TJMT - 1054106-40.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 02:47
Recebidos os autos
-
28/05/2023 02:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/05/2023 10:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 14:55
Decorrido prazo de ROSELI DE SOUZA ROCHA em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 01:18
Publicado Sentença em 17/04/2023.
-
16/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1054106-40.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: OI S.A.
EXEQUENTE: ROSELI DE SOUZA ROCHA Vistos, etc.
Compulsando aos autos, nota-se que foi determinado bloqueio do valor indicado de R$ 413,01 (quatrocentos e treze reais e um centavo), no qual restou totalmente frutífera a tentativa de penhora via SISBAJUD na conta da parte executada.
Isto posto, em análise ao extrato acostado pelo executado, bem como a declaração de prestação de serviço juntado, resta evidente que parte do valor penhorado é decorrente de seu salário, uma vez que recebe seu salário na conta bloqueada. É interessante ressaltar o disposto no artigo 833 do CPC, que taxativamente reconhece a impossibilidade de penhora de valores a título de salário: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os saldos, os salários, as renumerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°;” Contudo, é pacífico na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de penhora de proventos oriundos de salário, ainda que se trate de crédito decorrente de indenização, desde que não comprometa o sustento do devedor.
Ora, se continuarmos a seguir uma interpretação dogmática do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (inciso IV do artigo 649 do CPC/73) e vedar todo e qualquer ato de constrição sobre verbas remuneratórias, restaria frustrada a efetividade da prestação jurisdicional, que constitui interesse público.
Neste contexto, imperioso rememorar que a execução onde emanada a decisum impugnada tramita perante o Juizado Especial.
A Lei 9.099/95, em seu artigo 6.º, dispõe que “[o] Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” No caso específico, o principal interesse social é o cumprimento da própria decisão do Poder Judiciário que reconheceu a existência e a exigibilidade da dívida, com a satisfação do crédito exequendo.
Com efeito, tem se firmado no âmbito do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso o entendimento segundo o qual “A penhora em conta salário é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, eis que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família.” (TJ/MT - 2ª Câmara Cível - RAI nº 108164/2012 - Relatora: Desª MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS - j. 05/12/2012, publ. no DJE 31/01/2013)“ No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER VERBA SALARIAL – ART. 833, IV, DO CPC – DESACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, IV, do CPC não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se esquivar de quitar sua obrigação.
A penhora em conta salário é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (AI 142780/2016, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01/02/2017, Publicado no DJE 10/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO ART. 649, IV, DO CPC - BUSCA PELA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DA PARTE - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO (TJPR - 9ª Câm.
Cível - AI - 1436167-2 - Curitiba - Rel.
Des.
José Augusto Gomes Aniceto? 10/12/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO" ON LINE "DE CONTAS EM NOME DA DEVEDORA ANTES DA PENHORA DO IMÓVEL ATRELADO AO DÉBITO EXEQUENDO.
INCIDÊNCIA DO ART. 835 DO CPC.
NECESSIDADE DA MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO SALÁRIO DA AGRAVANTE DIANTE DO DÉBITO CONDOMINIAL, EQUIVALENTE A CARÁTER ALIMENTAR.
OBSERVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SOBRA SALARIAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido, nos termos do acórdão.” (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2166485-58.2020.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2020; Data de Registro: 12/09/2020)” Logo, saliento que o objetivo da penhora online até mesmo no salário é permitir que o Exequente receba os valores que lhe são devidos, porém, tal situação não pode comprometer a subsistência do próprio devedor.
Dito isso, nada impede a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário líquido da Executada, até que ocorra a quitação da dívida, o que atende aos princípios da efetividade da execução e menor onerosidade ao devedor.
Assim, considerando que o salário líquido da parte executada, no holerite apresentado, verifica-se que o percentual de 30% (trinta por cento) corresponde aproximadamente ao valor penhorado de R$413,01(quatrocentos e treze reais e um centavos), desta forma, deverá ser liberado o valor total ao exequente.
Portanto, indefiro o pedido de desbloqueio do valor penhorado nos autos, formulados pela parte executada.
Assim, nos termos do artigo 924.
II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito.
Intime-se exequente para indicar dados bancários, com a apresentação, proceda-se liberação de alvará.
Por fim, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
13/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 13:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2023 09:03
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 16:27
Juntada de Alvará
-
01/04/2023 08:48
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
30/03/2023 01:38
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1054106-40.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: OI S.A.
EXECUTADO:ROSELI DE SOUZA ROCHA Vistos, etc.
Primeiramente, tendo em vista que o bloqueio automatizado anterior foi realizado de forma equivocada na conta da parte exequente, proceda-se a devolução para a parte exequente OI S.A, expeça-se alvará na conta indicada: Dados bancários da empresa OI S.A (titular da conta bancária) CNPJ 76.***.***/0001-43 Banco do Brasil Agência 3070-8 Conta Corrente 605056-5 (CORPORATE SP BELA VISTA).
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada ROSELI DE SOUZA ROCHA, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 413,01(quatrocentos e treze reais e um centavo), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
28/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2023 17:34
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/03/2023 17:47
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
23/03/2023 06:05
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 18:25
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:25
Decorrido prazo de ROSELI DE SOUZA ROCHA em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 02:04
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1054106-40.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: OI S.A.
EXECUTADO: ROSELI DE SOUZA ROCHA Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 413,01(quatrocentos e treze reais e um centavo), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
10/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2023 08:43
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
03/03/2023 18:03
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/03/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 02:39
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 02/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:21
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
02/02/2023 06:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2023 06:26
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 06:25
Processo Desarquivado
-
01/02/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 10:57
Transitado em Julgado em 27/01/2023
-
28/01/2023 05:08
Decorrido prazo de ROSELI DE SOUZA ROCHA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:08
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 00:58
Publicado Sentença em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 09:10
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 09:10
Juntada de Projeto de sentença
-
05/12/2022 09:10
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2022 02:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 11:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/10/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 14:34
Juntada de Termo de audiência
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11/10/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 14:34
Recebimento do CEJUSC.
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11/10/2022 14:33
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/10/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
10/10/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 18:05
Recebidos os autos.
-
06/10/2022 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/09/2022 07:49
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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01/09/2022 07:30
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:45
Audiência Conciliação juizado designada para 11/10/2022 14:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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30/08/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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