TJMT - 0005267-68.2017.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
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19/04/2025 02:14
Recebidos os autos
-
19/04/2025 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/03/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ANGELA STRYZAKOWSKY VILHA em 26/02/2025 23:59
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25/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:32
Juntada de Ofício
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19/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos
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17/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 08:59
Juntada de Ofício
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14/02/2025 18:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/02/2025 18:14
Processo Desarquivado
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14/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
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14/10/2024 02:03
Recebidos os autos
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14/10/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/08/2024 02:11
Decorrido prazo de CLAUDINEI MARTINS VILHA em 23/08/2024 23:59
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24/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ANGELA STRYZAKOWSKY VILHA em 23/08/2024 23:59
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23/08/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 02:07
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos
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14/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos
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14/08/2024 11:38
Juntada de Ofício
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04/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 18:00
Devolvidos os autos
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08/03/2024 18:00
Processo Reativado
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08/03/2024 18:00
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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08/03/2024 18:00
Juntada de acórdão
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08/03/2024 18:00
Juntada de acórdão
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08/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:00
Juntada de intimação de pauta
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08/03/2024 18:00
Juntada de intimação de pauta
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08/03/2024 18:00
Juntada de despacho
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08/03/2024 18:00
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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08/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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30/10/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 13:39
Decorrido prazo de SAO JUDAS TADEU ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS S/S LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
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22/10/2023 13:39
Decorrido prazo de PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS ECOCAMPO LTDA - EPP em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2023 05:04
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Intima-se a parte requerida/Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos. -
15/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 08:08
Decorrido prazo de SAO JUDAS TADEU ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS S/S LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 08:08
Decorrido prazo de PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS ECOCAMPO LTDA - EPP em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 08:08
Decorrido prazo de RICARDO REYNOLD FALAVINA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 23:42
Juntada de Petição de recurso de sentença
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28/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 0005267-68.2017 Vistos, etc...
CLAUDINEI MARTINS VILHA e ANGELA STRYZAKOWSKI VILHA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressaram com “Embargos de Declaração’ pelos fatos narrados no petitório - Id 118597255, não havendo manifestação da parte adversa, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: O disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, conforme ensina Bernardo Pimentel Souza, em Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 2. ed., Belo Horizonte: Maza Edições, 2001, p. 305: "Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão.
Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades.
A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada.
A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas.
Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório." Portanto, o pressuposto dos embargos declaratórios é a declaração da decisão que contenha obscuridade, omissão, pontos contraditórios que causem gravame à parte embargante e/ou erro material, objetivando o aprimoramento da prestação jurisdicional, como direito e segurança das partes.
Caso inexistam na decisão judicial embargada tais defeitos de forma, não há que se interpor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação.
Analisando os fatos elencados pelos embargantes, vê-se sem sombra de dúvidas que os mesmos desejam modificar a decisão, o que não é possível, porque, tenho comigo que não há nenhum ponto obscuro ou omissão, devendo ser mantida em sua íntegra. “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelo de integração não de substituição” (STJ – 1ª Turma.
Resp. 15.774-0-SP, rel.
Min.
Humberto Gomes).
Há que se esclarecer, ademais, a embargante, em verdade, deseja obter a alteração do decisum, o que escapa aos estreitos limites dos declaratórios.
Sobre o tema, Arakem de Assis, em sua obra Manuel dos Recursos, pondera com precisão que:“Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgado anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.
Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis.
E, de acordo com a 1ª.
Seção do STJ, o recurso vertido revelaria "o manifesto caráter infringente pretendido pelo embargante de novo julgamento da questão já decidida" (in MANUAL DOS RECURSOS; Editora Revista dos Tribunais; 3ª Edição; São Paulo - 2010; pág. 603).
Firme em tais circunstâncias, os embargos de declaração, em homenagem aos limites traçados pela lei instrumental civil, não podem ter caráter infringente, sendo inábeis à rediscussão de parte da decisão desfavorável ao embargante.
Ao derradeiro, hei por bem em asseverar que destarte, o manejo dos declaratórios tem que, necessariamente, adequar-se aos permissivos legais supratranscritos, ainda que a parte tenha por finalidade prequestionar objetivamente a matéria contida no recurso, tendo em vista o seu manifesto descabimento frente a mero inconformismo.
A esse respeito, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: "Os vícios devem ser apontados com eqüidistância e, portanto, com absoluta fidelidade ao que decidido pela Corte.
Impossível é tê-los como resultado, único e exclusivo, do inconformismo do Embargante, uma vez desatendido em seus interesses momentâneos.
Inexistentes as máculas, rejeitam-se os embargos" (STF-AgRg-EDcl n. 134.684-1/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio, in Juris Plenum).
Conquanto manifestado o objetivo de prequestionamento, é imprescindível a configuração de um dos vícios apontados pelo dispositivo legal que prevê o cabimento do recurso, para fins de oposição dos embargos declaratórios, que não se prestam para a alteração do convencimento motivado externado.
No caso em desate, todavia, não vislumbro na sentença vergastada nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser declarados, ficando patente, na verdade, a intenção da parte insurgente com vistas à adequação da decisão aos seus interesses, o que inviabiliza o acolhimento de suas pretensões.
Vale advertir a embargante de que a simples discordância com a interpretação que se fez incidir na espécie, não implica em nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, não concordando com a decisão, deverá interpor o recurso adequado para a sua modificação com o reexame da matéria, o qual, como sabido, não se confunde com os embargos declaratórios.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos de declaração intentados por CLAUDINEI MARTINS VILHA e ANGELA STRYZAJOWSKI VILHA, assim, via de consequência, mantenho a decisão atacada em sua íntegra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 26 de julho de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
26/07/2023 07:50
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 07:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 08:45
Decorrido prazo de SAO JUDAS TADEU ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS S/S LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 08:45
Decorrido prazo de RICARDO REYNOLD FALAVINA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 08:45
Decorrido prazo de PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS ECOCAMPO LTDA - EPP em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Intima-se a parte Embargadas/adversa para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos Embargos de Declaração ID 118597255, nos termos do artigo 1.023 § 2, do Código de Processo Civil. -
15/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 02:51
Decorrido prazo de RICARDO REYNOLD FALAVINA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:50
Decorrido prazo de SAO JUDAS TADEU ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS S/S LTDA - ME em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 02:50
Decorrido prazo de PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS ECOCAMPO LTDA - EPP em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2023 00:40
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 0005267-68.2017 Ação: Embargos de Terceiro Embargantes: Claudinei Martins Vilha e Outra Embargados: Ricardo Reynold Falavina e Outros Vistos, etc...
CLAUDINEI MARTINS VILHA e ANGELA STRYZAKOWSKY VILHA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressaram neste Juízo com 'Embargos de Terceiro' em desfavor de RICARDO REYNOLD FALAVINA, SÃO JUDAS TADEU ADMINISTRADORA DE BENS E SERVIÇOS S/S LTDA e PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS ECOCAMPO LTDA-EPP, com qualificação nos autos, aduzindo: "Que, os embargantes são legítima proprietários e possuidores de um imóvel rural denominado Fazenda Belatriz, com superfície de 761 hectares, composto por três matrículas nºs 61.773, 67.206 e 67.207; que, o embargado move contra São Judas Tadeu Administradora de Bens e Serviços Ltda e Participações e Empreendimentos Ecocampo Ltda, ação de reintegração de posse, onde pretende ser reintegrado na posse de 120 hectares; que, o embargado nunca teve a posse sobre a área da matrícula 67.206, já dos embargantes remonta há mais de doze anos; que, os embargantes em relação ao processo de reintegração de posse são pessoas totalmente estranhas, não podendo sofre constrição judicial sobre seus bens; que, foi determinado ao CRI, a averbação à margem da matrícula 67.206, existência de ação de reintegração de posse, assim, buscam a procedência da ação, com a condenação da parte ré nos encargos da sucumbência.
Juntam documentos e dão à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.
Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de liminar, sendo determinada a citação da parte ré, bem como designada audiência de conciliação Id 68913041 Pág.91, sobrevindo recurso de embargos de declaração, sendo julgado improcedente e deferido o pedido de inclusão dos demais réus – Id 68913049 – Pág. 30.
Devidamente citado, ofereceu contestação, onde procurou rebater os argumentos levados a efeito pelos requerentes, pugnando pela improcedência da ação, com a condenação dos mesmos nos ônus da sucumbência.
Sobre a contestação, manifestaram-se os embargantes.
Os demais réus foram devidamente citados.
Foi determinada a especificação das provas, tendo as partes requerido a produção de prova oral, sendo designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a qual se realizou, onde foram ouvidas testemunhas; e, em debates orais, as partes reprisaram as teses anteriormente esposadas – Id 116621072, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Cuida-se na espécie de embargos de terceiro, onde os embargantes desejam que seja retirada a constrição da matrícula nº 60.207, do Cartório do Registro de Imóveis, desta Comarca, a averbação da tramitação da ação de reintegração de posse, bem como seja determinado a averbação do georreferenciamento.
O artigo 674 do Código de Processo Civil, dispõe que: "Quem, não sendo parte no processo, constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato construtivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro" Assim, partes no processo são: o autor e réu.
O primeiro é aquele que, utilizando-se do direito de ação, reclama a tutela jurisdicional do Estado.
Réu é a pessoa em relação a quem a ação é proposta; e, terceiro, é o indivíduo que não participou do processo principal, não podendo ser atingido pela sentença.
Disso se concluiu que, tem legitimidade ativa, em princípio, aquele que, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial; e, a legitimidade passiva, o réu, na ação de embargos de terceiro, é aquele que requerer a apreensão judicial.
Como se sabe, os embargos de terceiro constituem uma ação autônoma proposta por quem teve seu bem indevidamente penhorado judicialmente.
Ocorre porque o exequente indica bem que não pertence ao executado, ou porque o próprio executado oferece à penhora bem que não integra seu patrimônio.
No caso em desate, dúvida alguma persiste de que houve averbação à margem de matrícula nº 67.206, do Cartório do Registro de Imóveis, desta cidade.
Assim, há que se perquirir se a averbação, como posta dá fundamento para a presente ação.
Registro, uma vez mais, que os embargos de terceiro têm o fim de eliminar atos de turbação ou esbulho decorrentes de ordem judicial que restrinjam ou impeçam o exercício da posse por terceiro não participante do feito onde foi determinada realização do ato.
Portanto, o fim precípuo desse instrumento processual é permitir ao possuidor proteger o exercício do seu direito que estaria sendo violado com a determinação judicial, concluindo-se que a ação de embargos perde relevância com a extinção da constrição judicial prejudicial à embargante, pois não há razão para o judiciário manifestar-se a respeito da legitimidade de um ato não mais existente.
Sobre o tema, eis a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA - MEIO HÁBIL PARA IMPUGNAÇÃO - INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA CASSADA.
A averbação premonitória compreende ameaça ao exercício pleno do domínio, garantindo o cabimento dos embargos de terceiro como meio idôneo para impugná-la.
Possui interesse de agir o terceiro que impugna averbação premonitória por meio dos competentes embargos. (TJ-MG - AC: 10000220710313001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 29/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022).
No agravo em Recurso Especial nº 2095573-SP, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a anotação prévia na matrícula do imóvel, da existência de ação de execução, legitima a parte para a ação de embargos de terceiro, na medida em que o ato judicial, apesar de não caracterizar efetiva apreensão do bem, configurar ameaça ao pleno exercício da posse ou do direito de propriedade pelo terceiro. (STJ – Min.
Nancy Andrighi - data da publicação 20/junho/2022).
Desta forma, não há nenhuma dúvida quanto ao deferimento do exposto na peça madrugadora, mormente o pedido de retirada da averbação.
No que se refere ao pedido formulado pelos autores no item ‘d’ – Id 68911827, não vejo como possa vingar, devendo a parte eleger a via adequada.
Como se denota, os embargos de terceiro constituem um procedimento especial de cognição sumária, que visa livrar o bem de constrição judicial promovida de maneira injusta em processo em que o embargante não faça parte.
Logo, a pertinência jurídica dos embargos está restrita à desconstituição do ato de constrição judicial, que, no caso dos autos, é o cancelamento da averbação.
Assim, assentada a inadequação dos embargos de terceiro para a pretensão aviada – consubstanciando a posse e domínio sobre o imóvel objeto da matrícula nº 67.206 -, urge reconhecer a ausência de interesse de agir dos autores.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os embargos de terceiro proposto por CLAUDINEI MARTINS VILHA e ANGELA STRYZAKOWSKY VILHA, em desfavor de RICARDO REYNOLDO FALAVINA, SÃO JUDAS TADEU ADMINISTRADORA DE BENS E SERVIÇOS SS/ LTDA e PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS ECOCAMPO LTDA-EPP, com qualificação nos autos, para determinar o cancelamento da averbação levada a efeito junto à matrícula nº 67.206, do Cartório do Registro de Imóveis, desta cidade.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado.
Uma vez julgado parcialmente procedente a pretensão conjunta, é imperioso, processualmente, que se distribua e se autorize a compensação dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré, conforme a orientação do art. 86, do Código de Processo Civil.
Neste caso, diga-se, considerar-se-ão as despesas e custas apuradas.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, expeça-se o necessário, após arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se de imediato, uma vez que o processo pertence à META-2 do CNJ.
Rondonópolis-Mt., 12 de maio de 2023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
12/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 13:56
Decorrido prazo de PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS ECOCAMPO LTDA - EPP em 25/04/2023 23:59.
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08/05/2023 13:55
Decorrido prazo de ANGELA STRYZAKOWSKY VILHA em 25/04/2023 23:59.
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08/05/2023 13:55
Decorrido prazo de SAO JUDAS TADEU ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS S/S LTDA - ME em 25/04/2023 23:59.
-
08/05/2023 13:54
Decorrido prazo de CLAUDINEI MARTINS VILHA em 25/04/2023 23:59.
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04/05/2023 16:50
Juntada de Termo de audiência
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02/05/2023 18:22
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 02/05/2023 16:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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02/05/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 01:05
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2023 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/04/2023 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/04/2023 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
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09/04/2023 01:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/04/2023 08:48
Decorrido prazo de RICARDO REYNOLD FALAVINA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 08:48
Decorrido prazo de ANGELA STRYZAKOWSKY VILHA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 08:48
Decorrido prazo de SAO JUDAS TADEU ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS S/S LTDA - ME em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 08:48
Decorrido prazo de CLAUDINEI MARTINS VILHA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 08:48
Decorrido prazo de PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS ECOCAMPO LTDA - EPP em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 08:48
Decorrido prazo de RICARDO REYNOLD FALAVINA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 08:48
Decorrido prazo de ANGELA STRYZAKOWSKY VILHA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 08:48
Decorrido prazo de SAO JUDAS TADEU ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS S/S LTDA - ME em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 08:48
Decorrido prazo de PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS ECOCAMPO LTDA - EPP em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 08:48
Decorrido prazo de CLAUDINEI MARTINS VILHA em 05/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:11
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
29/03/2023 01:11
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO das partes, em cumprimento da r.
Decisão ID 108850265, no tocante às eventuais testemunhas a serem arroladas, informando-as sobre o que segue: 1 - Cabem aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), devendo comprovar nos autos o cumprimento do art. 455, § 1º do CPC ou informar a hipótese do §2º do mesmo artigo; 2 - Havendo necessidade de intimação pela via judicial, deverá o(a) interessado(a) comprovar nos autos os requisitos do §4º do artigo 455 do CPC, fazendo-o com tempo hábil para expedição e cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça (recomenda-se 30 dias de antecedência da data aprazada); 3 – Para a hipótese do item “2”, comprovados os requisitos do §4º do artigo 455 do CPC (caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita), deverá a parte depositar, no mesmo ato, a diligência do Oficial de Justiça, ficando desde já intimado(a) para este fim. 4 - Por fim, INFORMO que a Audiência de Instrução e Julgamento designada nestes autos, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT. -
27/03/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 02:45
Decorrido prazo de SAO JUDAS TADEU ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS S/S LTDA - ME em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 02:45
Decorrido prazo de PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS ECOCAMPO LTDA - EPP em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:40
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 02/05/2023 16:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
06/02/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 0005267-68.2017 Vistos, etc...
Analisando a questão posta à liça, não vejo como aplicar o disposto no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Defiro a prova oral requerida Id 93323611 – Pág. 4, assim, designo o dia 02 de maio de 2023, às 16:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, na forma do § 4° do artigo 357 do mesmo Estatuto Processual.
A audiência será realizada por videoconferência.
Intimem-se.
Cumpra-se de imediato, uma vez que o processo pertence à META-2 do CNJ.
Rondonópolis-Mt, 02 de fevereiro de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.- -
02/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 10:02
Decisão interlocutória
-
05/10/2022 14:59
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 15:39
Decorrido prazo de PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS ECOCAMPO LTDA - EPP em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 15:37
Decorrido prazo de SAO JUDAS TADEU ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS S/S LTDA - ME em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 20:23
Publicado Decisão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
02/08/2022 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
02/08/2022 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
31/07/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 18:03
Decisão interlocutória
-
26/07/2022 23:11
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 00:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 04:53
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
21/05/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 09:09
Processo Desarquivado
-
27/11/2021 09:09
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2021 09:09
Decorrido prazo de PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS ECOCAMPO LTDA - EPP em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:09
Decorrido prazo de RICARDO REYNOLD FALAVINA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:09
Decorrido prazo de CLAUDINEI MARTINS VILHA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:09
Decorrido prazo de SAO JUDAS TADEU ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS S/S LTDA - ME em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:09
Decorrido prazo de ANGELA STRYZAKOWSKY VILHA em 25/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 04:55
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
03/11/2021 04:55
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
03/11/2021 04:55
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
03/11/2021 04:55
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
03/11/2021 01:04
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 03/11/2021.
-
30/10/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
30/10/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
30/10/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
30/10/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
30/10/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
30/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
28/10/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 17:56
Recebidos os autos
-
27/10/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 17:32
Apensado ao processo 0010034-57.2014.8.11.0003
-
27/10/2021 02:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/08/2021 02:15
Expedição de documento (Certidao)
-
16/08/2021 01:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/11/2020 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/10/2020 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2020 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2020 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2020 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:04
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
14/02/2020 02:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
07/02/2020 01:48
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
09/12/2019 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/12/2019 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/12/2019 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/12/2019 01:37
Audiência (Audiencia Realizada)
-
06/12/2019 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/11/2019 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2019 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2019 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
31/10/2019 00:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/10/2019 03:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/10/2019 01:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/10/2019 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/10/2019 02:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/10/2019 02:35
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
25/10/2019 02:03
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
25/10/2019 02:02
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/10/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2019 01:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/10/2019 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/10/2019 01:40
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
16/10/2019 01:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/08/2019 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/08/2019 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2019 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/06/2019 01:39
Entrega em carga/vista (Vista)
-
25/06/2019 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2019 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/06/2019 01:30
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
13/05/2019 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2019 01:53
Entrega em carga/vista (Vista)
-
22/02/2019 02:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
14/01/2019 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
17/12/2018 02:30
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
30/10/2018 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2018 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/10/2018 02:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/10/2018 02:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/10/2018 02:43
Expedição de documento (Certidao)
-
10/10/2018 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2018 01:45
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
10/10/2018 01:36
Audiência (Audiencia Designada)
-
10/10/2018 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2018 02:43
Juntada (Juntada de AR)
-
28/09/2018 02:27
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
28/09/2018 02:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/09/2018 02:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/09/2018 02:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/09/2018 02:14
Expedição de documento (Certidao)
-
19/09/2018 01:45
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
23/08/2018 01:29
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
15/08/2018 02:38
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
15/08/2018 02:30
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
15/08/2018 01:51
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
15/08/2018 01:45
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
10/08/2018 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2018 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/07/2018 02:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/07/2018 01:52
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/06/2018 02:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Nao-Acolhimento de Embargos de Declaracao)
-
29/06/2018 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2018 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2018 01:13
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
13/06/2018 02:26
Expedição de documento (Certidao)
-
02/05/2018 01:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/04/2018 02:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/04/2018 01:56
Expedição de documento (Certidao)
-
05/04/2018 02:00
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
18/12/2017 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/12/2017 02:38
Juntada (Juntada de AR)
-
14/12/2017 02:36
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
14/12/2017 02:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2017 02:32
Audiência (Audiencia Realizada)
-
14/12/2017 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/12/2017 01:17
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
14/12/2017 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
14/12/2017 01:11
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
21/11/2017 01:05
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
13/11/2017 02:15
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
13/11/2017 02:01
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
13/11/2017 01:38
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
10/11/2017 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
31/10/2017 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/10/2017 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/10/2017 02:00
Requisição de Informações (Intimacao)
-
27/10/2017 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/10/2017 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/10/2017 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/10/2017 01:48
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
26/10/2017 01:36
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
26/10/2017 01:16
Requisição de Informações (Intimacao)
-
26/10/2017 01:16
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
26/10/2017 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/10/2017 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/10/2017 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/10/2017 01:01
Expedição de documento (Certidao)
-
11/10/2017 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/10/2017 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/10/2017 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/10/2017 01:05
Audiência (Audiencia Designada)
-
06/10/2017 01:05
Antecipação de tutela (Decisao->Nao-Concessao->Antecipacao de tutela)
-
02/10/2017 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2017 01:17
Expedição de documento (Certidao)
-
28/06/2017 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/06/2017 02:16
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
19/06/2017 02:11
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
19/06/2017 02:06
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
14/06/2017 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/06/2017 01:44
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
09/06/2017 02:33
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
09/06/2017 02:30
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
10/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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