TJMT - 1010220-46.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
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31/12/2023 03:20
Recebidos os autos
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31/12/2023 03:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/11/2023 19:02
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 13:12
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1010220-46.2022.8.11.0015 EXEQUENTE: TAYNA SANTOS E OLIVEIRA INTERESSADO: MARCOS DIONES FARIAS CANINDE
Vistos.
TAYNA SANTOS E OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MARCOS DIONES FARIAS CANINDE, cujo título executivo está lastreado em Contrato de Locação de Veículo (Id. 87142653).
MARCOS DIONES FARIAS CANINDE, por sua vez, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, sob o fundamento de que o contrato de locação acostado aos autos não é título executivo, pois as duas testemunhas não assinaram o referido documento (Id. 112935342).
Intimada, a Parte Exequente se manifestou no Id. 127840658.
Pois bem.
O título executivo que lastreia a inicial da execução extrajudicial trata-se de Contrato de Locação de Veículo (Id. 87142660) e no referido instrumento contratual não consta, de fato, a assinatura das duas testemunhas.
O art. 784, inc.
III, do Código de Processo Civil estabelece que o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas é título executivo extrajudicial. É preciso destacar que o contrato de locação juntado com a inicial se trata de locação de veículo, e não de imóvel, razão pela qual não se aplica o inc.
VIII do art. 784 do CPC, que não exige a assinatura das duas testemunhas para considera-lo título executivo extrajudicial.
O documento que instrui a inicial e que segundo a parte exequente teria força executiva não se encaixa nas exceções legais que dispensa a assinatura das duas testemunhas, razão pela qual entendo que deve ser reconhecida a carência de eficácia executiva ao documento juntado no Id. 87142660.
A propósito: (....) 1.
No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas (NCPC, art. 784, III, e CPC/73, art. 595, II), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título. (...) (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1523436 MT 2015/0068116-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DOCUMENTO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL INEXISTENTE.
ARTIGO 585, II, DO CPC/73 (ART. 784, III DO NCPC). É título executivo extrajudicial, à luz do que estabelecia o artigo 585, inciso II, do CPC/73, atual art. 784, inciso III do Código de Processo Civil, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Ausente o requisito formal da assinatura de duas testemunhas carece o documento de eficácia executiva.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.
Cível - AC - 1458209-9 - Mangueirinha - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 13.11.2019) (TJ-PR - APL: 14582099 PR 1458209-9 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 13/11/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2628 22/11/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - FALTA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - NULIDADE DO TÍTULO - JUSTIÇA GRATUITA - SENTENÇA MANTIDA.
Existindo nos autos prova suficiente a formar o convencimento do magistrado não se deve admitir a produção de provas inúteis, irrelevantes ou desnecessárias.
A ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato discutido impede que o documento seja considerado título executivo extrajudicial, por se tratar de requisito formal, conforme regra expressa do art. 784, III, do CPC.
A revogação do benefício da assistência judiciária somente é cabível por meio de impugnação da parte contrária, com provas de que a situação econômica do beneficiário não é aquela encontrada nos autos. (TJ-MG - AC: 10000212432413001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022).
Ante o exposto, a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (Id. 112935342) e, em consequência, declaro a ausência de eficácia executiva do contrato juntado no Id. 87142660; b) INDEFIRO a petição inicial (Id. 87142653) e julgo extinta a EXECUÇÃO com fulcro no art. 924, inc.
I, do Código de Processo Civil [1].
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença
Vistos.
Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 270/07.
Sinop, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito [1] Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. -
29/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 16:31
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2023 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 16:51
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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31/08/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 08:03
Publicado Edital intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1010220-46.2022.8.11.0015; [Locação de Móvel]; R$ 4.733,51 EXEQUENTE: TAYNA SANTOS E OLIVEIRA INTERESSADO: MARCOS DIONES FARIAS CANINDE INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
22/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:47
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/03/2023 11:35
Decorrido prazo de MARCOS DIONES FARIAS CANINDE em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 16:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/03/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 11:29
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 07:53
Expedição de Mandado
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24/02/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2023 00:02
Decorrido prazo de TAYNA SANTOS E OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 09:32
Decorrido prazo de TAYNA SANTOS E OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:10
Publicado Edital intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1010220-46.2022.8.11.0015 Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
31/01/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2022 17:03
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2022 15:05
Decorrido prazo de TAYNA SANTOS E OLIVEIRA em 21/06/2022 23:59.
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24/06/2022 15:02
Decorrido prazo de MARCOS DIONES FARIAS CANINDE em 21/06/2022 23:59.
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14/06/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 05:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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11/06/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 18:36
Decisão interlocutória
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09/06/2022 10:09
Conclusos para despacho
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09/06/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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