TJMT - 1000036-03.2018.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 01:05
Recebidos os autos
-
28/10/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/09/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:05
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 15:53
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
19/09/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2023 18:09
Decorrido prazo de JEFERSON PINTO DE OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 18:09
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:33
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:33
Decorrido prazo de JEFERSON PINTO DE OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2023 03:28
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
04/05/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1000036-03.2018.8.11.0005.
REQUERENTE: JOAO DOS SANTOS MENDONCA REQUERIDO: JEFERSON PINTO DE OLIVEIRA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso existente na decisão, ainda para corrigir erro material. “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Em análise dos autos, verifica-se a inexistência de vícios na sentença.
Inclusive, a afirmação de omissão quanto ao pedido de inclusão do nome do executado nos órgãos restritivos pelo Serasajud não prospera, já que constou expressamente na sentença embargada.
Denota-se, portanto, que a parte exequente busca a reanálise do julgado através dos embargos, o que é indevido, devendo manejar recurso próprio para tal finalidade.
A propósito, veja julgado do TJMT nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – REAPRECIAÇÃO DE PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO – NÃO CABIMENTO - ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A interposição de Embargos de Declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material.
Inteligência do art. 1022 do CPC. 2.
O recurso de Embargos de Declaração não se presta à pretensão de rediscussão ou reexame da matéria. 3 .
Ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela parte recorrente, quando a fundamentação da decisão for clara e precisa, solucionando o objeto da lide. (N.U 1004432-66.2017.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/10/2022, Publicado no DJE 19/10/2022) Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos e mantenho a sentença incólume.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
02/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 05:59
Decorrido prazo de JEFERSON PINTO DE OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2023 00:55
Publicado Sentença em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1000036-03.2018.8.11.0005.
REQUERENTE: JOAO DOS SANTOS MENDONCA REQUERIDO: JEFERSON PINTO DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que tramita desde 2018, sem que a parte exequente tenha logrado êxito no recebimento de seu crédito.
Após a realização de buscas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que foram inexitosas, a parte exequente requer a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, bem como buscas pelo SNIPER. É o relatório.
Dá análise dos autos, verifica-se a ação foi distribuída em 2018 e até o presente momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado tentativas de expropriação de bens em nome da parte executada, as quais restaram infrutíferas, de modo que o pedido para novas buscas pelos sistemas conveniados ao TJMT serão ineficazes ao caso concreto.
No ponto, convém destacar que o sistema SNIPER engloba buscas de veículos e valores, diligências que já foram atendidas através de buscas pelo SISBAJUD e RENAJUD, e que retornaram com resultado negativo, o que é indicativo que a parte executada não possui bens passíveis de penhora para quitação do débito.
Portanto, indefiro o pedido de buscas de bens pelo sistema SNIPER.
Além disso, o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
Ademais, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo para a realização de atos constritivos em face do devedor.
E, somente no caso do exequente demonstrar a impossibilidade de obter tais informações, é que tal incumbência excepcionalmente poderá ser transferida ao Judiciário, o que inocorre na hipótese.
Aliás, nesse sentido já reiterou o Superior Tribunal de Justiça: “Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo (STJ, 2ª Turma, REsp n° 306.570/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon; j. 18/10/2001; DJ 18/02/2002, p. 340)”.
Somado a isso, há as tentativas de expropriação realizadas infrutíferas, o que é indicativo de que a executada não possui bens e tampouco condições socioeconômicas para o adimplemento da dívida.
Diante do exposto, JULGO e DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sem prejuízo, DETERMINO a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD.
Preclusa a sentença, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
Data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
09/04/2023 22:43
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2023 22:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/04/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 13:27
Decorrido prazo de JEFERSON PINTO DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 04:32
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 19:58
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 19:58
Decisão interlocutória
-
22/02/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 02:42
Decorrido prazo de JEFERSON PINTO DE OLIVEIRA em 17/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:06
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1000036-03.2018.8.11.0005.
REQUERENTE: JOAO DOS SANTOS MENDONCA REQUERIDO: JEFERSON PINTO DE OLIVEIRA
Vistos.
DEFIRO o pedido de id. 17668936.
Inicialmente, considerando o lapso temporal entre a última atualização da dívida, INTIME-SE o exequente para que apresente o cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada da planilha atualizada do débito, DETERMINO que a Secretaria realize a emissão da Certidão de Crédito em favor da parte exequente, a qual será emitida no momento que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la, em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Após, conclusos para análise do pedido de bloqueio.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
01/02/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 18:29
Decisão interlocutória
-
01/02/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 16:13
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/01/2023 16:13
Processo Desarquivado
-
24/01/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 01:54
Recebidos os autos
-
21/08/2020 01:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/07/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 17:30
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2020 17:29
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 01:29
Decorrido prazo de JEFERSON PINTO DE OLIVEIRA em 11/02/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 19:55
Publicado Sentença em 28/01/2019.
-
29/01/2019 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 19:52
Homologada a Transação
-
23/01/2019 17:57
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 11:40
Audiência conciliação realizada para 07/11/2018 Às 11h00min Sala de Audiência de Conciliação do Juizado Especial.
-
04/10/2018 03:13
Decorrido prazo de JEFERSON PINTO DE OLIVEIRA em 03/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 08:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 06:18
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 01/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 01:55
Decorrido prazo de JEFERSON PINTO DE OLIVEIRA em 01/10/2018 23:59:59.
-
29/09/2018 00:54
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 28/09/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2018 00:08
Publicado Despacho em 24/09/2018.
-
22/09/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2018 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 16:08
Conclusos para despacho
-
11/09/2018 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2018 17:10
Expedição de Mandado.
-
10/09/2018 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2018 17:02
Audiência conciliação designada para 07/11/2018 11:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO.
-
05/09/2018 03:23
Decorrido prazo de JEFERSON PINTO DE OLIVEIRA em 04/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 04:06
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 03/09/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 00:05
Publicado Despacho em 30/08/2018.
-
30/08/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 15:14
Conclusos para despacho
-
15/08/2018 05:12
Publicado Intimação em 02/08/2018.
-
15/08/2018 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2018 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 18:41
Juntada de Petição de intimação
-
31/07/2018 18:41
Juntada de intimação
-
24/05/2018 07:16
Decorrido prazo de JEFERSON PINTO DE OLIVEIRA em 23/05/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2018 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2018 14:41
Expedição de Mandado.
-
10/02/2018 00:33
Decorrido prazo de JEFERSON PINTO DE OLIVEIRA em 09/02/2018 23:59:59.
-
09/02/2018 01:12
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 08/02/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 00:06
Publicado Despacho em 30/01/2018.
-
30/01/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2018 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 14:59
Conclusos para despacho
-
19/01/2018 14:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2018
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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