TJMT - 1001396-83.2022.8.11.0020
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:28
Recebidos os autos
-
12/09/2023 01:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/09/2023 05:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 08:31
Juntada de Alvará
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09/08/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 01:36
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Considerando o pagamento, com anuência tácita do credor, o processo de execução cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 CPC. “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3.
Dispositivo.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Deverá a Secretaria emitir as guias de tributação e encargos previdenciários porventura incidentes, conforme “Manual de Cadastro e Cálculo de RPV 1º Grau” disponibilizado no sistema SRP, encaminhando-as juntamente com o alvará, para pagamento no Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça.
A Secretaria deverá incluir o presente pagamento em relatório a ser enviado ao final de cada ano ao ente devedor responsável pelo envio da DIRF à Receita Federal.
Comprovado o pagamento ou isenção, expeça-se o devido alvará judicial em favor da exequente, observando a conta indicada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, 01 de agosto de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
01/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/06/2023 23:59.
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28/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 17:01
Recebidos os autos
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15/02/2023 17:01
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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11/02/2023 22:22
Decorrido prazo de MARLON ARTHUR PANIAGO DE OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:40
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1001396-83.2022.8.11.0020.
TERCEIRO INTERESSADO: MARLON ARTHUR PANIAGO DE OLIVEIRA TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. 1- À Secretaria (ou ao Contador) para calcular o valor da execução, por meio do sistema SRP, na forma do Provimento 20/2020-CM, de 1º de abril de 2020, contendo a retenção de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e a contribuição previdenciária (se incidentes).
Intime-se o credor para requerer, no prazo de cinco dias, eventual isenção de tributos, bem como para informar se pretende receber o crédito em nome de sociedade de advogados (e se esta é ou não optante pelo Simples Nacional), acompanhado o pedido da documentação comprobatória, sob pena de preclusão. 2- Realizado o cálculo, cite-se a Fazenda Pública executada, nos termos do art. 910 do Código de Processo Civil, para que apresente embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
Se o processo for eletrônico, a citação deverá ser feita via sistema PJE. 3- Havendo embargos, certifique o cartório a tempestividade, intimando-se a parte exequente para impugnação. 4- Não havendo oposição ao valor ou embargos, venham os autos conclusos para homologação e expedição de RPV ou precatório no valor pleiteado. 5- Nomeio o exequente como depositário do original do título executivo (certidões de honorários de advogado dativo), devendo zelar pela sua integridade e apresenta-lo em juízo sempre que intimado, sob as penas da lei.
Ressalto, ainda, que o ajuizamento em duplicidade de execução com base no mesmo título executivo constitui litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator às penas processuais, civis, disciplinares e criminais cabíveis.
A expedição do alvará de levantamento de valores fica condicionada ao prévio depósito em definitivo, na Secretaria, do original do título executivo, o qual deverá ser destruído, certificando-se nos autos, exceto se se tratar de certidão proveniente de processo eletrônico (Provimento TJMT/CGJ nº 39, de 27 de agosto de 2021).
Ressalvados os casos de certidão proveniente de processo eletrônico (Provimento TJMT/CGJ nº 39, de 27 de agosto de 2021), o original deverá conter o selo de autenticidade do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 10 da Lei Estadual 7.603/2001 com redação alterada pela Lei 11.077/2020: Art. 10.
O selo de autenticidade do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso deverá, obrigatoriamente, ser aposto nos seguintes atos: (...) II – certidões expedidas. (...) §1º A falta de aplicação do selo de autenticidade acarretará a invalidade do ato. 6- Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Mato Grosso, 13 de janeiro de 2023.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
30/01/2023 15:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/01/2023 15:39
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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30/01/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 10:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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10/01/2023 16:16
Conclusos para despacho
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19/12/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 17:17
Conclusos para decisão
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14/12/2022 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/12/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2022 02:15
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 17:16
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 13:08
Conclusos para despacho
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05/08/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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