TJMT - 1010768-07.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 15:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 13/08/2025 23:59
-
14/08/2025 15:09
Decorrido prazo de NILTON FERREIRA DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59
-
31/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 14:32
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 18:25
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 03:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 02:46
Decorrido prazo de BRUNO SOUSA SETUBA MILHOMEM em 04/12/2024 23:59
-
05/12/2024 02:46
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 04/12/2024 23:59
-
27/11/2024 02:13
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2024 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2024 02:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SBROGGIO em 18/09/2024 23:59
-
11/09/2024 02:11
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ANDRÉ LUIZ SBRÓGIO em 30/08/2024 23:59
-
29/08/2024 02:05
Decorrido prazo de NILTON FERREIRA DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:13
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 21/08/2024 23:59
-
22/08/2024 02:07
Decorrido prazo de NILTON FERREIRA DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59
-
21/08/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 20/08/2024 23:59
-
19/08/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
02/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 19:04
Decorrido prazo de NILTON FERREIRA DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 18:42
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 00:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1010768-07.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: NILTON FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Vistos. 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por NILTON FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO, tendo como objeto o contrato nº 627648033.
O autor relata ser aposentado e sofrer descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, consistente em 84 parcelas de R$52,15 (atualmente 12 descontadas), advindas do empréstimo nº 627648033, no valor de R$4.380,60, que diz desconhecer.
Por tais razões, requer a declaração de inexistência do contrato impugnado, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de R$15.000,00 por danos morais. 2.
Citado, o requerido apresentou contestação, id. 116597214.
Preliminarmente, defende a ausência de pretensão resistida assim como a conexão com outros processos.
No mérito, alega a regularidade da contratação, a condenação em pagamento de multa de má-fé, impugnação do dano material, enriquecimento sem causa, inexistência de dano moral, o valor liberado em favor da parte autora, a contradição autoral, necessidade de intimação da instituição para apresentar os extratos bancários. 3.
A parte autora impugnou a contestação ao id. 121115662 rebatendo os argumentos do requerido. 4. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO. 5.
Há conexão quando 02 (duas) ou mais ações tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir, nos termos do art. 55, caput, do CPC. 6.
O requerido relata que o autor ajuizou duas ações pautado na premissa de irregularidade de negócio jurídico e na negativa de vínculo contratual entre os litigantes, no entanto, desconecta as demandas apenas pelos números de contratos. 7.
Em que pese a insurgência do Banco demandado, verifica-se que a pretensão de reunião e julgamento simultâneo dos processos não merece prosperar.
Isso porque, conforme ressaltado pelo próprio requerido, as demandas possuem por objeto contratos distintos, não existe falar em conexão, vez que ausente o risco de decisões conflitantes ou contraditórias entre si. 8.
Ressalte-se que a identidade de parte nas ações mencionadas na contestação, por si só, não justifica a reunião dos feitos, porquanto que a causa de pedir de reside em objetos distintos, quais sejam, instrumentos contratuais supostamente celebrados entre as partes. 9.
Deste modo, INDEFIRO a preliminar de conexão.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. 10.
O “interesse de agir” ou “interesse processual” tem previsão legal expressa (CPC/2015, arts. 17, 19, 330, 337 e 485) e subdivide-se em interesse-utilidade e interesse-necessidade”.
Para FREDIE DIDIER JR[1], existe utilidade na jurisdição “toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido”.
Já o interesse-necessidade parte do pressuposto de que “a jurisdição deve ser encarada como última forma de solução de conflito”. 11.
Na espécie, denota-se que a parte autora não juntou aos autos elementos aptos a demonstrar o pedido administrativo e/ou a negativa do requerido em solucionar a controvérsia antes do ajuizamento da ação.
Diante disso, em que pese a prescrição legal acima exposta, conclui-se que no atual estágio processual não se justifica a extinção do processo, sob pena de ofensa aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, nos termos do art.4º, do CPC. 12.
Desta forma, REJEITO a preliminar de ausência de pretensão resistida.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 13.
No caso, tratando-se a parte requerida de grande instituição financeira, enquanto a parte “ex adversa” figura como consumidor final (arts. 2º e 3º, do CDC), há de se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor, militando a favor deste a inversão do ônus da prova, uma vez comprovada a verossimilhança de suas alegações e a clara condição de hipossuficiência perante a parte requerida (art. 6º, VIII, CDC) DISPOSITIVO 14.
INVERTO o ônus da prova, com fundamento no art.6º, VIII, do CDC. 15.
REJEITO as preliminares de conexão e ausência de pretensão resistida. 16.
Diante do exposto, por ausência de irregularidade processual, DOU O FEITO POR SANEADO, fixando como ponto controvertido a (i) a legitimidade dos descontos realizados em benefício previdenciário de titularidade da autora, assim como (ii) o direito à restituição em dobro do indébito e (iii) indenização por danos morais. 17.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. 18.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Curso de Direito Processual Civil v. 1.
Teoria Geral do Processo e do Processo de Conhecimento. 9ª edição, p.188. -
16/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 08:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 11:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2023 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Nos termos da CNGC e do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. -
25/05/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 15:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/04/2023 15:16
Recebimento do CEJUSC.
-
11/04/2023 15:16
Audiência de conciliação realizada em/para 11/04/2023 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
11/04/2023 15:16
Juntada de Termo de audiência
-
05/04/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 12:37
Recebidos os autos.
-
05/04/2023 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/03/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 07:46
Decorrido prazo de BRUNO SOUSA SETUBA MILHOMEM em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 07:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:34
Decorrido prazo de NILTON FERREIRA DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:34
Decorrido prazo de NILTON FERREIRA DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023.
-
17/02/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 22:21
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 22:21
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 01:02
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1010768-07.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: NILTON FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos. 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por NILTON FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO, tendo como objeto o contrato nº 627648033.
O autor relata ser aposentado e sofrer descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, consistente em 84 parcelas de R$52,15 (atualmente 12 descontadas), advindas do empréstimo nº 627648033, no valor de R$4.380,60, que diz desconhecer.
Por tais razões, requer a declaração de inexistência do contrato impugnado, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de R$15.000,00 por danos morais. 2.
Foi determinada a emenda à inicial para comprovação da necessidade do benefício da gratuidade da justiça e demonstração da tentativa de obter o contrato na via administrativa.
Respostas acostadas no id. 107969975. 3. É O RELATÓRIO.
DECIDO 4.
Ao analisar os autos, vislumbra-se que a petição inicial e os documentos que instruem o processo preenchem os requisitos legais previstos no art.319 e art.320, do CPC. 5.
CITE-SE a parte requerida, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 11 DE ABRIL DE 2023, ÀS 15h00min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 6.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 7.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/26akwxyh 8.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 9.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98, do CPC. 10.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito -
31/01/2023 18:07
Audiência de conciliação designada em/para 11/04/2023 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
31/01/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a NILTON FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*13-68 (REQUERENTE).
-
31/01/2023 17:20
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 00:30
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 08:35
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 08:35
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 08:35
Decisão interlocutória
-
14/12/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2022 15:02
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/12/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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