TJMT - 1000109-16.2021.8.11.0022
1ª instância - Pedra Preta - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 09:26
Recebidos os autos
-
08/08/2025 09:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/08/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 17:02
Juntada de guia de execução definitiva
-
12/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 15:48
Juntada de Ofício
-
19/05/2025 22:16
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 21:03
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 19:29
Processo Reativado
-
29/04/2025 17:58
Devolvidos os autos
-
29/04/2025 17:58
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
-
01/11/2024 18:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
13/08/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 12:00
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
22/07/2024 02:37
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ROMARIO CARIBE DA SILVA em 20/05/2024 23:59
-
09/05/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 18:32
Expedição de Mandado
-
06/03/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 03:34
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2023 03:48
Decorrido prazo de ROMARIO CARIBE DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 16:46
Expedição de Mandado
-
11/12/2023 02:45
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
09/12/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 15:26
Juntada de Petição de resposta
-
06/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2023 05:46
Decorrido prazo de ROMARIO CARIBE DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 05:06
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 06:22
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 12:46
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 12:46
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 01:26
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 11:04
Decorrido prazo de ROMARIO CARIBE DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
20/05/2023 11:50
Decorrido prazo de ROMARIO CARIBE DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 15:38
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 15:38
Revogada medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio para A mulher
-
18/05/2023 16:11
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 18/05/2023 14:30, VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
-
17/05/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 15:42
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 17:41
Expedição de Juntada de Informações
-
02/02/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2023 12:49
Recebidos os autos
-
27/01/2023 12:49
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 18/05/2023 14:30, VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
-
27/01/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000109-16.2021.8.11.0022.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal em desfavor de ROMÁRIO CARIBE DA SILVA, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, com as prerrogativas da Lei 11.340/06.
O réu foi regularmente citado, e apresentou resposta à acusação em ID. 95167684.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento.
Decido.
Compulsando os autos, por não vislumbrar qualquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397, do CPP, constato a necessidade da instrução processual para garantir o exaurimento das provas e garantir a ampla defesa.
Em juízo de cognição sumária constato a plausibilidade jurídica da pretensão punitiva estatal, porquanto os fatos narrados na preambular acusatória demonstram a materialidade do delito, bem como fortes indícios de autoria.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de maio de 2023, às 14h30min, ocasião em que se tomará o depoimento das testemunhas de acusação e de defesa e se procederá ao interrogatório do acusado.
De acordo com a Resolução n. 354/2020 do CNJ, com a redação alterada pela Resolução n. 481, editada em 22.11.2022 pela CNJ, as audiências na forma telepresenciais devem ser designadas excepcionalmente, nos casos expressamente autorizados na resolução, vejamos: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I – urgência; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III – mutirão ou projeto específico; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)” Ainda, os processos no âmbito do “Juízo 100% Digital” estão incluídos nos casos que excepcionam a regra da audiência presencial, pois a Resolução n. 354/2020 do CNJ em seu artigo 14, dispõe expressamente que não derroga a Resolução n. 345/2020 do CNJ, que autorizou a implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário.
Por sua vez, o artigo 5º da Resolução CNJ no 345/2020 do CNJ e o art. 6º da Resolução nº 11/2021 do TJMT/OE autorizam a realização das audiências exclusivamente por videoconferência ou de forma telepresencial nos processos em tramite pelo “Juízo 100% Digital”.
Desse modo, de acordo com a Resolução nº 345/2021-CNJ c/c §5º, do art. 3º da Resolução TJ-MT/OE nº 11/2021, INTIMEM-SE AS PARTES para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, ocasião em que as comunicações dos atos processuais serão realizadas de forma eletrônica e as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma telepresencial, consoante dispõe os artigos 6º e 8°, parágrafo único, com exceção disposta no artigo 9° da resolução TJ-MT/OE nº 11/2021.
Caso qualquer das partes não aceitar expressamente a tramitação do processo na modalidade do “Juízo 100% Digital”, deverá fazer mediante petição com fundamentos da não aceitação.
Nesse caso, venham-me os autos conclusos para a análise do pleito de recusa.
Por outro lado, em caso de aceite, por manifestação expressa nos autos, pela tramitação do feito nos moldes do “Juízo 100% Digital”, as partes deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico.
Os dados de contato da parte não poderão ser os mesmos de seu advogado, haja vista que em alguns atos processuais haverá a necessidade de ocorrer à intimação pessoal da parte.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação das partes nos autos, PROCEDA-SE NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE INERTE, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifeste sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do “Juízo 100% Digital”, advertindo que caso nada se manifeste, o silêncio importará em aceitação tácita e processo irá tramitar na modalidade do “Juízo 100% Digital”.
Nos casos de aceitação expressa e/ou tácita de ambas as partes, DETERMINO o prosseguimento do processo sob o procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, devendo a secretaria fazer a devida retificação no Sistema PJE a inclusão do processo como “Juízo 100% Digital”.
Nesse caso, determino a realização da audiência de instrução por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_ZWMzZmRjMzctNGQ5Ny00YjQzLWI3Y2YtOGM3MWY3MDU1NzIx%40thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22%3A%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2C%22Oid%22%3A%2273c2eae7-de80-4336-802b-d4965b273649%22%2C%22MessageId%22%3A%220%22%7D Expeça-se mandado de intimação das testemunhas e do réu, encaminhando o QR Code.
No ato da intimação o Oficial de Justiça deverá indagar a testemunha/parte se possui acesso à internet e a equipamento eletrônico de comunicação, seja de sua propriedade ou mesmo de familiar (smartphone, tablet, computador com webcam ou outros), com que possa ter acesso ao sistema de videoconferência, no dia e horário marcados, devendo ainda indagá-las ainda o seu número de telefone celular, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA FAZER CONSTAR NA CERTIDÃO A RESPOSTA OBTIDA.
Por fim, o Oficial de Justiça deverá entregar o tutorial e explicar a testemunha como proceder para participar da audiência.
Caso alguma testemunha não possua nenhum meio de comunicação eletrônica ou não possua acesso à internet, APENAS neste caso específico, AUTORIZO que a testemunha compareça a sala de audiência deste juízo para que seja colhido o depoimento.
Autorizo que o oficial de justiça proceda com as intimações de testemunhas e réu por meio eletrônico, conforme dispõem o artigo 8º da Resolução nº 11/2021 do TJMT/OE.
Com relação às testemunhas policiais, determino a expedição de ofício para intimação das testemunhas da audiência designada por videoconferência, devendo ser encaminhado do encaminhando o QR Code que segue anexo a esta decisão.
Caso a testemunha não ingresse na audiência por não ter acesso à internet e/ou não possua computador ou dispositivo móvel compatível (celular) para participar do ato virtual, DEVERÁ a parte que a arrolou manifestar-se especificamente quanto à desistência da oitiva da testemunha que não dispõe dos meios necessários para o ingresso na videoconferência ou insistir na sua oitiva, fundamentando a imprescindibilidade de seu testemunho.
CONSIGNE-SE que, se qualquer das partes ou testemunha que não ingressar à sala virtual, ou recusar a participação sem qualquer justificativa, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos ao caso.
Ciência ao Ministério Público e a defesa.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
26/01/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 23:02
Decorrido prazo de KARIZA DANIELLI SIMONETTI AGUIAR em 12/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 12:19
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2022.
-
30/08/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 21:50
Decorrido prazo de ROMARIO CARIBE DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 17:00
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 14:42
Juntada de Petição de resposta
-
04/03/2022 14:11
Recebidos os autos
-
04/03/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 16:03
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2021 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2021 17:11
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2021 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 16:42
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 16:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/08/2021 09:56
Processo Desarquivado
-
17/02/2021 09:56
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2021 09:56
Juntada de Petição de resposta
-
15/02/2021 18:03
Recebidos os autos
-
15/02/2021 18:03
Recebida a denúncia contra ROMARIO CARIBE DA SILVA - CPF: *19.***.*51-30 (INDICIADO)
-
15/02/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 09:33
Juntada de Petição de denúncia
-
08/02/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 17:12
Recebidos os autos
-
08/02/2021 15:42
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
08/02/2021 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2021 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/02/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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