TJMT - 1010499-93.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 01:14
Recebidos os autos
-
20/03/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/02/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 10:16
Recebidos os autos
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17/02/2023 10:16
Julgado procedente o pedido
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13/02/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 09:26
Decorrido prazo de AUGUSTO DA SILVA LADEIA em 19/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 03:56
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO HELÍCIA VITTI LOURENÇO PROCESSO n. 1010499-93.2021.8.11.0006 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Ameaça]->MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: Nome do agressor: AUGUSTO DA SILVA LADEIA Endereço: atualmente em lugar incerto e não sabido FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO AGRESSOR, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC).
DECISÃO: ''Vistos, em RECESSO FORENSE.
Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PROTETIVAS em favor da vítima EVANICE COUTO GARCIA SOUZA, perseguido pela Autoridade Policial, em desfavor de AUGUSTO DA SILVA LADEIA, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 140 e 147, ambos do Código Penal, com as disposições da Lei nº. 11.340/06.
Pois bem, o art. 19, §1º da Lei n. 11.340/06 dispõe que as medidas protetivas poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público.
Tal disposição objetiva que as medidas protetivas sejam analisadas com a rapidez necessária para que o Estado consiga, efetivamente, dar proteção às vítimas de violência doméstica.
Trata-se, dessa forma, de provimento cautelar em que não se exige prova definitiva da ocorrência do crime, apenas o periculum in mora e o fumus boni iuris, que estão comprovados no presente procedimento, conforme termo de declaração da ofendida e boletim de ocorrência, em que consta o relato da vítima Evanice Couto Garcia Souza, dizendo que registrou um boletim de ocorrência n° 2021.11977, na data de 14 de janeiro deste ano em desfavor do seu ex-convivente/suspeito, sendo naquela oportunidade lhe concedida medidas protetivas e, que passado esses meses, foi residir em outra cidade.
Contudo, na data de 29/12/2021, retornou para a cidade de Cáceres para morar com seus filhos, na sua casa.
Aduz que tinha uma divida financeira com o ofensor Augusto, sendo esta dívida paga com os valores do aluguel mensal da sua casa que está alugada para terceira pessoa.
Relata ainda que o ofensor foi buscar o valor do aluguel na casa alugada da declarante, e que após seu retorno para morar nesta cidade de Cáceres, tem medo que o ofensor volte a ameaçá-la.
Afirma que não quer mais vínculo nenhum com o suspeito, que já se passaram 11 (onze) meses que foi concedida a medida protetiva e a mesma deseja renovar, que a declarante afirma que trocou o chip do seu telefone celular e que deseja não ter mais contato com o suspeito Augusto da Silva Ladeia.
Diante deste cenário, revela-se necessário garantir a integridade física e psíquica da vítima, cujo relato, até prova em sentido contrário, está amparado de credibilidade, motivo pelo qual a aplicação das medidas protetivas se fazem necessárias no intuito de coibir eventual reiteração de violência doméstica praticada no âmbito familiar.
Portanto, considerando que as circunstâncias narradas no registro de ocorrência configuram a hipótese do art. 22 da Lei 11.340/06, há de ser deferida a providência solicitada, por questões de cautela, bem como para evitar que o comportamento do agressor possa evoluir para atitudes mais graves.
Por todo o exposto, APLICO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA que denoto necessárias: a) A proibição de se aproximar da vítima, de seus familiares e da testemunhas, no limite de 500 (quinhentos) metros (Art. 22, III, alíneas “a”); b) A proibição de manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Informado pela vítima o endereço de sua residência e/ou comercial, determino a proibição do ofensor de frequentar o local indicado pela ofendida, a fim de preservar a integridade física e psicológica da mesma; d) Encaminhamento da ofendida e seus dependentes ao programa oficial de proteção e atendimento; e) O afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos aos bens, guarda dos filhos e alimentos; f) Separação de Corpos; g) A disponibilização do “botão do pânico” para a ofendida, para garantia das medidas protetivas de urgência nesta decisão aplicadas, nos termos e na forma já orientadas à vítima, conforme id. 73230934, por meio do aplicativo “SOS MULHER - MT”; h) A restituição dos bens indevidamente subtraídos pelo ofensor à ofendida; i) A proibição temporária para celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade comum.
Deixo de acolher o pedido para suspensão da posse/restrição do porte de armas, vez que a ofendida não trouxe os autos informações ou documentos hábeis que demonstrem a real necessidade da medida pleiteada.
Para a garantia da efetividade desta decisão, a VÍTIMA também fica proibida de se aproximar ou entrar em contato com o demandado, inclusive por telefone e meios eletrônicos, sob pena de perda da validade da medida.
INTIME-SE O OFENSOR, devendo o sr. (a) Oficial (a) de Justiça, no ato do cumprimento desta decisão, cientificá-lo de que as medidas protetivas aqui deferidas deverão ser rigorosamente cumpridas, SOB PENA DE SER DECRETADA SUA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos dos art. 313, III, do CPP, bem como poderá vir a incorrer no crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06.
Intime-se a Autoridade Policial de Cáceres/MT, o Comando da Polícia Militar e a Polícia Civil para que tomem ciência da presente decisão e da autorização da utilização do BOTÃO DO PÂNICO - SOS MULHER MT, bem como que em caso de descumprimento das medidas pelo representado, desde já fica autorizada a prisão preventiva de Augusto da Silva Ladeia, com a imediata apresentação e comunicação ao Juiz para a realização da audiência de custódia.
INTIME-SE A VÍTIMA para que passe a utilizar o aplicativo SOS MULHER - MT nos termos em que foi orientada pela autoridade policial, dando-lhe ciência também de que as medidas aqui aplicadas possuem validade de 06 (seis) meses.
Caso ela entenda pela necessidade da sua manutenção, deverá comparecer ao cartório do Juízo competente e requer a continuidade.Por fim, DETERMINO: a) DETERMINO que o agressor participe de 02 (duas) palestras proferidas pela equipe multidisciplinar deste Juízo, devendo comparecer perante a serventia do Juízo competente, após o término do recesso forense, para informações necessárias. b) em caso de não localização de qualquer das partes, fica desde já determinada a intimação via edital; c) decorrido o prazo recursal, sem manifestação do interessado, os autos da medida protetiva devem ser imediatamente arquivados, em atendimento à Instrução Normativa n. 02/2020-CGJ. d) o envio de cópia da presente decisão à Delegacia Especializada de Defesa da Mulher, para ser anexada ao respectivo inquérito policial.
TENDO EM VISTA O CARÁTER URGENTE DA PRESENTE MEDIDA, SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO E OFÍCIO PARA INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
Fica desde já assegurada a possibilidade de requisição de reforço policial, nos termos do §3º do artigo 22 da Lei 11.340/06.
Por fim, determino que o presente procedimento seja autuado em segredo de justiça, conforme preceitua o Enunciado 34 do FONAVID.
Notifique-se o Ministério Público, a Autoridade Policial e a vítima.
Distribua-se no primeiro dia útil após o término do recesso judiciário ao juízo competente, para adoção das providências que entender pertinentes.
Intime-se imediatamente o Ministério Público Plantonista.
Intimem-se e Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. '' ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, Isabela Silva Miranda, digitei.
CÁCERES, 23 de junho de 2022.
KLEIDSON SANTANA RAMOS (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
24/06/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 21:45
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 16:19
Recebidos os autos
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02/02/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 15:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/01/2022 15:08
Conclusos para decisão
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07/01/2022 15:08
Juntada de Certidão
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07/01/2022 15:08
Juntada de Certidão
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07/01/2022 15:07
Juntada de Certidão
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07/01/2022 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2022 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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30/12/2021 19:47
Ato ordinatório praticado
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30/12/2021 17:49
Recebidos os autos
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30/12/2021 17:23
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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30/12/2021 16:40
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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30/12/2021 16:39
Conclusos para decisão
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30/12/2021 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
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30/12/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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