TJMT - 1044266-06.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 04:45
Recebidos os autos
-
27/07/2025 04:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/06/2025 09:18
Decorrido prazo de Ale Arfux Junior em 10/06/2025 23:59
-
08/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 07:26
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 01:40
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
30/05/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 04:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/05/2025 03:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/05/2025 01:16
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2025 01:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
29/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 13:55
Juntada de Alvará
-
27/05/2025 02:32
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 26/05/2025 23:59
-
17/05/2025 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL BELMONT em 16/05/2025 23:59
-
09/05/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 01:09
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
02/05/2025 01:12
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
01/05/2025 03:18
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
01/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 11:53
Juntada de Projeto de sentença
-
28/04/2025 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:23
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 02:32
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
02/04/2025 02:23
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de Ale Arfux Junior em 12/03/2025 23:59
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DOGIVAL BARBOSA DA SILVA em 12/03/2025 23:59
-
07/03/2025 02:18
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
05/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 05/03/2025.
-
04/03/2025 01:11
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
01/03/2025 02:17
Decorrido prazo de IVANIR NOVAIS DA SILVA em 28/02/2025 23:59
-
01/03/2025 02:17
Decorrido prazo de NILO SILVA DO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59
-
01/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 11:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
27/02/2025 02:55
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 01:14
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 01:14
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
26/02/2025 02:09
Decorrido prazo de IVANIR NOVAIS DA SILVA em 25/02/2025 23:59
-
26/02/2025 02:09
Decorrido prazo de NILO SILVA DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59
-
26/02/2025 02:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL BELMONT em 25/02/2025 23:59
-
25/02/2025 16:02
Juntada de Alvará
-
25/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 02:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL BELMONT em 19/02/2025 23:59
-
18/02/2025 07:11
Decorrido prazo de IVANIR NOVAIS DA SILVA em 17/02/2025 23:59
-
18/02/2025 07:11
Decorrido prazo de NILO SILVA DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59
-
14/02/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 08:36
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
14/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:03
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
10/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
08/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:33
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2025 01:20
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 18/12/2024 23:59
-
17/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MINISTERIO DA AGRICULTURA E PECUARIA em 16/12/2024 23:59
-
16/12/2024 14:07
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2024 12:33
Juntada de Ofício
-
10/12/2024 02:44
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
04/12/2024 01:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/12/2024 01:51
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
02/12/2024 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/11/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 10:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/11/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 10:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/11/2024 09:21
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/10/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 15:40
Expedição de Mandado
-
17/10/2024 15:40
Expedição de Mandado
-
17/10/2024 15:08
Juntada de Alvará
-
16/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 15:19
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 08:28
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
02/10/2024 18:52
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
02/10/2024 17:54
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
20/09/2024 02:04
Decorrido prazo de IVANIR NOVAIS DA SILVA em 19/09/2024 23:59
-
20/09/2024 02:04
Decorrido prazo de NILO SILVA DO NASCIMENTO em 19/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:10
Decorrido prazo de MINISTERIO DA AGRICULTURA E PECUARIA em 16/09/2024 23:59
-
12/09/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 14:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/09/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 14:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/09/2024 02:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL BELMONT em 06/09/2024 23:59
-
03/09/2024 18:58
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
03/09/2024 02:41
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 17:41
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
30/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 18:25
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 16:49
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2024 16:49
Juntada de Alvará
-
28/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 16:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/08/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 14:28
Expedição de Mandado
-
23/08/2024 14:26
Juntada de Ofício
-
01/08/2024 17:57
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
04/07/2024 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 17:22
Expedição de Mandado
-
04/07/2024 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 17:00
Expedição de Mandado
-
19/06/2024 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL BELMONT em 18/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:39
Decorrido prazo de IVANIR NOVAIS DA SILVA em 13/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:39
Decorrido prazo de NILO SILVA DO NASCIMENTO em 13/06/2024 23:59
-
14/06/2024 01:26
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 01:17
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:28
Juntada de Alvará
-
04/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 11:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/04/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 14:10
Expedição de Mandado
-
19/03/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 06:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL BELMONT em 12/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:39
Decorrido prazo de IVANIR NOVAIS DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:39
Decorrido prazo de NILO SILVA DO NASCIMENTO em 28/02/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:12
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
07/03/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1044266-06.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL BELMONT EXECUTADO: NILO SILVA DO NASCIMENTO, IVANIR NOVAIS DA SILVA Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão de id. 129335986, a qual deferiu penhora de salário do executado NILO SILVA DO NASCIMENTO até o limite de 30%, considerando que a ausência de informações prestadas pelo órgão empregador, DETERMINO o cumprimento da decisão retro via Oficial de Justiça.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
19/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 07:12
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 07:11
Processo Desarquivado
-
14/02/2024 22:06
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de IVANIR NOVAIS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de NILO SILVA DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL BELMONT em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 16:27
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 13:03
Processo Reativado
-
15/01/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2024 07:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 09:58
Juntada de Alvará
-
11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1044266-06.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL BELMONT EXECUTADO: NILO SILVA DO NASCIMENTO, IVANIR NOVAIS DA SILVA Vistos, etc.
Compulsando os autos, nota-se o pedido da parte exequente de liberação dos valores depositados/penhorados nos autos, conforme Id. 138010835.
Em consulta ao SISCONDJ, observa-se o montante de R$ 10.322,46, vinculado nos autos, vejamos: Portanto, ante o decurso do prazo, defiro a liberação da totalidade vinculada ao feito (à zerar conta), proceda-se a liberação da quantia de R$ 10.322,46 (dez mil trezentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos) à conta indicada abaixo, tendo em vista a existência de procuração conferida ao causídico no Id. 89397085*.
BANCO SANTANDER AG 3466 CC 1001454-0 ALE ARFUX JUNIOR CPF *41.***.*92-34 Ademais, vinculado o valor de R$ 1.685,73, informado pela fonte pagadora no Id.138068913, proceda-se a liberação para a parte exequente na conta já indicada.
Outrossim, saliento que fica deferida a expedição de alvará dos valores depositados pela fonte pagadora PROGEP - CAP - SPJAC/UFMT referente a quitação do débito remanescente para a parte exequente.
No mais, aguarde-se o integral cumprimento da penhora de 30% (trinta por cento) sobre o salário líquido da Executada no arquivo.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
10/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 15:15
Processo Reativado
-
09/01/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2023 03:49
Decorrido prazo de NILO SILVA DO NASCIMENTO em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2023 04:09
Decorrido prazo de IVANIR NOVAIS DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL BELMONT em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 04:06
Decorrido prazo de NILO SILVA DO NASCIMENTO em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 18:37
Expedição de Mandado
-
29/11/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 08:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 08:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 17:05
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 17:04
Juntada de Ofício
-
02/10/2023 14:42
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 13:04
Decorrido prazo de IVANIR NOVAIS DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:04
Decorrido prazo de NILO SILVA DO NASCIMENTO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL BELMONT em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 04:58
Decorrido prazo de IVANIR NOVAIS DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 04:58
Decorrido prazo de NILO SILVA DO NASCIMENTO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 04:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL BELMONT em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:07
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1044266-06.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL BELMONT EXECUTADO: NILO SILVA DO NASCIMENTO, IVANIR NOVAIS DA SILVA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se pedido de penhora em 30% (trinta) por cento do salário dos executados (Id. 128675544).
Pois bem. É pacífico na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de penhora de proventos oriundos de salário, ainda que se trate de crédito decorrente de indenização, desde que não comprometa o sustento do devedor.
Ora, se continuarmos a seguir uma interpretação dogmática do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (inciso IV do artigo 649 do CPC/73) e vedar todo e qualquer ato de constrição sobre verbas remuneratórias, restaria frustrada a efetividade da prestação jurisdicional, que constitui interesse público.
Neste contexto, imperioso rememorar que a execução onde emanada a decisum impugnada tramita perante o Juizado Especial.
A Lei 9.099/95, em seu artigo 6.º, dispõe que “[o] Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” No caso específico, o principal interesse social é a efetividade da execução de título extrajudicial, com a satisfação do crédito exequendo.
Com efeito, tem se firmado no âmbito do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso o entendimento segundo o qual “A penhora em conta salário é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, eis que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família.” (TJ/MT - 2ª Câmara Cível - RAI nº 108164/2012 - Relatora: Desª MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS - j. 05/12/2012, publ. no DJE 31/01/2013) No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RETENÇÃO DO LIMITE DE 30% DO VALOR DA VERBA REMUNERATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
PROCEDENTES DO STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A jurisprudência permite a penhora de 30% do salário do devedor para pagamento do débito, o que torna possível que o saldo existente na conta em que depositado o salário seja utilizado para amortização do débito. (N.U 1001271-87.2017.8.11.0086, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 14/09/2023, Publicado no DJE 15/09/2023) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS CONTRATUAIS – PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – ART. 833, IV DO CPC – IMPOSSIBILIDADE – PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO MÍNIMO, DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
São impenhoráveis os vencimentos e salários, bem como os proventos de aposentadoria.
Inteligência do inc.
IV, do art. 833, do CPC.
A vedação encontra respaldo na proteção ao patrimônio mínimo, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana.
Conforme a jurisprudência do c.
STJ, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.”.
In casu, diante das particularidades do caso, não é possível a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria da devedora, sem o comprometimento da sua subsistência. (N.U 1012942-64.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/09/2023, Publicado no DJE 15/09/2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DO SALÁRIO DO EXECUTADO – DECISÃO DESCONSTITUINDO A PENHORA DO VALOR BLOQUEADO – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO – CABIMENTO – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, X, DO CPC/15 PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NÃO ALIMENTAR – LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, prevista no art. 833, X, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar.
Nesta hipótese, a penhora deve ser limitada ao percentual de 30 % (trinta por cento) dos rendimentos auferidos mensalmente pelo executado, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família.
Precedentes do STJ (3ª TURMA, REsp nº 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).- (N.U 1012703-60.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/09/2023, Publicado no DJE 11/09/2023)) Dito isso, nada impede a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário líquido dos Executados, até que ocorra a quitação da dívida, o que atende aos princípios da efetividade da execução e menor onerosidade ao devedor.
Defiro a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário, por líquido de apenas um dos Executados, até que ocorra a quitação da dívida, o que atende aos princípios da efetividade da execução e menor onerosidade ao devedor.
Assim, DETERMINO a expedição de ofício para o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, com sede na Alameda Dr.
Aníbal Molina, S/n - Pte.
Nova, Várzea Grande - MT, 78115-901, para que cumpra com a penhora de 30% no salário líquido do executado, até a quitação do débito de R$ 56.090,41 (cinquenta e seis mil, noventa reais e quarenta e um centavos), conforme planilha anexa Id. 128675545.
NILO SILVA DO NASCIMENTO, Matrícula - 1348920 - Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Repartição pública federal em Várzea Grande, Mato Grosso.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como carta/mandado.
Expeça-se o necessário.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
18/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 08:55
Decorrido prazo de IVANIR NOVAIS DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 08:55
Decorrido prazo de NILO SILVA DO NASCIMENTO em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:31
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
05/09/2023 07:07
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1044266-06.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL BELMONT EXECUTADO: NILO SILVA DO NASCIMENTO, IVANIR NOVAIS DA SILVA Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 53.727,04 (cinquenta e três mil setecentos e vinte e sete reais e quatro centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
Compulsando aos autos, nota-se que restou bloqueada a quantia de R$ 4.797,58, nas contas da partes executadas.
Isto posto, em análise aos autos, verificar-se que os executados não juntam todos extratos detalhados das contas que foram bloqueadas, qual seja, Banco do Brasil, Caixa Economica, Banco Bradesco, BCO C6 S.A, NU PAGAMENTOS S.A e ITAÚ UNIBANCO S.A.
Outrossim, é interessante ressaltar o disposto no artigo 833 do CPC, que taxativamente reconhece a impossibilidade de penhora de valores a título de salário: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as renumerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°; Contudo, é pacífico na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de penhora de proventos oriundos de salário, ainda que se trate de crédito decorrente de indenização, desde que não comprometa o sustento do devedor.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ, pela relativização do art. 833, §2º, do Código de Processo Civil: "É possível a penhora de QUALQUER parcela de salário para o pagamento de dívida - e não só o que exceder aos 50 salários mínimos (R$ 65,1mil), como determina o CPC, desde que garantido o mínimo existencial do devedor" (EREsp nº 1874222/DF).
Ora, se continuarmos a seguir uma interpretação dogmática do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (inciso IV do artigo 649 do CPC/73) e vedar todo e qualquer ato de constrição sobre verbas remuneratórias, restaria frustrada a efetividade da prestação jurisdicional, que constitui interesse público.
Neste contexto, imperioso rememorar que a execução onde emanada a decisum impugnada tramita perante o Juizado Especial.
A Lei 9.099/95, em seu artigo 6.º, dispõe que “[o] Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” No caso específico, o principal interesse social é a efetividade na execução de título extrajudicial, com a satisfação do crédito exequendo.
Com efeito, tem se firmado no âmbito do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso o entendimento segundo o qual “A penhora em conta salário é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, eis que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família.” (TJ/MT - 2ª Câmara Cível - RAI nº 108164/2012 - Relatora: Desª MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS - j. 05/12/2012, publ. no DJE 31/01/2013) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER VERBA SALARIAL – ART. 833, IV, DO CPC – DESACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, IV, do CPC não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se esquivar de quitar sua obrigação.
A penhora em conta salário é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (AI 142780/2016, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01/02/2017, Publicado no DJE 10/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO ART. 649, IV, DO CPC - BUSCA PELA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DA PARTE - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO (TJPR - 9ª Câm.Cível - AI - 1436167-2 - Curitiba - Rel.
Des.
José Augusto Gomes Aniceto ? 10/12/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO" ON LINE "DE CONTAS EM NOME DA DEVEDORA ANTES DA PENHORA DO IMÓVEL ATRELADO AO DÉBITO EXEQUENDO.
INCIDÊNCIA DO ART. 835 DO CPC.
NECESSIDADE DA MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO SALÁRIO DA AGRAVANTE DIANTE DO DÉBITO CONDOMINIAL, EQUIVALENTE A CARÁTER ALIMENTAR.
OBSERVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SOBRA SALARIAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido, nos termos do acórdão.” (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2166485-58.2020.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2020; Data de Registro: 12/09/2020)” Logo, saliento que o objetivo da penhora online até mesmo no salário é permitir que o Exequente receba os valores que lhe são devidos, porém, tal situação não pode comprometer a subsistência do próprio devedor.
Dito isso, nada impede a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário líquido da Executada, até que ocorra a quitação da dívida, o que atende aos princípios da efetividade da execução e menor onerosidade ao devedor.
No mais, considerando o valor do salário que uma parte executada junta no extrato, Id. 127452385, não comprova que tal bloqueio tenha comprometido substancialmente a sobrevivência das parte executada, visto que inclusive foram encontrados valores em contas distintas, que sequer foram juntados extratos nos autos.
Desse modo, indefiro o pedido de desbloqueio do valor penhorado nos autos, formulados pela parte executada.
Destaco que a consulta no Renajud também restou negativa, conforme anexos.
No mais, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
01/09/2023 19:36
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2023 09:00
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/08/2023 08:55
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/08/2023 02:59
Juntada de Petição de embargos à execução
-
24/08/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 08:47
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
18/08/2023 15:15
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/08/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:00
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/08/2023 04:48
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1044266-06.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL BELMONT EXECUTADO: NILO SILVA DO NASCIMENTO, IVANIR NOVAIS DA SILVA
Vistos.
Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu (sua) advogado(a), ou, na ausência de causídico, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito (CPC, artigo 798, inciso I, alínea b), constando o acréscimo da multa de 10%, conforme artigo 523, § 1º, do CPC.
Anote-se que a inércia da parte exequente implicará no arquivamento do processo.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se e arquive-se.
Havendo apresentação, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de direito -
15/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 05:56
Decorrido prazo de NILO SILVA DO NASCIMENTO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 05:56
Decorrido prazo de IVANIR NOVAIS DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 04:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 04:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 02:57
Decorrido prazo de NILO SILVA DO NASCIMENTO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:57
Decorrido prazo de IVANIR NOVAIS DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:26
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 09:45
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 17:22
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
26/06/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 17:27
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
23/06/2023 15:08
Devolvidos os autos
-
23/06/2023 15:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
23/06/2023 15:08
Juntada de relatório
-
23/06/2023 15:08
Juntada de ementa
-
23/06/2023 15:08
Juntada de voto
-
23/06/2023 15:08
Juntada de acórdão
-
23/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:08
Juntada de intimação de pauta
-
23/06/2023 15:08
Juntada de intimação de pauta
-
23/06/2023 15:08
Juntada de intimação de pauta
-
23/06/2023 15:08
Juntada de intimação de pauta
-
23/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:08
Juntada de embargos de declaração
-
23/06/2023 15:08
Juntada de relatório
-
23/06/2023 15:08
Juntada de ementa
-
23/06/2023 15:08
Juntada de voto
-
23/06/2023 15:08
Juntada de acórdão
-
23/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:08
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
23/06/2023 15:08
Juntada de diligência
-
23/06/2023 15:08
Juntada de diligência
-
23/06/2023 15:08
Juntada de intimação de pauta
-
23/06/2023 15:08
Juntada de intimação de pauta
-
23/06/2023 15:08
Juntada de intimação de pauta
-
23/06/2023 15:08
Juntada de intimação de pauta
-
26/02/2023 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/02/2023 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/02/2023 16:52
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
16/02/2023 02:56
Decorrido prazo de IVANIR NOVAIS DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:56
Decorrido prazo de NILO SILVA DO NASCIMENTO em 15/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:51
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 16:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/01/2023 05:25
Decorrido prazo de NILO SILVA DO NASCIMENTO em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:25
Decorrido prazo de IVANIR NOVAIS DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 12:14
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
07/12/2022 02:54
Publicado Sentença em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 16:15
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 16:15
Juntada de Projeto de sentença
-
05/12/2022 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2022 08:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/09/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 17:59
Expedição de .
-
13/09/2022 18:08
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 18:08
Recebimento do CEJUSC.
-
13/09/2022 18:08
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/09/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
13/09/2022 17:58
Juntada de Termo de audiência
-
13/09/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2022 09:16
Recebidos os autos.
-
09/09/2022 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/08/2022 07:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/08/2022 07:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/07/2022 04:23
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 04:31
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
10/07/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
07/07/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 17:45
Audiência Conciliação juizado designada para 13/09/2022 17:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
07/07/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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