TJMT - 1001761-57.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2023 01:29
Recebidos os autos
-
06/04/2023 01:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/03/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 09:39
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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05/03/2023 02:14
Decorrido prazo de STEFANI CAROLINE BICUDO RINALDI em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 05:00
Decorrido prazo de STEFANI CAROLINE BICUDO RINALDI em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:19
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1001761-57.2023.8.11.0003 VISTO.
STÉFANI CAROLINE BICUDO RINALDI impetrou mandado de segurança contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, Sr.
José Carlos Junqueira de Araújo, aduzindo, em síntese, que foi classificada em 6º lugar no processo seletivo público nº 003/2019, para o cargo de agente comunitário de saúde, cujo resultado foi homologado em 07 de fevereiro de 2020.
Alega que o certame contava com 04 (quatro) vagas imediatas, sendo realizada 01 (uma) etapa de prova objetiva, e provas de títulos, senda classificada na 6ª posição.
Assevera que, conforme estabelecido no edital de abertura do processo seletivo, os candidatos aprovados deveriam realizar um “curso introdutório de formação inicial e continuada”, o qual seria de caráter unicamente eliminatório e pré-requisito para o exercício da função (item “17” do edital), e o candidato que não obtivesse o mínimo de 80% (oitenta por cento) de frequência comprovada nas aulas perderia o direito à vaga.
Sustenta que os candidatos aprovados em 2º e 3º lugar para o cargo de agente comunitário de saúde ESF Bom Pastor, foram desclassificados no concurso de formação, para tanto, sendo contratados apenas o 1º e 4º colocados.
Por essas razões, afirma que como havia previsão de 04 (quatro) vagas no edital e que com a desclassificação dos candidatos aprovados em 2º e 3º lugar, encontra-se apta para convocação/nomeação para o cargo de agente comunitário de saúde – ESF Bom Pastor.
Assim, requer a concessão de liminar para determinar a posse da impetrante no cargo de agente comunitário de saúde – ESF Bom Pastor, relativo ao processo seletivo público nº 003/2019 da Prefeitura Municipal de Rondonópolis-MT. É o relatório.
Decido.
O artigo 23 da Lei 12.016/2009 dispõe que o prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento do ato impugnado.
No caso, autora participou do processo seletivo público – Edital nº 003/2019, do Município de Rondonópolis, e ficou classificada em 6º lugar para o cargo de agente comunitário de saúde – ESF Bom Pastor.
De acordo com o item 20.5 do aludido edital, o prazo de validade do referido processo seletivo público é de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, contado o prazo a partir da data de sua homologação.
No caso, o processo seletivo em referência foi homologado por meio do Decreto nº 9.386, de 04/03/2020, como menciona o edital de convocação encartado no id. 108296883 - Pág. 41.
Logo, o aludido certame teve validade até 04/03/2022.
Sobre a matéria, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que o prazo decadencial para se impetrar mandado de segurança com o objetivo de obter nomeação de servidor público se inicia a partir do término do prazo de validade do concurso.
Nesse sentido já entendeu o Supremo Tribunal Federal: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
FISCAL DO TRABALHO.
DECADÊNCIA.
DIREITOS ASSEGURADOS AOS CONCORRENTES: NÃO-EXCLUSÃO E NÃO-PRETERIÇÃO.
CONCURSO REALIZADO EM DUAS ETAPAS.
PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA (TREINAMENTO) ASSEGURADA POR MEDIDA PRECÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1.
O prazo decadencial para se impetrar mandado de segurança com o objetivo de obter nomeação de servidor público se inicia a partir do término do prazo de validade do concurso. 2.
O que a aprovação em concurso assegura ao candidato é uma salvaguarda, uma expectativa de direito à não-exclusão, e à não-preterição por outro concorrente com classificação inferior à sua, ao longo do prazo de validade do certame. 3.
A participação em segunda etapa de concurso público, assegurada por força de medida liminar em que não se demonstra concessão definitiva da segurança pleiteada, não é apta a caracterizar o direito líquido e certo. 4.
Recurso improvido (RMS 24551 , Relator (a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 07/10/2003, DJ 24-10-2003 PP-00030 EMENT VOL-02129-02 PP-00488).
No caso, o mandamus encontra-se fora do prazo, uma vez que impetrado em 26 de janeiro de 2023, data em que o direito de impetração já estava há muito fulminado pela decadência.
Com essas considerações, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, por decadência do direito de ingressar com mandado de segurança, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 23 da Lei n. 12.016/09.
Sem custas (art. 10, inciso III, da Constituição do Estado de Mato Grosso) e honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
P.R.I.C.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
03/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 10:07
Declarada decadência ou prescrição
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26/01/2023 18:23
Conclusos para decisão
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26/01/2023 18:23
Juntada de Certidão
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26/01/2023 18:22
Juntada de Certidão
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26/01/2023 18:22
Juntada de Certidão
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26/01/2023 18:18
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2023 18:18
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/01/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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