TJMT - 1000616-05.2019.8.11.0100
1ª instância - Brasnorte - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/05/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 02:11
Decorrido prazo de A & A EDITORA E COMERCIO DE LIVROS LTDA - EPP em 10/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:11
Decorrido prazo de EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA em 10/02/2025 23:59
-
03/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 15:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/11/2024 15:04
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:47
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
11/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/09/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ANDREIA FRANCO em 30/04/2024 23:59
-
03/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ALAIDE DE FATIMA DA SILVA PEREIRA em 30/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:10
Decorrido prazo de A & A EDITORA E COMERCIO DE LIVROS LTDA - EPP em 15/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:10
Decorrido prazo de EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA em 15/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:10
Decorrido prazo de L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME em 15/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:18
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 00:46
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
05/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 12:53
Devolvidos os autos
-
18/03/2024 12:53
Processo Reativado
-
18/03/2024 12:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
18/03/2024 12:53
Juntada de intimação
-
18/03/2024 12:53
Juntada de decisão
-
18/03/2024 12:53
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
18/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
12/12/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 01:39
Decorrido prazo de L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2023 01:49
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
22/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 20:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
07/10/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 13:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/08/2023 04:30
Decorrido prazo de ALAIDE DE FATIMA DA SILVA PEREIRA em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 10:38
Decorrido prazo de EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 10:38
Decorrido prazo de A & A EDITORA E COMERCIO DE LIVROS LTDA - EPP em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:52
Decorrido prazo de EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:52
Decorrido prazo de A & A EDITORA E COMERCIO DE LIVROS LTDA - EPP em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 03:52
Decorrido prazo de ANDREIA FRANCO em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 05:31
Decorrido prazo de ANDREIA FRANCO em 27/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2023 00:48
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE SENTENÇA Processo: 1000616-05.2019.8.11.0100.
Trata-se de ação de indenização por fato do serviço c.c danos morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por ANDRÉIA FRANCO em desfavor de MUNDIAL EDITORA LTDA – L.A.M FOLINI ME e outros, todos qualificados nos autos.
Alega que adquiriu um curso e alguns livros educacionais na área de pedagogia, após ver um anúncio em rede social.
Após contato, indicou seus dados e endereço e recebeu os produtos e acesso ao curso.
Informa que em 04/06/2019 efetuou a retirada da caixa na agência dos correios e ao abrir a caixa em 16/09/2019, verificou que o curso oferecido não eram possíveis de serem acessados.
Relata que tentou por algumas vezes o cancelamento da referida compra, mas não obteve êxito.
Pugnou, com a propositura da ação, a rescisão do contrato e indenização pelos danos morais sofridos.
Requereu, em sede de tutela antecipada, que fosse retirada da inscrição de seu nome dos cadastros de inadimplentes, que fora indeferido (id: 22498727).
Na mesma decisão teve a gratuidade concedida.
Citadas, a demandada L.A.M Folini Cobranças - Mundial Editora LTDA. pugnou pela improcedência, face a inexistência de danos morais e a impossibilidade da rescisão de contratos pelo decurso do prazo para arrependimento (id: 30101645).
A requerida, A & A Editora e Comercio de Livros LTDA – EPP e Editora Mundo dos Livros – LTDA, em contestação conjunta, alegaram, preliminarmente, pela ilegitimidade passiva e no mérito pelo reconhecimento da inexistência de dano moral indenizável, não inversão do ônus da prova e, ao final, pela improcedência.
Réplica acostada em id: 39331694. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Alegam as rés, preliminarmente, existência de ilegitimidade passiva das empresas A & A Editora e Comercio de Livros LTDA – EPP e Editora Mundo dos Livros – LTDA.
Verifica-se que lhes assistem razão.
Em detida análise dos autos, verifica-se que o atendimento pós venda, a nota fiscal e os livros entregues à parte autora são da “Mundial Editora”, de modo que as demandadas não possuem ligação com a lide em nenhuma linha de atuação, seja venda, fornecimento ou entrega do produto.
Assim sendo, ACEITO a preliminar arguida, DECLARO a ilegitimidade passiva dos requeridos A & A Editora e Comercio de Livros LTDA – EPP e Editora Mundo dos Livros – LTDA e determino sua EXCLUSÃO do polo passivo da demanda.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de produtos assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, de modo que INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor.
Compulsando os autos, verifico que não constam documentos acostados pela autora de que tenha feito contato com a ré no prazo de arrependimento para pedir o cancelamento ou que tenha devolvido o material adquirido, pelo contrário, em prova carreada em fl. 3, id: 22489893, consta que a autora reconhece que perdera o prazo de 07 (sete) dias para requerer a devolução do material.
Na exordial, a requerente informou o seguinte: “Finalmente no dia 04/06/2019 a Autora se dirigi aos correios e retira a caixa.
Sendo que demorou a realizar a abertura da caixa, fato que veio ocorrer em 16/6/2019 e verifica que os livros e revistas enviadas bem como que o curso oferecido não consegue ser acessado.
Em 20/06/2019 a Autora começa a informar a Requerida que não deseja mais o curso alias não o quer porque o curso (bookplay) não existe e não é reconhecida pelo MEC.
SIC”.
Ou seja, o produto fora retirado da agência dos Correios em 04/06/2019 e em 20/06/2019 iniciaram as tratativas para cancelar a compra, tendo contato, de fato, em 28/06/2019, demonstrando-se que entre a retirada do produto e pedido de cancelamento ultrapassou o lapso de 07 (sete) dias previstos no art. 49, do CPC, in verbis: “ Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.” Neste cenário, frente à demonstração que a autora não promoveu o cancelamento dentro do prazo de arrependimento previsto em lei ou que tenha devolvido o material para a ré, que não há que se falar em rescisão do contrato sem ônus ou indenização por danos morais, sendo de rigor a improcedência da ação.
Em razão do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com resolução de méritos, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia, SUSPENDO a exigibilidade da cobrança, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC), conforme decisão de id: 22498727.
P.I.C.
Preclusa a via recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE com as baixas e cautelas de estilo.
Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
01/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 14:59
Julgado improcedente o pedido
-
03/11/2022 14:25
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 19:34
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE VALENCIO em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 19:32
Decorrido prazo de ANDREIA FRANCO em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 19:32
Decorrido prazo de ALAIDE DE FATIMA DA SILVA PEREIRA em 04/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 05:49
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:25
Processo Desarquivado
-
06/12/2020 09:25
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2020 09:25
Decorrido prazo de EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA em 03/12/2020 23:59.
-
05/12/2020 09:25
Decorrido prazo de L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME em 03/12/2020 23:59.
-
05/12/2020 09:25
Decorrido prazo de A & A EDITORA E COMERCIO DE LIVROS LTDA - EPP em 03/12/2020 23:59.
-
11/11/2020 18:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/11/2020 18:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/11/2020 17:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/09/2020 21:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 01:39
Publicado Intimação em 27/08/2020.
-
27/08/2020 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2020
-
25/08/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 09:20
Processo Desarquivado
-
13/03/2020 09:20
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2020 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2020 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 16:51
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2020 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2020 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2020 15:11
Processo Desarquivado
-
28/08/2019 15:11
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2019 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2019 18:20
Conclusos para decisão
-
10/08/2019 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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