TJMT - 1026404-56.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 16:55
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
17/09/2025 03:03
Publicado Despacho em 17/09/2025.
-
17/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 19:10
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 16:32
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
09/09/2025 11:05
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2025 09:37
Decorrido prazo de DURVALINA ANGELA DO NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59
-
14/08/2025 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 13:04
Expedição de Mandado
-
30/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 04:34
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 03:09
Decorrido prazo de SEDAVINIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 09/06/2025 23:59
-
03/06/2025 03:24
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 12:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/03/2025 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 17:25
Expedição de Mandado
-
01/11/2024 02:06
Decorrido prazo de SEDAVINIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 31/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:06
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:12
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 10:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/04/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 10:26
Expedição de Mandado
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12/01/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 20:42
Decorrido prazo de SEDAVINIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:13
Decorrido prazo de SEDAVINIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:15
Decorrido prazo de SEDAVINIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:38
Decorrido prazo de SEDAVINIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 26/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:13
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
12/09/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Diante da tentativa frustrada de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, a parte exequente requer a penhora do faturamento da exequente (ID 122656876).
Considerando a ordem prevista no art. 835 do CPC e restando infrutífera a penhora on line, razão assiste ao exequente.
Posto isso, defiro parcialmente o requerimento constante do ID 122656876 para o fim de determinar que se proceda a penhora de faturamento da empresa executada diretamente na “boca do caixa”, via mandado judicial a ser cumprido pelo Oficial de Justiça.
Após, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o lapso, sem manifestação, intime-se a parte exequente.
Não se obtendo êxito nas determinações supracitadas, intime-se o(a) exequente para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
06/09/2023 19:48
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 19:48
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 03:56
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
24/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1026404-56.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: SEDAVINIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP EXECUTADO: DURVALINA ANGELA DO NASCIMENTO Vistos, etc.
Considerando o pedido formulado pela parte reclamante (ID. 63246828) de dilação de prazo para apresentação de bens à penhora, concedo-lhe mais 10 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
22/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 03:22
Decorrido prazo de SEDAVINIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 13/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 19:40
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1026404-56.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: SEDAVINIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP EXECUTADO: DURVALINA ANGELA DO NASCIMENTO Vistos, etc.
Em petição de ID. 102242775 a parte exequente requer a penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência da parte executada.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, das centenas de processos em trâmite neste Juizado Especial constatou-se que a penhora dos bens da residência se tornou ato completamente ineficaz, eis que, em regra, restando frustrada a penhora via Sisbajud e Renajud, a parte executada não possui outros bens móveis senão aqueles considerados essenciais, especialmente diante dos valores executados.
Ademais, a pesquisa de bens nos cartórios de registro imóveis é pública e independe de ordem judicial, podendo ser realizada on line via CEI/ANOREG.
Deste modo, ante a impossibilidade e efetividade da medida expropriatória pleiteada, INDEFIRO o pedido retro e intimo a parte exequente para indicar outros bens à penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Às providências.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
17/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 18:37
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 18:34
Decorrido prazo de DURVALINA ANGELA DO NASCIMENTO em 03/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 22:13
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
25/10/2022 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
25/10/2022 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
24/10/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1026404-56.2021.8.11.0001.
Vistos etc.
I.
Ante a ausência de pagamento voluntário, proceda-se o bloqueio online via SISBAJUD ,conforme requerido.
II.
Permaneçam os autos no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central.
III.
Realizada a penhora, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes para nela comparecerem, advertindo-se a parte reclamada da oportunidade para interpor embargos (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95).
IV.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora online, será realizada, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, por meio, do Sistema Renajud.
V.
Consigno que, caso a parte exequente prefira, poderá reiterar o pedido de busca de bens pelos sistemas online, mas, restando novamente frustradas as buscas, o processo será arquivado.
Quando houver mais de TRÊS TENTATIVAS frustradas de penhora online, renove-se a conclusão (para Decisão sobre Arquivamento).
VI.
Caso a tentativa de penhora reste infrutífera, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo em branco, arquive-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
14/10/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2022 08:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/09/2022 09:11
Juntada de recibo (sisbajud)
-
19/07/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 12:48
Decorrido prazo de DURVALINA ANGELA DO NASCIMENTO em 08/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 04:34
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do AR/Mandado negativo, sob pena de arquivamento -
24/06/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 08:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/05/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 16:51
Decisão interlocutória
-
25/03/2022 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
15/03/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 07:36
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
04/03/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 12:00
Audiência de Conciliação realizada em 20/09/2021 12:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/09/2021 11:58
Recebimento do CEJUSC.
-
20/09/2021 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
20/09/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 11:36
Recebidos os autos.
-
15/09/2021 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/08/2021 14:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/07/2021 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:40
Audiência Conciliação designada para 20/09/2021 11:45 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
06/07/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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