TJMT - 1000136-48.2023.8.11.0080
1ª instância - Querencia - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 14:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
07/05/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59
-
05/12/2024 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 16:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/10/2024 16:15
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:37
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
02/09/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/09/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 02:13
Decorrido prazo de LICEU EMILIO PAUWELS em 26/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de LICEU EMILIO PAUWELS em 19/08/2024 23:59
-
17/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59
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12/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 03:40
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação Vigente e do Provimento 056/2007/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte embargada para contrarrazões aos embargos de declaração. -
24/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2023 06:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 08:22
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
26/10/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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26/10/2023 08:07
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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26/10/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA SENTENÇA Processo: 1000136-48.2023.8.11.0080.
REPRESENTANTE: LICEU EMILIO PAUWELS REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
LICEU EMILIO PAUWELS, já qualificado, ajuizou liquidação individual de sentença em face de BANCO DO BRASIL S.A., com amparo na sentença coletiva proferida nos autos 94.0008514-1 pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília-DF.
Aduziu, em suma, ter contraído empréstimo por meio das Cédulas Rurais Pignoratícias nº 88/00802-9 contratada em 17/06/1988 e vencimento final previsto para 15/07/1991, nº 88/01026-1 contratada em 09/09/1988 e vencimento final previsto para 15/07/1989 e nº 86/01082-4 contratada em 05/09/1986 e vencimento final previsto para 15/07/1989 e que, em virtude da sentença exarada na ação coletiva, foram reconhecidos os índices de correção monetária aplicáveis àquele contrato, fazendo jus ao reembolso de valor pago em excesso.
Juntou documentos.
Recebida a inicial, a gratuidade de justiça foi deferida.
Citada, a parte requerida, em sua defesa, arguiu litisconsórcio necessário com inclusão do Banco Central do Brasil e da União no polo passivo processual.
Alegou, ainda, a inépcia da inicial, por ausência de documento indispensável à liquidação de sentença.
No mérito, sustentou que a cédula de crédito rural não estava vinculada aos índices de remuneração da caderneta de poupança.
Argumentou que o autor não preenche os requisitos necessários à liquidação da sentença e sobre a incidência de encargos moratórios.
Houve réplica do autor.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, a impugnação à gratuidade de justiça deve ser acolhida.
Com efeito, o liquidante é agricultor e produtor rural de extensa área rural nesta comarca de Querência, o que demonstra a suficiência econômica para recolher as custas iniciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, as preliminares devem ser afastadas.
O litisconsórcio passivo, sendo aqui facultativo, dispensa a intervenção da União ou do Banco Central do Brasil.
Com efeito, a responsabilidade solidária permite ao credor exigir de apenas um dos coobrigados o cumprimento integral da obrigação.
Portanto, não há que se cogitar de integração dessas pessoas jurídicas de Direito Público Interno no polo passivo processual.
No mérito, a pretensão de liquidação da sentença não comporta amparo.
Cinge-se a controvérsia à subsunção da posição jurídica do requerente aos direitos emanados da sentença exarada no âmbito da ação civil pública de autos nº 94.0008514-1.
E nesse aspecto, impositiva a existência de prova relativa não apenas ao vínculo contratual, aqui demonstrado pelo documento de ID. 108457460, mas ao próprio pagamento das prestações dele oriundas.
Isso porque o conteúdo da sentença coletiva está assentado na existência de saldo em favor do mutuário que, efetuando o pagamento do empréstimo, faz jus ao reembolso do valor que exceder ao índice de correção aplicado àquela operação bancária.
Tal como afirmado pelo autor, na ação civil pública 94.0008514-1 fora a instituição financeira condenada ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC (84,32%) e o BTNF (41,28%) em março de 1990, corrigidos monetariamente, a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando passarão para 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC/2002.
Não se tratando de relação típica de consumo, porquanto o empréstimo se destina ao incremento de atividade rural, a prova do pagamento ou dos indícios de que o teria feito, incumbia ao próprio requerente.
Observe-se: “Expurgos inflacionários.
Ação de repetição de indébito c.c. indenização.
Cédula rural pignoratícia.
Sentença de procedência.
Fase de liquidação.
Determinação de produção de prova pericial cassada, à míngua de documento indispensável à comprovação do pagamento indevido.
Ausência de prova do pagamento indevido.
Liquidação "zero".
O autor alega que tomou empréstimo ao réu e, no mês de março de 1990, pagou-lhe um valor maior do que o devido, em razão de aplicação equivocada de índice de correção monetária o que teria lhe causado dano material emergente e cessação de lucro.
Como se vê, o sustentáculo da pretensão autoral é a realização do pagamento a maior.
Sem a prova de tal pagamento, não há como afirmar que haja indébito a ser repetido, e que o réu tenha causado danos ao autor.
O feito tramitou durante mais de nove anos; houve declaração de ilegalidade de aplicação de índice de correção monetária; houve condenação do réu à "repetição do indébito" e à indenização do "dano material" suportado pelo autor.
Porém, chegado o momento de quantificar tais valores (ou seja: de liquidar a sentença), o que se vê é a ausência de prova do pagamento pedra angular de toda a pretensão formulada na inicial.
Cumpria ao autor produzir prova do fato constitutivo de seu direito, trazendo aos autos o comprovante de pagamento do valor indevido Porém, desse ônus não se desincumbiu. É bem verdade que, por se tratar de documento comum a ambas as partes, o réu poderia ser compelido a apresentar os extratos da conta vinculada à operação de crédito.
Sucede que a ação foi ajuizada quando já havia decorrido mais de vinte anos da data do vencimento da obrigação, quando não mais se podia exigir do réu a guarda de documentos relacionados à cédula.
Ante a impossibilidade material de o réu apresentar os extratos, e não lhe sendo exigível apresentar tal documento em razão do decurso do tempo, deve-se aplicar a regra de distribuição do ônus da prova acima referida, impondo-se ao autor o dever de comprovar o propalado pagamento.
Não é possível exigir o pagamento de quase um milhão de Reais com base em meras suposições. É despicienda a produção de prova pericial, à míngua de juntada de comprovante do pagamento indevido em março de 1990.
A fase de liquidação deve ser encerrada desde logo, com resultado "zero".
Nada é devido pelo réu ao autor, em decorrência da condenação.
Agravo provido. (TJ-SP - AI:2131148-42.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
Sandra Galhardo Esteves, j.: 06/09/2019,12ª Câmara de Direito Privado)” Entretanto, não se desincumbiu o demandante desse encargo processual.
Não se cogita, de outro lado, transferir esse ônus probatório à instituição financeira, visto que não está legalmente obrigada à guarda ou à conservação de documentos ou microfilmagens por lapso temporal superior àquele correspondente ao prazo prescricional.
A Resolução 913/84 do Banco Central do Brasil assim o define: “Art. 4º Será obrigatória a produção de dois microfilmes, permanecendo um no arquivo comum e destinando-se o outro ao arquivo de segurança. § 1º O microfilme original de câmara deverá constituir-se na unidade de arquivamento de segurança. § 2º Os microfilmes a que se refere o "caput" deste artigo serão colocados à disposição da fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários pelos mesmos prazos prescricionais atinentes aos documentos neles contidos” Por fim, assumindo a liquidação de sentença um caráter evidentemente litigioso, cabível a fixação de honorários de sucumbência por equidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de liquidação de sentença, pelo procedimento comum, deduzido nestes autos, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo, por equidade, em R$ 3.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do trânsito em julgado.
P.
R.
I.
C. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito -
23/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2023 15:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/04/2023 02:02
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento 057/2007/CGJ, impulsiono o presente feito para intimar a parte Autora, através de seu advogado, via DJE, para se manifestar sobre os documentos apresentados, conforme Decisão de ID 111024400. -
04/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 05:43
Decorrido prazo de LICEU EMILIO PAUWELS em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 14:43
Decisão interlocutória
-
27/02/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:41
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Além disso, pouco importa a mera afirmação da parte na inicial de que não está em condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, posto que os benefícios da assistência judiciária não devem ser concedidos de forma generalizada, é preciso que a parte requerente demonstre ser efetivamente desprovida de recursos econômico-financeiros, sob pena de desvirtuamento do instituto e do propósito da lei.
Cumpre ressaltar que quando se concede o benefício da gratuidade de justiça, alguém paga a conta.
Serviços judiciários, fato gerador da obrigação de recolher custas, não são graciosos.
Por isso, a gratuidade não pode ser concedida de maneira indiscriminada, sem maiores cuidados.
Há de se ter responsabilidade ao pedir e ao deferir os benefícios.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto da ação, bem como a contratação de advogado particular.
Ora, somente em casos excepcionais deve ser deferido o benefício pleiteado, não bastando a mera afirmação ou simples pedido esposado na inicial, exige-se, pois, efetiva comprovação da falta de condições econômicas para o pagamento das custas processuais, conforme as prescrições do PROVIMENTO Nº. 07/2009 – CGJ.
De outro lado, cumpre esclarecer que a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGC, determina que as custas processuais sejam recolhidas no ato da distribuição da inicial, sendo vedado o deferimento para recolhimento ao final, excetuando-se os casos previstos em lei (AI, TJMT, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/07/2018, Publicado no DJE 11/07/2018).
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais ou requerer o benefício do parcelamento das custas processuais (art. 96, §6º, CPC), sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
31/01/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 13:26
Decisão interlocutória
-
30/01/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:24
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
30/01/2023 10:00
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2023 10:00
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/01/2023 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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