TJMT - 1001593-94.2021.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Segunda Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2025 15:16
Juntada de Alvará
-
17/03/2025 06:58
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 01:30
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2025 01:30
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
27/02/2025 17:50
Juntada de Alvará
-
26/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/02/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 17:07
Juntada de Ofício
-
26/02/2025 17:05
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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19/02/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 22:15
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:12
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
13/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 15:26
Juntada de Petição de pedido de extinção
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22/11/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 06:14
Decorrido prazo de GIVALSO ALMEIDA DE SANTANA em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 09:22
Decorrido prazo de GIVALSO ALMEIDA DE SANTANA em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 01:49
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE INQUÉRITO POLICIAL Nº 1001593-94.2021.8.11.0045 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INDICIADO: GIVALSO ALMEIDA DE SANTANA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo de Não Persecução Penal entre o Ministério Público Estadual e GIVALSO ALMEIDA DE SANTANA. É certo que o Ministério Público atua como instituição permanente, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF/1988).
O Conselho Nacional do Ministério Público editou a resolução n. 181, de 7 de agosto de 2017, que dispôs sobre a instauração e a tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público, tendo introduzido, no sistema brasileiro, a figura do “ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL”.
O artigo 18, caput, da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público, informa que cabe ao Ministério Público propor acordo de negociação, Vejamos: Art. 18.
Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática, mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente: O acordo de não persecução penal foi criado para celebrar soluções negociais com o investigado/indiciado por crime de menor gravidade, por meio da confissão do agente infrator.
No caso dos autos, o investigado foi indiciado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, ocorrido em 17/05/2020.
No dia 23/01/2023, o indiciado GIVALSO ALMEIDA DE SANTANA, acompanhado por advogada constituída, Dra.
Anselma Santana de Oliveira Penha (OAB MT21668-O), compareceu perante a Promotoria de Justiça de Lucas do Rio Verde/MT e aceitou os termos do acordo de não persecução penal proposto (Num. 108185691 - Pág. 1-6).
Pelas razões expostas, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (NUM. 108185691 - PÁG. 1-6), para que produzam os efeitos jurídicos e legais, com fulcro nos artigos 18 e seguinte da Resolução n. 181/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Ressalte-se que o pagamento da prestação pecuniária no montante de 2.604,00 (dois mil, seiscentos e quatro reais), será dividido em 12 (doze) parcelas de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais), mediante depósito identificado, junto à instituição a ser indicada pelo MPE, com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias contados da intimação da presente decisão, e, as demais parcelas nos meses subsequentes.
Devido ao grande número de processos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, não será designada audiência para homologação do ANPP, contudo, a adoção do procedimento acima não acarretará prejuízo ao réu, vez que este, durante acordo firmado com o Ministério Público, estava acompanhado por advogado constituído.
Intime-se o indiciado para iniciar o cumprimento do acordo de não persecução penal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação do benefício e prosseguimento do feito.
Ainda, conforme redação expressa do §6º, artigo 28-A do CPP, devolva os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Evandro Juarez Rodrigues, Juiz de Direito. -
15/02/2023 15:37
Expedição de Mandado
-
15/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2023 01:30
Decorrido prazo de GIVALSO ALMEIDA DE SANTANA em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:41
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE - 2ª VARA CRIMINAL AVENIDA BRASIL, SN, TELEFONE: (65) 3548-2135, FLORAIS DOS BURITIS, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000, E-MAIL: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Remeto os autos em carga as partes para que: 1.
Pelo Ministério Público, seja indicada a conta para depósito da prestação pecuniária, nos termos da decisão de homologação do acordo. 2.
Pelo Autor e Réu, nos termos do Provimento TJMT/CGJ n. 19, de 09 de junho de 2021, INTIMO as partes para que, em 05 dias, manifestem-se sobre o laudo pericial de arma de fogo, cientes de que, não havendo objeção ou pedido de restituição, a mesma poderá ser encaminhada ao Exército para descarte ou doação.
Lucas do Rio Verde/MT, .1 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) DANIELLA SILVANE SERENI TELES Analista Judiciária -
01/02/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 18:43
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:43
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
-
26/01/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:23
Juntada de Petição de edital intimação
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07/10/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
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16/09/2022 07:06
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/09/2022 23:59.
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25/07/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação mp-pjc
-
13/07/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação mp-pjc
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08/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 14:22
Desentranhado o documento
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10/06/2022 14:22
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 05:39
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/03/2022 23:59.
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07/11/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 18:39
Recebidos os autos
-
16/07/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
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19/03/2021 16:03
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/03/2021 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2021 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/03/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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