TJMT - 1022074-10.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
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01/01/2025 02:06
Recebidos os autos
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01/01/2025 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/12/2024 03:33
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA GARCIA em 19/12/2024 23:59
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20/12/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSIANE MANGANARO PEREIRA VIEIRA em 19/12/2024 23:59
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20/12/2024 03:33
Decorrido prazo de JOAO RICARDO FILIPAK em 19/12/2024 23:59
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12/12/2024 02:09
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 03:00
Expedição de Outros documentos
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10/12/2024 03:00
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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01/11/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 13:52
Juntada de Alvará
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01/11/2024 13:47
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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17/10/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
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10/10/2024 15:24
Juntada de Projeto de sentença
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10/10/2024 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2024 13:40
Conclusos para decisão
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17/07/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 02:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 01:26
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
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24/06/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:19
Conclusos para decisão
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07/06/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 01:30
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
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11/05/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAO RICARDO FILIPAK em 10/05/2024 23:59
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06/05/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 01:40
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
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23/04/2024 17:11
Juntada de Projeto de sentença
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23/04/2024 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAO RICARDO FILIPAK em 15/04/2024 23:59
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04/04/2024 16:48
Conclusos para despacho
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01/04/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 01:22
Decorrido prazo de JOAO RICARDO FILIPAK em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 08:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1022074-10.2021.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por JOÃO RICARDO FILIPAK, face ao pedido de execução manifestado por ELÉTRICA FALCÃO LTDA.
A exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença, e apresentou memória de cálculo aferindo débito exequendo no valor de R$ 15.005,12 (quinze mil e cinco reais e doze centavos).
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que a conta do exequente contém excesso, em síntese, porque o valor da causa deve ser apenas corrigido, porque houve atualização em duplicidade, reatualização de cálculos anteriores, e porque são indevidos honorários contratuais inseridos na conta de liquidação.
Segundo aduz, há excesso de execução em R$ 6.379,23 (seis mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos).
Verifico que constou no dispositivo da sentença: Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados a inicial e PROCEDENTES os pedidos contrapostos pela empresa, CONDENANDO a parte autora ao pagamento do valor de R$ 3.790,99 (três mil setecentos e noventa reais e noventa e nove centavos), corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde a data de vencimento da dívida e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data de ajuizamento da ação.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
CONDENO a parte reclamante a pagar a multa de 2% do valor corrigido da causa e demais prejuízos que poderão ser comprovados nos autos, bem como ao pagamento das custas do processo e honorários do advogado que fixo no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Irresignado, o reclamante, ora executado interpôs recurso inominado, o qual foi improvido, e houve majoração da multa por litigância de má-fé: Ante o exposto, conheço do recurso inominado e nego-lhe provimento.
Diante da litigância de má-fé reconhecida na sentença, e a sustentação oral realizada no plenário, no intuito de induzir os julgadores em erro, majoro o valor da multa, prevista no art. 81 do Código de Processo Civil, para 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido atribuído à causa.
Em face disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro o valor dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) também sobre o valor corrigido atribuído à causa.
Em análise aos fundamentos da impugnação, vejo que razão parcial assiste ao executado, e há, de fato, excesso de execução.
Outrossim, observo que cumpriu o disposto no §4º do art. 525 do Código de Processo Civil, apresentando o cálculo do valor que entende devido.
Razão assiste ao impugnante quanto à aplicação indevida de juros para atualização do valor da causa, pois não há o correlato comando na sentença transitada em julgado.
O valor da causa deve, portanto, ser atualizado, pelo índice INPC, sem incidência de juros.
Quanto à reatualização de juros, e incidência de juros sobre juros já aplicados anteriormente, há necessidade refazimento dos cálculos, conforme os parâmetros da sentença.
Quanto ao valor atualizado de R$ 4.556,20 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), a título de honorários advocatícios contratuais, trata-se de verba indevida, conforme vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o Acórdão transitado em julgado majorou os honorários advocatícios a 15% do valor da causa, assim, já está o profissional sendo remunerado por sua atuação.
Logo, razão parcial assiste ao executado, e há necessidade de refazimento dos cálculos com base nos índices constantes na parte dispositiva das decisões já transitadas em julgado.
Outrossim, uma vez que não houve o pagamento do valor do débito exequendo no prazo de 15 dias, deverá aos cálculos de liquidação incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Desta forma, opino pelo ACOLHIMENTO PARCIAL da impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Preclusa a via recursal, e uma vez que não se trata de cálculo complexo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar a conta de liquidação da sentença com os seguintes parâmetros: a) Pedido contraposto de R$ 3.104,95 (três mil, cento e quatro reais e noventa e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data de vencimento da dívida – 12/02/2021 - e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data de ajuizamento da ação – 10/09/2021; b) multa por litigância de má-fé, em 5% do valor da causa, este corrigido pelo INPC, sem juros; c) honorários advocatícios em 15% do valor corrigido da causa, pelo INPC, sem juros; d) multa de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Em seguida, no mesmo prazo, dê-se vistas ao executado.
Com a manifestação do executado ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito -
08/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 14:18
Juntada de Projeto de sentença
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08/03/2024 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2023 09:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/10/2023 06:00
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade - Embargos à execução Processo nº 1022074-10.2021.8.11.0003 Certifico que os embargos à execução oposto nos autos é tempestivo e não houve o depósito da garantia do juízo.
Intimo a parte embargada para, querendo e no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 16 de outubro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
16/10/2023 17:48
Conclusos para decisão
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16/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 16:38
Juntada de Petição de embargos à execução
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22/09/2023 15:32
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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22/09/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1022074-10.2021.8.11.0003.
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema PJE.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
20/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2023 18:26
Conclusos para despacho
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28/07/2023 10:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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12/07/2023 13:34
Devolvidos os autos
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12/07/2023 13:34
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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12/07/2023 13:34
Juntada de acórdão
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12/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:34
Juntada de intimação de pauta
-
12/07/2023 13:34
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2023 13:34
Juntada de intimação de pauta
-
12/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:34
Juntada de contrarrazões
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12/07/2023 13:34
Juntada de intimação
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12/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:34
Juntada de agravo interno
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12/07/2023 13:34
Juntada de decisão
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12/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:34
Juntada de contrarrazões
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12/07/2023 13:34
Juntada de decisão
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12/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:34
Juntada de embargos de declaração
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12/07/2023 13:34
Juntada de decisão
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12/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:34
Juntada de contrarrazões
-
12/07/2023 13:34
Juntada de intimação
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12/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:34
Juntada de recurso extraordinário
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12/07/2023 13:34
Juntada de acórdão
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12/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:34
Juntada de intimação de pauta
-
12/07/2023 13:34
Juntada de intimação de pauta
-
12/07/2023 13:34
Juntada de intimação de pauta
-
12/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:34
Juntada de contrarrazões
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12/07/2023 13:34
Juntada de despacho
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12/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:34
Juntada de embargos de declaração
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12/07/2023 13:34
Juntada de acórdão
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12/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:34
Juntada de petição
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12/07/2023 13:34
Juntada de petição
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12/07/2023 13:34
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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12/07/2023 13:34
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2023 13:34
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2023 13:34
Juntada de intimação de pauta
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02/06/2022 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/06/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 17:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/05/2022 07:25
Conclusos para decisão
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09/05/2022 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2022 00:25
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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22/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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19/04/2022 23:24
Decorrido prazo de ELETRICA FALCAO LTDA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 17:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/04/2022 04:27
Publicado Sentença em 01/04/2022.
-
01/04/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:35
Juntada de Projeto de sentença
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30/03/2022 15:35
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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21/02/2022 17:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2022 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 01:58
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
10/02/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 01:42
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
10/02/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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10/02/2022 01:29
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
10/02/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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10/02/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 15:22
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 15:21
Audiência do art. 334 CPC.
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08/02/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 13:38
Desentranhado o documento
-
08/02/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 13:38
Desentranhado o documento
-
08/02/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 13:36
Audiência de Conciliação redesignada para 08/02/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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08/02/2022 13:20
Audiência de Conciliação redesignada para 06/07/2022 09:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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16/11/2021 14:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/10/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 17:28
Juntada de Ofício
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13/09/2021 08:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/09/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 11:14
Audiência de Conciliação designada para 08/02/2022 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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10/09/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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