TJMT - 1002596-48.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 02:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 04/12/2024 23:59
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27/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
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25/11/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 01:15
Recebidos os autos
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12/06/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/04/2024 01:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 19/04/2024 23:59
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23/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE DA SILVA VIEIRA em 19/04/2024 23:59
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23/04/2024 01:07
Decorrido prazo de WELLEN CLAUDIO DOS ANJOS VIEIRA em 19/04/2024 23:59
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18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de WELLEN CLAUDIO DOS ANJOS VIEIRA em 17/04/2024 23:59
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18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE DA SILVA VIEIRA em 17/04/2024 23:59
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12/04/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 14:52
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 10/04/2024 23:59
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11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2024 23:59
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11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de WELLEN CLAUDIO DOS ANJOS VIEIRA em 10/04/2024 23:59
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11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE DA SILVA VIEIRA em 10/04/2024 23:59
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10/04/2024 01:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 09/04/2024 23:59
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05/04/2024 00:11
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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05/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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29/03/2024 08:04
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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29/03/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 14:15
Juntada de Alvará
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25/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
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14/03/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
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14/03/2024 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2024 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 12:28
Conclusos para decisão
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20/02/2024 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:44
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Por meio do presente ato intimo a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito do pagamento da condenação, valendo seu silencio como concordância tácita e arquivamento dos autos. -
07/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 22:53
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 08:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
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09/01/2024 14:56
Decisão interlocutória
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17/11/2023 13:57
Conclusos para decisão
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14/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:33
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE DA SILVA VIEIRA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:33
Decorrido prazo de WELLEN CLAUDIO DOS ANJOS VIEIRA em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:43
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
M.
H.
D.
S.
V., representado por seu genitor Wellen Claudio dos Anjos Vieira propôs a presente ação de indenização por danos morais em face de VRG LINHAS AÉREAS S/A (GOL LINHAS AÉREAS), todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas com a requerida para aproveitar dias de ócio na cidade de Recife – PE, sendo o retorno agendado para o dia 17/01/2023 com embarque às 17:00h e chegada em Cuiabá – MT às 22:10h.
Aduz que já se encontrava no aeroporto quando fora informado que o seu voo não estava disponível, bem afirma não ter sido comunicado previamente a respeito de alterações no voo.
Aduz que foi alocado em um voo de outra companhia aérea, porém chegou a Cuiabá somente em 18/01/2022, ou seja, após um atraso de mais de 08 (oito) horas.
Juntou documentos de ids. 108696301 a 108696310.
Dessa forma, o requerente requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).
A audiência de conciliação realizada nos autos restou infrutífera (id. 113587482), alegando a existência de conexão com as demandas n. 1002592-11.2023.8.11.0002, 1002590-41.2023.8.11.0002 e 1002595-63.2023.8.11.0002.
Em contestação, a parte requerida afirmou que o atraso do voo ocorreu devido a necessidade de manutenção da aeronave, acarretando, assim, um verdadeiro “efeito cascata” na decolagem das aeronaves, ensejando, com isso, o atraso em questão.
Alega que informou todos os passageiros o motivo do atraso, concedendo assistência material na forma prevista pela Resolução 400 da ANAC e disponibilizou reacomodação no próximo voo disponível, além de transporte e alimentação a fim de minimizar qualquer possível transtorno.
Afirma que a manutenção se deu para garantir a segurança dos passageiros e decorreu de fato que foge a sua vontade, sendo dessa forma uma excludente de responsabilidade civil.
Sustenta que os fatos narrados na inicial não afetaram a integridade ou honra do requerente, não passando de meros aborrecimentos do dia a dia, devendo e ainda afirma impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final requereu pela improcedência do pedido inicial.
No Id. 115895984o requerente impugnou a contestação ofertada pela requerida.
O Ministério Público apresentou parecer no id. 118784865 manifestando pela procedência do pedido inicial.
Em seguida os autos vieram conclusos. É o que tinha a relatar.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado A princípio, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, pois, não obstante se tratar de questão de fato e de direito, não vislumbro necessidade de produção de provas em audiência, segundo autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Da conexão A requerida alega que a presente ação é conexa com as ações n. 1002592-11.2023.8.11.0002, 1002590-41.2023.8.11.0002 e 1002595-63.2023.8.11.0002, motivo porque requereu que seja reconhecida a conexão entre as ações a fim de que sejam julgadas em conjunto, sob pena de serem proferidas decisões conflitantes.
Entretanto, verifico que a alegada conexão não merece prosperar, na medida em que as ações n. 1002592-11.2023.8.11.0002, 1002590-41.2023.8.11.0002 e 1002595-63.2023.8.11.0002, já foram sentenciadas, incorrendo no caso o previsto no art. 55, §1º do CPC, além da Súmula 235 do STJ[1].
Deste modo, afasto a presente preliminar.
Do mérito Resulta dos autos como incontroverso que no dia 17/01/2023 o voo do requerente de Recife - PE para Cuiabá - MT, , marcado para as 17h foi cancelado, razão pela qual o requerente foi realocado no voo do dia 18/01/2023 às 02:55h da companhia aérea LATAM para a cidade de Cuiabá-MT, cujas despesas foram arcadas pela requerida, conforme se observa dos documentos de Ids. 108696306 e 108696308, aliado ao fato de que a própria requerida confirma em sua contestação ter ocorrido o cancelamento do voo em virtude da manutenção não programada na aeronave.
Pois bem.
O Código Civil em seu art. 393, diz que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir.
A esse respeito, Fernando Noronha leciona: Característica essencial do caso fortuito ou de força maior em sentido amplo é ser ele sempre acontecimento inevitável.
Mas verdadeiramente inevitável é somente o fato estranho à atividade da pessoa e que deixa esta na impossibilidade de agir, seja impedindo-a de obstar à sua ocorrência, na responsabilidade civil em sentido estrito (isto é, a resultante da violação de deveres gerais de neminem laedere), seja impedindo-a de realizar a prestação, nas obrigações negociais (isto é, nascidos de contratos e de negócios jurídicos unilaterais).
Essa característica de inevitabilidade esta bem fincada no único preceito do Código Civil que procura caracterizar o caso fortuito ou de força maior: o parágrafo único, do art. 393.
Segundo este preceito, 'o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir'.
As características da irresistibilidade e da imprevisibilidade são importantes, mas a nosso ver são suficientes para caracterizar o caso fortuito ou de força maior.
A elas há que acrescentar um terceiro requisito que é enfatizado, sobretudo na doutrina e na jurisprudência francesa: a externidade.
Se este requisito não estiver presente, não poderemos considerar o fato como sendo verdadeiramente inevitável. É que há fatos que são imprevisíveis e irresistíveis, mas que devido à circunstância de estarem ligados à atividade desenvolvida por uma pessoa e só acontecerem devido a ela, não podem ser considerados inevitáveis: se a pessoa se abstivesse de atuar, eles não se verificariam (Direito das obrigações.
São Paulo: Saraiva, 2003. p. 623-626).
No caso concreto, inobstante os argumentos da requerida acerca da necessidade de manutenção emergencial da aeronave, tal fato não se trata de fortuito externo que exclui a responsabilidade, mas sim de fortuito interno, o qual pode ser evitado mediante a manutenção regular nas aeronaves.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
DESDOBRAMENTOS.
DESCASO COM PASSAGEIROS.
DEVER DE INDENIZAR.
O cancelamento de voo por motivo de manutenção não programada constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à reparação moral pelos transtornos causados.
O cancelamento de voo deixa o consumidor em situação de vulnerabilidade, causando-lhe aflição e angústia que ultrapassam o simples aborrecimento.
E a postura da empresa aérea ante a apresentação da situação e as condições pessoais dos passageiros devem ser levados em conta.
A fixação do valor da indenização deve considerar a regras da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes e a função educativa para melhor gerência do negócio.” (Apelação Cível, Processo nº 7008780-38.2016.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 08/01/2021) “RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO PARA MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
Ciência do autor consumidor quando estava no interior da aeronave.
Incontroversa a realocação do autor em outro voo com término do trecho em transporte terrestre.
Atraso de mais de 07 (sete) horas no voo, acrescido da realização, via terrestre, do trecho final (Brasília – Goiânia).
Sentença de procedência.
Insurgência da empresa ré.
Alegação de que o atraso decorreu de caso fortuito, força maior e fato imprevisível (manutenção não programada da aeronave).
Fortuito interno caracterizado, consequentemente não há causa excludente da responsabilidade da ré.
Eventuais problemas operacionais e de gestão de voos que estão inseridos nos desdobramentos naturais da atividade de fornecimento de transporte aéreo, constituiu fortuito interno.
Falha na prestação de serviço da ré configurada.
Embora a empresa ré tenha ofertado alguma assistência o atraso exagerado, associado ao percurso via terrestre configuram indiscutível transtorno e desgaste físico e emocional que ultrapassam o mero dissabor.
Danos morais caracterizados.
Valor fixado (R$ 4.000,00) que atende as circunstâncias do caso concreto e está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a capacidade econômica da recorrente e ainda, a natureza inibitória de tal verba.
SENTENÇA MANTIDA por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei nº 9099/95).
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - RI: 10005190220218260008 SP 1000519-02.2021.8.26.0008, Relator: Daniella Carla Russo Greco de Lemos, Data de Julgamento: 23/10/2021, 7ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 23/10/2021) Outrossim, apesar da requerida afirmar que teria empreendido todos os esforços para minimizar os transtornos da requerente, tais alegações não afastam a sua responsabilidade civil, tratando-se, inclusive, de responsabilidade objetiva, a teor do que dispõem os artigos 932, III, e 933, ambos do Código Civil.
Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, senão vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ao abordar sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo : Malheiros Editores, 2003, p. 402, assim disciplina: “O fornecedor de serviços, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e se segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Não há olvidar que, como vem decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral.
Todavia, sopesando as circunstâncias descritas na petição inicial, tenho que não podem ser entendidas, de forma alguma, como mero aborrecimento sem maiores consequências.
No caso, há que se ressaltar que o pedido de danos morais formulados pela parte autora advém da própria conduta ilícita da empresa, por falha na prestação de serviços, conforme acima consignado.
Certo é que, a simples falha na prestação dos serviços, com o descaso e desrespeito ao consumidor comprova o efeito danoso de ordem moral, não reclamando esforço probatório neste sentido.
Sobre o tema, valendo-se dos ensinamentos do doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, na obra acima citada, p. 91/92, podemos concluir que: “Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis facti, que decorre das regras da experiência comum.” Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
Deste modo, deve prevalecer a antiga fórmula segundo a qual a fixação do quantum ficará a cargo do prudente arbítrio do julgador, que deverá levar em consideração as circunstâncias peculiares ao caso, aliado à necessidade de se arbitrar uma indenização que, embora não constitua enriquecimento sem causa da vítima, tenha também caráter punitivo e pedagógico, de modo a desestimular a conduta antijurídica.
Neste contexto, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, considerando as condições econômicas financeiras da parte autora e da requerida e os transtornos sofridos pela parte autora, bem como considerando que pelas provas contidas nos autos a extensão do dano foi pequena, entendo justa a indenização a título de danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores.
Em suma, entendo como justa a quantia acima.
Afinal, o objetivo da indenização por danos morais não é o enriquecimento nem, tampouco, o empobrecimento da outra parte, tendo sim, conforme posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “dupla função reparatória e penalizante[2]” e a conduta arbitrária da requerida foi grave, motivo porque deve ser reprimida pelo Poder Judiciário.
Pelo exposto, julgo procedente os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da requerente a título de dano moral, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE (Súmula 362, STJ), aplicando-se juros de mora de 1% a.m., contados do evento danoso (17/01/2023) (Súmula 54, STJ).
Por conseguinte, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente lide.
Condeno por fim a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e nos honorários advocatícios que, diante do lapso de tempo decorrido, pelo esmero no trabalho na combatividade dos patronos, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC.
Transitado em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos ao arquivo.
Ciência ao Ministério Público.
P.
I.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Súmula 235.
STJ.
A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. [2] RSTJ 33/513 - Resp. 3 220-RJ - registro 904 792, trecho do voto do relator Ministro Cláudio Santos. -
17/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2023 12:30
Conclusos para decisão
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25/05/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 13:00
Conclusos para decisão
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05/05/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 21:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 02:46
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
intimo as partes para, no prazo COMUM de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. -
24/04/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 15:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/04/2023 01:15
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 21:21
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 03:56
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da Contestação apresentada. -
11/04/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 15:24
Juntada de Termo de audiência
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24/03/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 06:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 06:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:35
Decorrido prazo de WELLEN CLAUDIO DOS ANJOS VIEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:35
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE DA SILVA VIEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:13
Decorrido prazo de WELLEN CLAUDIO DOS ANJOS VIEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:13
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE DA SILVA VIEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 00:57
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 14:20
Audiência de conciliação designada em/para 27/03/2023 15:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 AUTOS CÓD.
N.º 1002596-48.2023.8.11.0002 Vistos, De entrada, considerando que a parte autora manifestou interesse no procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, observem-se as diretrizes descritas na Resolução TJMT/OE n. 11/2021 e Resolução n. 345 do CNJ.
Anote-se.
Considerando-se que se encontram presentes os requisitos do art. 98 do CPC/2015, DEFIRO a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Da Inversão do Ônus da Prova Observo que a relação de direito material judicializada está sujeita à legislação protetiva do consumidor, uma vez que o serviço prestado pela requerida ao autor representa relação de consumo, conforme elucidam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
A propósito, colaciono o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. "OVERBOOKING".
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDO. 1.
A prática de "overbooking" em contrato de prestação de serviços aéreos configura alteração unilateral do contrato, sendo ilegal e abusiva por alterar data, hora e trajeto previamente contratados, ofendendo diretamente o art. 737 do Código Civil. 2.
A responsabilidade do do transportador aéreo é objetiva, devendo reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude da má prestação do serviço oferecido, (art. 14, do CDC). 3.Consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o dano moral oriundo de "overbooking" decorre do indiscutível constrangimento e aflição a que foi submetido o passageiro e da própria ilicitude do fato.
Precedentes.
E ainda, o valor da indenização pelos danos morais, segundo definição do Superior Tribunal de Justiça deve ser fixado segundo a condição pessoal da vítima, a condição econômica do ofensor e a natureza e extensão dos danos sofridos. 4.
O dano material seja suscetível de indenização deve haver a comprovação dos prejuízos econômico sofridos, o qual restou provado, devendo ser restituído os valores e despesas pagas. 5.
O pedido de inversão do ônus da prova foi expressamente deferido pela Magistrada, não havendo se falar em ausência de manifestação. 6.
Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido. (TJ-AM - APL: 02506258320118040001 AM 0250625-83.2011.8.04.0001, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 02/03/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2015).
Neste prisma, vejo que merece ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que os requisitos exigidos no inciso VIII, art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor encontram-se presentes, considerando que na hipótese em apreço a hipossuficiência do autor é evidente, uma vez a requerida reúne melhores condições de comprovar os motivos do voo ter sido alterado unilateralmente.
Deste modo, defiro a inversão do ônus da prova, conforme postulado.
No impulso, diante da ausência manifestação expressa da parte autora quanto ao seu interesse na autocomposição (§5º, art. 334, CPC), com fulcro no art. 334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 27/03/2023 às 15h00 (horário local) a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ.
Fica, desde já, a parte autora intimada por meio da presente para comparecimento à respectiva solenidade, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação, com antecedência mínima de 20 dias.
Registro que a audiência de conciliação supra designada será realizada virtualmente, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem a audiência clicando no texto que segue: CLIQUE AQUI PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA/LINK AUDIÊNCIA.
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§ § 9º e 10, art. 334, CPC/2015).
O não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, na forma do § 8º, do art. 334, CPC/2015.
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias a teor do art. 350, do CPC/2015, oferecer impugnação.
Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à videoconferência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected] e telefone (65) 3688-8465 (whatsapp business).
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de videoconferência e compartilhar o link de acesso.
Ciência do Ministério Público.
Cumpra-se.
Intimem-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
01/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/02/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 12:31
Conclusos para decisão
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01/02/2023 12:30
Juntada de Certidão
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01/02/2023 12:09
Juntada de Certidão
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31/01/2023 18:03
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2023 18:03
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/01/2023 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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