TJMT - 1016723-83.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2025 08:41
Decorrido prazo de ANDRIEL FERNANDES DOS SANTOS em 19/09/2025 23:59
-
28/08/2025 18:19
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
22/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2025 14:04
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
21/08/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2025 18:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/08/2025 23:59
-
19/08/2025 18:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/08/2025 23:59
-
18/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2025 16:31
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 04:51
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2025 13:29
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/08/2025 03:42
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDO DA SILVA em 12/08/2025 23:59
-
13/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCIO RONALDO DE DEUS DA SILVA em 12/08/2025 23:59
-
13/08/2025 02:49
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDO DA SILVA em 12/08/2025 23:59
-
13/08/2025 02:40
Decorrido prazo de MARCIO RONALDO DE DEUS DA SILVA em 12/08/2025 23:59
-
12/08/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 18:46
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
06/08/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2025 15:09
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 14:55
Decorrido prazo de MARCIO RONALDO DE DEUS DA SILVA em 05/08/2025 06:00
-
04/08/2025 04:39
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 19:06
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:15
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:15
Sessão do Tribunal do Júri realizada em/para 31/07/2025 08:30 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP
-
01/08/2025 14:14
Sessão do Tribunal do Júri realizada em/para 31/07/2025 08:30 Sinop/MT
-
01/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2025 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/07/2025 07:12
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 07:12
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2025 21:21
Recebidos os autos
-
30/07/2025 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2025 14:33
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 14:30
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 14:21
Recebidos os autos
-
30/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:09
Juntada de Juntada de Informações
-
18/07/2025 12:09
Decorrido prazo de ALLAN HENRIQUE MORAES GOMES em 17/07/2025 23:59
-
18/07/2025 11:30
Decorrido prazo de ALLAN HENRIQUE MORAES GOMES em 17/07/2025 23:59
-
15/07/2025 05:44
Decorrido prazo de MARCIO RONALDO DE DEUS DA SILVA em 14/07/2025 23:59
-
09/07/2025 02:57
Decorrido prazo de ANDRIEL FERNANDES DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59
-
09/07/2025 02:57
Decorrido prazo de WESLEY SILVA SOUSA em 08/07/2025 23:59
-
08/07/2025 13:47
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/07/2025 03:49
Decorrido prazo de MARCIO RONALDO DE DEUS DA SILVA em 07/07/2025 23:59
-
07/07/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 03:38
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 14:08
Juntada de Juntada de Informações
-
03/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 13:36
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 13:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/07/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 10:42
Decorrido prazo de MARCIO RONALDO DE DEUS DA SILVA em 30/06/2025 23:59
-
30/06/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 16:18
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCIO RONALDO DE DEUS DA SILVA em 26/06/2025 23:59
-
26/06/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 13:01
Juntada de Ofício
-
26/06/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2025 12:58
Expedição de Mandado
-
26/06/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 12:46
Juntada de Ofício
-
26/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 02:57
Decorrido prazo de MARCIO RONALDO DE DEUS DA SILVA em 25/06/2025 23:59
-
26/06/2025 02:50
Decorrido prazo de ALLAN HENRIQUE MORAES GOMES em 25/06/2025 23:59
-
25/06/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 18:17
Juntada de Ofício
-
25/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 12:56
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/06/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:53
Sessão do Tribunal do Júri redesignada em/para 31/07/2025 08:30 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP
-
23/06/2025 18:52
Mantida a prisão preventiva
-
23/06/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/06/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
21/06/2025 08:27
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/06/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 22:29
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 21:55
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2025 21:42
Recebidos os autos
-
18/06/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 20:23
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 04:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 02:15
Decorrido prazo de ALLAN HENRIQUE MORAES GOMES em 16/06/2025 23:59
-
16/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 16:35
Expedição de Mandado
-
10/06/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 21:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 17:38
Juntada de Ofício
-
03/06/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:32
Juntada de Ofício
-
03/06/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:33
Juntada de Ofício
-
21/05/2025 05:20
Decorrido prazo de MARCIO RONALDO DE DEUS DA SILVA em 20/05/2025 23:59
-
19/05/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:19
Juntada de Ofício
-
09/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:54
Juntada de Ofício
-
09/05/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2025 13:47
Expedição de Mandado
-
09/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:56
Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 24/06/2025 08:30 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP
-
29/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 02:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE LIMA NETO em 20/03/2025 23:59
-
20/03/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/03/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 18:43
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:43
Sessão do Tribunal do Júri cancelada em/para 18/03/2025 08:30 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP
-
13/03/2025 17:22
Mantida a prisão preventiva
-
13/03/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2025 15:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ALLAN HENRIQUE MORAES GOMES em 14/02/2025 23:59
-
05/02/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 10:41
Juntada de Ofício
-
13/01/2025 10:38
Expedição de Mandado
-
13/01/2025 10:34
Expedição de Mandado
-
13/01/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 14:32
Juntada de Ofício
-
10/01/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 15:13
Juntada de Ofício
-
09/01/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:13
Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 18/03/2025 08:30 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP
-
13/12/2024 17:03
Mantida a prisão preventiva
-
13/12/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:57
Recebidos os autos
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01/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WESLEY SILVA SOUSA em 23/09/2024 23:59
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20/09/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
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16/09/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
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16/09/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2024 02:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/09/2024 23:59
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27/08/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos
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22/08/2024 18:51
Devolvidos os autos
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22/08/2024 18:51
Processo Reativado
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22/08/2024 18:51
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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22/08/2024 18:51
Juntada de petição de ciência sem interesse recursal
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22/08/2024 18:51
Juntada de manifestação
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22/08/2024 18:51
Juntada de intimação de acórdão
-
22/08/2024 18:51
Juntada de intimação de acórdão
-
22/08/2024 18:51
Juntada de acórdão
-
22/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:51
Juntada de manifestação
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22/08/2024 18:51
Juntada de intimação de pauta
-
22/08/2024 18:51
Juntada de intimação de pauta
-
22/08/2024 18:51
Juntada de manifestação
-
22/08/2024 18:51
Juntada de vista ao mp
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22/08/2024 18:51
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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22/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
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18/04/2024 19:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/04/2024 14:51
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 16:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/03/2024 09:34
Conclusos para decisão
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18/03/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/02/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de WESLEY SILVA SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 17:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 17:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP Processo nº: 1016723-83.2022.8.11.0015 Réus: Gabriel Fernando da Silva Andriel Fernandes dos Santos Wesley Silva Sousa Vistos, O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições institucionais, denunciou GABRIEL FERNANDO DA SILVA, ANDRIEL FERNANDES DOS SANTOS e WESLEY SILVA SOUSA como incursos nas sanções do art. 121, § 2°, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art. 20, § 3º, ambos do Código Penal (1º FATO) e art. 2º, § 2º e § 4º, inciso I (participação de adolescente), da Lei nº 12.850/2013 (2º FATO), e art. 244-B do ECA (3º FATO), na forma do art. 69 do Código Penal, conforme descrito na inicial acusatória, in verbis: “(...) 1º FATO – Do crime de homicídio qualificado Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 22 de julho de 2022, por volta de 20h50min, na Rua Turim, no bairro Residencial Florença, nesta cidade de Sinop/MT, após identificação da vítima realizada pelo acusado WESLEY SILVA SOUSA, os réus GABRIEL FERNANDO DA SILVA, ANDRIEL FERNANDES DOS SANTOS, em conjunto com o adolescente Allan Henrique Moraes Gomes, unidos entre si pelo mesmo propósito e em comunhão consciente de esforços, agindo com evidente animus necandi (vontade de matar), por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, utilizando-se armas de fogo, com erro quanto à pessoa, mataram a vítima KELVINWALLACE DELGADO PEREIRA, causando-lhe as lesões descritas no laudo de necrópsia de ID nº 96353918. 2º FATO – Do crime de organização criminosa Extrai-se, ademais, dos inclusos autos de inquérito policial que, em datas não determinadas, mas no ano de 2022, os denunciados GABRIEL FERNANDO DA SILVA, ANDRIEL FERNANDES DOS SANTOS e WESLEY SILVA SOUSA, com consciência e vontade, integraram e promoveram, com emprego de arma de fogo e a participação do adolescente Allan Henrique Moraes Gomes, organização criminosa denominada “Comando Vermelho”, executando a vítima em razão desta supostamente vender drogas que não eram adquiridas pela facção “Comando Vermelho”, atuando na modalidade denominada pela organização de “cabritagem”. 3º FATO – Do crime de corrupção de menores Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima citadas, GABRIEL FERNANDO DA SILVA, ANDRIEL FERNANDES DOS SANTOS e WESLEY SILVA SOUSA, com consciência e vontade, corromperam ou facilitaram a corrupção do adolescente Allan Henrique Moraes Gomes, de 16 (dezesseis) anos de idade, com ele praticando a infração penal descrita no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, ou induzindo-o a praticá-lo. (...)” – SIC.
Fora decretada a prisão temporária dos acusados Andriel Fernandes dos Santos e Gabriel Fernando da Silva no bojo dos autos n°1015107-73.2022.8.11.0015, tendo os mandados de prisão sido devidamente cumpridos em 07/09/2022 (Andriel – ID n° 96354895 - Pág. 5) e 11/09/2022 (Gabriel – ID n° 101658725).
A denúncia foi recebida em 06/10/2022 (ID n° 97529616), oportunidade em que fora convertida a prisão temporária dos acusados Andriel e Gabriel, em prisão preventiva, bem como decretada a prisão preventiva do acusado Wesley Silva Sousa.
Os acusados Andriel e Gabriel foram devidamente citados (ID n°101658725.
Em ID n° 102132126 - Pág. 4, aportou aos autos informação acerca do cumprimento do mandado de prisão expedido em face do acusado Wesley Silva Sousa, na data de 20/10/2022, tendo este sido devidamente citado.
Os acusados apresentaram competentes Defesas em ID’s n° 104988558, 105985453 e 111658414.
Durante a instrução, foram inquiridas as testemunhas EPC Thyago Celestino Pereira, IPC Sebastião de Lima Neto, IPC Rodrigo Gabe Américo, o adolescente Allan Henrique Moraes Gomes, bem como procedido o interrogatório dos acusados Gabriel Fernando da Silva, Andriel Fernandes dos Santos e Wesley Silva Sousa, tendo as partes desistido da oitiva da testemunha Naiane Gonçalves da Costa, o que foi homologado pelo Juízo.
Declarada encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou memoriais em ID n° 126714097, pugnando pela PROCEDÊNCIA TOTAL da pretensão externada na denúncia, de modo a pronunciar ANDRIEL FERNANDES DOS SANTOS, GABRIEL FERNANDO DA SILVA e WESLEY SILVA SOUSA como incursos nas sanções do art. 121, § 2°, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art. 20, § 3º, ambos do Código Penal (1º FATO), e art. 2º, § 2º e § 4º, inciso I (participação de adolescente), da Lei nº 12.850/2013 (2º FATO), e art. 244-B do ECA (3º FATO), na forma do art. 69 do Código Penal, a fim de que seja oportunamente submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri.
A Defesa do acusado Andriel Fernandes dos Santos, em seus memoriais, em ID n° 129399034, com fundamento no artigo 414 do CPP, requereu a IMPROCEDÊNCIA da denúncia, IMPRONUCIANDO-SE o acusado dos crimes pelos quais fora denunciado.
Subsidiariamente, pugnou pelo decote das qualificadoras e, ainda, pela revogação da prisão preventiva do acusado.
A Defesa de Wesley Silva Sousa, em suas derradeiras alegações, por meio de memoriais em ID n° 130220423, pugnou seja absolvido sumariamente o acusado nos termos do artigo 415, inciso II, do CPP, ou, alternativamente, impronunciando, nos termos do artigo 414, do CPP.
Por fim, a Defesa do acusado Gabriel Fernando da Silva, em seus memoriais, em ID n° 130354243, pugnou pela absolvição do acusado, com fulcro no artigo 415, inciso II, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente ao pedido anterior, a impronúncia do acusado nos termos do artigo 414 do CPP, em razão de que não existem indícios suficientes de autoria delitiva ou de participação/cooperação nos delitos imputados na denúncia. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O art. 413 do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz pronunciará o réu quando se convencer da existência do delito e houver indícios de ser ele o seu autor.
Na decisão de pronúncia é vedada ao Juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Egrégio Tribunal Popular do Júri julgar, por força de preceito constitucional.
Não obstante essa vedação, a fundamentação é indispensável, conforme preceitua o mesmo dispositivo, daí a circunstância de discorrer sobre os elementos contidos nos autos.
Da materialidade e dos indícios suficientes de autoria A materialidade do delito está comprovada por meio do boletim de ocorrências n° 2022.198445 (ID n° 96353908), boletim de ocorrência n° 2022.198426 (ID n° 6353909), certidão de óbito (ID n° 96353914), laudo pericial de necropsia (ID n° 96353918), Exame em local de crime contra a vida (ID n° 96353931), imagens de câmeras de segurança presentes nos autos, laudo de constatação de droga (ID n° 96354379), bem como termos de declarações das testemunhas e demais provas carreadas aos autos.
Os indícios de autoria também se encontram suficientemente permeados nos autos, senão vejamos.
Quando de suas declarações, em Juízo, a testemunha IPC Sebastião de Lima Neto, assim se manifestou, in verbis: “[...] Chegou até nossa equipe esse caso assassinato, onde a vítima foi executada na frente de sua casa, onde ela estava saindo com o seu veículo.
E nisso chega um outro veículo e abordou ele onde saiu 2 indivíduos desse veículo e ficando motorista, né? E esses 2 indivíduos, cada um com a arma e efetuou vários disparos contra a vítima, Kelvin.
Iniciando a investigação, nós conseguimos a imagem de uma câmera lá da rua que a vítima estava saindo da sua casa e nesse momento, antes veículo já tinha circulado ali e encostou próximo ali da sua casa, e eles ficaram ali cuidando e no momento que saíram aqui, a vítima saiu de sua casa, eles abordaram a vítima e executaram ela.
E aí, com essas imagens, e passaram a investigar o caso.
No outro dia, esse veículo foi localizado lá na região de Sorriso, na cidade de Sorriso, onde os policiais de lá nos informaram que o veículo foi localizado, alguém ligou informando que seu veículo estava abandonado lá, num, num local lá no meio do mato, meio de chácara, e eles foram lá nesse local.
De e populares que viram o veículo lá, falou que um rapaz de vermelho teria deixado você veicular.
E aí nos foi solicitado perícia nesse veículo, e nós constatamos que esse veículo, pelas características da imagem, seria o mesmo veículo usado no crime aqui, ou seja, deu entender que o veículo foi usado aqui no assassinato.
E aí, como foi observado na imagem e essa imagem, até ela circulou na nas TV.
SE como isso, os autores podem ter visto na TV a imagem e acabou tentando esconder seu veículo lá em Sorriso.
E aí, dando continuidade da investigação, é nesse veículo também tinha um bilhete de pedágio, ali de Sorriso.
Onde foi solicitado? A imagem da cabine, lá onde mostrou. É o motorista que era um rapaz, e estava com uma camiseta vermelha. É mesmo característica que o cidadão viu essa pessoa abandonar o veículo lá em Sorriso. É dando continuar a investigação, nós.
Soubemos que um menino conhecido por Alan estaria envolvido nesse assassinato, que seria um dos autores do assassinato.
Onde que observar entendeu? Fotografia desse menino do Alán, o menor dá para ver que é semelhava com um dos indivíduos que estaria usando um revólver cromado, fizemos 111 investigação nesse menino.
Olá, onde nós soubemos que ele estava traficando e seria parte integrante da facção comando vermelho.
Onde nós soubemos que ele estava traficando? E fizemos uma campana em sua residência, onde ele saiu com sua motocicleta.
E foi para entregar uma droga onde nós o abordamos na estrada.
E ele foi apreendido.
Nós o apreendemos com as com as 3 trouxinhas de drogas com lido no short.
E que essa droga e segundo ele entregar iria realmente vender.
Nessa oportunidade nós conversamos vendo delegacia sobre o assassinato, ele confessou.
Que ele participou do assassinato e falando que ele seria o rapaz que estava com um revólver cromado.
E que o restante seria o Gabriel e seria o motorista.
E que ele que teria levado o veículo para Sorriso.
O Gabriel é o que é de vermelho que é era, ficou de motorista.
E outro comparsa dele seria o Andriel, não é outro rapaz que saiu do veículo armado E ajudou a matar a vítima. É dando sequência na investigação.
Depois que é dando sequência à investigação, nós passamos, apurar é o porquê que a vítima foi assassinada.
E nós conseguimos apurar que é a vítima morava próxima a, na verdade, a facção queria localizar um rapaz chamado André.
Estaria vendendo drogas na cabritagem, ou seja, a droga é pegar vendendo droga fora da facção.
E na facção tem uma regra que quem vender droga fora deles sem pegar deles eles já eles, eles matam, eles executam.
E aí, a facção estava em busca desse André.
E aí, quem ficou incumbido de localizar a casa desse André, seria um outro rapaz.
Que é o Wesley, conhecido por porquinho.
Onde que Wesley é? Conseguiu esse endereço que seria a casa da vítima, Kelvin, mas ele se enganou.
Nós apuramos que o André já tinha se mudado da casa e, em seguida, o Kelvin mudou.
Morou nessa casa, então o “Porquinho”, ele confundiu de pessoa e passou a informação que o André seria o cara que morava ali na casa do Kelvin.
E aí, no momento que ele se eu quero sair, eles executarem enganado. É, nós demonstramos isso porque depois que houve o assassinato. É da vítima, Kelvin.
Logo em seguida, esse rapaz, o Wesley, por conhecido por “Porquinho”, ele sofreu um atentado em sua casa.
Onde esses meus meninos foram lá e tentaram matar ele, só que ele tomou os disparos no rosto, na cara, ele foi internado, mas não morreu.
Ele não morreu.
E aí ele tomou esses disparos por causa que ele tentou, tentaram matar ele por causa que ele passou a informação errada.
Nós confirmamos disso aí também, porque nós conseguimos entrar em contrato.
Conheci André.
Que era o alvo que eles estavam procurando.
Esse André traficante e tal, e aí nós tentamos contato com a mulher dele e aí ele mandou a advogada entrar em contato com a gente.
E aí ele entrou em contato por telefone.
E eu já falando que tinha saído da cidade porque a facção estava a procura dele pra mata-lo e que ele realmente era o alvo e que ele conhecia a vítima, Kelvin.
E Kelvin morava ali, realmente estava morando ali, na casa onde ele morava, ou perto dali.
E ele nos relatou que a facção estava atrás dele, mas ele tinha saído da cidade.
E que eu o alvo realmente seria ele.
Mas pode ter confundido, porque o carro que ele usava, a cor era semelhante.
Ao carro do Kelvin, que era preto.
E você vai me confundir? Aí, dando sequência na investigação. É nós, é depois que nós já detivemos o menor, Alana com a droga e tal, ele com é relator.
Quem seria os 2 caras? Que participou que é o Gabriel e também o Andriel é logo em seguida, a polícia militar prendeu.
Esse menor Alá e em Posse dele estavam um revólver cromado que foi usado no crime.
Isso concretizou realmente que ele teria participado realmente do assassinato. É com toda essa situação.
Logo em seguida, o Gabriel.
Que é um deles que levou o carro para Sorriso para esconder e que ele foi o motorista no momento da do assassinato do Kelvin.
Logo em seguida, também foi preso. É por um roubo de um Uno aqui na cidade e foi preso pela polícia militar e na oportunidade foi preso.
Eu acho que um revólver com ele.
E aí em é logo em seguida, essa prisão dele, nós tivemos contato com ele, nós precisávamos ouvi-lo em relação à morte do Kevin, ele também confessou que ele seria o motorista. É do cara, é o que ele seria.
O motorista que dirigiu o veículo Fiesta e logo em seguida ele levou para Sorriso para esconder o Sorriso.
E confirmando que também o quem teria passado a informação errada seria o rapaz que é o Wesley, conhecido por porquinho e logo em seguida tentaram matar ele ou o porquinho a mando da facção? É, e também confessou também que outro participante seria o Andriel, que é o vulgo a É com todos esses elementos a apreensão da arma, a identificação do menor, a identificação do veículo e, também, a identificação do Gabriel.
Nós solicitamos pela prisão também do Andriel, onde foi feito uma operação. É em relação ao Andriel, onde na casa dele foi apreendido. É, comprei de uma busca apreensão na casa e aprendido drogas e na oportunidade também foi preso, onde ele também confessou a participação.
E Amanda da facção eles foram para, juntamente com o Gabriel e o menor a lá ele foi para matar a vítima, Kelvin.
De quem teria passado a informação.
O endereço dele seria realmente o Outro rapaz, Wesley, conhecido por porquinho.
E aí, depois que eles viram que iriam matar a pessoa errada, que era para matar o tal do André.
A facção é determinou que é eles matassem também o Wesley porquinho, que deu informação porque ele teria passado a informação errada.
Então para nós, é para arrematar a nossa investigação e na oportunidade da perícia, nós solicitamos que fizesse uma perícia também digital no veículo Fiesta.
E aí nós já tínhamos como já tínhamos esse suspeito, nós encaminhamos também esses dados dos suspeitos.
E é ou, ou a impressão digital foi confirmada aí, precisa só um digital do Andriel ruga, não é? O que foi é encontrado pela perícia no veículo festa que foi usado no crime da vítima.
Que então, para nós, ficou bem robusto essa investigação, onde nós conseguimos comprovar que é os 4, né? Os 3 executores e o rapaz que teria dado a informação da residência da vítima, aquela. [...] Ele foi pego de surpresa.
O porquê? Porque a princípio pra gente saber a motivação para dar início à investigação, nós investigamos sobre a vida dele.
O que acontece o Kelvin ele tiver informação que ele realmente vendia uma droguinha ali, inclusive, e o alvo, que Era pra Ser pego.
O André, que foi embora, o traficante certo que Era pra Ser pego, o André.
Ele relatou que o que é o vendiam a droguinha ali, mas nós confirmamos que ele era legalizado, ou seja, ele tinha autorização da da facção para vender.
Por isso que deu problema para o é e o porquinho, porque ele passou a pessoa errada, sendo que o cara era legalizado para ficção, ou seja, um matou um vendedor legalizado da facção e por isso.
Ele é o Wesley for tentaram matar Wesley porquinho, porque ele passou a informação errada e a princípio, a princípio, não dá de ver que pela investigação que a vítima não esperava, nenhum momento que estavam querendo matá-lo.
De igual sorte foram as declarações do EPC Thyago Celestino Pereira, senão vejamos, in litteris: “[...]Aqui na divisão de homicídio, nós somos em 2 equipes, correto? Eu e o Wilson formamos uma equipe e o Sebastião e o Rodrigo, eles formam a outra aqui.
Essa investigação específica aí, quem realizou aí toda a investigação e esse caso específico foi a equipe do Tião do Rodrigo, porém eu ajudei bastante aí nas investigações e na deflagração da operação e várias outras diligências. É a partir do momento que a gente tomou conhecimento do homicídio, a vítima era conhecida como DJ Kelvin, né? E nós já tínhamos alguns DJ’s mortos aqui na cidade de Sinop.
Até que a gente pegasse a linha da investigação correta ali, a gente até pensou que poderia ter relação com alguns DJ’s que foram mortos, né? Inclusive em relação a prática da já conhecida cabritagem.
Só que durante as investigações, a gente descobriu que o Kelvin, ele não era cabriteiro e, inclusive, ele pagava a caixinha para facção específico, pegava a droga de um traficante conhecido como “Mat”, que vem a ser parente do Pedro César de Jesus, né? Do Cezinha, ele tem parentesco com a esposa do Cezinha com Ari.
Então, de imediato, a gente descartou essa linha de investigação da cabritagem, né? E aí, aprofundando as investigações, a gente chegou na informação de que o menor Alan, ele teria participação desse homicídio e seria um dos que teria descido do veículo e atirado na vítima. É a gente analisou.
As imagens.
Tem imagem, né? É a noite, apesar de ser a noite, mas pega um carro, pega ali, ó o.
Os autores efetuaram disparos na vítima. É a gente identificou o local de moradia do Alan.
A gente fez vigilância na rua dele, correto, no momento que ele saiu da casa dele, um adolescente menor de idade já errado.
Ao sair pilotando a motocicleta correto, ele saiu em velocidade da residência.
A gente acompanhou e conseguiu abordar ele já um pouco distante da casa.
Já na hora da revista ali para ver se não tinha alguma coisa, a gente já achou 3 porções de maconha na cintura do adolescente.
Aí, diante desse fato, a gente já precisava ouvir o que ele tinha para falar a respeito dessa situação a gente o conduziu, fez boletim de ocorrência.
Ele foi confessou a participação no homicídio do DJ Kelvin.
E aí ele passou a esclarecer que a vítima teria sido morta por engano, que era pra eles ter pego um outro rapaz que era conhecido como “macaco”, né? O apelido de macaco é e a foto que a gente conseguiu dar vítima com a foto que eles tinham era uma foto cheia de filtro de Instagram, sabe? E a vítima verdadeira.
Ele chega a ser negro.
Vamos se dizer assim, né? Ele é Moreno, mais um Moreno, mais, mais escuro, então eles confundiram realmente a vítima nessa situação.
O principal alvo deles, que era para ter sido morto, morou naquele local, mas não morava mais.
E aí esse adolescente passou a contar que foi lá, na companhia do Andriel, ele conhecia o motorista como Jeffinho e aí ele contou toda essa situação que na hora que eles abordaram a vítima, o motorista começou a mandar matar e aí os 2 efetuaram disparos.
De posse dessas informações, nós passamos a diligenciar para localizar, tanto o motorista, como o Andriel [...].
O veículo utilizado no crime foi apreendido na cidade de Sorriso. É o colega Rodrigo oficiou à empresa que presta o serviço aí na rodovia e conseguiu as imagens da cabine ali do da onde se paga o pedágio e a gente conseguiu confirmar que a pessoa que teria levado o veículo para lá se tratava do Gabriel, o Gabriel Fernando, correto? É, a gente começou a fazer diligências em conjunto com a PM para localizar o endereço do Gabriel pra gente deflagrar a operação de busca na casa dele.
A polícia militar conseguiu a informação da onde o Gabriel estava morando lá na região da estrada de Santa Carmem é, eles estavam em vigilância no imóvel. É quando eles passaram na frente da casa, o Gabriel e o Derick.
Eles estavam saindo.
A PM viu um carro lá dentro.
Percebeu que o veículo era das mesmas características que tinha sido roubado recentemente.
E aí, na hora de fazer a abordagem, os 2 correram.
Enfim, o Gabriel foi preso também.
Um flagrante pela receptação do veículo roubado e por Posse de arma de fogo foi apreendido um revólver com ele.
Como a gente já estava ali, conversando, tentando levantar, a gente realizou interrogatório do Gabriel Fernando a respeito do homicídio do DJ.
Ele também confessou a autoria do crime e a mesma situação que o Alan tinha contato.
Primeiro, a vítima foi morta por engano, certo? É A vítima que era para ser morta, realmente estava na cabritagem, né? E é e que teria grande quantidade de droga, porém, eles erraram o alvo.
O Gabriel negou que ele teria falado, mata, mata.
Ele falou somente que para os meninos anda logo, porque os vizinhos poderiam flagrar a movimentação deles.
E aí, em seguida, o andriel e o menor Alan efetuar os espaços na vítima foram vários disparos efetuados.
Com a confirmação da participação do Alan do Gabriel.
A gente identificou o endereço de moradia do Andriel, certo? E aí a gente pediu busca no imóvel.
Eu quero ressaltar uma coisa aqui.
Antes da gente deflagrar essa operação na casa do Andriel, a casa que eu Andriel foi preso é do pai dele.
Dias antes, o pessoal da DERF, da Primeira DP prenderam 3 ladrões dentro da casa do Andriel que tinham feito um roubo a banco em Tabaporã. É, inclusive na hora que os colegas entraram dias antes do Andriel ser preso lá, o Andriel não estava, mas estava dando apoio pra esses criminosos nessa mesma casa.
E aí, acharam 2 armas de fogo e prenderam os ladrões que haviam feito um roubo em Tabaporã da agência bancária lá.
Quando a gente deflagrou a operação, a gente pegou homicídio do DJ Kelvin, um homicídio que teve no Alto da Glória e conseguimos efetuar a prisão do andriel, certo? Já com um mandado de prisão pelo homicídio do DJ, da vítima Kelvin, mais uma vez na delegacia, foi preso.
Ele com mais uns outros de outros homicídios que a gente investigou.
Ele prontamente confessou a autoria do homicídio do DJ Kelvin.
Ele confirmou que foi ele que atirou.
Ele confirmou também que o carro, as armas foram pegas com o indivíduo conhecido como Tiririca, né o Maurício Cardoso? E aí, assim a gente concluiu a investigação.
Dessa forma, os detalhes aí em relação ao veículo.
Como eu citei anteriormente.
A gente tem imagem do Gabriel, né? Dirigindo o veículo no pedágio, só que foi feito perícia nesse veículo depois que ele foi apreendido e a perícia arregimentou ali algumas impressões digitais e uma dessas impressões digitais é a impressão digital do Andriel.
Ele é conhecido como maranhense do olho verde.
O pessoal tirava sarro dele, né? Aquilo é maranhense do olho verde e o Andriel maranhense do olho verde.
Então essa digital bateu com a dele.
Em relação ao Wesley, que é conhecido como cara de porco.
Ficou constatado que foi o Wesley que fez esse levantamento do cabriteiro.
Que era pra ter sido morto.
Porém, por algum motivo, errar o alvo lá e pelo fato da vítima, Kelvin.
Tem uma relação muito grande aí com um integrante do comando vermelho.
Esse erro foi cobrado do Wesley.
Ele tomou tiro no rosto dele.
Ele não morreu por vontade alheia e do dos agentes. É, e após isso aí que ele sofreu essa tentativa, o ele foi investigado em operação, disse.
Dentro da força-tarefa, né? PM civil, polícia federal lá de Cuiabá.
E foi feito busca na casa dele.
Acharam munição, droga.
E posteriormente a isso aí, quando ele teve alta e tudo mais, aí saiu o mandado de prisão.
No homicídio ele foi preso.
Acho que em Peixoto de Azevedo.
Por conta dessa investigação de aquela.
Todos os 3.
Afirmaram que foi Wesley o cara de porco que informou essa situação aí.
No caso de ter o conhecido como macaco. [...] De forma nenhuma.
Até uma frase que ele falou ali que chama atenção, né? Eu não sei qual dos 3 que falou, mas quando ele foi abordado, a primeira coisa falou, eu não sou polícia, eu não sou polícia, eu não estou armado, correto? Tipo assim, ele meio que quis dizer que era envolvido, entendeu? O primeira coisa que ele já falou, que não era policial e pelo fato dele pagar a caixinha, vender droga, ele jamais esperaria que a facção criminosa fosse atrás dele e fizesse alguma coisa com ele. É, infelizmente, mais uma vez foi uma ação desastrosa, né? A gente teve até uma audiência atrás aí que o sapateiro não gostou muito que eu chamei ele de desastrado, mas eles vêm praticando essas ações aí, a grosso modo, aí tem vários inocentes morrendo aí sem estar devendo. [...] É em questão do Gabriel Fernando, doutor, é, ele foi preso ali em posse de um revólver calibre 38.
Quando a gente deflagrou operação, empreender o andriel, além do andriel confessar a morte do DJe, ele também confessou homicídio contra o Maurício, o Tiririca, o Maurício, ele foi morto porque a organização descobriu, desconfiou que ele estava passando informação para a polícia.
E o andriel? Ele confessou a participação do homicídio do Tiririca, do Maurício e apontou a participação do Gabriel.
Quando foi preso, se revólver 38 e foi usado no 38.
Lá a gente pediu balística.
Então tem esse homicídio do Tiririca? Que o Gabriel e o Andriel, investigado e participaram.
O andriel.
E o Gabriel participou da tentativa contra o Wesley cara de corpo.
O Gabriel participou de mais um homicídio que foi investigado, concluído do rapaz que foi morto dentro do bar do Giovanni, ali no Ibirapuera, que supostamente a vítima seria do PCC.
Esse crime o Gabriel também confessou a autoria. É o que eu estou querendo com isso.
Eu estou querendo demonstrar, que tanto Gabriel quanto Andriel, eles vinham aí praticando alguns crimes da organização criminosa; e os crimes pesados, né? Que são os homicídios, então? Acho que a segregação cautelar deles aí vale a pena, porque eles estavam terríveis doutor, matando.
A questão do carro encontrado com Gabriel depois, a derf concluiu o inquérito do roubo e descobriu-se que também foi o Gabriel que efetuou o roubo, entendeu? Então eles vinham praticando vários crimes, aí a mando da organização, outra coisa.
Para deixar claro o envolvimento deles na organização.
Quando o Gabriel foi preso, ele falou pra gente que ele tava sem moradia.
E que tinha 10 dias que ele estava naquela casa onde foi achado o carro revólver e que o comando vermelho que tinha dado esse apoio para ele alugar a casa Pra Ele ficar lá.
Então isso demonstra totalmente que que eles fazem parte dessa facção e realmente, doutor.
Por fim, a testemunha IPC Rodrigo Gabe Américo, em Juízo, ratificou as declarações transcritas alhures, in verbis: [...] É quando é o ocorreu o crime.
A gente iniciou as investigações.
E no local foram obtidas as imagens, né, que mostraram um veículo. É um Fiesta de cor prata, um claro, no caso até o momento.
Ele encostou na frente da casa da vítima.
Quando a vítima estava saindo da de casa é o veículo Fiesta.
Trancou o carro da vítima e 2 rapazes desceram, abordaram a vítima.
Ela saiu do carro e em seguida foi executada e o suspeito e retornaram ao veículo e fugiram do local. É, depois nós tivemos informações de que o veículo teria sido 2 dias depois.
Se eu não me engano, que o veículo teria sido abandonado, tinha sido localizado abandonado na cidade de Sorriso.
E aí, junto do veículo, foi encontrado um Ticket do pedágio e no pedágio foi obtida. É as imagens do momento em que o veículo Fiesta usado no crime, ele passa pelo pedágio.
Não, nessas primeiras imagens, não identificou nenhum deles ali naquele momento. [...] Na Câmara de pesagem da já deu pra visualizar é quem era o motorista, mas eu eu até então não tinha, não sabia quem era, né? A gente não tinha é conhecimento de quem era aquele, aquele o motorista do veículo, entendeu? Até o momento que a gente tinha visto.
E aí, logo depois, nós tivemos informação do envolvimento do menor nesse crime que trata do Alan, né? Ele teria envolvimento nessa morte e nós passamos a conseguimos identificar quem era esse menor e o endereço dele e diligenciando.
Próximo à residência dele nós fizemos algumas campanas no local.
Nós flagramos o momento em que ele montava, no montou numa moto em frente a residência dele e saiu.
Pilotando a moto, nós aguardamos e no momento oportuno fizemos abordagem.
E com ele foi localizada NS, foram localizadas 3 porções de maconha nas na cintura.
Assim no cós da calça, ele disse que estaria indo comercializar essas porções.
Nós então o conduzimos pra delegacia e foi onde ele foi ouvido a respeito do crime lá ele.
Ele nos contou como foi o fato de uma versão dele identificou os outros 2 envolvidos como sendo Gabriel Fernando e o e o Andriel.
E aí não mostrando as imagens, é.
Ele disse que o que o quem teria levado o carro seria o Gabriel e nas imagens, aí ele reconheceu. É como sendo Gabriel.
O motorista e quem teria levado o carro até a cidade de Sorriso.
Ele relatou que foi tinha uma dívida.
Segundo ele, contou que tinha uma dívida e foi convocado para essa missão aí, pra saldar sua dívida de matar um cabrito inteiro, que era uma pessoa que vende drogas sem autorização da facção.
Segundo esse era, esse era o do que a vítima estaria sendo acusado, e aí ele relatou que depois eles se reuniram, é e pegaram ele num bar.
Segundo ele, o Gabriel estava no telefone recebendo as informações sobre a vítima, como que era para proceder para pegar a vítima.
EE lá no momento, a princípio, eram para eles, sequestraram a vítima EE para que ele mostrasse a droga que ele que ele possuía EE pegar essa droga, e aí quando chegou no local, segundo eles, ele o Andriel ou desceram do veículo com as armas.
O Gabriel era um motorista.
Quando ele, enquanto eles abordavam a vítima, o Gabriel começou a.
AA gritar para eles para matar, para matar, e aí eles.
Eles dispararam contra a vítima.
Aí depois ele fugiu, fugiu para o Mato e ficou escondido.
Ele relatou que é quem era os 2 e com essa informação, depois que ele identificou os outros 2 envolvidos, nós é ir com o carro aprendido.
A gente pediu, é pra Politec.
Foi solicitado o pra fazer o as digitais.
Comparação de digitais que tivessem no veículo se fossem localizado.
E no veículo daí foi localizado, foi constatado as digitais do do Andriel na porta. É o Alan relatou que ele saiu da porta do moto do do passageiro da frente e o andriel saiu da porta de trás.
Se eu não me engano, atrás do motorista e da porta que ele saiu, foi que foi identificado.
Se eu não me engano, que foi identificado as digitais dele é naquele veículo. É, depois nós procedemos, é, foi realizada a foi pedida a prisão dos 2 e nós conseguimos prender o andriel é na casa dele.
Durante a operação realizada pela gente.
E ele e ele relatou os fatos mais ou menos, mas de certo se encontraram na casa é de 11, rapaz conhecido por Tiririca, de nome Mauricio.
Já, já morto e que ir lá de lá.
E eles saíram com essa missão de matar um cabrito inteiro e quando chegou na residência, como o Alan relatou.
Ele relatou também que desceram ele, o Alan e no local eles iam é abordar a vítima, tentar pegar a droga, mas aí o motorista, que é o Gabriel, ficou incentivando, gritou para eles matar para matar e eles acabaram disparando contra a vítima.
Os 2.
Eles.
Eles alegaram que a vítima havia sido é identificada pelo Wesley é que teria sido a pessoa que tinha feito o levantamento da do local onde a vítima morava e estava indicando eles é.
Onde era a casa da vítima pelo telefone, eles.
Ele estava passando as informações sobre a vítima.
E depois da execução, depois que a vítima foi morta, eles é.
Foi identificado que a vítima não era essa, que era para ter morrido.
Era um outro rapaz de nome André, que já havia morado nessa mesma residência.
Possuía um carro preto, assim como a vítima, Kelvin, mas não era o Kelvin que era para ter morrido.
Era o era, o André e por conta disso.
Desse erro cometido aí pelo é porque tem indicado a pessoa errada é na execução.
Para ser morta.
Ele sofreu uma tentativa de homicídio.
Inclusive é o Andriel relator que foi ele e o próprio Gabriel que foram nessa tentativa e é, tentaram matá-lo a mando da facção que ele havia sido decretado por esse erro que tinha ocorrido aí a mando de é por conta de ter sido, identificado a vítima errada.
Depois, o Gabriel foi preso, ele estava.
Ele foi preso com.
Depois de cometer um roubo aqui em Sinop, é uma operação aí, conjunto, nós.
Nossa, que dó.
Homicídio com a polícia militar.
Nós é foi identificado lá o local, a casa onde estava o veículo roubado e o Gabriel foi preso numa arma de fogo, um revólver também foi preso.
EE ele foi ouvido também, confirmou toda essa aversão que eles foram até o local que seria a vítima para matar, para matar o André, mas feito levantamento errado da casa da vítima, que Era Para Ser morta, e ele dirigiu e ele relatou que ele não não estava, como ter quem estava coordenando a ação era Oo menor.
Alan e o andriel, diferente do que os 2 disseram que era o Gabriel que coordenava ação, que pegava as informações via telefone.
E lá, depois de executar, ele confirmou que levou o veículo para a cidade de Sorriso, confirmou.
Se ele mesmo, a pessoa que aparece nas imagens e.
E que ele teria voltado depois para Sinop.
Então foi isso aí.
Nós levantamos as suas armas às armas também foram.
Aprendidas, armas usadas no que uma foi presa com depois do homicídio às 2 armas foram presas.
Não me recordo agora com quem que foram presas as armas, mas a gente teve a informação de que a gente ter conhecimento na época de quando as armas caíram apreendidas numa polícia militar.
Uma delas, inclusive, foi com o próprio Allan ser um engano.
E a outra foi com outro rapaz que caiu.
Se eu não me engano, aí no meio de setembro do ano passado e essas armas foram apreendidas e encaminhadas para perícia para comparação balística.
Então, os seguintes, foi isso daí que a gente levantou e concluiu aí nessa investigação. (...) Isso.
Ele, a vítima estaria vendendo drogas.
Segundo é foi apurado, o André estaria vendendo drogas em desacordo com as normas da facção e aí, por conta disso, ele havia sido. É, é, havia sido decretado e foi pedido.
Eles foram em direção mais.
Wesley teria indicado a casa onde isso? André residiria no lugar onde o Kelvin morava e, como, com a coincidência do veículo, também eles chegaram lá e executaram a vítima e só depois eles souberam que que a vítima devia ser de interesse da morte seria outra pessoa.
Segundo um dos suspeitos.
Não me recordo qual disse que o Wesley estava conversando com eles e falava que a vítima ia sair para pegar um dinheiro e nesse momento era preto para eles abordarem ele, os 2 suspeitos abordaram ele, renderam ele de dentro do carro, atiraram ele.
Segundo andriel, eles verificou que a vítima não estava armada, não tinha como se defender, estava.
Saindo de casa, se não me engano, as informações depois que a gente teve da própria esposa que ele.
Estava saindo para pegar um lanche e com a vítima já fora do carro, rende da. É sem ter como atacar Os Suspeitos de forma nenhum, eles eles executaram eles com disparos de arma de fogo, inclusive se eu não me engano, eles disseram que que descarregaram as armas.
A vítima, segundo a gente, obteve informação.
Ela também vendia drogas, começava a dar que mais pra droga sintética é se eu não me engano na época que a gente conversou e que levantou e ela pagava regularmente a facção para ter essa autorização é para comercializar essa droga.
Então ele, ele inclusive era próximo.
Era era pessoa próxima quem dava autorização e fornecia a droga para ele.
Era pessoa próxima de um dos chefes da facção.
Aqui no em Sinop, que é o cezinha.
E aí ele pagava e estava conversando, usando, então nenhum momento acho que ele pensou que podia pudesse sofrer algum tipo de relação, de retaliação por por conta do tráfico de droga, porque ele era regularizado.
Vamos dizer assim, no comércio de drogas.
O Gabriel a gente durante essa investigação, é a gente já estava investigando um outro homicídio e durante essa investigação a gente conseguiu comprovar. É através de imagens também o envolvimento dele com outro homicídio ocorrido na no bairro Jardim Ibirapuera, aqui em Sinop, num bar onde também o crime.
Tinha ligação com a facção, supostamente a vítima que morreu nesse bar.
Ele seria envolvido com a facção rival EE teria sido executado e o executor é teria sido Gabriel, junto com apoio de um outro rapaz. É além desse daí ele, eles também, como o andriel, disse eles.
Ele e o Gabriel que cometeram foram.
Na tentativa de homicídio sofrida pelo Wesley por conta da identificação errada da vítima, que teria sido morta.
E eles também teriam participado da morte do Eu também.
Investigação ainda e da e participado da morte do Maurício Cardoso, o te conhecido por Tiririca, que foi o local lá onde eles, eles encontram, se encontraram para sair, quando foram matar a vítima.
Kelvin esse Tiririca também.
A morte dele também tem é ligação para a facção.
Também teria sido decretado pela facção a morte dele por supostamente eles.
Ele está passando informações da facção.
Tanto para a polícia quanto para outra outra facção, aí que está querendo entrar em Sinop.
Então por isso que ele.
Eles foram executado, então eles estão envolvidos aí numa série de homicídios aí que ocorreram mais ou menos no mesmo período em que? E que tem ligação com a facção? A chuva.
Sim, é.
Foi identificado todos os crimes, aí que eles estão envolvidos com ligação.É.
Um ordens é sendo cometidos por ordem da da facção, né? Da organização criminosa.
Então é deixa claro aí o envolvimento deles No No depoimento deles.
Eu, se eu não me engano, eles confirmaram também serem membros o Gabriel, pelo menos acho que confirmou o André.
Eu não me recordo, mas acredito que sim.
Também tenha confirmado aí o envolvimento deles é com a facção criminosa, o Wesley também, depois dessa dessa ocorrência aí, parece que teve um.
Uma operação realizada aí foi foi localizado na residência, aí uma quantidade grande de munições que supostamente também seria para ser usada pela pela facção, pela organização criminosa.
Isso ele que foi o primeiro a sempre em aprendido para que foi ouvido e identificou, é os outros envolvidos e também com ele foi foi apreendida a arma de fogo usada usada no crime.
O adolescente Allan Henrique Moraes Gomes que, em tese, teria participado da prática do crime em comento, quando de suas declarações, em Juízo, assim se manifestou: “[...] Não foi o seguinte, é? Já tive uma audiência sobre esse processo aí, entendeu? Olha o que aconteceu. É, falei também que eu não estava envolvido com nada.
E eu estou sendo acusado por escrito, que é o seguinte.
Tá aguardando a arma do acontecido, entendeu o crime? Aí a polícia civil me pegou com essa arma, está me acusando de homicídio aí? Mas é isso aí.
Quando eu falar que não foi eu, entendeu? Não tinha nada a ver nem com essas pessoas aí.
E é isso aí.
Aham, mas isso não procede, entendeu? Não tinha nada a ver com isso daí.
E aí isso aí.
To aqui preso por crime aí por outros aí, entendeu? Aí não tem nada a ver que se dele não.
Sim, é.
Na última discutível sobre esse processo, eu expliquei o que aconteceu, entendeu? Falei também que o Maurício Cardoso, vulgo ”Tiririca” também está envolvido, entendeu? Ele me deu essa arma para mim guardar e, mas não tive nenhum contato com essas pessoas e não quis e tal de Andre elsys, tarde Gabriel está.
Consigno que os acusados Andriel e Gabriel, quando de seus interrogatórios manifestaram o desejo de permanecerem em silêncio.
Durante seu interrogatório, o acusado Wesley negou a prática delitiva, alegando que tal imputação é uma armação da organização criminosa e da Polícia.
Destarte, cumpre ressaltar que, em que pese os acusados ANDRIEL e GABRIEL tenham permanecido em silêncio na fase judicial, ao serem interrogados perante a autoridade policial, estes confessaram a autoria delitiva (ID nº 96354384 e 96354898), sendo, inclusive, gravado em áudio e vídeo o interrogatório do réu GABRIEL, conforme ID nº 96354384.
Desta feita, da análise das provas contidas nos autos, conclui-se que os indícios de autoria necessários para submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri se encontram suficientemente demonstrados, evidenciando que os acusados ANDRIEL FERNANDES DOS SANTOS, GABRIEL FERNANDO DA SILVA e WESLEY SILVA SOUSA, em conjunto com o adolescente Allan Henrique Moraes Gomes, teriam praticado o delito de homicídio contra a vítima Kelvin Wallace Delgado Pereira.
Assim, na forma do art. 413 do Código de Processo Penal, o Magistrado, ao se convencer da existência do crime e de indícios de que o acusado tenha sido a autor, deverá pronunciá-lo.
No tocante a tese de legítima defesa, sustentada pelo réu em seu interrogatório e pela Defesa, em sede de memoriais, tenho que não merece amparo nesta fase processual.
Nesse sentido, em análise perfunctória dos autos, verifica-se que os elementos probatórios não demonstram, com a clareza necessária para uma absolvição sumária, devendo a dúvida ser sanada pelo Conselho de Sentença competente.
Como é sabido, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não é o caso dos autos, diante das controvérsias existentes nos depoimentos supracitados.
Deste modo, no caso em espeque, a ausência de provas incontroversas impossibilita, de plano, o reconhecimento da alegada excludente de ilicitude, uma vez que há duas versões a respeito da autoria.
Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTÁVEL.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
VERIFICAÇÃO QUE IMPLICA REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
DESCABIMENTO.
PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRECEDENTES.
EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO.
PRETENSÃO RECURSAL.
SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - Agravo em Recurso Especial nº 1.120.766/BA (2017/0151999-3), STJ, Rel.
Sebastião Reis Júnior.
DJe 14.08.2017) [DESTAQUEI] RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
COM FUNDAMENTO NO ART. 581, INCISO IV DO CPP.
RECORRENTE PRONUNCIADO COMO.
Incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, e art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, todos do cp. homicídio qualificado e tentativa de homicídio.
Em face de Duas vítimas. impossível o acolhimento do pleito defensivo de absolvição sumária por legítima defesa.
A tese de legítima defesa, para que seja acolhida na fase de pronúncia, é necessário que as provas dos autos demonstrem que o recorrente agiu efetivamente amparado pelos requisitos exigidos por esta excludente de ilicitude.
No entanto, no caso concreto, não há provas veementes que evidenciem a injusta agressão provocada pelas vítimas contra o pronunciado a ponto de ensejar a sua absolvição sumária.
Ademais, qualquer dúvida existente da excludente de ilicitude arguida, cabe ao Tribunal do Júri dirimir a controvérsia suscitada, e, neste caso, a jurisprudência entende que se impõe remeter o julgamento do feito ao sodalício Popular, o qual cabe analisar detidamente às provas judicializadas, para que não haja a supressão de instância.
Sendo que a sua atuação somente poderá ser afastada ante a prova inequívoca de que não ocorreu delito afeto a sua competência (Ut, TJ/PR - RSE 652.443-0).
PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA - Recurso em Sentido Estrito nº 0000362-33.2003.8.05.0082, 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma/TJBA, Rel.
Jefferson Alves de Assis.
Publ. 05.12.2017).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO EM SUA FORMA TENTADA - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há que se falar em desclassificação do delito, em virtude da ausência de animus necandi, quando, a princípio, o contexto probatório evidencia a possibilidade de a conduta do recorrente ter ocorrido com a intenção de matar. (TJMG – RSE; Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal; data da Publicação: 16/03/2015; Data do Julgamento10 de Março de 2015; Relator: Júlio César Lorens) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. 1.
Comprovada a materialidade e a presença de indícios satisfatórios de autoria, a confirmação da decisão de pronúncia é medida que se impõe; 2.
Para a desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal, é necessária prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta do agente, sendo certo que, havendo dúvida se este desejou ou não o resultado morte, deve ser pronunciado; 3.
Recurso não provido.
Decisão unânime. (TJPE - RSE 3517404; Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal; Data da Publicação: 08/04/2015; Data do Julgamento: 25 de Março de 2015; Relator: Antônio de Melo e Lima) Quanto ao pedido de impronúncia, não merece prosperar, posto que as provas produzidas nos autos respaldam os suficientes indícios da autoria imputada aos acusados, conforme supramencionado, devendo a lide ser apreciada pelo Conselho de Sentença, em razão da competência constitucional do Tribunal do Júri para dirimir a questão.
Insta salientar que, conforme o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, os indícios de autoria necessários à prolação do juízo de admissibilidade positivo da denúncia devem ser entendidos não como prova indireta, mas como prova semiplena, isto é, como elemento probatório de menor valor persuasivo, apto a gerar um juízo de verossimilhança da acusação, de probabilidade e não de certeza.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
ART. 18 DO CPP.
NOTÍCIAS DE NOVAS PROVAS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ART. 226 DO CPP.
RECOMENDAÇÃO LEGAL.
NULIDADE NÃO IDENTIFICADA.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4.
A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação.
Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 5.
In casu, as instâncias de origem pronunciaram o ora agravante por entender haver elementos probatórios suficientes para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri - notadamente pelos depoimentos colhidos nas fases inquisitória e judicial. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 1.648.540; Proc. 2020/0011110-0; RO; Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz; DJE 21/09/2020) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – INCONFORMISMO DA DEFESA – ALMEJADA DESPRONÚNCIA – TESE A DIZER COM AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – INVIABILIDADE – ÁLIBI QUE NÃO RESTOU CABALMENTE COMPROVADO – PROVAS APTAS A EMBASAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – PLEXO PROBATÓRIO QUE SUSTÉM AS VERSÕES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA – DÚVIDA OBJETIVA A ATRAIR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO DESPROVIDO.
A decisão de pronúncia não reclama o mesmo juízo de certeza de mister à condenação, porquanto a constituir mero juízo de admissibilidade da acusação, enquanto a impronúncia, de sua vez, somente vem de ser factível se e quando inexistirem provas da materialidade do crime ou indícios suficientes de autoria ou participação, de sorte que sobejando dúvida a respeito do envolvimento do acusado na prática delitiva, impositiva a submissão do feito ao Tribunal do Júri. (TJMT - RSE 95115/2017, DES.
ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 11/10/2017, Publicado no DJE 17/10/2017) [DESTAQUEI] RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – (...) PRETENDIDA DESPRONÚNCIA ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA AUTORIA DELITIVA – INVIABILIDADE – PRONÚNCIA QUE PRESCINDE DA CERTEZA DA AUTORIA – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA APTOS À SUBMISSÃO DO RECORRENTE A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – (...) PRONÚNCIA MANTIDA – RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.689/2008, é suficiente para a pronúncia que o julgador se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que seja o acusado levado a julgamento por seu juiz natural, o Tribunal do Júri, em consonância com a norma do art. 5.º, XXXVIII, d, da Constituição Federal.
Prevalece, nesta fase, o brocardo jurídico in dubio pro societate, em detrimento da aplicação do in dubio pro reo, sendo possível a pronúncia do imputado com fundamento em indícios oriundos de provas colhidas no inquérito policial, mormente quando não descaracterizadas em juízo, tendo em vista que a decisão não possui natureza condenatória, mas apenas provisional, onde se realiza mero juízo de admissibilidade da acusação, circunstância autorizadora da mitigação à regra prevista no artigo 155 do Código de Processo Penal; (...) (TJMT - RSE 82938/2017, DES.
GILBERTO GIRALDELLI, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 16/10/2017) [DESTAQUEI] Dessa forma, diante da prova da materialidade e indícios de autoria mencionado alhures, deve a lide ser apreciada pelo Conselho de Sentença, em razão da competência constitucional do Tribunal do Júri para dirimir a questão.
Nesta senda, importa consignar que nesta fase vige o princípio do in dubio pro societate, de modo que a própria sociedade, representada pelos jurados, é quem deve decidir sobre a condenação ou não do acusado, conforme o entendimento jurisprudencial: (...) SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) O acórdão recorrido se encontra consentâneo com o entendimento desta Corte, no sentido de que na sentença de pronúncia deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, não existindo nesse ato qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, porquanto tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 986566/SE, 2ª Turma, Rel.
Ricardo Lewandowski. j. 21.08.2017, unânime, DJe 30.08.2017). [DESTAQUEI] No que tange às circunstâncias qualificadoras descritas na denúncia, não obstante os judiciosos argumentos defensivos, não podem ser afastadas neste momento processual.
Com efeito, entendo que há indícios de que os acusados teriam praticado o crime por motivo torpe, visto que, em tese, foi determinada a execução da vítima pretendida (André Luiz Barros Rodrigues) pela organização criminosa “Comando Vermelho” porque ela estava supostamente vendendo drogas que não eram adquiridas pela facção “Comando Vermelho”, atuando na modalidade denominada pela organização de “cabritagem”.
Ainda, que o crime teria sido cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que, enquanto o acusado GABRIEL permaneceu aguardando no veículo, prestando amplo apoio aos demais, o réu ANDRIEL e o adolescente Allan teriam descido do veículo, para abordar a vítima, retirando-a de dentro de seu veículo e, de forma inesperada, sem que a vítima KELVIN WALLACE (vítima real) pudesse esboçar reação, teriam efetuado diversos disparos de armas de fogo, atingindo-a com pelo menos cinco tiros, causando-lhe as lesões descritas nos autos.
Diante disso, destaco que tais qualificadoras devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, o juízo natural da causa.
Isso porque, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas.
Portanto, a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. (...) MOTIVO FÚTIL.
USO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 5.
No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que há elementos probatórios a indicar que o crime foi cometido por motivo fútil pois decorrente de dívida no valor de R$ 40,00 realizada pela vítima para aquisição de pedras de crack e com recurso que dificultou a defesa do ofendido já que, após emprego de soco e locomoção da vítima para lugar diverso daquele onde empreendido o ato de violência, em superioridade numérica, teria desferido ao menos um golpe com pedaço de madeira na cabeça da vítima, causa de sua morte.
Não sendo manifestamente improcedentes a incidência das qualificadoras, inviável sua exclusão por esta Corte, por ser da competência do Tribunal do Júri sua apreciação. 6.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - Habeas Corpus nº 410.148/RS (2017/0186921-8), 5ª Turma do STJ, Rel.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe 11.10.2017).
Desta feita, o único caminho é a submissão do acusado ao Juízo competente, a fim de que este possa examinar todos os fatos e emitir juízo de certeza sobre a referida autoria, com esteio na competência acometida ao Egrégio Tribunal do Júri, pelo art. 5°, XXXVIII, "d", da Constituição Federal.
Neste sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE (...) Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do delito, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate. (...) Ordem não conhecida. (STJ - Habeas Corpus nº 295.547/RS (2014/0125117-6), 5ª Turma do STJ, Rel.
Félix Fischer. j. 30.06.2015, DJe 04.09.2015).
PROCESSUAL PENAL - RECURSO ESPECIAL - ART. 121, § 2º, IV DO CP - REEXAME E REVALORAÇÃO DE PROVAS - pronúncia - 'IN DUBIO PRO SOCIETATE'.
I - (...).
II - Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio 'in dubio pro societate' (Precedentes).
III - Na hipótese vertente, o v. acórdão atacado, ao confirmar a r. decisão que havia impronunciado o recorrido, não evidenciou ser abusiva e despropositada a acusação.
Desse modo, configurada a dúvida sobre a participação do recorrido nos fatos em apuração, deve-se levar a solução da causa ao Tribunal Popular, constitucionalmente encarregado desta missão ('ex vi' art. 5º, inciso XXXVIII, da CF).
Recurso especial provido. (STJ - RESP. 878.334-DF - 5ª T. - Rel.
Min.
Felix Fischer - DJU 26.02.2007 - P. 639).
Destarte, conclui-se que a materialidade do crime encontra-se comprovada, bem como foram coligidos indícios suficientes de autoria para o encaminhamento do acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri, não sendo o caso de afastamento das qualificadoras descritas na denúncia.
Dos Crimes previstos nos artigos 244-B do ECA e art. 2º, § 2º (emprego de arma de fogo) e § 4º, inciso I (participação de adolescente), da Lei nº 12.850/2013.
In casu, tratando-se de crimes conexos, impõem-se sejam remetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Isso porque, não obstante haver entendimento minoritário acerca da possibilidade de impronúncia do crime conexo, esta Magistrada se filia ao entendimento exposado por Guilherme de Souza Nucci, veja-se: 42-E.
Crimes conexos: devem ser incluídos na decisão de pronúncia, sem qualquer avaliação do mérito por parte do juiz.
Quando se vislumbra a competência do Tribunal do Júri para o delito principal – crime doloso contra vida – as infrações penais conexas devem ser analisadas, na integralidade, pelos jurados.
Não cabe ao magistrado togado qualquer avaliação acerca da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade no tocante aos conexos.
Aliás, se foram admitidos na denúncia ou queixa, é porque havia prova mínima de sua existência.
A instrução realizada (juízo de formação da culpa) destina-se, apenas, à admissibilidade da acusação quanto ao delito doloso contra a vida, não se referindo aos conexos.
Por isso, pronunciado o réu pela infração dolosa contra a vida, eventual crime conexo segue o mesmo destino.
Nos tribunais: TJSC: “Havendo infração penal conexa, incluída na denúncia, devidamente recebida, pronunciado o réu pelo delito doloso contra a vida, deve o juiz remeter a julgamento pelo Tribunal Popular os conexos, sem proceder a qualquer análise de mérito ou de admissibilidade quanto a eles.
Alias, se eram grotescos, atípicos ou inadmissíveis os tais delitos conexos, tão logo fosse oferecida a denúncia, caberia ao magistrado rejeitá-la.
Entretanto, se acolheu a acusação, deve repassar ao juiz natural da causa (Tribunal do Júri) o seu julgamento.
Caberá, assim, aos jurados checar a materialidade e a prova da autoria das infrações conexas para haver condenação.
Não tem cabimento o magistrado pronunciar pelo crime de sua competência e impronunciar pela infração penal conexa, cuja a avaliação não lhe pertence (Nucci, Guilherme de Souza.
Tribunal do Júri.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 73).” (RSE 2011.062326-6/1-00-SC,1ª C.C., rel.
Marli Mosimann Vargas, 15.05.2012 v.u.). (Nucci, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado.
Rio de Janeiro, 13ª Ed., Editora Forense, 2014, p. 876) Assim, não cabe ao juiz sentenciante valorar o mérito do delito conexo, atendo-se somente à materialidade e indícios de autoria do crime doloso contra a vida.
Desse modo, em caso de pronúncia o processo deve ser remetido ao Júri Popular em sua totalidade, pois ele não tem competência para analisar o mérito do crime conexo.
Sobre o assunto, Fernando Capez leciona: “O juiz não pode pronunciar o réu pelo crime da competência do Júri e, no mesmo contexto processual, absolvê-lo da imputação de crime da competência do juiz singular, pois, assim agindo, estaria subtraindo dos jurados o julgamento de sua competência.
Isto porque, no momento em que pronuncia o réu pelo crime doloso contra a vida, está firmando a competência do Júri para o julgamento deste, bem como dos crimes conexos.
Do mesmo modo, se são dois réus, um processado por homicídio e outro por lesão corporal, em conexão, não pode o juiz pronunciar um réu (autor do homicídio) e condenar o outro (pela lesão corporal), devendo o Júri julgar os dois crimes”. (Curso de processo penal. 14. ed.
São Paulo: Saraiva, p. 654).
De igual forma, entende a jurisprudência pátria que, uma vez comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes da autoria, deve o crime conexo ser remetido à análise do Conselho de Sentença, não cabendo ao sentenciante absolver ou impronunciar o acusado quanto à figura delitiva tida como conexa, sob pena de indevida invasão da competência do Tribunal do Júri.
Nesse sentido, colaciono o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “[...] AVENTADA FALTA DE MOTIVAÇÃO QUANTO Á ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO NO QUE SE REFERE AOS DELITOS CONEXOS AO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.DESNECESSIDADE.
ILÍCITOS QUE SÃO AUTOMATICAMENTE REMETIDOS À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL POPULAR.
EIVA NÃO CARACTERIZADA.1.
O Tribunal do Júri é competente para processar os crimes dolosos contra a vida e os que lhe forem conexos, sendo que uma vez admitida a acusação quanto aos mencionados delitos, os demais serão automaticamente submetidos à apreciação do corpo de jurados.2.
Assim, na espécie, tendo o magistrado de primeiro grau e o Tribunal Estadual consignado que haveriam indícios suficientes de autoria e materialidade quanto ao crime de homicídio imputado aos pacientes, nada mais lhes cabia fazer a não ser remeter ao Conselho de Sentença o exame sobre a prática ou não dos demais crimes assestados aos acusados.
Precedente.3.
Habeas corpus não conhecido. (STJ- HC 247.073/PB, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 26/03/2013) Dessa forma, em se tratando de crime conexo, impõe-se que seja remetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Destarte, conclui-se que a materialidade do crime encontra-se comprovada, bem como foram coligidos indícios suficientes de autoria para o encaminhamento do acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri, não sendo o caso de afastamento da qualificadora nesse momento processual.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os acusados GABRIEL FERNANDO DA SILVA, brasileiro, solteiro, R.G nº 30965403 SSP/MT, CPF nº *61.***.*09-54, nascido em 18/12/2000, natural de Juara/MT, filho de Darildo Dias da Silva e Maria Aparecida dos Santos Araújo, residente na Estrada Rosalia – Empresa Madereira Atenorte, bairro Zona Rural de Sinop/MT, telefone (66) 99640-2534 e (66) 99928-1077, atualmente recolhido na Unidade Prisional Penitenciária Ferrugem; ANDRIEL FERNANDES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, R.G nº 28996305 SSP/MT, CPF nº *62.***.*18-13, nascido em 09/03/2000, natural de Novo Mundo/MT, filho de Aldo Aparecido dos Santos e Andreia Fernandes da Cruz Santos, residente na Rua Coxipó, nº 935, bairro Recanto dos Pássaros, em Sinop/MT, telefone (66) 99629-2542, atualmente recolhido na Unidade Prisional Penitenciária Ferrugem e WESLEY SILVA SOUSA, vulgo Cara de Porco ou Porquinho, brasileiro, solteiro, R.G nº 3227488-2, CPF nº *03.***.*21-11, nascido em 16/12/1992, natural de Peixoto/MT, filho de Rosimar Silva Sousa, residente na Rua das Primaveras, nº 760, bairro Jardim Jacarandás, em Sinop/MT, atualmente segregado na Cadeia Pública de Peixoto de Azevedo/MT, dando-os como incursos nas penas do art. 121, § 2°, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art. 20, § 3º, ambos do Código Penal (1º FATO) e art. 2º, § 2º e § 4º, inciso I (participação de adolescente), da Lei nº 12.850/2013 (2º FATO), e art. 244-B do ECA (3º FATO), na forma do art. 69 do Código Penal.
Por conseguinte, passo a reanalisar a prisão dos acusados GABRIEL FERNANDO DA SILVA, ANDRIEL -
18/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 12:17
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 12:17
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:05
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:05
Proferida Sentença de Pronúncia
-
28/09/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 01:36
Decorrido prazo de WESLEY SILVA SOUSA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 01:59
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 01:59
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
11/09/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Para apresentar os memoriais finais. -
05/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 10:52
Decorrido prazo de WESLEY SILVA SOUSA em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 06:31
Decorrido prazo de WESLEY SILVA SOUSA em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 18:18
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 17:21
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 21/06/2023 16:30, 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP
-
22/06/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:32
Juntada de Ofício
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Para manifestação nos autos. -
20/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 07:28
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 17:58
Juntada de Ofício
-
12/06/2023 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 17:25
Expedição de Mandado
-
12/06/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 03:38
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 18:09
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:09
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 21/06/2023 16:30, 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP
-
01/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 17:36
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 31/05/2023 14:45, 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP
-
01/06/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 12:52
Juntada de Ofício
-
30/05/2023 21:28
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 17:47
Juntada de Ofício
-
30/05/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 19:43
Decorrido prazo de ALLAN HENRIQUE MORAES GOMES em 18/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 21:38
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 05:53
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE LIMA NETO em 27/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 03:34
Publicado Decisão em 05/04/2023.
-
05/04/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 10:18
Expedição de Mandado
-
04/04/2023 10:11
Expedição de Mandado
-
04/04/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 09:49
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 09:33
Expedição de Mandado
-
04/04/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 09:21
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Autos n° 1016723-83.2022.8.11.0015 Vistos, Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de GABRIEL FERNANDO DA SILVA, ANDRIEL FERNANDES DOS SANTOS e WESLEY SILVA SOUSA, como incursos nas sanções do art. 121, § 2°, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art. 20, § 3º, ambos do Código Penal (1º FATO) e art. 2º, § 2º e § 4º, inciso I (participação de adolescente), da Lei nº 12.850/2013 (2º FATO), e art. 244-B do ECA (3º FATO), na forma do art. 69 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 06/10/2022, ocasião em que a prisão temporária dos réus Gabriel Fernando e Andriel Fernandes foi convertida em prisão preventiva, bem como decretada a prisão preventiva do réu Wesley Silva Sousa (ID 97529616).
Devidamente citados, o acusado Andriel Fernandes declarou ter advogado constituído na pessoa da Dra Jéssica Daiane Maróstica e o acusado Gabriel Fernando solicitou a assistência da Defensoria Pública (ID 102129250).
A prisão de Wesley Silva Sousa foi corretamente cumprida, conforme se observa da documentação acostada às pp. 02/18 de ID 102132126, tendo como advogado constituído o Dr.
Fábio Arruda dos Santos (pp. 15/16).
A resposta à acusação dos réus Gabriel Fernando da Silva, Andriel Fernandes dos Santos e Wesley Silva Souza aportaram aos autos nos ID’s de nº 104988558, 105985453 e 111658414, respectivamente.
Em manifestação de ID n° 112035888, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão manejado pela Defesa do acusado Wesley em sua Resposta à Acusação. É o relatório.
Decido.
Analisando a resposta à acusação apresentada em favor dos acusados, tenho que, in casu, a denúncia atende aos requisitos do art. 41, do CPP, porquanto ostenta a exposição de fato típico, antijurídico e culpável, contendo as circunstâncias em que a infração penal foi cometida, a qualificação dos acusados, a classificação do delito e rol de testemunhas, sendo certo que da narrativa fática se verifica a presença de indícios suficientes da autoria do delito imputado ao denunciado.
Constato a existência de lastro probatório mínimo e a circunstância de que o fato narrado constitui infração penal. É de se ressaltar que na fase do recebimento de denúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, uma vez que, somente com a dilação probatória poder-se-á averiguar a real prática do fato descrito, a participação e o elemento subjetivo da ação do denunciado, bem como sua eventual adequação ao tipo em cuja sanção restou incurso, respeitada a ampla defesa e sob o crivo do contraditório.
Quanto às demais alegações expendidas pelas Defesas, em sede de Resposta à Acusação, verifico que os argumentos defensivos carecem de dilação probatória por cuidar-se, em síntese, do mérito da ação, razão pela qual inoportuno o momento processual para sua análise, frente o princípio da busca da verdade real e Favor Rei.
Outrossim, não sendo o caso de trancamento da ação penal nem de absolvição sumária (art. 397 CPP) dou regular prosseguimento ao feito.
Nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para a data de 31/05/2023, às 14h45min, a qual será realizada por meio de videoconferência, conforme Portaria-Conjunta TJMT nº 9/2022[1].
Passo à análise do pedido de revogação de prisão formulado pela Defesa do acusado Wesley.
Analisando o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, entendo que não merece acolhimento.
Embora a Constituição Federal garanta aos indivíduos a inviolabilidade do direito à liberdade, seu próprio texto prevê a exceção, em caso de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.
Portanto, a liberdade não é um direito absoluto, assim como não são os demais, permitindo-se que haja ponderação com outros valores, para se determinar no caso concreto, observando-se a proporcionalidade, qual direito deverá prevalecer na oportunidade.
Destarte, na ponderação entre a liberdade individual dos acusados e a segurança e a ordem pública, que são direitos de caráter difuso e coletivo e, ao mesmo tempo, de interesse público do Estado, entendo que os segundos devem imperar sobre o primeiro, ainda mais por inexistir qualquer ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade e ao fundamento maior da dignidade da pessoa humana, ambos previsto na Constituição Federal.
No caso concreto, não obstante os judiciosos argumentos defensivos, não se vislumbrando qualquer alteração fática-jurídica favorável aos acusados após a decisão que decretou suas prisões, quando do recebimento da dedenúncia, torna-se desnecessária novamente explanar a hipótese de cabimento da segregação cautelar (art. 313, CPP), o fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria) e periculum libertatis (garantia da ordem pública), além do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, posto que podem ser claramente extraídos do referido decisium.
Outrossim, no tocante aos predicados pessoais alegados pela Defesa, importa salientar que, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, não são por si sós suficientes para afastar a concorrência dos pressupostos e requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, vale mencionar entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: HABEAS CORPUS - ART. 121, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP - DECRETO CAUTELAR IMOTIVADO - IMPROCEDÊNCIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA ANTE A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS AUTORIZATIVOS - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO – ORDEM DENEGADA.
O Juiz do processo, próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, não pode ficar alheio à gravidade de crimes que traz insegurança à população local, revelando a periculosidade do agente, motivo suficiente a demonstrar a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
Primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, circunstâncias que, isoladamente, não inviabilizam a custódia preventiva, quando fundada nos requisitos e pressupostos do art. 312 do CPP.
Por outro lado, eventual irregularidade a ser sanada via writ, decorrente de decreto cautelar preventivo, encontra-se superada, em fase do término da instrução criminal”. (Número 93711, Ano 2008, Magistrado DES.
JUVENAL PEREIRA DA SILVA). (g. n.) Portanto, é certo o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, haja vista o risco de que, em liberdade, venha a encontrar os mesmos estímulos que o levou a prática do crime e, via de consequência, dar maior segurança e tranquilidade ao meio social, posto que os dados fáticos são suficientes para demonstrar que o caso em apreço vai além da normalidade do tipo penal em comento, constituindo fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva decretada em face do acusado.
Destarte, tenho que os requisitos ensejadores da prisão preventiva, explicitados na decisão que a decretou, permanecem presentes.
Assim, considerando que não foram trazidos aos autos quaisquer elementos novos capazes de demonstrar o desaparecimento dos requisitos ensejadores da prisão, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado WESLEY SILVA SOUSA.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa.
Expeça-se o necessário para a realização do ato.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Rosângela Zacarkim dos Santos Juíza de Direito [1] https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmY5NjhlZjQtZTQwOS00MzcxLWI1MDEtYzAwNTBlNzYxZmQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22469d09c1-e644-4800-bb1d-59e9867f8aee%22%7d -
03/04/2023 18:34
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:34
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 31/05/2023 14:45, 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP
-
03/04/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 11:37
Juntada de Petição de resposta
-
24/02/2023 07:15
Decorrido prazo de WESLEY SILVA SOUSA em 23/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 03:05
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Para apresentar resposta a acusação. -
07/02/2023 07:32
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 17:00
Juntada de Juntada de Mandado e Certidão
-
01/02/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 04:58
Decorrido prazo de WESLEY SILVA SOUSA em 23/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 07:59
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 23:22
Recebidos os autos
-
14/12/2022 23:22
Decisão interlocutória
-
14/12/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 14:36
Juntada de Petição de resposta
-
12/12/2022 03:19
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 18:17
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:16
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 18:16
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 18:16
Decisão interlocutória
-
30/11/2022 18:57
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:47
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
17/10/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 12:47
Juntada de Ofício
-
17/10/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 10:32
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:32
Recebida a denúncia contra ANDRIEL FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *62.***.*18-13 (INDICIADO) e GABRIEL FERNANDO DA SILVA - CPF: *61.***.*09-54 (INVESTIGADO)
-
05/10/2022 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 16:23
Juntada de Petição de denúncia
-
03/10/2022 09:10
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
28/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:32
Juntada de Petição de edital intimação
-
28/09/2022 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 16:32
Juntada de Petição de termo
-
28/09/2022 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 16:32
Juntada de Petição de ofício
-
28/09/2022 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 16:32
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
28/09/2022 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 16:32
Juntada de Petição de mandado de busca e apreensão
-
28/09/2022 16:32
Juntada de Petição de mandado
-
28/09/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
28/09/2022 16:32
Juntada de Petição de edital intimação
-
28/09/2022 16:32
Juntada de Petição de mandado de busca e apreensão
-
28/09/2022 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2022 16:31
Juntada de Petição de termo de qualificação
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28/09/2022 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 16:31
Juntada de Petição de termo de declarações
-
28/09/2022 16:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/09/2022 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2022 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 16:31
Juntada de Petição de termo de declarações
-
28/09/2022 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 16:31
Juntada de Petição de termo de declarações
-
28/09/2022 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 16:31
Juntada de Petição de relatório
-
28/09/2022 16:31
Juntada de Petição de termo
-
28/09/2022 16:31
Juntada de Petição de termo de declarações
-
28/09/2022 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 16:31
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
28/09/2022 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 16:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/09/2022 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 16:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/09/2022 16:30
Juntada de Petição de averbação
-
28/09/2022 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 16:30
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
28/09/2022 16:30
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
28/09/2022 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2022 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/09/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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