TJMT - 1044809-83.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:36
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/03/2025 23:59
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14/03/2025 16:56
Processo correicionado
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14/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:08
Decorrido prazo de CICAMPO MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA em 21/02/2025 23:59
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31/01/2025 02:28
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos
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29/01/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos
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29/01/2025 15:03
Concedida em parte a Segurança a CICAMPO MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA - CNPJ: 80.***.***/0001-69 (IMPETRANTE).
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29/01/2025 14:38
Processo em correição
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22/08/2023 07:39
Juntada de comunicação entre instâncias
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20/03/2023 14:55
Conclusos para decisão
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17/03/2023 18:08
Juntada de comunicação entre instâncias
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09/03/2023 06:04
Decorrido prazo de CICAMPO MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO/PROCURADORIA GERAL DO ESTADOS em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 03:24
Decorrido prazo de CICAMPO MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA em 28/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 03:16
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO em 15/02/2023 23:59.
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04/02/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:57
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 14:31
Juntada de Petição de intimação
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01/02/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1044809-83.2022.8.11.0041.
IMPETRANTE: CICAMPO MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO/PROCURADORIA GERAL DO ESTADOS, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos; Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por CICAMPO MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ 80.***.***/0001-69, com sede na Rua Germano Brandes Sênior, n. 284, Centro, no Município de Timbó-SC, em face de ato ilegal e abusivo do ilustríssimo Senhor Superintendente de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda do Mato Grosso, com pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir da Impetrante o pagamento do diferencial de alíquota (DIFAL), em razão da inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5464-DF, da ADI 5469/DF e do RE 1287019.
Aduz que a entidade impetrada, ferindo os princípios da Anterioridade Anual e Nonagesimal, exige o ICMS-DIFAL desde o início do ano de 2022, ao passo que a Constituição Federal e a referida LC n. 190/2022 só permitem essa nova tributação a partir do ano de 2023, como será demonstrado adiante.
Com a exordial a autora juntou os documentos que entendeu pertinentes. É o necessário.
Decido: O pedido de liminar deve ser deferido, tendo em vista que a matéria já consolidou o entendimento indicado na peça de ingresso, pois ao julgar as ADIs 5464-DF, 5469/DF e o RE 1287019 restou fixada a tese de repercussão geral no Tema 1.093 pelo Pretório Excelso.
Vejamos: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional no 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” Assim, fora assentado a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Politica Fazendária (CONFAZ), pois invadiu o campo próprio de lei complementar federal, tudo nos termos do voto do ministro Dias Toffoli, de modo que os Estados não podem cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, porque ainda vige o princípio da anterioridade anual tributária.
Em razão disso, conclusão simples e de ordem prática é que, como a publicação da lei complementar se deu no ano de 2022, entende-se que a exigência pelos Estados e Distrito Federal do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida a partir de janeiro de 2023.
Nesse ponto reside a fumaça do bom direito, sendo certo que o perigo da demora é mais do que evidente porquanto a tributação não será estancada pelo Estado de Mato Grosso, causando a impetrante inúmera e adversos prejuízos decorrentes da cobrança que será levada a efeito.
Posto isso, defiro a liminar a favor da impetrante para determinar que a autoridade impetrada suspenda a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao ICMS-difal nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte situado no Estado, no período compreendido entre o dia 1°/01/2022 a 31/12/2022 ou se abstenham de exigir o pagamento do DIFAL referente ao ano de 2022, bem como se abstenham de aplicar à autora qualquer tipo de penalidade em razão do não recolhimento do DIFAL no ano de 2022, tendo em vista a inconstitucionalidade declarada pelo STF nos autos da ADI 5464-DF, da ADI 5469/DF e do RE 1287019, sendo essa deferida apenas para o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2022, podendo ser cobrada a partir de então pelo Estado de Mato Grosso.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, cientificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito.
Após, com ou sem informações, colha-se o parecer ministerial, voltando-me para decisão final. Às providencias, expedindo-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito - 
                                            
31/01/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 16:45
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2022 17:18
Conclusos para decisão
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22/11/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 17:10
Juntada de Certidão
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22/11/2022 17:08
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2022 15:59
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/11/2022 15:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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