TJMT - 1026611-71.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 18:50
Decorrido prazo de CIJ IMOVEIS LTDA - EPP em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:50
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:35
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2023 03:36
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PJE n.º 1026611-71.2017.8.11.0041 - (C) Vistos, Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA derivado de AÇÃO DE RESCISÃO DE ATO JURÍDICO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, onde a parte executada intimada Id 108673892, a pagar a condenação, deixou decorrer o prazo sem manifestação nos autos, vindo a parte Exequente pugnar pela realização da penhora eletrônica.
Não havendo comprovação de pagamento, nem impugnação ao cumprimento de sentença, sendo o dinheiro o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I, do CPC), nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, em conta corrente existente em nome da parte executada, até o limite de R$ 37.356,69 (trinta e sete mil e trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), conforme cálculo apresentado no Id 113411840.
Defiro ainda, os demais atos expropriatórios, via sistema Renajud e infojud, ressaltando que a pesquisa de bens via infojud, só será solicitada, em caso de serem infrutíferas ou insuficientes as pesquisas no Sisbajud e Renajud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada, para obtenção das duas últimas declarações de renda, via INFOJUD.
No caso, a busca de valores e bens expedida junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, RETORNOU COM RESULTADO NEGATIVO, conforme certidão gerada no id .108870736 Em sequência aos atos expropriatórios, a pesquisa de bens formulada via RENAJUD OBTEVE RESULTADO NEGATIVO, visto que, os veículos encontrados registrados em nome da parte executada, já possuem restrição registrada por outro juízo, conforme relatórios em anexo.
Exauridas as diligências Sisbajud e Renajud, sem obtenção de êxito no intento executivo reputo caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada para obtenção das últimas declarações de renda, via sistema INFOJUD.
A pesquisa de bens solicitada junto a Receita Federal, via INFOJUD, retornou com RESULTADO NEGATIVO, o relatório da pesquisa realizada via CNPJ da executada, não foi anexado ao feito, visto que as Declarações de Rendimento da Pessoa Jurídica somente estão disponível na base de dados até o ano calendário de 2017, não trazendo, portanto, qualquer utilidade para a presente execução.
Nos autos não há outros bens indicados a penhora, e a existência destes é pressuposto essencial para continuidade da execução.
Posto isso, esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados colocados à disposição do juízo, sem obtenção de êxito, e diante da evidência concreta quanto à ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, III, §1º do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO pelo prazo máximo de 01 (um) ANO, durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Fica também cientificada a parte Exequente de que a contagem do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, §4º, do CPC, tem início automaticamente a partir do término da suspensão/paralisação do processo, pelo prazo que trata o §1º do referido artigo, cujo TRANSCURSO DEVERÁ SER AGUARDADO EM ARQUIVO.
Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 206,§3º, IV do Código Civil, previsto para o exercício da pretensão executiva.
Saliento que o §3º do artigo 921 e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens.
Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: “A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva.
Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC.
Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente.
A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal.
Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens.
Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material.
Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2.
O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Precedentes. 3.
Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1 - AI: 00638888420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).” (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, não serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora.
Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e voltem conclusos para extinção (art.925, V, CPC).
A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pelo Exequente e/ou ainda não tenha sido adotada tal providência, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO para fins de PROTESTO (CPC, art. 517), e incluam-se os dados da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, §3º art.782) por meio do Convênio SERASAJUD, cuja cópia deverá ser juntada nestes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
22/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 17:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/05/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 08:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/05/2023 16:12
Juntada de recibo (sisbajud)
-
08/05/2023 14:07
Juntada de Alvará
-
03/05/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:08
Decorrido prazo de GOLDEM GESTAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:08
Decorrido prazo de CIJ IMOVEIS LTDA - EPP em 16/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:54
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Certifico que foi juntado nos autos o Pedido de Cumprimento de Sentença, sendo assim, por determinação do MM.
Juiz de Direito Dr.
Yale Sabo Mendes, impulsiono o presente feito, na forma do artigo 513 e parágrafos do CPC, para INTIMAR a Parte Executada para que no prazo de 15 (quinze) dias pague a integralidade da dívida em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC). -
31/01/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 17:29
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
11/12/2022 19:05
Transitado em Julgado em 17/08/2022
-
17/08/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 15:45
Decorrido prazo de CIJ IMOVEIS LTDA - EPP em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 15:45
Decorrido prazo de CIJ IMOVEIS LTDA - EPP em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 15:44
Decorrido prazo de GOLDEM GESTAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 15:44
Decorrido prazo de GOLDEM GESTAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 09:09
Juntada de Petição de resposta
-
26/07/2022 09:15
Publicado Sentença em 26/07/2022.
-
26/07/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 19:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/02/2022 04:35
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
25/02/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:53
Decorrido prazo de CIJ IMOVEIS LTDA - EPP em 21/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 12:55
Decorrido prazo de CIJ IMOVEIS LTDA - EPP em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 12:55
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DE OLIVEIRA em 15/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 12:55
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DE OLIVEIRA em 15/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 04:19
Publicado Sentença em 26/01/2022.
-
26/01/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2020 00:19
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DE OLIVEIRA em 21/02/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 00:19
Decorrido prazo de GOLDEM GESTAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 21/02/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 00:19
Decorrido prazo de CIJ IMOVEIS LTDA - EPP em 21/02/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 09:34
Publicado Sentença em 31/01/2020.
-
27/03/2020 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
13/03/2020 09:44
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2020 08:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 18:49
Expedição de Mandado.
-
30/01/2020 18:49
Expedição de Mandado.
-
29/01/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2019 19:01
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 19:01
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2019 19:09
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DE OLIVEIRA em 22/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 19:09
Decorrido prazo de GOLDEM GESTAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 22/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 19:09
Decorrido prazo de CIJ IMOVEIS LTDA - EPP em 22/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 18:39
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DE OLIVEIRA em 22/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 18:39
Decorrido prazo de GOLDEM GESTAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 22/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 18:39
Decorrido prazo de CIJ IMOVEIS LTDA - EPP em 22/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 18:09
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DE OLIVEIRA em 22/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 18:09
Decorrido prazo de GOLDEM GESTAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 22/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 18:09
Decorrido prazo de CIJ IMOVEIS LTDA - EPP em 22/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 17:50
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DE OLIVEIRA em 22/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 17:49
Decorrido prazo de GOLDEM GESTAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 22/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 17:49
Decorrido prazo de CIJ IMOVEIS LTDA - EPP em 22/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 16:34
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DE OLIVEIRA em 22/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 16:34
Decorrido prazo de GOLDEM GESTAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 22/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 16:34
Decorrido prazo de CIJ IMOVEIS LTDA - EPP em 22/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 15:14
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DE OLIVEIRA em 22/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 15:14
Decorrido prazo de GOLDEM GESTAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 22/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 15:14
Decorrido prazo de CIJ IMOVEIS LTDA - EPP em 22/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 15:12
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DE OLIVEIRA em 22/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 15:12
Decorrido prazo de GOLDEM GESTAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 22/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 15:12
Decorrido prazo de CIJ IMOVEIS LTDA - EPP em 22/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 15:10
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DE OLIVEIRA em 22/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 15:10
Decorrido prazo de GOLDEM GESTAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 22/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 15:10
Decorrido prazo de CIJ IMOVEIS LTDA - EPP em 22/11/2019 23:59:59.
-
03/11/2019 17:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/10/2019 16:40
Expedição de Mandado.
-
30/10/2019 16:40
Expedição de Mandado.
-
30/10/2019 01:32
Publicado Despacho em 30/10/2019.
-
30/10/2019 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 16:44
Conclusos para decisão
-
18/05/2018 15:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/04/2018 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2018 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2018 00:57
Decorrido prazo de CIJ IMOVEIS LTDA - EPP em 05/04/2018 23:59:59.
-
04/04/2018 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2018 12:43
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2018 11:53
Audiência conciliação realizada para 27/03/2018 as 11:30 cejusc.
-
25/03/2018 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2018 17:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 01:17
Decorrido prazo de GOLDEM GESTAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 29/01/2018 23:59:59.
-
22/01/2018 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2017 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2017 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2017 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2017 15:06
Audiência conciliação designada para 27/03/2018 11:30 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
01/12/2017 15:05
Expedição de Mandado.
-
01/12/2017 15:05
Expedição de Mandado.
-
24/11/2017 03:01
Decorrido prazo de CIJ IMOVEIS LTDA - EPP em 23/11/2017 23:59:59.
-
24/11/2017 03:01
Decorrido prazo de ERNESTO FERREIRA DA SILVA NETO em 23/11/2017 23:59:59.
-
24/11/2017 01:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 23/11/2017 23:59:59.
-
24/11/2017 01:00
Decorrido prazo de ISONEL DA SILVA ABREU em 23/11/2017 23:59:59.
-
24/11/2017 01:00
Decorrido prazo de ANGELO BRUNO DONATONI em 23/11/2017 23:59:59.
-
24/11/2017 01:00
Decorrido prazo de GOLDEM GESTAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 23/11/2017 23:59:59.
-
30/10/2017 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2017 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2017 00:44
Publicado Intimação em 26/10/2017.
-
26/10/2017 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2017 00:13
Publicado Decisão em 26/10/2017.
-
26/10/2017 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2017 16:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/09/2017 17:34
Conclusos para decisão
-
14/09/2017 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 13:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2017 12:01
Conclusos para decisão
-
28/08/2017 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002955-72.2015.8.11.0009
Gumercindo Francisco Martins
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Jozy Ellen Nogueira Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/10/2015 00:00
Processo nº 1004392-77.2023.8.11.0001
Luahn Francisco Antoniassi de Mello
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/02/2023 15:45
Processo nº 1044361-13.2022.8.11.0041
Holder Fundo de Investimento em Direitos...
Mrv Prime Projeto Mt M Incorporacoes Spe...
Advogado: Marcio Henrique Pereira Cardoso
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/11/2022 15:48
Processo nº 1000185-67.2021.8.11.0013
Rafael dos Santos Fernandes
Oi S.A.
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/03/2021 13:25
Processo nº 1002796-35.2023.8.11.0041
Producampo Industria e Comercio de Cerea...
Estado de Mato Grosso
Advogado: Ellen Marcele Barbosa Guedes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/01/2023 11:24