TJMT - 1001625-31.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:09
Recebidos os autos
-
23/09/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:12
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
26/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 17:30
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 13:15
Juntada de Alvará
-
22/07/2024 19:58
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 19:57
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
18/06/2024 01:10
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BRESCOVICI MILAGRES em 17/06/2024 23:59
-
31/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 01:10
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BRESCOVICI MILAGRES em 15/05/2024 23:59
-
16/05/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59
-
30/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 01:07
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BRESCOVICI MILAGRES em 24/04/2024 23:59
-
24/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 01:11
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BRESCOVICI MILAGRES em 19/04/2024 23:59
-
19/04/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:19
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BRESCOVICI MILAGRES em 10/04/2024 23:59
-
10/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59
-
04/04/2024 01:23
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BRESCOVICI MILAGRES em 03/04/2024 23:59
-
03/04/2024 03:53
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:15
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BRESCOVICI MILAGRES em 01/04/2024 23:59
-
01/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:53
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:00
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
20/03/2024 02:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 23:18
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BRESCOVICI MILAGRES em 06/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 13:58
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
09/03/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
08/03/2024 10:28
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BRESCOVICI MILAGRES em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
VISTO.
Cumpra-se a decisão de Id. 142408170, haja vista a RPV do crédito principal que segue em anexo.
Rondonópolis/MT, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
07/03/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1001625-31.2021.8.11.0003.
VISTO.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DEVAIR SOARES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando o recebimento do valor de R$ 57.675,61, relativo às parcelas atrasadas do benefício, e R$ 5.767,54, atinente aos honorários advocatícios de sucumbência (Id. 95886938).
O cálculo do exequente foi homologado pela decisão de Id. 110402656 e as requisições de pequeno valor (RPV) expedidas, por meio do Sistema de Requisição de Pagamentos – SRP (Id. 116809878 e 116809882).
Intimado para pagamento, o INSS impugnou as requisições, alegando que a atualização do crédito principal englobou o montante devido a título de honorários erroneamente.
Assim, requereu a correção do cálculo, sob pena de pagamento em duplicidade (Id. 117342956).
O exequente manifestou concordância com as requisições expedidas e requereu o prosseguimento do feito (Id. 117804495).
Certificado o decurso do prazo para pagamentos das RPVs (Id. 122945952), foi determinado o bloqueio de valores nas contas do executado, a fim de garantir o cumprimento das requisições judiciais (Id. 123708213), cuja medida restou infrutífera (Id. 124178196).
O exequente requereu o sequestro de valores, via sistema Sisbajud, do Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS (Id. 125504635).
O INSS requereu a reconsideração da decisão de sequestro e a concessão de novo prazo para pagamento, destacando que os valores serão atualizados quando do pagamento (Id. 126045672).
Determinou-se a intimação do INSS para comprovar o pagamento da RPV, em 30 (trinta) dias, sob pena de bloqueio (Id. 128518177).
O INSS requereu a apreciação da petição de Id. 117342956, a fim de que sejam corrigidos os equívocos apontados no cálculo da RPV (Id. 133179968).
O exequente requereu o pagamento dos valores com urgência (Id. 136670560).
Determinou-se a intimação do INSS para comprovar o pagamento da RPV (Id. 137288833).
O INSS requereu novamente a análise da petição que aponta erro na RPV expedida (Id. 137679351).
Intimado, o exequente manifestou concordância com o pedido do INSS, requerendo a regularização das requisições (Id. 138841857 e 140700666). É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o INSS sustenta que o cálculo da RPV do crédito principal incorreu em erro, uma vez que englobou o valor devido a título de honorários.
Com efeito, verifica-se do cálculo da RPV de Id. 116809878, relativa ao crédito principal (parcelas atrasadas do benefício), que o valor da liquidação adotado para atualização incluiu o montante dos honorários, indevidamente.
De acordo com o cálculo homologado, o valor de R$ 63.443,15 (sessenta e três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quinze centavos), utilizado como base na aludida requisição, refere-se ao montante total executado, sendo R$ 57.675,61 (cinquenta e sete mil, seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos) das parcelas atrasadas do benefício, e R$ 5.767,57 (cinco mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) dos honorários de sucumbência (Id. 95889094).
Assim, o valor da liquidação do cálculo da RPV do crédito principal deve corresponder a R$ 57.675,61, não R$ 63.443,15.
Portanto, o cálculo da RPV do cálculo principal (Id. 116809878) realmente incorreu em erro.
Ademais, extrai-se da RPV de Id. 116809882 que o valor dos honorários de sucumbência foi atualizado por índice de correção e juros diversos dos fixados em sentença (Id. 84529970).
Dessa forma, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito os cálculos de Id. 116809878 e 116809882, e juntar, nesta data, cálculos retificados, referentes ao crédito principal e honorários advocatícios sucumbenciais.
Intime-se o INSS para quitar as requisições de pequeno valor (RPV) que seguem em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
05/03/2024 17:25
Juntada de Ofício de RPV
-
05/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:06
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BRESCOVICI MILAGRES em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 01:04
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BRESCOVICI MILAGRES em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 09:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1001625-31.2021.8.11.0003.
RECONVINTE: DEVAIR SOARES DA SILVA EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTO Manifeste-se a parte autora sobre a petição juntada no id 137679351, em quinze dias.
RONDONÓPOLIS, 10 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 10:23
Expedição de Mandado
-
22/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 02:58
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 02:58
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
03/12/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
VISTO Intime-se a parte autora para manifestar-se nos autos, em quinze dias.
Cumpra-se. -
30/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 14:27
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 06:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 13:44
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BRESCOVICI MILAGRES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 04:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 04:37
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BRESCOVICI MILAGRES em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 05:36
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BRESCOVICI MILAGRES em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 07:11
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:07
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BRESCOVICI MILAGRES em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 12:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 03:56
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, para informar o CNPJ do Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS., NO PRAZO LEGAL. -
09/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 16:20
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 07:24
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 02:28
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Analisando os autos, verifica-se que o executado não realizou o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV, no prazo de dois meses, na forma prevista no § 3º, inciso II, do artigo 535, do CPC.
Pois bem.
Tendo em vista que a requisição judicial não foi atendida pelo executado dentro do prazo legal, impõe-se o sequestro de numerário suficiente para saldar o crédito devido, aplicando, de forma analógica, o artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.259/01.
In verbis: “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1º.
Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput). § 2º.
Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Nesse sentido tem-se posicionado a jurisprudência: “EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
BLOQUEIO DO VALOR EXEQUENDO.
ADMISSIBILIDADE.
O regime de precatórios não se aplica aos pagamentos pela Administração Pública das requisições de pequeno valor, podendo o Juiz, diante da recusa no cumprimento da obrigação no prazo legal, determinar o sequestro de numerário correspondente na conta do Município, ainda que destinada ao recebimento de repasses para a manutenção da educação” (TJMG; AI 1.0126.04.000568-1/002; Rel.
Des.
Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 04/04/2017; DJEMG 17/04/2017). “ADMINISTRATIVO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PRAZO.
DESATENDIMENTO.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
CABIMENTO.
EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010.
Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543 - C do CPC/73.). 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012).
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-RMS 50.386; Proc. 2016/0071000-9; DF; Segunda Turma; Rel.
Min.
Humberto Martins; DJE 25/08/2016).
Nesta data, foi realizado o cálculo de atualização dos valores pelo Sistema de Requisição de Pagamentos – SRP, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Com essas considerações, DETERMINO o bloqueio de valores nas contas do executado, através do sistema Bacenjud, no importe indicado no documento em anexo, a fim de garantir o cumprimento da requisição judicial.
Expeça-se alvará em favor do exequente do valor líquido.
Efetue-se o pagamento do IRPF mediante guia própria.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema. -
27/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 09:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/07/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 00:53
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BRESCOVICI MILAGRES em 22/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 04:29
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BRESCOVICI MILAGRES em 06/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 04:18
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BRESCOVICI MILAGRES em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 02:50
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1001625-31.2021.8.11.0003.
RECONVINTE: DEVAIR SOARES DA SILVA EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTO Manifeste-se a parte autora sobre a petição apresentada no id 117342956, em quinze dias.
RONDONÓPOLIS, 11 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 03:14
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Nesta data, foi realizado o cadastro e o cálculo de atualização dos valores devidos ao exequente pelo Sistema de Requisição de Pagamentos – SRP, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujo demonstrativo acompanha esta decisão, nos termos do artigo 3º do Provimento n.º 20/2020-CM, de 1°de abril de 2020.
Esta decisão, acompanhada do cálculo atualizado juntado neste feito, vale como OFÍCIO REQUISITÓRIO, nos termos do artigo 6º do referido provimento.
Assim, INTIME-SE o ente público para quitar a requisição de pequeno valor – RPV, no prazo de 02 (dois) meses, conforme art. 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, ou 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009, conforme o caso (art. 7º do Provimento 20/2020-CM).
O executado também fica ciente de que deverá pagar o valor bruto constante neste ofício requisitório de pequeno valor, com o uso de guia de depósito na conta judicial vinculada ao processo, emitida no endereço eletrônico: http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondjtjmt/guiaEmissaoPublicaForm.do, sob pena de sequestro do respectivo valor.
Oportuno esclarecer que é perfeitamente possível o sequestro de numerário suficiente para saldar o crédito devido, aplicando, de forma analógica, o artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.259/01.
In verbis: “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1º.
Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput). § 2º.
Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais inferiores.
Vejamos: LÍQUIDO E CERTO.
OCORRÊNCIA.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
CABIMENTO.
EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança em que se discute ordem de sequestro decorrente do não pagamento de Requisição de Pequeno Valor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento de que, se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (90 dias, no caso do TJDFT), deve ser determinado o sequestro. 3.
Recurso Ordinário provido” (STJ, RMS nº 56.840/DF, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 05/06/18).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – DESCUMPRIMENTO – SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA – ADMISSIBILIDADE.
Extrapolado o prazo para pagamento da RPV, a solução não é a concessão de novo e dilatado prazo para pagamento, mas o sequestro de verbas públicas.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20347791520218260000 SP 2034779-15.2021.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 30/04/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
SEQUESTRO.
PENHORA ONLINE.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A execução, qualquer que seja ela, deve buscar satisfazer o direito do credor, sendo que para tanto o exequente poderá requerer o bloqueio de valores na conta corrente do executado, até o limite de trinta salários-mínimos, quando se tratar de ente público municipal, conforme autoriza o art. 17, § 2º da Lei nº 10.259/2001. 2.
O sequestro pecuniário, ainda que se trate de medida grave a ser tomada apenas em situações excepcionais, é legítimo quando a Fazenda Pública, de forma injustificada e arbitrária, descumpre obrigações líquidas e certas derivadas de decisão judicial. 3.
Reveste-se de legalidade o procedimento que determina o bloqueio de numerário pertencente ao Município, ante o descumprimento da Requisição de Pequeno Valor, expedida na forma da lei ou ausência de comprovação de que a verba seja, efetivamente, impenhorável. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00305930320208090000, Relator: Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
05/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 14:12
Decisão interlocutória
-
27/04/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 02:05
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 13:30
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
13/04/2023 01:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2023 23:59.
-
19/03/2023 04:59
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BRESCOVICI MILAGRES em 17/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:00
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BRESCOVICI MILAGRES em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:37
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
24/02/2023 02:37
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 17:47
Decisão interlocutória
-
09/02/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:31
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
VISTO Intime-se a parte autora para manifestar-se nos autos, em quinze dias.
Cumpra-se. -
02/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 03:25
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BRESCOVICI MILAGRES em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 00:21
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
27/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 08:17
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 00:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2022 23:59.
-
08/10/2022 06:03
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BRESCOVICI MILAGRES em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 07:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 07:32
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BRESCOVICI MILAGRES em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 07:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 10:16
Decisão interlocutória
-
23/09/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 17:36
Transitado em Julgado em 23/09/2022
-
23/09/2022 08:10
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
05/09/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 02:52
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 07:06
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 19:23
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 07:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 13:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 13:19
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BRESCOVICI MILAGRES em 14/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 07:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 07:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 12:44
Decorrido prazo de DEVAIR SOARES DA SILVA em 01/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 11:15
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
24/05/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 01:59
Publicado Sentença em 13/05/2022.
-
15/05/2022 01:58
Publicado Sentença em 13/05/2022.
-
12/05/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 22:49
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 07:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 09:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 09:28
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BRESCOVICI MILAGRES em 10/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 01:23
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
14/02/2022 01:23
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
12/02/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
12/02/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 05:33
Decorrido prazo de DEVAIR SOARES DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 05:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 05:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL----- em 08/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 09:04
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BRESCOVICI MILAGRES em 07/02/2022 23:59.
-
05/01/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2021 13:01
Decorrido prazo de MARCUS JOSE PIERONI em 17/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 19:13
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 16:58
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 08:01
Decorrido prazo de MARCUS JOSE PIERONI em 26/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2021 17:17
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 03:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL----- em 07/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 04:34
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BRESCOVICI MILAGRES em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 04:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 01/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 05:24
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
11/06/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
08/06/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 14:26
Decisão interlocutória
-
18/05/2021 18:26
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 03:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL----- em 14/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 07:42
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BRESCOVICI MILAGRES em 28/04/2021 23:59.
-
29/04/2021 07:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 28/04/2021 23:59.
-
29/04/2021 07:37
Decorrido prazo de DEVAIR SOARES DA SILVA em 28/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 12:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL----- em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 12:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 06:57
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BRESCOVICI MILAGRES em 27/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 09:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 26/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 08:31
Decorrido prazo de DEVAIR SOARES DA SILVA em 23/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 09:52
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
19/04/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 00:31
Publicado Despacho em 15/04/2021.
-
16/04/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 09:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2021 01:44
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
30/03/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
28/03/2021 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 02:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 26/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 04:26
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BRESCOVICI MILAGRES em 25/03/2021 23:59.
-
23/02/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
13/02/2021 05:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59.
-
13/02/2021 05:58
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BRESCOVICI MILAGRES em 11/02/2021 23:59.
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05/02/2021 22:38
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/02/2021 17:17
Juntada de comunicação entre instâncias
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04/02/2021 05:03
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
04/02/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 06:28
Declarada incompetência
-
27/01/2021 18:56
Conclusos para decisão
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27/01/2021 18:55
Juntada de Certidão
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27/01/2021 18:55
Juntada de Certidão
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27/01/2021 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2021 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/01/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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