TJMT - 1017181-03.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 02:25
Decorrido prazo de JUREMA LOURDES ZANATTA em 08/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 02:09
Decorrido prazo de JUREMA LOURDES ZANATTA em 31/07/2024 23:59
-
19/06/2024 01:23
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 13:55
Decorrido prazo de JUREMA LOURDES ZANATTA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 17:43
Expedição de Mandado
-
21/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 04:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:38
Juntada de Alvará
-
14/07/2023 17:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2023 00:31
Decorrido prazo de JUREMA LOURDES ZANATTA em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 04:19
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1017181-03.2022.8.11.0015.
AUTOR: JUREMA LOURDES ZANATTA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Vistos. 1 - De proêmio, EXPEÇA-SE em favor da parte EXEQUENTE o competente alvará para levantamento do montante incontroverso depositado nos autos (ID 121024141), observando-se os dados bancários informados na petição de ID 121381536. 2 - Sem embargo, INTIME-SE o EXECUTADO para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da certidão de ID 121381536. 3 - Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE o EXEQUENTE para requerer o que de direito para o prosseguimento do feito, em 05 dias. 4 - Após, CONCLUSOS para as deliberações pertinentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
25/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2023 10:28
Decisão interlocutória
-
23/06/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 13:51
Expedição de Mandado
-
20/06/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 06:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado sendo desnecessária a dilação probatória em atenção ao art. 355, inciso II, do CPC.
Devidamente citada a parte Ré não compareceu na audiência de conciliação motivo pelo qual lhe DECRETO a REVELIA com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/1995.
Petição inicial oriunda de atermação na qual a parte Autora afirma que em 2018 efetuaram, sem sua autorização ou conhecimento, efetuaram a renegociação de um legítimo empréstimo celebrado em 2015.
Em complemento afirma que foi utilizada uma versão falsificada do RG da parte Requerente.
REJEITO a FALTA de INTERESSE de AGIR sob a ótica da ausência de pretensão resistida na medida em que a parte Autora buscou o PROCON local e naquela instância administrativa a parte Ré não demonstrou ter adotado qualquer providência para solucionar a questão.
Aqui cabe pontuar que o fato da parte Autora ter buscado uma solução apenas 36 meses após a celebração da fraudulenta renegociação é evidência de que não tinha conhecimento dos fatos, pois seria humanamente impossível saber que houve fraude na renegociação sobretudo quando os valores descontados se mantiveram os mesmos.
Não havendo arguição de outras preliminares, nem vislumbrando questões de nulidade passo a análise do mérito.
A síntese da contestação ofertada nos autos é a inexistência de danos morais pelos fatos narrados, todavia, a tese em questão não prevalece.
Extrai-se dos autos que em 02/12/2015 as partes celebraram empréstimo consignado em 72x de R$ 288,00 materializado no contrato nº 554668178 (id. 97703798, p. 01).
Contudo, em 18/04/2018 houve uma renegociação do negócio jurídico em questão (id. 97703798, p. 55-60) celebrado em Macapá/AP (id. 97703794, p. 02) e viabilizado por correspondente situado em Recife/PE (id. 97703798, p. 56) sem que houvesse a indicação da conta bancária para liberação.
Com a renegociação o débito anterior, o qual já tinham sido quitadas 28 parcelas, foi renovado para novas 72x de R$ 288,00.
Ainda que a parte Requerida apresente escusas de sua responsabilidade a situação fática apresenta indícios alarmantes de fraude.
Pelo extrato de benefícios a parte Autora reside nesta urbe, Sinop/MT, porém, sem qualquer motivo plausível, celebrou no Amapá uma renegociação de empréstimo com um correspondente situado em Pernambuco.
Este Juízo deferiu tutela de urgência (id. 108519336) para determinar que a parte Ré se abstivesse de incluir o nome da parte Autora em cadastro de inadimplentes, ou seja, não houve pedido específico para suspensão dos descontos os quais, ausente prova em contrário presumem-se que se mantiveram.
A fraude documental é perceptível até para leigos.
Vide o documento apresentado na renegociação (id. 97703794): Enquanto no RG original (id. 97703795) a parte Autora possui naturalidade em Palmitos/SC no acima consta como se ela fosse natural desta urbe.
O documento indica o nascimento em 29/04/1952, porém o registro de nascimento teria ocorrido em Macapá/AP em 27/01/1975.
Nesse contexto, o negócio jurídico celebrado mediante fraude é nulo devendo as partes retornarem ao seu estado anterior, todavia, havendo identidade no valor das parcelas do empréstimo lícito e na fraudulenta renegociação devem os descontos serem mantidos e deduzidos para fins de quitação do contrato original sob pena de indevida prolongar o contrato primitivo por mais tempo do que o avençado.
Segundo o histórico de empréstimos (id. 97703798, p.01) o contrato original manteve descontos regulares de R$ 288,00 entre dezembro/2015 até abril/2018 totalizando 28 parcelas quitadas das 72 devidas.
Os descontos do contrato fraudulento, também no valor de R$ 288,00, começaram em maio/2018 havendo registros (id. 97703798, p. 02-51) até julho/2022 totalizando 50 parcelas, porém, tal como já destacado não houve pedido, nem determinação deste Juízo para a suspensão das cobranças motivo pelo qual infere que as mesmas prosseguiram.
Assim, entre dezembro/2015 até julho/2022 tem-se que a parte Autora já tinha pago 78 parcelas quando o contrato original previa apenas 79.
Portanto, desde dezembro/2021 o débito da parte Requerente com a parte Requerida já está quitado devendo todos os descontos posteriores serem considerados indevidos.
Igualmente se revela presente o DANO MORAL sob a ótica da falha na prestação do serviço uma vez que a parte Ré ao confiar a celebração de contratos de empréstimo consignado a terceiros possui culpa in eligendo quando por um deste se prática notória fraude que causa prejuízos à parte Autora.
Como é cediço, a indenização por danos morais deve ser fixada em patamar tal que não proporcione o enriquecimento sem causa do autor, bem como seja instrumento inibitório de repetição da conduta por parte da ré, observando-se, para tanto, os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONFIRMAR a TUTELA de URGÊNCIA concedida nos autos; b) DECLARAR a NULIDADE do contrato nº 587826781 pactuado em 16/04/2018; c) DETERMINAR que os valores descontados da parte Autora em razão do contrato nº 587826781 sejam utilizados para quitação do contrato original até atingir o limite das 72 parcelas avençadas; d) CONDENAR a parte Ré em restituir, na forma simples, os depósitos indevidos a partir de janeiro/2022 devendo cada parcela ser corrigida pelo INPC com juros de 1% ao mês, ambos a partir do respectivo desconto; e) DETERMINAR que a parte Ré, na fase de Cumprimento de Sentença junte aos autos extrato de pagamentos dos contratos nº 554668178 e 587826781 por força do art. 524, §§3º e 4º do CPC, advertindo da incidência do §5º do mesmo artigo; f) CONDENAR a parte Ré no pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por DANOS MORAIS, sobre os quais, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, devem ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (18/04/2018), e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir deste arbitramento (Súmula nº 362 STJ).
Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
INTIME-SE a parte Autora por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei nº 9.099/1995).
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade recursal.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
29/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 09:44
Juntada de Projeto de sentença
-
29/05/2023 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 12:25
Audiência de conciliação realizada em/para 25/04/2023 12:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
11/02/2023 22:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1017181-03.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 30/01/2023 16:45 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
JUREMA LOURDES ZANATTA CPF: *28.***.*20-34 Endereço do promovente: Nome: JUREMA LOURDES ZANATTA Endereço: RUA DAS DÁLIAS, 124, - ATÉ 345/346, JARDIM IMPERIAL, SINOP - MT - CEP: 78555-048 Endereço do promovido: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Sinop, Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
31/01/2023 19:29
Juntada de Termo de audiência
-
31/01/2023 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 13:50
Expedição de Mandado
-
31/01/2023 13:47
Desentranhado o documento
-
31/01/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 13:47
Audiência de conciliação redesignada em/para 25/04/2023 12:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
31/01/2023 13:47
Desentranhado o documento
-
31/01/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 22:04
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 22:04
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:29
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/10/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:46
Audiência Conciliação juizado designada para 30/01/2023 16:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
06/10/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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