TJMT - 1000734-04.2022.8.11.0026
1ª instância - Arenapolis - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 18:47
Juntada de Certidão
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03/05/2023 03:55
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA TEIXEIRA em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 03:03
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 14:01
Recebidos os autos
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03/04/2023 14:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/04/2023 00:00
Intimação
Processo n. 1000734-04.2022.8.11.0026
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião extraordinário proposta por VALÉRIA FERREIRA TEIXEIRA.
Em despacho inaugural foi determinado que a parte autora apresentasse documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira para análise do pedido de justiça gratuita ou recolhesse as custas processuais de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Id 108396621).
Ato contínuo, a parte autora manifestou-se nos autos requerendo a extinção do feito, uma vez que ingressará com o pedido na via extrajudicial (Id 111009932).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Do breve relato acima, se tem que, embora determinado à parte autora que comprovasse a hipossuficiência financeira ou recolhesse as custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, esta quedou-se inerte, pugnando pela extinção do feito.
Dispõe o art. 290 do CPC que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso X c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, por se tratar de cancelamento da distribuição.
Com fulcro no artigo 1000, parágrafo único, do CPC, tendo em vista a notória falta de interesse recursal, ARQUIVEM-SE os autos, imediatamente, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arenápolis-MT, na data da assinatura eletrônica.
Janaína Cristina de Almeida Juiz de Direito -
31/03/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 16:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/03/2023 19:11
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2023 07:33
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA TEIXEIRA em 24/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:17
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000734-04.2022.8.11.0026.
TESTEMUNHA: VALERIA FERREIRA TEIXEIRA TESTEMUNHA: EM FACE DE PESSOA INCERTA E NÃO CONHECIDA
Vistos.
Depreende-se dos autos que a parte não recolheu as custas e taxas processuais, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pois bem.
Para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, em tese, é medida que se impõe exigir a declaração de pobreza e a efetiva comprovação da insuficiência financeira, o que, no caso destes autos, não se verifica documentação suficiente que se preste a tal prova.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é relativa, cedendo mediante indícios nos autos em sentido contrário.
Ademais, o artigo 5.º, LXXIV, da CF é claro em dizer que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora a parte requerente tenha pleiteado o benefício trouxe aos autos apenas cópia de sua carteira de trabalho, no qual consta sua remuneração como farmacêutica no ano de 2020 (Id n° 88552090).
Cumpre ressaltar que somente em casos excepcionais deve ser deferido o benefício pleiteado, não bastando à mera afirmação ou simples pedido esposado na inicial, exige-se, pois, efetiva comprovação da falta de condições econômicas para o pagamento das custas processuais, conforme as prescrições do PROVIMENTO Nº. 07/2009 – CGJ.
Assim, atendendo ao disposto no artigo 5.º, LXXIV, da CF e artigo 99, parágrafo 2.º, do CPC, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua o feito com as três últimas declarações de imposto de renda, os três últimos comprovantes de renda e/ou holerites, e os três últimos extratos dos bancos nos quais possuam conta, bem como outros documentos que sejam úteis e hábeis para comprovação da necessidade da Assistência Judiciária Gratuita.
Ou, ainda, se preferir, recolha as taxas e custas processuais, conforme valor legal atribuído à causa no mesmo prazo mencionado, sob pena de cancelamento da distribuição e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimem-se. Às providências.
Cumpra-se.
Arenápolis/MT, na data da assinatura digital.
Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito -
29/01/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2022 18:58
Conclusos para decisão
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01/07/2022 18:58
Juntada de Certidão
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01/07/2022 18:57
Juntada de Certidão
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01/07/2022 18:57
Juntada de Certidão
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28/06/2022 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2022 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/06/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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