TJMT - 1001363-55.2021.8.11.0044
1ª instância - Paranatinga - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 00:52
Decorrido prazo de OMAR SCHILLING em 16/09/2025 23:59
-
17/09/2025 00:52
Decorrido prazo de IRINEU SCHILLING em 16/09/2025 23:59
-
17/09/2025 00:52
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO RIPPEL em 16/09/2025 23:59
-
17/09/2025 00:52
Decorrido prazo de FLAVIO ROQUE RIPPEL em 16/09/2025 23:59
-
13/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 17:56
Processo correicionado
-
12/09/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 13:46
Processo em correição
-
26/08/2025 13:30
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
24/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de AGREX DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59
-
21/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
09/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos
-
07/01/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 01:18
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO RIPPEL em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:18
Decorrido prazo de IRINEU SCHILLING em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:18
Decorrido prazo de FLAVIO ROQUE RIPPEL em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:18
Decorrido prazo de OMAR SCHILLING em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:25
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 09:08
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 09:08
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 09:08
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 08:35
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca.
Impulsiono estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, para caso queiram, se manifestem da proposta de honorários periciais retro.
Paranatinga, Data registrada no Sistema.
ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA - Gestor Judicial. -
17/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
02/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 10:01
Decorrido prazo de OMAR SCHILLING em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:48
Decorrido prazo de IRINEU SCHILLING em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:48
Decorrido prazo de FLAVIO ROQUE RIPPEL em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:38
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO RIPPEL em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:19
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARANATINGA PRIMEIRA VARA Processo nº 1001363-55.2021.811.0044 VISTO, Cuida-se de embargos de declaração opostos por AGREX DO BRASIL S/A pleiteando que seja sanada a omissão existente na decisão do mov. 78830362. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Por conseguinte, de elementar conhecimento que o objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso, porventura existente na decisão em sentido amplo.
A decisão a qual a embargante se insurgiu se mantém pelo seus próprios termos, de modo que nada há a ser reparado.
No presente caso, a parte embargante alega que não houve apreciação das considerações exaradas nas petições dos Ids 65458034 e 72666001.
Ora, sabe-se que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem se ater aos seus fundamentos, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Nesse sentido: Apelação cível - Contrato bancário - Alienação fiduciária - Cédula de crédito bancário - Nulidade da sentença - Cerceamento de defesa - Omissão - Preliminar rejeitada - Sistema de capitalização - Previsão contratual - Juros remuneratórios - Ausência de abusividade - Recurso ao qual se nega provimento. 1.
A realização de perícia contábil para se verificar, em contratos de empréstimo bancário, a ocorrência de eventuais abusividades é tida, como regra, desnecessária; para a análise da referida linha de argumentação, revela-se suficiente o confronto entre as cláusulas contratuais, previamente informadas às partes no momento da utilização do crédito e os parâmetros normativos oferecidos pelo ordenamento jurídico, especialmente junto à jurisprudência do STJ. 2.
O magistrado não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todas e quaisquer questões e alegações suscitadas pelas partes, mas, apenas, as que, em tese, são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, com exposição dos motivos suficientes para a prolação da decisão. 3.
Desde que expressamente convencionado, para o que é suficiente o fato de a taxa anual ser superior ao duodécuplo da mensal, é permitida, nos contratos bancários, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. 4.
Inexistindo a demonstração de que os juros remuneratórios apartaram-se, de forma considerável, da taxa média de mercado vigente no momento da contratação para o tipo contratual celebrado, não sendo evidenciada, portanto, eventual desvantagem exagerada em favor da parte tomadora do empréstimo, se afigura descabida a alegação de abusividade do encargo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.248679-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 28/04/2023) destaquei Demais disso registro que analisando a sentença atacada, não vislumbro nenhuma obscuridade, contradição ou omissão, fato que demonstra que os embargos em tela almejam a reforma da decisão, consoante expresso registro do embargante.
Ocorre que, a finalidade do recurso de embargos de declaração é complementar o acórdão ou sentença quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas, sendo certo, portanto, que somente é possível conferir efeitos infringentes ou modificativos a tal recurso se para corrigir referidos defeitos.
Sobre o assunto, é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
Na espécie, à conta de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão da matéria apreciada. (ED 83976/2017, DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/08/2017, Publicado no DJE 18/08/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
Na espécie, à conta de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão da matéria apreciada. (ED 83976/2017, DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/08/2017, Publicado no DJE 18/08/2017).
Com estas considerações e fundamentos, diante do não preenchimento dos requisitos legais e a inexistência de contradição, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
No mais, verifica-se que o feito está em ordem e inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, razão pela qual declaro-o saneado.
Defiro o requerimento de produção de prova pericial e oral (mov. 112729207).
Para realização da perícia nomeio o perito judicial o engenheiro Alexandre Isernhagen, cadastrado no Banco de Peritos do TJMT.
Concedo as partes o prazo de 15 dias para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Apresentado os quesitos, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, em seguida, as partes para se manifestarem sobre o valor da proposta.
Havendo concordância, intime-se o requerido, através de seu advogado, para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Postergo a designação de audiência para depois da juntada do laudo pericial.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Paranatinga-MT, data registrada pelo sistema.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
13/09/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 02:08
Decorrido prazo de IRINEU SCHILLING em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:08
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO RIPPEL em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:08
Decorrido prazo de OMAR SCHILLING em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:08
Decorrido prazo de FLAVIO ROQUE RIPPEL em 28/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:17
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:17
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
07/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 03:54
Decorrido prazo de OMAR SCHILLING em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:54
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO RIPPEL em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:54
Decorrido prazo de IRINEU SCHILLING em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:54
Decorrido prazo de FLAVIO ROQUE RIPPEL em 01/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 00:49
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
03/02/2023 00:49
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO.
Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca.
IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos autos para requererem o que de direito.
PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial. -
01/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 14:54
Processo Desarquivado
-
31/08/2022 14:54
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2022 14:54
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/08/2022 09:52
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/06/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 16:13
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO RIPPEL em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 16:13
Decorrido prazo de IRINEU SCHILLING em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 16:12
Decorrido prazo de OMAR SCHILLING em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 16:12
Decorrido prazo de FLAVIO ROQUE RIPPEL em 20/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 07:15
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
26/05/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 17:07
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO RIPPEL em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 17:07
Decorrido prazo de IRINEU SCHILLING em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 17:07
Decorrido prazo de OMAR SCHILLING em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 17:07
Decorrido prazo de FLAVIO ROQUE RIPPEL em 17/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 02:21
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
12/05/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
06/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 18:00
Decisão interlocutória
-
05/04/2022 10:47
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/04/2022 08:48
Decorrido prazo de OMAR SCHILLING em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 08:48
Decorrido prazo de IRINEU SCHILLING em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 08:48
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO RIPPEL em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 08:48
Decorrido prazo de FLAVIO ROQUE RIPPEL em 31/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 16:50
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/03/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 13:11
Decorrido prazo de FLAVIO ROQUE RIPPEL em 17/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2022 02:53
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
10/03/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:36
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 10:24
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2021 04:07
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
06/12/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2021 02:32
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 12:16
Decorrido prazo de OMAR SCHILLING em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 12:16
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO RIPPEL em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 12:16
Decorrido prazo de IRINEU SCHILLING em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 12:16
Decorrido prazo de FLAVIO ROQUE RIPPEL em 08/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 18:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/08/2021 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/08/2021 17:22
Declarada incompetência
-
11/08/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 07:07
Decorrido prazo de OMAR SCHILLING em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 07:07
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO RIPPEL em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 07:07
Decorrido prazo de OMAR SCHILLING em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 07:07
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO RIPPEL em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 07:07
Decorrido prazo de IRINEU SCHILLING em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 07:07
Decorrido prazo de AGREX DO BRASIL S.A. em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 07:07
Decorrido prazo de IRINEU SCHILLING em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 07:07
Decorrido prazo de FLAVIO ROQUE RIPPEL em 10/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 09:50
Decorrido prazo de FLAVIO ROQUE RIPPEL em 09/08/2021 23:59.
-
20/07/2021 10:26
Decorrido prazo de IRINEU SCHILLING em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 10:25
Decorrido prazo de OMAR SCHILLING em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 10:25
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO RIPPEL em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 03:50
Publicado Despacho em 20/07/2021.
-
20/07/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 08:41
Decorrido prazo de FLAVIO ROQUE RIPPEL em 15/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 13:45
Audiência de Justificação realizada em 15/07/2021 13:45 1ª VARA DE PARANATINGA
-
15/07/2021 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2021 07:18
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 07:15
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 18:49
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2021 02:40
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
10/07/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
-
08/07/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2021 05:20
Publicado Intimação em 08/07/2021.
-
08/07/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 01:48
Publicado Intimação em 08/07/2021.
-
08/07/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 03:18
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
02/07/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2021 10:11
Audiência Justificação designada para 15/07/2021 13:30 2ª VARA DE PARANATINGA.
-
23/06/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2021 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/05/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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