TJMT - 1000751-56.2021.8.11.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 11:11
Baixa Definitiva
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19/04/2024 11:11
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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19/04/2024 11:10
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MARULLER ALMEIDA LIMA em 18/04/2024 23:59
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26/03/2024 01:06
Decorrido prazo de EMERSON FLAVIO DE ANDRADES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:06
Decorrido prazo de CLAUDIONOR ANTONIO CHAVES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:06
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA CHAVES em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:09
Publicado Intimação de Acórdão em 08/03/2024.
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16/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:14
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DA SILVA CARDOSO em 05/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES MATOS DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MARULLER ALMEIDA LIMA em 05/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:14
Decorrido prazo de DIEGO BENEDITO DE SANTANA em 05/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Intimação
E M E N T A APELAÇÕES CRIMINAIS – HOMICÍDIO QUALIFICADO, TORTURA E CORRUPÇÃO DE MENORES – PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO - DESAFORAMENTO DO PROCESSO PARA OUTRA COMARCA - IMPOSSIBILIDADE – PRETENDIDA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI - ALEGADA DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INADMISSIBILIDADE – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR CORRUPÇÃO DE MENORES – NÃO CABIMENTO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS –REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS – INVIABILIDADE ––CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSOS DESPROVIDOS.
As decisões do Tribunal do Júri são dotadas de soberania prevista constitucionalmente, consoante o disposto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Magna Carta.
Desse modo, em caso de recurso interposto com base na alínea “d”, inciso III, do artigo 593 do Código de Processo Penal, somente se faz possível à anulação do julgamento se a decisão dos jurados for proferida sem respaldo algum no conjunto probatório.
O advogado de defesa deve acompanhar a votação na sala secreta, de forma que poderá, no momento oportuno, se insurgir contra os procedimentos utilizados, porquanto as irregularidades nos quesitos e na apuração dos votos dos jurados precisam ser arguidas no momento oportuno, devendo constar na ata do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.
Consabido o benefício da assistência judiciária gratuita não afasta a expressa disposição do art. 804 da Lei Instrumental Penal, mas somente desobriga o condenado de pagá-la, enquanto persistir o Estado de hipossuficiência econômico financeiro, na medida em que as custas processuais se traduzem em dispêndios decorrentes da própria atividade judiciária.
A suspensão da obrigatoriedade do adimplemento da condenação referente às custas processuais, apenas pode ser concedida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. -
06/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 12:29
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE LEMES DA SILVA ALMEIDA - CPF: *68.***.*42-69 (TERCEIRO INTERESSADO), DIEGO BENEDITO DE SANTANA - CPF: *67.***.*98-07 (APELANTE), DOUGLAS WILLIAN WAGNER (VÍTIMA), EMILI CAROLAINE NOVAIS SILVA - CPF: *83.***.*93-94 (TE
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01/03/2024 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2024 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2024 12:58
Juntada de Petição de resposta
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22/02/2024 04:15
Publicado Intimação de pauta em 22/02/2024.
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22/02/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 04:11
Publicado Intimação de pauta em 22/02/2024.
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22/02/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Fevereiro de 2024 a 29 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). -
20/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 08:01
Conclusos para despacho
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14/02/2024 08:01
Remetidos os Autos outros motivos para Gabinete 1 - Segunda Câmara Criminal
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08/01/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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28/12/2023 19:11
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 09:39
Conclusos para despacho
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22/11/2023 08:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/11/2023 21:48
Juntada de Certidão
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21/11/2023 21:47
Juntada de Certidão
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21/11/2023 21:16
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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10/11/2023 12:56
Recebidos os autos
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10/11/2023 12:56
Juntada de despacho
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10/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:56
Juntada de contrarrazões
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10/11/2023 12:56
Juntada de vista ao mp
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10/11/2023 12:56
Juntada de recurso de sentença
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10/11/2023 12:56
Juntada de recurso ordinário
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10/11/2023 12:56
Juntada de vista ao mp
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10/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:56
Juntada de resposta
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10/11/2023 12:56
Juntada de guia de execução penal
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10/11/2023 12:56
Juntada de intimação
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10/11/2023 12:56
Juntada de informação
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10/11/2023 12:56
Juntada de guia de execução penal
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10/11/2023 12:56
Juntada de intimação
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10/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:56
Juntada de relatório
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10/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:56
Juntada de intimação
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10/11/2023 12:56
Juntada de intimação
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10/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:56
Juntada de decisão
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10/11/2023 12:56
Juntada de intimação
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10/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:56
Juntada de recurso de sentença
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10/11/2023 12:56
Juntada de sentença
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10/11/2023 12:56
Juntada de recurso de sentença
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10/11/2023 12:56
Juntada de petição
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10/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:56
Juntada de diligência
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10/11/2023 12:56
Juntada de manifestação
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10/11/2023 12:56
Juntada de informação
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10/11/2023 12:56
Juntada de mandado de intimação
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10/11/2023 12:56
Juntada de intimação
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10/11/2023 12:56
Juntada de intimação
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10/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:56
Juntada de informação
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10/11/2023 12:56
Juntada de diligência
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10/11/2023 12:56
Juntada de diligência
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10/11/2023 12:56
Juntada de diligência
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10/11/2023 12:56
Juntada de informação
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10/11/2023 12:56
Juntada de expediente
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10/11/2023 12:56
Juntada de Ofício
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10/11/2023 12:56
Juntada de diligência
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10/11/2023 12:56
Juntada de manifestação
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10/11/2023 12:56
Juntada de diligência
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10/11/2023 12:56
Juntada de diligência
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10/11/2023 12:56
Juntada de informação
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10/11/2023 12:56
Juntada de Ofício
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10/11/2023 12:56
Juntada de informação
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10/11/2023 12:56
Juntada de informação
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10/11/2023 12:56
Juntada de antecedentes criminais
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10/11/2023 12:56
Juntada de diligência
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10/11/2023 12:56
Juntada de diligência
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10/11/2023 12:56
Juntada de diligência
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10/11/2023 12:56
Juntada de diligência
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10/11/2023 12:56
Juntada de diligência
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10/11/2023 12:56
Juntada de diligência
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10/11/2023 12:56
Juntada de diligência
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10/11/2023 12:56
Juntada de informação
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10/11/2023 12:56
Juntada de Ofício
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10/11/2023 12:56
Juntada de informação
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10/11/2023 12:56
Juntada de intimação
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10/11/2023 12:56
Juntada de intimação
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10/11/2023 12:56
Juntada de intimação
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10/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 12:56
Juntada de diligência
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10/11/2023 12:56
Juntada de diligência
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10/11/2023 12:56
Juntada de diligência
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10/11/2023 12:56
Juntada de diligência
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10/11/2023 12:56
Juntada de diligência
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10/11/2023 12:56
Juntada de diligência
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10/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:56
Juntada de manifestação
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10/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:56
Juntada de Ofício
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10/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:56
Juntada de Ofício
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10/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:56
Juntada de informação
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10/11/2023 12:56
Juntada de informação
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10/11/2023 12:56
Juntada de informação
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10/11/2023 12:56
Juntada de informação
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10/11/2023 12:56
Juntada de Ofício
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10/11/2023 12:56
Juntada de intimação
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10/11/2023 12:56
Juntada de intimação
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10/11/2023 12:56
Juntada de intimação
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10/11/2023 12:56
Juntada de intimação
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10/11/2023 12:56
Juntada de intimação
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10/11/2023 12:56
Juntada de intimação
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10/11/2023 12:56
Juntada de intimação
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10/11/2023 12:56
Juntada de intimação
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10/11/2023 12:56
Juntada de intimação
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10/11/2023 12:56
Juntada de intimação
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10/11/2023 12:56
Juntada de intimação
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10/11/2023 12:56
Juntada de intimação
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10/11/2023 12:56
Juntada de intimação
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10/11/2023 12:56
Juntada de intimação
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10/11/2023 12:56
Juntada de intimação
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10/11/2023 12:56
Juntada de intimação
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10/11/2023 12:56
Juntada de intimação
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10/11/2023 12:56
Juntada de intimação
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10/11/2023 12:56
Juntada de intimação
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10/11/2023 12:56
Juntada de intimação
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10/11/2023 12:56
Juntada de intimação
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10/11/2023 12:56
Juntada de intimação
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10/11/2023 12:56
Juntada de manifestação
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10/11/2023 12:56
Juntada de vista ao mp
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10/11/2023 12:56
Juntada de intimação
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10/11/2023 12:56
Juntada de intimação
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10/11/2023 12:56
Juntada de intimação
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10/11/2023 12:56
Juntada de intimação
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10/11/2023 12:56
Juntada de decisão
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10/11/2023 12:56
Juntada de manifestação
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10/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:56
Juntada de diligência
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10/11/2023 12:56
Juntada de manifestação
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10/11/2023 12:56
Juntada de manifestação
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10/11/2023 12:56
Juntada de intimação
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10/11/2023 12:56
Juntada de manifestação
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10/11/2023 12:56
Juntada de vista ao mp
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10/11/2023 12:56
Juntada de devolução de mandado
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10/11/2023 12:56
Juntada de devolução de mandado
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10/11/2023 12:56
Juntada de intimação
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10/11/2023 12:56
Juntada de notificação
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10/11/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 12:56
Juntada de decisão
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10/11/2023 12:56
Juntada de manifestação
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10/11/2023 12:56
Juntada de intimação
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10/11/2023 12:56
Juntada de manifestação
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10/11/2023 12:56
Juntada de intimação
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10/11/2023 12:56
Juntada de manifestação
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10/11/2023 12:56
Juntada de manifestação
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10/11/2023 12:56
Juntada de intimação
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10/11/2023 12:56
Juntada de intimação
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10/11/2023 12:56
Juntada de manifestação
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10/11/2023 12:56
Juntada de vista ao mp
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10/11/2023 12:56
Juntada de manifestação
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10/11/2023 12:56
Juntada de resposta
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10/11/2023 12:56
Juntada de manifestação
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10/11/2023 12:56
Juntada de diligência
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE _______________________________________________________________________________________________________ Processo: 1000751-56.2021.8.11.0032 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: DIEGO BENEDITO DE SANTANA, MARULLER ALMEIDA LIMA, RODRIGO BORGES MATOS DA SILVA REU: VICTOR HUGO DA SILVA CARDOSO DECISÃO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia, em 26 de maio de 2021, contra MARULLER ALMEIDA LIMA, VICTOR HUGO DA SILVA CARDOSO, RODRIGO BORGES MATOS DA SILVA e DIEGO BENEDITO DE SANTANA, com qualificação nos autos, atribuindo-lhe à prática dos delitos previstos nos artigos 1º, inciso II, c/c §4º, inciso III, da Lei n. 9.455/97 e art. 121, §2º, inciso II, III e IV, do Código Penal e art. 244-B, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, n/f art. 69 do Código Penal.
Narra a denúncia que “no dia 22 de abril de 2021, por volta das 01h36min, na residência (pertencente ao denunciado MARULLER) localizada na Rua localizada na Rua Bela Vista (casa verde), no Bairro Nossa Senhora Aparecida, na cidade de Rosário Oeste/MT, os denunciados MARULLER ALMEIDA LIMA, VICTOR HUGO DA SILVA CARDOSO, RODRIGO BORGES MATOS DA SILVA e DIEGO BENEDITO DE SANTANA, em comunhão de esforços e conjunção de vontades com os inimputáveis Carlos Henrique Lemes da Silva Almeida e Emili Carolaine Novais Silva, submeteram a vítima Douglas Willian Wagner, a intenso sofrimento físico e mental como forma de aplicar castigo pessoal, empregando violência, consistente em agressões com pedaços de madeira, barra de ferro e socos e pontapés, bem como ameaça de morte, porque acreditavam que a vítima pertencia à organização criminosa PCC (rival do Comando Vermelho – CV, que afirmam integrar)” (fato 01).
Narra, ainda, que “Na mesma data, em uma Chácara próxima da residência mencionada no FATO 1, localizada no Bairro Nossa Senhora Aparecida, neste Município de Rosário Oeste/MT, os denunciados MARULLER ALMEIDA LIMA, VICTOR HUGO DA SILVA CARDOSO, RODRIGO BORGES MATOS DA SILVA e DIEGO BENEDITO DE SANTANA, em comunhão de esforço e conjunção de vontades com os inimputáveis Carlos Henrique Lemes da Silva Almeida e Emili Carolaine Novais Silva, com nítida intenção homicida, por motivo fútil, meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa, mataram Douglas Willian Wagner, com golpes de madeira e pedras, provocando-lhe, em consequência, os ferimentos descritos no laudo de necrópsia, a ser encartado oportunamente, que foram causa suficiente para sua morte” (fato 02).
Outrossim, a denúncia narra que “Consta, ainda, que no dia e local supramencionados, os denunciados MARULLER ALMEIDA LIMA, VICTOR HUGO DA SILVA CARDOSO, RODRIGO BORGES MATOS DA SILVA e DIEGO BENEDITO DE SANTANA, agindo em conluio e unidade de desígnios, corromperam os inimputáveis Carlos Henrique Lemes da Silva Almeida e Emili Carolaine Novais Silva, menores de 18 anos à época dos fatos, para que com eles praticassem os crimes de tortura e homicídio qualificado, previstos nos art. 1°, inciso II, c/c §4°, inciso III, da Lei 9.455/97 e art. 121, § 2º, inciso II, III e IV, do Código Penal (crimes equiparado e hediondo)” (fato 03).
O recebimento da denúncia se deu em 15 de junho de 2021 (ID. 58125803).
Devidamente citado, os acusados apresentaram respostas à acusação.
Durante a instrução processual, efetivada em 09 de fevereiro de 2022 com continuação em 17 de março de 2022, foram ouvidas as testemunhas, bem como realizado os interrogatórios dos acusados, através de recurso de áudio e vídeo.
O Ministério Público apresentou os memoriais escritos em 05 de abril de 2022 (ID. 81636449), pugnando pela pronúncia dos acusados como incurso nos artigos 121, § 2º, inciso II, III e IV, do Código Penal, 1°, inciso II, c/c §4°, inciso III, da Lei 9.455/97, e 244-B, §2º, do ECA, todos na forma do art. 69 do Código Penal e, consequentemente a remessa ao Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca.
A Defesa de RODRIGO BORGES MATOS DA SILVA, em 19 de abril de 2022, em alegações finais apresentadas por memoriais (ID. 82702471), requereu a impronúncia do acusado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
Pugnou pela absolvição sumária do acusado sob a alegação de ter agido por estado de necessidade.
Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras previstas no §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal.
Outrossim, em relação ao crime previsto no art. 1°, inciso II, c/c §4°, inciso III, da Lei 9.455/97 pugnou pela absolvição, nos termos do art. 386, incisos IV ou VII, do Código de Processo Penal.
Por fim, pugnou pela revogação da prisão preventiva/extensão dos efeitos de decisão dos corréus de responder ao processo em liberdade.
A Defesa do acusado MARULLER ALMEIDA LIMA, em memoriais escritos apresentados em 25 de abril de 2022 (ID. 83072616) requereu a impronúncia sob a alegação de ausência de indícios de autoria ou participação do acusado na prática dos crimes narrados na denúncia.
No mesmo sentido, a Defesa dos acusados VICTOR HUGO DA SILVA CARDOSO e DIEGO BENEDITO SANTANA, em memoriais escritos apresentados em 28 de abril de 2022 (ID. 83367795 e 83371457, respectivamente) requereu a impronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, sob a alegação de ausência de indícios de autoria ou participação dos acusados na prática dos crimes narrados na denúncia.
Sentença prolatada em 22.05.2022, na qual foram pronunciados os acusados MARULLER ALMEIDA LIMA, VICTOR HUGO DA SILVA CARDOSO, RODRIGO BORGES MATOS DA SILVA e DIEGO BENEDITO DE SANTANA, com como incursos nas penas do artigo 121, §2º, inciso II, III e IV, do Código Penal, art. 1º, inciso II, c/c §4º, inciso III, da Lei n. 9.455/97 e art. 244-B, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, n/f art. 69 do Código Penal.
Os réus Rodrigo Borges Matos Da Silva (id. 86181642), Rodrigo Borges Matos Da Silva (id. 86830619) e Diego Benedito De Santana (id. 86838106), interpuseram recurso em sentido estrito.
Os recursos foram desprovidos por unanimidade (id. 112145480), com trânsito em julgado da decisão de pronúncia em 10.03.2023.
Na fase do art. 422 do CPP, as partes informaram às testemunhas pretendidas para ser ouvidas em Plenário (id. 112971812, 113739321, 114740850, 116408046).
A Defesa do réu Maruller requereu a degravação integral dos depoimentos colhidos e armazenados nas mídias de audiência.
A defesa de Rodrigo Borges Matos Da Silva pugnou ainda pela instauração de incidente de insanidade mental, juntada de exame de corpo de delito e suspensão do feito (id. 113739321 e 115043581).
Em decisão de id.126165592, foi indeferida a instauração de incidente de insanidade mental e determinada a juntada do exame de corpo de delito.
A defesa do acusado Victor Hugo e Diego Benedito arrolou as testemunhas a serem ouvidas em plenário (id. 127195818 e 127206543). É O RELATÓRIO, NOS MOLDES DO ARTIGO 423, II, DO CPP.
DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO Quanto ao requerimento da defesa ao id. 114740850, referente a degravação dos depoimentos colhidos em juízo pelo sistema audiovisual na primeira fase, INDEFIRO, pois inexiste departamento próprio nesta comarca destinado à atividade mencionada.
Ademais, a regra explicitada no art. 475, do CPP, é aplicável unicamente à instrução que se realiza em plenário de julgamento, ou melhor, na segunda fase do procedimento escalonado do júri, de modo que se aplica o art. 405, §2°, do CPP, que dispensa a transcrição do registro por meio audiovisual.
Não obstante, FACULTO à parte as exibições audiovisuais em plenário das mídias, durante os debates orais das partes, ou nas hipóteses do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Penal, razão pela DETERMINO que a serventia providencie a disponibilização de equipamento de reprodução de mídia audiovisual, a fim de que as mídias e imagens para exposições das teses possam ser reproduzidas.
Determino a juntada de folha de antecedente dos réus, devidamente atualizada.
Inexistindo nulidades a sanar, declaro o processo preparado para julgamento.
DESIGNO a sessão de julgamento para a data de 13.09.2023, com início às 09h00min.
OFICIE-SE ao BATALHÃO DA POLICIA MILITAR solicitando reforço policial necessário, a fim de garantir a efetiva segurança dos presentes na sessão do Tribunal do Júri.
Oficie-se à SESP e ao DIRETOR DA CADEIA PÚBLICA, solicitando a escolta dos réus para a Sessão de Julgamento do Júri.
Intimem-se os réus, a Defesa e o Representante do Ministério Público, bem como as testemunhas arroladas pelas partes, para serem ouvidas em plenário.
Intime-se a defesa do réu Rodrigo acerca da juntada do Laudo de Exame de Corpo de Delito. À secretaria, para a entrega aos jurados do Conselho de Sentença de cópias das principais peças dos processos, dentre as quais a cópia da denúncia, da decisão de pronúncia e do relatório do processo. À Diretoria do Foro para as diligências necessárias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
DIEGO HARTMANN Juiz de Direito -
20/04/2023 16:07
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2023 08:07
Baixa Definitiva
-
13/03/2023 08:07
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
13/03/2023 08:06
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
11/03/2023 02:20
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA CHAVES em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIONOR ANTONIO CHAVES em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:20
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA PODANOSQUI em 10/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:20
Publicado Acórdão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 09:03
Conhecido o recurso de DIEGO BENEDITO DE SANTANA - CPF: *67.***.*98-07 (RECORRENTE), RODRIGO BORGES MATOS DA SILVA - CPF: *03.***.*66-65 (RECORRENTE) e VICTOR HUGO DA SILVA CARDOSO - CPF: *69.***.*09-66 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/02/2023 10:29
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 20:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2023 20:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/02/2023 00:27
Publicado Intimação de pauta em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
02/02/2023 00:25
Publicado Intimação de pauta em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:25
Publicado Intimação de pauta em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 19:38
Expedição de Outros documentos
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16/08/2022 17:51
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 17:07
Conclusos para decisão
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16/08/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 17:59
Recebidos os autos
-
05/07/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:38
Juntada de Certidão
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05/07/2022 10:37
Juntada de Certidão
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05/07/2022 10:07
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
30/06/2022 18:45
Recebidos os autos
-
30/06/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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