TJMT - 1009227-39.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TRIPOLO LTDA em 05/08/2025 23:59
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26/07/2025 00:56
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TRIPOLO LTDA em 25/07/2025 23:59
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26/07/2025 00:56
Decorrido prazo de MORRO DA MESA CONCESSIONÁRIA S.A. em 25/07/2025 23:59
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26/07/2025 00:56
Decorrido prazo de ELISANGELA ALMEIDA VIEIRA em 25/07/2025 23:59
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26/07/2025 00:56
Decorrido prazo de MORRO DA MESA CONCESSIONÁRIA S.A. em 25/07/2025 23:59
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25/07/2025 14:12
Decorrido prazo de ELISANGELA ALMEIDA VIEIRA em 24/07/2025 23:59
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25/07/2025 13:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TRIPOLO LTDA em 24/07/2025 23:59
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25/07/2025 13:43
Decorrido prazo de MORRO DA MESA CONCESSIONÁRIA S.A. em 24/07/2025 23:59
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19/07/2025 00:54
Decorrido prazo de ELISANGELA ALMEIDA VIEIRA em 18/07/2025 23:59
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17/07/2025 00:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TRIPOLO LTDA em 16/07/2025 23:59
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17/07/2025 00:52
Decorrido prazo de MORRO DA MESA CONCESSIONÁRIA S.A. em 16/07/2025 23:59
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17/07/2025 00:52
Decorrido prazo de ELISANGELA ALMEIDA VIEIRA em 16/07/2025 23:59
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07/07/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 06:29
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 19:07
Expedição de Outros documentos
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02/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos
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02/07/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 03:39
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 16:07
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos
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23/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos
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23/06/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 16:31
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 02:09
Decorrido prazo de RAFAEL FURLAN ZANDONADI em 29/08/2024 23:59
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30/08/2024 02:09
Decorrido prazo de GABRIEL STAUT ALBANEZE em 29/08/2024 23:59
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30/08/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR em 29/08/2024 23:59
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28/08/2024 02:11
Decorrido prazo de JEFFERSON LIMA VIEIRA em 27/08/2024 23:59
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23/08/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 02:05
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos
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07/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 13:18
Desentranhado o documento
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27/05/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TRIPOLO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ELISANGELA ALMEIDA VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MORRO DA MESA CONCESSIONARIA S/A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ELISANGELA ALMEIDA VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MORRO DA MESA CONCESSIONARIA S/A. em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 00:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
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12/01/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
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12/01/2024 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2024 09:39
Conclusos para despacho
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29/10/2023 04:02
Decorrido prazo de FABIO SILVA TEODORO BORGES em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:02
Decorrido prazo de GABRIEL STAUT ALBANEZE em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:02
Decorrido prazo de RAFAEL FURLAN ZANDONADI em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 03:24
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAREM POSTULANDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, FACE O RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. -
02/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 14:52
Devolvidos os autos
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15/08/2023 14:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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15/08/2023 14:52
Juntada de acórdão
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15/08/2023 14:52
Juntada de acórdão
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15/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:52
Juntada de manifestação
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15/08/2023 14:52
Juntada de intimação de pauta
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15/08/2023 14:52
Juntada de intimação de pauta
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15/08/2023 14:52
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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15/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2023 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2023 09:17
Decorrido prazo de FABIO SILVA TEODORO BORGES em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 09:17
Decorrido prazo de GABRIEL STAUT ALBANEZE em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 01:11
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 01:11
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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01/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte requerida para que no prazo legal apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação id. 110416744. -
30/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 02:13
Decorrido prazo de MORRO DA MESA CONCESSIONARIA S/A. em 02/03/2023 23:59.
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25/02/2023 06:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TRIPOLO LTDA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 06:29
Decorrido prazo de MORRO DA MESA CONCESSIONARIA S/A. em 24/02/2023 23:59.
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18/02/2023 02:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TRIPOLO LTDA em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 21:48
Juntada de Petição de recurso de sentença
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31/01/2023 02:00
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1009227-39.2022.8.11.0003 Vistos e examinados.
Trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO” ajuizada por ELISANGELA ALMEIDA VIEIRA em desfavor de MORRO DA MESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A e CONSTRUTORA TRIPOLO, por meio do qual afirma que: “(...)se deslocava em sua motocicleta de Rondonópolis para Poxoréu, quando um pouco a frente do Presídio Mata Grande tinha uma carreta da Empresa Tripolo ATRAVESSADA NA PISTA SEM QUALQUER SINALIZAÇÃO OCUPANDO FAIXA CONTRÁRIA.
Devido a isso e por ser um local totalmente escuro, a Autora veio a colidir com a carreta, sofrendo fraturas em diversas partes do corpo, como no punho, na bacia e na perna, bem como diversas avarias em sua motocicleta. (...) Em virtude do acidente a Autora ficou vários dias na UTI em Rondonópolis, teve que colocar pinos e ferros permanentes no corpo e não consegue se locomover como antes.
Conforme documentos anexos, a Autora teve fratura de ísquico e púbis a esquerda com diástase da sínfise púbica, fratura da púbis a direita, luxação da articulação do quadril, o que a impossibilitou de andar por vários meses, necessitando de ajuda de terceiros.
Com isso, Excelência, a Requerente agora possui limitações pois ao ficar muito tempo em pé ela sente fadiga e dores.
O evento danoso deixou marcas físicas, estéticas e morais, além de ter redundando em danos patrimoniais.
Apesar de a culpa do acidente ser exclusiva das requeridas, a Autora teve que arcar com todos os gatos com a motocicleta, o qual alcança o valor de R$ 1.819,93 (mil oitocentos e dezenove reais e noventa e três centavos) conforme orçamentos anexos.
Como se não bastasse toda essa situação, a Autora requereu a documentação do acidente com a Concessionária Morro da Mesa, no qual foi NEGADO AO ARGUMENTO DE QUE SÓ SERIA POSSÍVEL COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Portanto, diante da desídia das Rés em arcar com as custas do conserto da motocicleta e de sessões de fisioterapia, todas suportadas pela Autora, conforme notas fiscais e orçamentos em anexo; tentativa de eximir-se da responsabilidade; da ausência de assistência; do direito patente da Autora à indenização pela prática de ato ilícito cometido pelas Rés, o presente instrumento torna-se indispensável, devendo a Autora ser reparada pelos danos materiais, morais, e estéticos, para que, inclusive, sirva de exemplo às Rés para evitar o cometimento de novas ilicitudes.” Requer, por isso, sejam as demandadas condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos.
Com a inicial juntou documentos.
Citada, a demandada Morro da Mesa Concessionária S/A apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial e a ausência de interesse processual.
No mérito, sustenta, em suma, a improcedência da demanda.
Citada, a demandada Construtora Tripolo Ltda. apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de interesse processual.
No mérito, sustenta, em suma, a improcedência da demanda, tendo em vista a culpa exclusiva da autora.
A parte autora impugnou à contestação. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DEMANDADA MORRO DA MESA CONCESSIONÁRIA S/A Acerca da alegada ilegitimidade, a sua análise deverá se dar à luz da teoria da asserção: (...) “22.
Ainda que assim não fosse, de acordo com a teoria da asserção, conforme jurisprudência desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se inserem a possibilidade jurídica do pedido, o interesse processual e a legitimidade de partes, devem ser verificadas pelo juiz à luz, essencialmente, das alegações feitas pelo autor na inicial.
Precedentes: REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011; AgRg no REsp 668.552/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 10/08/2012; e, AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012.” (...) (REsp 1275859/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012) (negrito nosso) Em outras palavras, as condições da ação deverão ser analisadas pelo que consta da inicial.
O que desbordar disso, ou seja, o que depender de dilação probatória, é questão a ser aferida no mérito.
Portanto, para o momento, basta a afirmação de que a aludida demandada se negou ao fornecimento do boletim de acidente, documento esse capaz de elucidar os fatos narrados nos autos, mormente no que tange à dinâmica do acidente.
Posto isso, INDEFIRO a preliminar em tela.
DA INÉPCIA DA INICIAL E DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A inicial veio devidamente confeccionada, possibilitando a sua admissão e o devido processamento do feito.
Ainda, os fatos narrados na inicial, bem como sua fundamentação jurídica propiciaram condições suficientes à elaboração de defesa.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “Não é inepta a petição inicial cuja argumentação possibilita a compreensão plena do pedido e da causa de pedir e que, assim, viabiliza a defesa do réu” (STJ, AgRg no Ag 851.168/RJ, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, jul. 18.09.2007, DJ 22.10.2007) “Petição inicial.
Inépcia.
Ainda que não podendo a inicial ser apontada como um primor de forma, nem por isso deve ela ser considerada inepta desde que contenha pedido, causa de pedir, e estejam os fatos narrados de forma a que disso decorra logicamente um pedido juridicamente possível” (STJ, REsp 65-296-0/RN, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 1ª Turma, jul. 07.06.1995, DJU 11.09.1995, p. 28.807).
Afinal, restou absolutamente claro que pretende a condenação da parte demandada, em danos morais, materiais e estéticos porque, na ótica da parte autora, seriam as responsáveis pelo acidente em discussão.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito em questão.
As demais alegações da parte demandada se confundem com o mérito e, por isso, serão com ele analisadas.
JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA De proêmio, consigno que cabe ao juiz condutor do feito deferir ou não a produção de determinada prova requerida, conforme considere necessária ou não à elucidação dos fatos ou de suas circunstâncias, evitando-se, desta forma, a realização de atos processuais desnecessários, impertinentes ou procrastinatórios, isto é, o juiz é como o destinatário das provas, sendo este convencido pelas evidências carreadas no presente feito.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, publicado no DJE 18/03/2020) No caso dos autos, não se faz necessária à produção de prova testemunhal, uma vez que as provas documentais e as declarações já colacionadas aos autos são suficientes para fornecer elementos ao julgamento da lide, e a prova testemunhal, tendo em vista o caso concreto apresentado, não seria capaz de elucidar nenhum fato trazido à apreciação deste Juízo, de forma que em nada contribuiria para a formação da convicção.
Frise-se que não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto as partes apresentaram suas provas quando da petição inicial, da contestação e da impugnação, pelo que aproveito os argumentos trazidos por este para análise da demanda.
Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide.
DO MÉRITO Apenas para melhor situar a questão, trata-se de ação de indenização na qual se requer a condenação da parte demandada ao pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de acidente de trânsito.
Em se tratando de responsabilidade civil, dispõe o art. 186 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dispositivo trata da responsabilidade civil subjetiva que, para configuração do ato ilícito, necessita da conjugação de três elementos: dano, nexo de causalidade e culpa do agente para o evento danoso.
Nesse sentido, é o ensinamento de Maria Helena Diniz: “São elemento indispensáveis à configuração do ato ilícito: 1º) Fato lesivo voluntário ou imputável, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência [...]. 2º) Ocorrência de um dano [...]. 3º) Nexo de causalidade entre o dano e comportamento do agente” ( Teoria Geral do Direito Civil . 26 ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 571-575).
Pois bem.
A parte autora afirmou que o acidente automobilístico foi causado por culpa da parte demandada, tendo em vista que o motorista da empresa Tripolo invadiu a pista “SEM QUALQUER SINALIZAÇÃO OCUPANDO FAIXA CONTRÁRIA”, ocasião em que sofreu lesões e fraturas, além de danos materiais em sua motocicleta.
Já a demandada Tripolo sustenta culpa exclusiva do autor, argumentando que ele conduzia a motocicleta sem farol queimado, além de não possuir cartão de habilitação.
A demandada Morro da Mesa, em suma, além da preliminar de ilegitimidade já enfretada, sustenta a existência de culpa de terceiro e/ou da própria autora/vítima.
Dito isso, cumpre destacar que a prova é o meio pelo qual se procura demonstrar que os fatos expostos no processo ocorreram conforme o descrito.
Com efeito, cabe ao juízo averiguar o conjunto probatório a fim de extrair a sua conclusão sobre o caso judicializado.
Na hipótese de as partes não terem apresentado elementos de convicção suficientemente robustos para esclarecer os fatos, deve, então, valer-se o magistrado da regra de distribuição do ônus probatório, devidamente descrito no artigo 373 do CPC.
Firmada essa premissa, incumbia à parte autora somente demonstrar a ação culposa, o dano e o nexo causal entre a ação e o dano, mister esse que não foi por ela alcançado.
Afinal, os documentos do boletim de acidente encartados aos autos não deixam dúvidas de que a parte autora não conduzia sua motocicleta em perfeitas condições, tendo em vista que o farol estaria queimado (id. 89249964).
Depois, as fotos encartadas no boletim de acidente revelam que o veículo da empresa Tripolo estaria fazendo a conversão, saindo do acostamento, já no meio da manobra quando fora abalroado pela motocicleta da parte autora.
Logo, presumível que, naquele momento, o dever de cautela repousou sobre a parte autora.
Em casos análogos, já se decidiu que: “APELAÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MOTOCICLETA QUE COLIDIU FRONTALMENTE COM CAMINHÃO EM RODOVIA NO PERÍODO NOTURNO E EM VIA SEM ILUMINAÇÃO. ÓBITO DO GENITOR DA AUTORA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CARACTERIZADA.
MOTOCICLISTA SEM HABILITAÇÃO, COM OS FARÓIS APAGADOS, SOB EFEITO DE ÁLCOOL E DROGAS, IMPOSSIBILITOU O REQUERIDO DE VISUALIZÁ-LO ANTES DA MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PERMITIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em que pese o lamentável óbito prematuro do genitor da autora, o conjunto probatório demonstra que, em que pese, o acidente tenha ocorrido na pista de rolagem do condutor da motocicleta, após uma ultrapassagem realizada pelo caminhão requerido em local permitido, percebe-se que a causa principal do acidente decorreu de a vítima, sem ser habilitada, sem costume de transitar por rodovias, à noite, trafegava com os faróis apagados, sob efeito de álcool e substância entorpecente. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001998-05.2018.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 15.05.2022)” (TJ-PR - APL: 00019980520188160049 Astorga 0001998-05.2018.8.16.0049 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 15/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO.
CAMINHÃO DA DEMANDADA QUE COLIDIU NA TRASEIRA DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO MARIDO DA AUTORA, QUE FALECEU NO LOCAL.
PREPOSTO DA RÉ QUE CONDUZIA REGULARMENTE O CAMINHÃO QUANDO FOI SURPREENDIDO PELA MOTOCICLETA.
VÍTIMA QUE TRANSITAVA EM RODOVIA SEM ILUMINAÇÃO, NO PERÍODO NOTURNO, SEM ACIONAR OS FARÓIS DA MOTOCICLETA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PREVISTA PELOS ARTS. 40, I E II E 244, IV, DO CTB. presunção de culpa do veículo da retaguarda AFASTADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0022018-16.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 19.04.2021) (TJ-PR - APL: 00220181620188160017 Maringá 0022018-16.2018.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 19/04/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2021) Logo, os elementos carreados aos autos são suficientes para fazer concluir que a demandada Tripolo não é o responsável pelos danos advindos do sinistro.
E, com mais razão, sequer deveria ser tal responsabilidade imputada à demandada Morro da Mesa, tendo em vista não ter sido noticiada a existência de má conservação da pista, por exemplo, como causa do acidente.
Desse modo, deve prevalecer a versão do demandado de que o acidente se deu por culpa exclusiva do autor.
Afinal, a alegação apresentada pela parte autora não ficou comprovada, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em arremate, a não comprovação da conduta culposa na direção do veículo já afasta, por si só, a pretensão contida na exordial, dispensando a análise dos demais requisitos da responsabilidade extracontratual.
DISPOSITIVO Posto isso, NÃO ACOLHO a pretensão deduzida pela parte autora, razão por que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos cumulativos formulados na petição inicial.
CONDENO a parte demandante ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, contudo, a condenação permanecerá suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista o deferimento da assistência judiciária gratuita.
JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. -
27/01/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 17:42
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2022 14:58
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 22:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/08/2022 05:09
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 08:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TRIPOLO LTDA em 02/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:21
Decorrido prazo de MORRO DA MESA CONCESSIONARIA S/A. em 25/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 04:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/06/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:38
Decorrido prazo de ELISANGELA ALMEIDA VIEIRA em 14/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 07:49
Decorrido prazo de ELISANGELA ALMEIDA VIEIRA em 10/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:42
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
26/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
20/05/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 11:37
Conclusos para decisão
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27/04/2022 11:36
Juntada de Certidão
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27/04/2022 11:26
Juntada de Certidão
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13/04/2022 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/04/2022 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2022 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/04/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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