TJMT - 1001519-81.2022.8.11.0020
1ª instância - Alto Araguaia - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de IVONILDA BENTO DE ALMEIDA em 01/09/2025 23:59
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08/08/2025 04:40
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 15:27
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos
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01/07/2025 10:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59
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30/06/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 07:16
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos
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18/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos
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18/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 11:16
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos
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09/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos
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31/05/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 15:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/05/2025 16:55
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE GERVASIO DE FREITAS NETO em 23/05/2025 23:59
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01/05/2025 03:37
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos
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25/04/2025 21:34
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 00:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos
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19/02/2025 19:13
Nomeado curador
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13/02/2025 17:43
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:05
Juntada de Mandado
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13/01/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 17:13
Expedição de Mandado
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14/11/2024 06:44
Decorrido prazo de MARIA ALBINA LIOTERIA DE FREITAS em 13/11/2024 23:59
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14/11/2024 06:44
Decorrido prazo de ILZA LOURENCO em 13/11/2024 23:59
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14/11/2024 06:44
Decorrido prazo de HONORINA PEREIRA DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59
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13/11/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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19/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos
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19/10/2024 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
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04/10/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 14:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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26/01/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 13:55
Juntada de Ofício
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22/01/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:07
Conclusos para despacho
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06/10/2023 02:44
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO ARAGUAIA SEGUNDA VARA CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADALTO QUINTINO DA SILVA PROCESSO n. 1001519-81.2022.8.11.0020 Valor da causa: R$ 13.200,00 ESPÉCIE: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Assistência Judiciária Gratuita, Intimação / Notificação]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: A.
C.
A.
S.
Endereço: Rua Pedro Favero, 644, Gabiroba, ALTO ARAGUAIA - MT - CEP: 78108-000 Nome: IVONILDA BENTO DE ALMEIDA Endereço: Rua Pedro Favero, 644, Bairro Gabiroba, ALTO ARAGUAIA - MT - CEP: 78108-000 Nome: HONORINA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: PEDRO FAVERO, 330, Telefone 66 99643-4248, GABIROBA, ALTO ARAGUAIA - MT - CEP: 78780-000 Nome: ILZA LOURENCO Endereço: Rua 30, 83, 66 9 9643-4248, Vila Aeroporto, ALTO ARAGUAIA - MT - CEP: 78108-000 Nome: MARIA ALBINA LIOTERIA DE FREITAS Endereço: MARIA LEOCADIA DE LIMAS, 300, 66 99643-4248, GABIROBA, ALTO ARAGUAIA - MT - CEP: 78780-000 POLO PASSIVO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: ARNALDO ESTEVAM DE FIGUEIREDO, 883, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-110 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC).
Alto Araguaia-MT, 4 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.
Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
04/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:22
Decorrido prazo de JENNAINY ALVES PEREIRA ROSA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:22
Decorrido prazo de ANA GABRIELA CARNEIRO FRANCO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:05
Decorrido prazo de JENNAINY ALVES PEREIRA ROSA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:05
Decorrido prazo de ANA GABRIELA CARNEIRO FRANCO em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 07:49
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Autos n. 1001519-81.2022.8.11.0020 Vistos, etc.
Trata-se de ação pelo rito comum, proposta por Ana Clara Almeida dos Santos, menor, representa por Ivonilda Bento de Almeida, em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, na qual pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte.
Em respaldo, aduz que é neta de Sebastiana Antônia de Almeida, a qual possuía a guarda definitiva da autora e era responsável por seu sustendo, no entanto, aduz que Sebastiana veio a óbito em 31/10/2020, razão pela qual, a autora faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte.
Sustenta que solicitou o benefício administrativamente, porém, foi negado sob o argumento de que o óbito da segurada se deu após à vigência da Medida Provisória 1.523/96.
Indeferimento administrativo no id. 93402456.
Procuração ao id. 93398738.
No id. 103835111, foi recebida a inicial e designada audiência de instrução.
A autarquia demandada contestou a ação ao id. 110189324, aduzindo, o não preenchimento dos requisitos.
Subsidiariamente, pugna pela dedução de valores pagos a título de benefícios inacumuláveis e seja fixada a DIB na data da realização da audiência de instrução e julgamento, ou sucessivamente, da data da citação válida, ou do último requerimento administrativo.
Impugnação à contestação ao id. 112473136.
Na audiência de instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pela autora.
No mais, a autora apresentou alegações finais remissivas, ao passo que foi declarada preclusa da prova pleiteada pela autarquia demandada, bem como a apresentação das alegações finais, diante da ausência injustificada à audiência.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, passo ao exame mérito.
Trata-se de ação previdenciária para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em favor do companheiro e união estável.
A Lei n. 8.213/91 – Regime Geral de Previdência Social estabelece que a pensão por morte prevista em seu art. 18, II, a e art. 74 e incisos, é devida aos dependentes do segurado, desde que comprovada a dependência.
Como se observa, a concessão do benefício pleiteado depende do preenchimento dos seguintes requisitos: ocorrência do evento morte, demonstração da qualidade de segurado do “de cujus” e condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Primeiramente, a morte do de cujus está demonstrada através da certidão de óbito de id. 93402453 e, quanto à sua qualidade de segurado, nesse ponto, entendo suficientemente comprovado pelos documentos acostados, mormente do que se vê no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, ao id. 110189325, p. 48, sobretudo porque reconhecido pelo próprio INSS ao conceder a aposentadoria por invalidez, paga de 21/12/2015 à 03/09/2020.
No que concernente à qualidade de dependente em face do segurado, impunhase à autora o ônus de ao menos demonstrá-la em Juízo.
O art. 16 da Lei nº 8.123/91 prevê três classes de dependentes, cujo rol possui natureza taxativa. “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II os pais; III o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (...) § 4º.
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” Os dependentes do segurado falecido são os sujeitos ativos da relação jurídica previdenciária que tenha por objeto a pensão por morte.
Há hierarquia entre estas três classes, de forma que a existência de dependentes da classe anterior exclui os dependentes das classes seguintes (art. 16, § 1º da Lei nº 8.213/91).
Não obstante os netos não estejam arrolados como dependentes, nos termos do art. 16, da Lei n. 8.213/91, o e.
Superior Tribunal de Justiça entendeu ser necessária a averiguação, no caso concreto, de quem, de fato, contribuiu para garantir o sustento daquele que pleiteia o benefício.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
PENSÃO POR MORTE.
NETO MENOR SOB GUARDA DO AVÔ MATERNO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. 3.
A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.411.258/RS (Tema n. 732), submetido ao regime dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória n. 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. 4.
No caso em apreço, restou demonstrado que a deficiência da autora foi diagnosticada em 23/11/2009 e, desde 2001, encontrava-se sob a guarda judicial do instituidor do benefício e dele dependia economicamente, consoante reconhecido pela própria Administração Pública que, frise-se, não produziu prova alguma no sentido de que os pais possuem condições financeiras de prover o sustento da autora. 5.
Assim, como registrado pelo decisum impugnado, devem prevalecer todas as provas que corroboram a existência de efetiva dependência econômica da ora agravada em relação ao seu avô materno, em detrimento da mera existência de condições laborais dos pais e da ilação de burla às normas previdenciárias, reconhecendo-se, por conseguinte, a violação do artigo 33, § 3º, do ECA pelo acórdão combatido, em observância ao precedente vinculante desta Corte. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.017.770/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) No presente caso, a autora aduz que esteve sob a guarda da avó, até o falecimento desta.
Na audiência de instrução realizada no presente feito, as testemunhas inquiridas confirmaram o referido fato, indicando que Sebastiana possuía a guarda da autora desde os três meses de vida, e era quem custeada as despesas desta, pois os pais possuíam problemas com bebida e drogas, sendo que a genitora veio a falecer.
Dessa forma, atendidos os requisitos legais, verifico que assiste razão pedido da parte requerente para a concessão do benefício da pensão por morte, cuja renda mensal inicial será calculada conforme as regras vigentes, mediante análise das contribuições de dos salários de benefícios, vez que o falecido recebia vencimentos superiores ao salário mínimo (arts. 29, § 6º e 75, todos da Lei nº 8.213/91).
No que tange ao termo inicial do benefício, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado em 16/02/2022, portanto, fora do prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito do instituidor, 31/10/2020, tem-se o benefício é devido a partir da data do requerimento, conforme preceitua o artigo 74, II, da Lei nº 8.213/1991.
Quanto ao tempo de duração da pensão por morte, tem-se que será devida até os 21 (vinte e um) anos de idade da autora, nos termos do art. 77, §2º, II, da Lei nº 8.213/1991.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a autarquia ré ao pagamento à parte autora do benefício previdenciário pensão por morte, devido a partir de 16/02/2022, data do requerimento, até 23/07/2038, data em que completa 21 (vinte e um) anos de idade da autora, nos termos do art. 77, §2º, II, da Lei nº 8.213/1991 Sobre o valor retroativo deverão incidir: a) correção monetária, pelo índice Índice de Preços ao Consumidor Amplo Espeical (IPCA-E), conforme entendimento do STJ (Recurso Extraordinário nº 870947/SE); e b) juros de mora, desde o vencimento de cada parcela devida, aplicando-se o índice previsto para a caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).
Sem custas a ressarcir, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
CONDENO a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo incidir sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil (pois é certo que o valor da vantagem econômica da parte autora não é superior a duzentos salários mínimos) e da Súmula nº 111 do STJ.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o valor da condenação não supera 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, NCPC).
Interposto recurso de apelação, independentemente de análise dos requisitos de admissibilidade da insurgência, nos termos dos artigos 994 a 1.014 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Vencido o prazo, com ou sem elas, subam os autos sem demora ao E.
Tribunal Regional Federal da 1° Região, com os nossos cumprimentos.
Após o trânsito em julgado, DÊ-SE vista à parte autora, para promover o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido in albis o prazo, AO ARQUIVO, com as anotações necessárias, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito -
16/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 11:45
Julgado procedente o pedido
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30/03/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 07:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 17:33
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 23/03/2023 16:30, 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
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23/03/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2023 13:02
Conclusos para despacho
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20/03/2023 00:53
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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19/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO ARAGUAIA SEGUNDA VARA CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADALTO QUINTINO DA SILVA PROCESSO n. 1001519-81.2022.8.11.0020 Valor da causa: R$ 13.200,00 ESPÉCIE: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Assistência Judiciária Gratuita, Intimação / Notificação]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: A.
C.
A.
S.
Endereço: Rua Pedro Favero, 644, Gabiroba, ALTO ARAGUAIA - MT - CEP: 78000-000 Nome: IVONILDA BENTO DE ALMEIDA Endereço: Rua Pedro Favero, 644, Bairro Gabiroba, ALTO ARAGUAIA - MT - CEP: 78000-000 Nome: HONORINA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: PEDRO FAVERO, 330, Telefone 66 99643-4248, GABIROBA, ALTO ARAGUAIA - MT - CEP: 78780-000 Nome: ILZA LOURENCO Endereço: Rua 30, 83, 66 9 9643-4248, Vila Aeroporto, ALTO ARAGUAIA - MT - CEP: 78000-000 Nome: MARIA ALBINA LIOTERIA DE FREITAS Endereço: MARIA LEOCADIA DE LIMAS, 300, 66 99643-4248, GABIROBA, ALTO ARAGUAIA - MT - CEP: 78780-000 POLO PASSIVO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: ARNALDO ESTEVAM DE FIGUEIREDO, 883, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-110 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DE AMBAS AS PARTES para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC).
Alto Araguaia-MT, 16 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.
Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
16/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 15:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 00:39
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 18:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/02/2023 18:29
Juntada de Petição de resposta
-
02/02/2023 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 13:33
Expedição de Mandado
-
02/02/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DESPACHO Processo: 1001519-81.2022.8.11.0020.
Vistos.
RECEBO a inicial em todos os seus termos.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita requerida pela parte autora.
No mais, considerando que o caso dos autos não admite composição (art. 334, § 4º, II, CPC), deixo de designar audiência de conciliação.
Assim sendo, CITE-SE o réu para, querendo, contestar a ação (art. 335, III, CPC).
Decorrido o prazo para contestar o pedido, e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC/2015), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do NCPC, nos seguintes termos: 1.
Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 2.
Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 3.
Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Após, nos casos dos itens “2” e “3” acima, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Por oportuno, desde já, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 23 DE MARÇO DE 2023, ÀS 16H30MIN.
Com efeito, a designação precoce da audiência de instrução e julgamento justifica-se na efetividade do processo, economizando-se atos processuais, sendo certo que nenhum prejuízo redundará para a Autarquia demandada, uma vez que respeitado o prazo de resposta, ao passo que eventual questão prévia será prontamente analisada quando da audiência.
Desse modo, deverão as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação do agendamento da audiência, apresentar o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, NCPC), as quais deverão ser informadas/intimadas da audiência (dia, hora e local) pelo advogado da parte, sendo dispensada a intimação do juízo, nos termos do art. 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, cumprindo-lhes, ainda, o dever de juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, § 1º).
Caso seja requerido depoimento pessoal por algumas das partes, determino, desde já, a sua intimação pessoal para comparecimento a solenidade, sob pena de confesso, artigo 385, §1°.
Ultrapassado o prazo para a juntada do rol de testemunhas, certifique-se, ficando desde logo cancelada a solenidade designada.
Considerando que a causa envolve interesse de incapaz INTIME-SE o Ministério Público, na forma do artigo 178, inciso II do CPC.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito -
30/01/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 17:58
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 23/03/2023 16:30 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA.
-
11/11/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2022 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/08/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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