TJMT - 1041537-07.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Dra. Valdeci Moraes Siqueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 11:09
Baixa Definitiva
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29/08/2023 11:09
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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25/08/2023 16:29
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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19/08/2023 08:09
Decorrido prazo de MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:05
Decorrido prazo de GUIMARAES DA GUIA FERRAZ em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:08
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração nº 1041537-07.2022.8.11.0001.
Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá.
Embargante: GUIMARÃES DA GUIA FERRAZ.
Embargado: ESTADO DE MATO GROSSO.
E M E N T A - DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo do embargante. 2.
Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do recurso interposto pelos embargantes, em razão da deserção.
O embargante argumenta que o decisum padece de vício, e pugnam pela correção do vício apontado.
Pois bem.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro do acórdão, conforme dispõe o artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
No caso analisado, não se vislumbra nenhum desses vícios, de modo a ensejar a necessidade de declaração do julgado.
A decisão embargada apresentou a seguinte ementa: E M E N T A – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO – GUIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL E COMPROVANTE DE PAGAMENTO – JUNTADA INTEMPESTIVA - DESATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9099/95 – ENUNCIADO 80 DO FONAJE - DESERÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1- O preparo do recurso inominado será feito nas 48 horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção.
Inteligência dos artigos 42, § 1º, da Lei 9.099/95 e 132, § 4º, do Código Civil. 2- Conforme o Enunciado 80 do FONAJE – “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida à complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).” 3- Negado seguimento ao recurso.
Destarte, os argumentos do embargante não apontam a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro do acórdão, na forma preconizada pelo artigo 48 da Lei 9.099/95.
Oportuno mencionar que o embargante foi intimado em 27/03/2023 para comprovar a gratuidade da justiça ou recolher as custas no prazo de 48h, ocorre, que a comprovação do recolhimento da guia e a guia recursal, foram juntadas apenas em 30/03/2023, conforme id de nº 163482697, ou seja, cerca de 1(um) dia após o prazo.
Assim, como os embargos não se prestam à finalidade pretendida pelos embargantes, e ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro do acórdão, tal como previsto no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, impõe-se a rejeição dos referidos embargos.
O relator pode, monocraticamente, não conhecer do recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intime-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem.
Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora -
24/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 08:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2023 00:16
Decorrido prazo de MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 13:57
Conclusos para despacho
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21/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
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21/06/2023 00:23
Decorrido prazo de MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 12:12
Conclusos para despacho
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02/06/2023 12:11
Juntada de Certidão
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01/06/2023 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 1041537-07.2022.8.11.0001.
Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá.
Recorrente: GUIMARÃES DA GUIA FERRAZ.
Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO.
E M E N T A – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO – GUIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL E COMPROVANTE DE PAGAMENTO – JUNTADA INTEMPESTIVA - DESATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9099/95 – ENUNCIADO 80 DO FONAJE - DESERÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1- O preparo do recurso inominado será feito nas 48 horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção.
Inteligência dos artigos 42, § 1º, da Lei 9.099/95 e 132, § 4º, do Código Civil. 2- Conforme o Enunciado 80 do FONAJE – “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida à complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).” 3- Negado seguimento ao recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Como é cediço, o preparo e a respectiva tempestividade constituem pressupostos de admissibilidade do recurso.
Na hipótese, verifica-se que o recorrente foi intimado em 27/03/2023 para comprovar a gratuidade da justiça ou recolher as custas, tendo o prazo findado em 29/03/2023.
Oportuno, ainda, destacar que a comprovação do recolhimento da guia e a guia recursal, foram juntadas pelo recorrente, apenas em 30/03/2023, conforme id de nº 163482697, ou seja, cerca de 1(um) dia após o prazo.
Ademais, a intempestividade do preparo recursal foi certificada nos autos no id de nº 163478680.
Sendo assim, o recorrente não apresentou a comprovação do preparo recursal dentro do prazo de 48h, conforme prevê o art. 42, § 1º, Lei nº 9.099/95.
Conforme supramencionado no sistema dos Juizados Especiais, o preparo deverá ser comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, independentemente de intimação (art. 42, § 1º, Lei nº 9.099/95).
O Enunciado 80 do FONAJE, estabelece: “ENUNCIADO 80 – O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida à complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).” No mesmo sentido, os seguintes precedentes do STJ: AgInt no REsp 1607979/SP; Res, n 8, de 07/08/2008-STJ, art 2º, parágrafo 1º; Resp 1.002.985/RS; Resp 1.062.336/RS; AgRg no Resp 1.081.845/RS; Resp 992.168/RS; Resp 1.008.446/RS; AgRG no Resp 1.081.404/RS e AgRg no Resp 1.046.881/RS CPC, art. 543-C.
De se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, ante a não comprovação do pagamento do preparo, no prazo legal das 48 horas, sendo, portanto inadmissível o recurso.
Nos termos do art. 932, III do CPC, compete ao relator não conhecer do recurso inadmissível.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, em razão da deserção.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do artigo 85, §8º do CPC.
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, remeta-se os autos a origem.
Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora -
26/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 18:56
Negado seguimento a Recurso
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22/05/2023 13:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/05/2023 13:23
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2023 13:16
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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13/04/2023 00:20
Publicado Intimação de pauta em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 19 de Maio de 2023 às 13:00 horas, no 1ªTRT - DRA.
VALDECI MORAES SIQUEIRA.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
11/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 12:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 13:23
Conclusos para despacho
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30/03/2023 12:40
Juntada de Certidão
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27/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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26/03/2023 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Verifica-se que fora interposto recurso inominado pelo reclamante, este embora tenha sido inserido tempestivamente, deixou de recolher as custas processuais, aduzindo ser beneficiário da justiça gratuita.
Segundo se extrai dos autos, o recorrente é Policial Militar e, em consulta no site do portal transparência do Estado de Mato Grosso (http://www.transparencia.mt.gov.br/-/servidores-em-atividades) verificou-se que a renda mensal líquida do recorrente alcança o valor de R$ 8.742,77 (oito mil setecentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos).
Assim, constatando a existência de evidências de que o recorrente pode arcar com custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, pois aparenta não se tratar de pessoa com parcos recursos, deve ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça, conforme autoriza o art. 99, § 2º do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Efetue o recorrente o recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de o presente recurso ser julgado deserto.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora -
23/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 16:15
Recebidos os autos
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20/03/2023 16:15
Conclusos para decisão
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20/03/2023 16:15
Distribuído por sorteio
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1002214-42.2022.8.11.0050 Valor da causa: R$ 943.078,82 ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária, Cédula de Crédito Bancário]->BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Endereço: Avenida Capitão Castro, 3178, Centro (S-01), VILHENA - RO - CEP: 76980-150 RÉU: Nome: AGRO TRIUNFO COMERCIO DE CEREAIS E REPRESENTACOES LTDA Endereço: Avenida Olacir Francisco de Moraes, 839 NE, Loja 01, Jardim Primavera, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 Nome: RODRIGO DOS SANTOS ANTUNES Endereço: Rua Angico, S/N, Quadra 53 Lote 038, Alvorada, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 FINALIDADE: INTIMAR a parte autora, através dos patronos constituídos, para que no prazo legal, manifeste-se nos autos, dando prosseguimento ao feito, face o teor da certidão ID 112327097.
Campo Novo do Parecis - MT, 14/03/2023. (assinatura digital) RAQUEL LEIANE VIEIRA Técnico(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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