TJMT - 1002053-83.2022.8.11.0033
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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20/10/2024 02:06
Recebidos os autos
-
20/10/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/08/2024 02:12
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 02:12
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:12
Decorrido prazo de JOSE MARIA MARIANO em 19/08/2024 23:59
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06/08/2024 02:14
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
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01/08/2024 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2024 17:11
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 01:50
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
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14/06/2024 15:28
Processo Desarquivado
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14/06/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 14:46
Juntada de Ofício
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02/03/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE MARIA MARIANO em 01/03/2023 23:59.
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14/02/2023 16:12
Recebidos os autos
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14/02/2023 16:12
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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03/02/2023 00:27
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1002053-83.2022.8.11.0033.
TERCEIRO INTERESSADO: JOSE MARIA MARIANO TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. 1- À Secretaria (ou ao Contador) para calcular o valor da execução, por meio do sistema SRP, na forma do Provimento 20/2020-CM, de 1º de abril de 2020, contendo a retenção de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e a contribuição previdenciária (se incidentes).
Intime-se o credor para requerer, no prazo de cinco dias, eventual isenção de tributos, bem como para informar se pretende receber o crédito em nome de sociedade de advogados (e se esta é ou não optante pelo Simples Nacional), acompanhado o pedido da documentação comprobatória, sob pena de preclusão. 2- Realizado o cálculo, cite-se a Fazenda Pública executada, nos termos do art. 910 do Código de Processo Civil, para que apresente embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
Se o processo for eletrônico, a citação deverá ser feita via sistema PJE. 3- Havendo embargos, certifique o cartório a tempestividade, intimando-se a parte exequente para impugnação. 4- Não havendo oposição ao valor ou embargos, venham os autos conclusos para homologação e expedição de RPV ou precatório no valor pleiteado. 5- Nomeio o exequente como depositário do original do título executivo (certidões de honorários de advogado dativo), devendo zelar pela sua integridade e apresenta-lo em juízo sempre que intimado, sob as penas da lei.
Ressalto, ainda, que o ajuizamento em duplicidade de execução com base no mesmo título executivo constitui litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator às penas processuais, civis, disciplinares e criminais cabíveis.
A expedição do alvará de levantamento de valores fica condicionada ao prévio depósito em definitivo, na Secretaria, do original do título executivo, o qual deverá ser destruído, certificando-se nos autos, exceto se se tratar de certidão proveniente de processo eletrônico (Provimento TJMT/CGJ nº 39, de 27 de agosto de 2021).
Ressalvados os casos de certidão proveniente de processo eletrônico (Provimento TJMT/CGJ nº 39, de 27 de agosto de 2021), o original deverá conter o selo de autenticidade do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 10 da Lei Estadual 7.603/2001 com redação alterada pela Lei 11.077/2020: Art. 10.
O selo de autenticidade do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso deverá, obrigatoriamente, ser aposto nos seguintes atos: (...) II – certidões expedidas. (...) §1º A falta de aplicação do selo de autenticidade acarretará a invalidade do ato. 6- Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Mato Grosso, 31 de janeiro de 2023.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
01/02/2023 12:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/02/2023 12:36
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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01/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:37
Conclusos para decisão
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31/01/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 12:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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31/01/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2023 23:59.
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16/01/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 12:56
Conclusos para decisão
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23/11/2022 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/11/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 15:29
Conclusos para despacho
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27/10/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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