TJMT - 1009892-46.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 01:18
Recebidos os autos
-
10/06/2023 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/05/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 16:53
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
07/02/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 01:50
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1009892-46.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: JUDSON SANDER PRATA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Verifica-se dos autos que a parte autora foi intimada para incluir o polo passivo na presente demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, permanecendo inerte até a presente data.
Desse modo, a extinção da presente ação é medida que se impõe, posto que uma ação não pode se eternizar no tempo por omissão da parte autora.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, determinando o arquivamento após o trânsito em julgado.
Sem custas.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
27/01/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 16:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/01/2023 18:02
Conclusos para julgamento
-
11/01/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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