TJMT - 1002604-15.2020.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:03
Recebidos os autos
-
11/04/2024 09:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/04/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 08:27
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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11/04/2024 08:25
Juntada de Alvará
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08/04/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/04/2024 23:59
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08/03/2024 23:28
Decorrido prazo de EDISON MARTINS GOMES em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
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16/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1002604-15.2020.8.11.0007
Vistos.
Considerando que a parte executada não efetuou o pagamento da RPV (certidão sob o ID 136619603), e a possibilidade de penhora on-line de verbas públicas, realizo, via sistema SISBAJUD, bloqueio de valores na conta da parte executada.
Sobre o tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATRASO NO PAGAMENTO DA RPV.
SEQUESTRO DE VALORES.
CABIMENTO.
Cabível o sequestro de verbas públicas como forma de garantir o cumprimento de decisão judicial, após ultrapassado o prazo legal para pagamento, a contar da ciência do executado.
Precedentes do STJ.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*08-36, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 28/05/2015).
Provimento nº 20/2020-CM: Art. 8° Desatendida a requisição e na ausência de comprovação do depósito judicial, o juiz da execução determinará a atualização dos valores, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor. § 1° O bloqueio e sequestro de verba será realizado por meio do sistema BACENJUD, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil. § 2° O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. § 3° O valor total será liberado pelo Juízo por meio de alvará judicial ou qualquer meio eletrônico que venha substituí-lo, na conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do credor.
Portanto, sem dar ciência à parte contrária, providenciar-se-á, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado (ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0007-30) até o valor indicado sob o ID 136619603, qual seja: R$ 14.320,40 (quatorze mil, trezentos e vinte reais e quarenta centavos).
Frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceder-se-á à liberação de eventual indisponibilidade excessiva.
CONSIGNO que, diante do dever de cooperação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da juntada aos autos da resposta da instituição financeira, DEVERÁ A PARTE EXEQUENTE COMUNICAR A ESTE JUÍZO EVENTUAL EXCESSO DE PENHORA, devendo os autos serem imediatamente conclusos.
Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
Havendo impugnação na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, DÊ-SE vista dos autos à parte exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias e após, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS COM URGÊNCIA para ulteriores deliberações.
Decorrido in albis o prazo de manifestação de 10 (dez) dias concedidos ao executado, ou, retornando infrutífera a ordem, CERTIFIQUE-SE o necessário e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pugnar o que entender por direito.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
19/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 13:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 10:58
Conclusos para despacho
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11/12/2023 09:25
Processo Desarquivado
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11/12/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/12/2023 23:59.
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26/09/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 14:27
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 14:25
Expedição de RPV
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26/09/2023 11:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/09/2023 23:59.
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30/08/2023 11:48
Decorrido prazo de EDISON MARTINS GOMES em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1002604-15.2020.8.11.0007
Vistos.
DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença sob o ID 123549755.
Nos termos do art. 535 do CPC, INTIME-SE por remessa dos autos o representante do ente público executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
Deve a Secretaria de Vara promover as devidas retificações, inclusive na capa dos autos e certificar eventual decurso do prazo em branco ou a (in)tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença.
Após, CONCLUSOS.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
03/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 15:46
Decisão interlocutória
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27/07/2023 06:04
Decorrido prazo de EUCLEIDES MARIA CAMARGO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 05:58
Decorrido prazo de EDISON MARTINS GOMES em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 05:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:41
Decorrido prazo de EUCLEIDES MARIA CAMARGO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:36
Decorrido prazo de EDISON MARTINS GOMES em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:22
Conclusos para despacho
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18/07/2023 15:40
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/07/2023 14:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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18/07/2023 14:29
Processo Desarquivado
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18/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
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18/07/2023 12:01
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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04/07/2023 17:42
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:58
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 14:41
Recebidos os autos
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04/07/2023 14:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1002604-15.2020.8.11.0007.
REQUERENTE: EDISON MARTINS GOMES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Querela Nullitatis apresentada por Euclides Maria Camargo.
Sob o Id 112937685, a sra Eucleides Maria Camargo pugna por sua habilitação no feito, na qualidade de ex-cônjuge do Autor, que se denominou Edison Martins Gomes (CPF *48.***.*89-20), mas cujo nome verdadeiro é Edisson Ramos Camargo (CPF *89.***.*55-78).
Pugna pelo reconhecimento da nulidade absoluta, diante da falsidade ideológica praticada pelo autor, bem como seja reconhecido o seu direito à meação sobre os créditos oriundos da presente ação anulatória.
Oportunizada a manifestação às partes, estas quedaram-se inertes.
Determinada a comunicação dos fatos denunciados ao Ministério Público para investigação sobre o crime de falsidade ideológica imputado ao Autor. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de habilitação sob o Id 112937685.
Considerando-se que no presente feito houve a retificação dos valores sob execução fiscal em anexo, conforme sentença sob o Id 108379125, tem-se que a falsidade ideológica em tese praticada pelo Autor não implica em prejuízo à sua ex-esposa, sra.
Eucleides, ou em dano a terceiros.
Dessa forma, mantenho a sentença sob o Id 108379125.
Todavia, para a garantia do crédito tributário perseguido pelo Estado ora requerido no autos em anexo, determino seja comunicado nos autos executivos que o Autor, que ora se apresentou como Edison Martins Gomes (CPF *48.***.*89-20), também utiliza o nome de Edisson Ramos Camargo (CPF *89.***.*55-78).
Translade-se, pois, cópia da sentença sob o Id 108379125 e da presente decisão aos autos executivos em apenso.
Após, ao arquivo, com as baixas pertinentes.
Intimem-se.
ALTA FLORESTA, 30 de junho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 13:08
Decisão interlocutória
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27/06/2023 10:11
Conclusos para despacho
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20/06/2023 20:52
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 16:37
Decisão interlocutória
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08/05/2023 13:06
Conclusos para decisão
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03/05/2023 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 04:51
Decorrido prazo de EDISON MARTINS GOMES em 27/04/2023 23:59.
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04/04/2023 09:23
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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03/04/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 17:08
Decisão interlocutória
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27/03/2023 16:07
Conclusos para despacho
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21/03/2023 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/03/2023 23:59.
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20/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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25/02/2023 05:40
Decorrido prazo de EDISON MARTINS GOMES em 24/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:37
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1002604-15.2020.8.11.0007.
REQUERENTE: EDISON MARTINS GOMES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória/declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência ajuizada por Edison Martins Gomes em face da Fazenda Estadual.
Alega a existência de nulidade na intimação da penhora on line realizada nos autos executivos n. 2019-81.2003.811.0007, eis que enviada para endereço diverso do constante nos autos.
Ainda, o excesso de execução, eis que o valor originário do débito era de R$ 501,00 (quinhentos e um reais), aos 22/04/2002 e atualmente perfaz a quantia de R$ 247.602,96 (duzentos e quarenta e sete mil, seiscentos e dois reais com noventa e seis centavos).
Indica como correto o valor de R$ 12.775,78 (doze mil, setecentos e setenta e cinco reais com setenta e oito centavos), o qual já teria sido quitado, diante do valor de R$ 14.701,36 (catorze mil, setecentos e um reais com trinta e seis centavos), penhorado e liberado em favor do ora Embargado.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos autos executivos n. 2019-81.2003.811.0007.
Recebida a inicial, indeferiu-se a tutela de urgência (Id 33910591).
Após apresentação de outro bem em penhora, deferiu-se a tutela de urgência (Id 34887128), o que foi reformado em sede recursal (Id 91253022).
Citado, o Estado/Embargado ofertou Contestação sob o Id 35416591.
Impugnação sob o Id 37500312.
Embargos de Declaração sob o Id 35786804, os quais foram julgados sob o Id 37685844.
Oportunizado às partes se manifestarem sobre o seu interesse na produção de outros meios de provas, o Embargante pugnou pela realização de perícia contábil para determinar o valor atualizado do débito (Id 79012762) e o Embargado, pelo julgamento antecipado da lide.
Em atividade saneadora (Id 93137220), determinou-se a continuidade dos autos executivos associados (autos executivos n. 2019-81.2003.811.0007), rejeitou-se a alegação de nulidade da intimação da parte ora Embargante quanto à penhora de valores ocorrida nos autos executivos e deferiu-se o pedido da parte Embargante para a remessa dos autos ao contador judicial para a correta indicação do débito sob execução, inscrito em dívida ativa sob o n. 000510/03-A (Id 33471458), fixando-se que, sobre o valor originário do débito (R$ 9.280,52 aos 22/04/2002), incidiria a SELIC como fator de correção.
Certidão do contador judicial relativa ao valor atualizado do debito (Id 104685078; R$ 28.952,71), ao qual se manifestaram as partes sob os Id´s 106122155 e 106607719. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Considerando-se a manifestação das partes sob os Id´s 106122155 e 106607719, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo contador judicial sob o Id 104685078 e fixo o valor do débito em R$ 28.952,71 (vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais com setenta e um centavos).
Dessa forma, diante do pleito inicial da parte ora Autora, tem-se que essa decaiu de parte dos pedidos.
Assim, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e fixo o valor do débito em R$ 28.952,71 (vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais com setenta e um centavos).
Isento o Estado requerido do pagamento das custas processuais e o condeno ao pagamento de honorários sucumbenciais na quantia relativa a 5% (cinco por cento) sobre o excesso de execução, diante da ausência de impugnação ao cálculo judicial e considerando-se a sucumbência recíproca.
Intimem-se.
Certificado o transito em julgado, translade-se cópia aos autos associados e ao arquivo, com as baixas pertinentes.
ALTA FLORESTA, 27 de janeiro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2023 10:31
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 03:43
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 12:50
Recebidos os autos
-
23/11/2022 12:47
Juntada de certidão da contadoria
-
31/10/2022 08:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/10/2022 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
29/10/2022 17:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 11:36
Decorrido prazo de EDISON MARTINS GOMES em 22/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 07:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:09
Decisão interlocutória
-
22/08/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:22
Juntada de acórdão
-
09/03/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2020 10:52
Decorrido prazo de EDISON MARTINS GOMES em 18/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 11:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/10/2020 23:59.
-
13/11/2020 23:10
Decorrido prazo de EDISON MARTINS GOMES em 26/08/2020 23:59.
-
25/09/2020 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 03:22
Decorrido prazo de EDISON MARTINS GOMES em 25/08/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2020 01:55
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
27/08/2020 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2020
-
26/08/2020 04:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2020 14:16
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2020 11:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/08/2020 01:39
Publicado Intimação em 05/08/2020.
-
05/08/2020 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2020
-
04/08/2020 01:27
Publicado Intimação em 04/08/2020.
-
04/08/2020 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2020
-
31/07/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 18:48
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2020 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2020 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2020 13:39
Decisão interlocutória
-
14/07/2020 20:47
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2020 00:46
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
27/06/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2020
-
24/06/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/06/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 18:58
Declarada incompetência
-
16/06/2020 09:07
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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