TJMT - 1003650-52.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 01:06
Decorrido prazo de GABRIEL MARIANO MARTINS em 03/05/2024 23:59
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25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de GABRIEL MARIANO MARTINS em 24/04/2024 23:59
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17/04/2024 01:32
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 03:14
Recebidos os autos
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18/02/2024 03:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/12/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 13:59
Devolvidos os autos
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13/12/2023 13:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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13/12/2023 13:59
Juntada de acórdão
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13/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:59
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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13/12/2023 13:59
Juntada de intimação de pauta
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13/12/2023 13:59
Juntada de intimação de pauta
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13/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:59
Juntada de contrarrazões
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13/12/2023 13:59
Juntada de intimação
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13/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:59
Juntada de agravo interno
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13/12/2023 13:59
Juntada de intimação
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13/12/2023 13:59
Juntada de decisão
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13/12/2023 13:59
Juntada de despacho
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13/12/2023 13:59
Juntada de despacho
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10/07/2023 11:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/07/2023 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2023 04:27
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003650-52.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GABRIEL MARIANO MARTINS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Com o Recurso Inominado, a parte recorrente postula os benefícios da gratuidade da justiça.
A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5.º, XXXV), razão por que o pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC.
Para obtenção da gratuidade, a requerente não deve apenas declarar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, mas comprovar mediante CTPS, holerites, Declaração de Imposto de Renda anual ou qualquer outro documento idôneo a sua hipossuficiência financeira sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
No caso em análise, verifica-se nos autos que o requerente comprovou sua hipossuficiência financeira, dessa forma, não há elementos para ilidir a concessão ao benefício a gratuita.
Diante disso, defiro a assistência judiciária gratuita pleiteada.
Verificada a tempestividade, sendo a recorrente beneficiário da justiça gratuita e estando preenchidos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado.
Recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995.
Intime-se a parte reclamada ora recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam os autos à Eg.
Turma Recursal com as homenagens deste juízo.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
21/06/2023 19:56
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 19:56
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL MARIANO MARTINS - CPF: *66.***.*90-63 (REQUERENTE).
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21/06/2023 19:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/06/2023 13:27
Conclusos para decisão
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21/06/2023 07:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 05:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/06/2023 05:05
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003650-52.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GABRIEL MARIANO MARTINS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
I.RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINARES Alega a parte reclamada a impossibilidade da inversão do ônus da prova ante a ausência de verossimilhança do relato autoral.
O instituto da inversão do ônus da prova busca flexibilizar as normas em favor do consumidor, no caso, por se tratar de relação de consumo, o deferimento em favor do autor é necessário, assim, rejeito a preliminar.
III.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
Trata-se de demanda em que a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados da reclamante nos cadastros de proteção ao crédito pela requerida por dívida no valor de R$ R$ 80,24 (oitenta reais e vinte e quatro centavos) e que desconhece a origem do débito.
Assim, pugna pela condenação da reclamada a reparação por danos morais.
A reclamada em sua defesa, afirma que não cometeu qualquer ilícito, por estar a reclamante inadimplente uma vez que fez uso do serviço oferecido pela requerida, conforme documentos acostados aos autos, razão pela qual a inscrição de seus dados é legítima.
Visando demonstrar que de fato os serviços foram contratados pela parte autora, a requerida juntou extrato de faturas pagas, conversas de chat no app da requerida e cópia dos documentos pessoais apresentados no ato da contratação, inclusive com confirmação biométrica, em que ficou comprovada a contratação dos serviços.
Desta feita, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder do reclamado.
Corroborando: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela parte autora, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1017720-16.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 30/06/2020, Publicado no DJE 05/07/2020).
Presentes indícios substanciais de que o débito que ensejou a negativação é devido, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo débito, a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito.
Por fim, condeno a parte autora como litigante de má fé, uma vez que vislumbro os elementos de tal instituto na presente demanda, em razão da alteração da verdade dos fatos.
IV.DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição da prejudicial e preliminar arguida e no mérito pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante. - Condeno a parte Reclamante à pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 5% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil. - Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno o Reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do CPC.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
31/05/2023 21:38
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 21:38
Juntada de Projeto de sentença
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31/05/2023 21:38
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2023 07:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/05/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 15:35
Recebimento do CEJUSC.
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04/05/2023 15:35
Audiência de conciliação realizada em/para 04/05/2023 15:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/05/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 13:33
Recebidos os autos.
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04/05/2023 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/05/2023 09:26
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
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30/03/2023 01:24
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1003650-52.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: GABRIEL MARIANO MARTINS POLO PASSIVO: REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 04/05/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: ANDRESSA KATHERINE DE BRITO CORREA 28/03/2023 14:52:41 -
28/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 14:45
Audiência de conciliação designada em/para 04/05/2023 15:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/03/2023 06:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 02:56
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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09/03/2023 02:39
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 16:58
Audiência de conciliação cancelada em/para 05/04/2023 17:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/03/2023 18:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/03/2023 15:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/02/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2023 02:10
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1003650-52.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.120,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GABRIEL MARIANO MARTINS Endereço: Avenida Acacia Cuiabana, s/n, qd 39, Centro America, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-000 POLO PASSIVO: Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 3751, LADO ÍMPAR, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01401-001 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 05/04/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 28 de janeiro de 2023 -
28/01/2023 22:33
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 22:33
Audiência de conciliação designada em/para 05/04/2023 17:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
28/01/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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