
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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