TJMT - 1001581-05.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
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19/11/2023 01:14
Recebidos os autos
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19/11/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/10/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1001581-05.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: RAFAEL PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BRESCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes resolveram pôr fim a presente demanda, requerendo, para tanto, a homologação do acordo acostado no ID. 128933282. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Acordo entre pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregado forma não defesa em Lei, contendo declarações de vontade, com fito negocial e idôneo o seu instrumento.
Preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico.
Não há óbice para a homologação postulada.
Assim, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, por instrumento hábil, a composição entabulada entre as partes deve ser homologada, a teor dos art. 840 do Código Civil que dispõe: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
CONSOANTE AO ARTIGO 840 do Código CIVIL. É LÍCITO AOS INTERESSADOS PREVENIREM OU TERMINAREM O LITÍGIO MEDIANTE CONCESSÕES MÚTUAS.
POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, VISTO QUE AS PARTES TÊM DIREITO SOBRE O OBJETO DA TRANSAÇÃO.
Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*03-05, Sexta Câmara Cível, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 21/12/2012 - grifo nosso).
Não se descura que os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais é a dicção do art. 200, caput do CPC: “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado (ID. 128933282), para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE e dê-se baixa, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema). (Assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
18/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 16:26
Juntada de Projeto de sentença
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18/10/2023 16:26
Homologada a Transação
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25/09/2023 18:40
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:47
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:15
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 05:51
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1001581-05.2023.8.11.0015 REQUERENTE: RAFAEL PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BRESCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Vistos.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não há vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A esse respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão do valor da causa, pois a pretensão econômica pretendida pelo autor está dentro do limite de alçada deste Juízo.
Rejeito também a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a parte autora é a que consta como compradora do imóvel objeto do contrato discutido nesta lide.
Cuidam-se os autos de RECLAMAÇÃO CÍVEL ajuizada por RAFAEL PEREIRA DA SILVA em face de BRESCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Alega o Autor que em 17.10.2018 adquiriu da Reclamada o Lote 13, Quadra 01, com área de 240m², no Residencial Belvedere II, em Sinop, cujo contrato previa o pagamento de R$ 3.201,60 (tr a título de arras, mais 180 parcelas mensais de R$ 513,32; afirma que em razão de reajustes no valor de cada parcela, não estava conseguindo honrar os pagamentos e solicitou a desistência do contrato; assevera que já havia pago R$ 3.201,60 de arras e mais R$ 31.808,43 de parcelas e que a Requerida ofertou devolver apenas R$ 21.425,13 em 12 parcelas de R$ 1.785,42, o que corresponde a 53% do montante pago.
Postula, ao final, seja a Requerida condenada a lhe devolver 90% do valor pago pelas arras e parcelas mensais.
A Reclamada, por sua vez, alega em sua contestação que não há qualquer abusividade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes; que a retenção das arras são devidas em razão da natureza irretratável do contrato; que a Subcláusula Única da Cláusula Quinta do Contrato prevê a retenção de multa de 30% sobre o valor da venda.
Pugna, ao final, para que seja reconhecida a aplicação de multa contratual no percentual de 25%, retenção das arras e desconto dos encargos moratórios e débitos fiscais de IPTU.
Pois bem.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em casos de contratos de compra e venda de bens imóveis, não pode o Fornecedor reter integralmente as parcelas pagas: Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Portanto, faz jus o Autor ao direito de devolução das parcelas pagas, em razão da desistência do contrato, contudo, entende a jurisprudência que o vendedor tem direito de reter de 10% até 25% do total da quantia paga.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESILIÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL.
DESISTÊNCIA DO IMÓVEL POR PARTE DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
RETENÇÃO QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR O PERCENTUAL MÁXIMO DE 25% DOS VALORES PAGOS.
PRECEDENTE DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DO PERCENTUAL DE ATÉ 50% DA LEI 13.786/18 EM CONJUNTO COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
RESPEITO A BOA-FÉ OBJETIVA.
ABUSIVA A RETENÇÃO DE 50%.
SITUAÇÃO EXTREMAMENTE DESVANTAJOSA AO CONSUMIDOR.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO APTAS A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RETENÇÃO INTEGRAL DA IMOBILIÁRIA ATÉ O PRESENTE MOMENTO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006220-03.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 13.06.2022) (TJ-PR - RI: 00062200320208160160 Sarandi 0006220-03.2020.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 13/06/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/06/2022).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
DESFAZIMENTO CONTRATUAL MOTIVADO POR INTERESSE DOS ADQUIRENTES.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO (20% DOS VALORES PAGOS) PREVISTOS CONTRATUALMENTE.
REFORMA.
SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
PRINCÍPIO DE PAGAMENTO.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DE CADA PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES GASTOS COM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL.
REFORMA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nas hipóteses de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, a jurisprudência desta Corte admite a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 3.
Tendo o contrato objeto do litígio expressa previsão de retenção de 20% dos valores pagos, inviável reformar o acórdão que aplicou referido índice, de forma inversa, sob pena de ofensa das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a retenção das arras confirmatórias.
Tem aplicação, na espécie, a Súmula nº 83 do STJ. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeito de restituição, incide a partir de cada desembolso. 6.
A Corte estadual reputou inviável a retenção das despesas havidas com a realização do leilão extrajudicial, porque referida pretensão não fora deduzida em qualquer peça processual da fase de conhecimento, de modo que a formulação de tal pedido somente quando inaugurada a fase recursal revela-se inovação recursal, o que impede seu conhecimento, sob pena de acarretar violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Reforma do entendimento que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 7.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1940984 RJ 2021/0008926-6, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022).
A Subcláusula Única da Cláusula Quinta do Contrato (ID. 108825785) firmado entre as partes prevê a retenção de 30% do valor da venda, contudo, a própria Requerida já postula a adequação do valor a ser retido como multa contratual conforme o entendimento jurisprudencial: 25% do valor pago, que é o percentual máximo admitido pelos tribunais pátrios.
Quanto ao pedido da Reclamada de retenção integral das arras confirmatórias, esta não é cabível, pois tem natureza de início de pagamento, e, assim, a retenção deve ser no percentual de 25% também; ademais, a correção monetária tem incidência a partir de cada desembolso, e não do trânsito em julgado da sentença, conforme postula a Ré: (...) 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a retenção das arras confirmatórias.
Tem aplicação, na espécie, a Súmula nº 83 do STJ. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeito de restituição, incide a partir de cada desembolso. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1940984 RJ 2021/0008926-6, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022).
Com relação ao pedido de retenção de valores a título de IPTU, este também é incabível, pois em caso de rescisão o imóvel volta a ser da vendedora, sendo sua essa responsabilidade: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RETENÇÃO – RESTITUIÇÃO EM PERCENTUAL RAZOÁVEL – TAXA DE FRUIÇÃO – RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR – RETENÇÃO DE VALOR DE IPTU - INDEVIDO - JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
Ocorrida a rescisão contratual e o retorno ao status quo ante, o imóvel volta ao patrimônio da vendedora, não é cabível a retenção de valores a título de IPTU, que constitui tributo de natureza propter rem. (...) (TJ-MT 10166244520168110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022).
Assim, faz jus o Autor à restituição de 75% do valor total que pagou à Ré.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para rescindir o contrato firmado entre as partes, devendo a Requerida restituir ao Autor os valores pagos (arras e parcelas mensais) abatido o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de multa contratual, com correção monetária pelo IGPM/FGV a partir de cada desembolso, e juros de 1% a contar do trânsito em julgado, e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença
Vistos.
Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 270/07.
Sinop, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
01/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 17:27
Juntada de Projeto de sentença
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01/09/2023 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2023 10:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/05/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 16:00
Juntada de Termo de audiência
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26/04/2023 15:57
Audiência de conciliação realizada em/para 26/04/2023 15:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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25/04/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/02/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 07:50
Decorrido prazo de BRESCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/02/2023 23:59.
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18/02/2023 03:35
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1001581-05.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 26/04/2023 15:45 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
RAFAEL PEREIRA DA SILVA CPF: *36.***.*09-53, JOSIANE PEREIRA DE SOUZA CPF: *30.***.*74-85 Endereço do promovente: Nome: RAFAEL PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA DAS GOIABEIRAS, - DE 1112/1113 AO FIM, JARDIM CELESTE, SINOP - MT - CEP: 78556-704 Endereço do promovido: Nome: BRESCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: AVENIDA DAS ITAÚBAS, 3034, - DE 2512 A 3158 - LADO PAR, SETOR COMERCIAL, SINOP - MT - CEP: 78550-086 Sinop, Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
15/02/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 13:34
Expedição de Mandado
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13/02/2023 00:50
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1001581-05.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: RAFAEL PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BRESCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Vistos. 1- Inicialmente, com fundamento nos princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como em interpretação extensiva ao artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, dispenso o relatório. 2- Desta forma, uma vez atendidos os requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a inicial com os inclusos documentos e, por conseguinte, passo a decidir acerca do pedido de liminar em tutela de urgência.
Pois bem. 3- A antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em tese, é cabível desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, disciplina o art. 300, caput, do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 4- Sem qualquer poder discricionário, o julgador deve averiguar a existência destes dois requisitos.
Se evidenciados, deve atender o pleito in limine.
Caso contrário, deve aprofundar a análise, o que geralmente se revela possível novamente se surgirem fatos e provas novas, se tiver ponderabilidade à audiência de justificação ou depois de realizada a instrução processual, já que a qualquer momento é cabível ao autor requerer a tutela de urgência ou nela insistir. 5- Outrossim, imperioso ressaltar que, a tutela de urgência recomenda cautela, inclusive, não se descartando exigir caução idônea, que, todavia, pode ser dispensada se constatada hipossuficiência da parte.
De todo modo, se for de natureza antecipada (mérito), e não de mera guarida ao resultado útil do processo (cautelar), não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 6- Nessa toada, conforme disposto no artigo 77, inciso I, do CPC, os litigantes em geral devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, respondendo por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé (artigo 81 do CPC). 7- Assim, considerando que a parte autora trouxe elementos hábeis para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários e indispensáveis à concessão da tutela pleiteada, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico que tal pedido deve prosperar, conforme restará demonstrado. 8- No caso sob análise, a parte autora pleiteia o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para que o réu se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sob o argumento de que, em 17.10.2018 adquiriu o lote n.13, Quadra n. 01, com área de 240m², localizado no Residencial Belvedere 2, neste município.
Sustenta, ainda, que o contrato estipulava o pagamento de 06 parcelas de R$ 533,60 (quinhentos e trinta e três reais e sessenta centavos), a título de arras, que totalizam R$ 3.201,60 (três mil duzentos e um reais e sessenta centavos), bem como 180 (cento e oitenta) parcelas no valor de R$ 513,32 (quinhentos e treze reais e trinta e dois centavos), com vencimento a partir de 10.05.2019.
Prossegue, argumentando que, em razão dos reajustes, as parcelas hoje estão no valor de R$ 806,36 (oitocentos e seis reais e trinta e seis centavos) e em Maio/2023 sofrerá nova atualização, de modo que não possui condições de arcar com tais valores.
Finaliza, argumentando que já efetuou o pagamento de R$ 31.808,43 (trinta e um mil oitocentos e oito reais e quarenta e três centavos), e ao solicitar a restituição dos valores pagos, foi informado que receberia apenas a importância de R$ 21.425,13 (vinte e um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e treze centavos), dividido em 12 parcelas de R$ 1.785,42 (mil setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), sob o argumento de que as arras são retidas a título de perdas e danos (ID. 108825779). 9- Com efeito, os documentos apresentados pelo autor, em especial aqueles acostados nos ID’s. 108825785 a 108825788, juntamente com a petição inicial (ID. 108825779) dão suporte, em sede de cognição sumária, à pretensão pleiteada, uma vez que evidenciam a probabilidade do direito invocado, de modo que, este Juízo pode e deve considerar a presunção de boa-fé das alegações autorais. 10- Assim sendo, verifico que encontra-se preenchido o primeiro requisito insculpido no artigo 300 do CPC, consistente na probabilidade do direito aduzido, ainda mais para os fins colimados de mera probabilidade do direito, reversível a qualquer momento. 11- Outrossim, é indubitável o perigo de dano no caso em apreço, mormente ante a possibilidade de inserção dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito, o que poderá causar além de prejuízo financeiro, consequências danosas e irreversíveis. 12- Ademais, convém destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que, levando-se em consideração os conceitos de consumidor e de fornecedor estampados nos artigos 2º e 3º ambos do CDC, conclui-se que, a parte ré está sujeita às delimitações e implicações decorrentes das relações de consumo. 13- Por derradeiro, não há que se falar em irreversibilidade da medida, porquanto, caso seja constatada (ao final da demanda) a improcedência dos pedidos, poderão ser adotadas as medidas pertinentes para o cumprimento de eventuais obrigações.
Ademais, a concessão da tutela provisória não acarretará prejuízos à ré, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo. 14- Isto posto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e, por conseguinte, determino à parte ré que SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, em razão dos débitos discutidos nesta ação, até julgamento final da demanda. 15- Passando adiante, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, como direito básico do consumidor, a postulação faz sentido, revelando-se condizente, inclusive, por conta do dever irretorquível de expor os fatos conforme a verdade, sob risco de receber a pecha de improbus litigator, conforme já frisado, facilitar-lhe a defesa de seus direitos, sobretudo a inversão do ônus probatório, que pediu expressamente a seu favor e merece acolhimento. 16- Assim, a pretendida inversão do ônus da prova deve ser conferida, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, posto que da exposição dos fatos afloram alegações verossímeis que podem configurar vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte ré. 17- Por conseguinte, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 18- Cite-se a parte ré, intimando-a, ainda, para comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, se a pretensão extrapolar 20 (vinte) salários-mínimos, ou defesa escrita no prazo legal, após a realização da audiência, nos termos do Enunciado 04 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 19- Intimem-se as partes, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não o tiver, cientificando-as de que o não acesso à sala virtual ou não comparecimento à audiência presencial na data e horário designados acarretará em contumácia ou revelia, averiguados os seus efeitos, conforme o caso (artigos 20 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995). 20- Consigno, por oportuno, que a ausência de contestação importa, do mesmo modo, em revelia. 21- Na hipótese da contestação estar instruída com documentos ou nela forem arguidas preliminares ou matérias prejudiciais, oportunizado será à parte autora replicá-la no ato ou no prazo legal, bem assim se a contestação não for apresentada na audiência, fica, desde já, ciente de tal possibilidade. 22- Por fim, se necessário, serve cópia da presente decisão, como mandado, carta precatória, ofício, carta de intimação/citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
09/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 12:17
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001581-05.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:RAFAEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JOSIANE PEREIRA DE SOUZA POLO PASSIVO: BRESCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 26/04/2023 Hora: 15:45 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 1 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
01/02/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 18:27
Audiência de conciliação designada em/para 26/04/2023 15:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
01/02/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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