TJMT - 1002040-43.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 02:06
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/07/2024 02:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2024 23:59
-
28/06/2024 01:09
Decorrido prazo de WISLLA DIAS ROCHA em 27/06/2024 23:59
-
27/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ALMERINDA RODRIGUES BLAUT em 26/06/2024 23:59
-
19/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 09:15
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
17/06/2024 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2024 15:40
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 14:54
Juntada de Alvará
-
04/06/2024 14:23
Processo Desarquivado
-
30/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ALMERINDA RODRIGUES BLAUT em 29/05/2024 23:59
-
28/05/2024 19:42
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
28/05/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 01:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2024 23:59
-
02/05/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 17:05
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
24/04/2024 01:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2024 23:59
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de WISLLA DIAS ROCHA em 10/04/2024 23:59
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ALMERINDA RODRIGUES BLAUT em 10/04/2024 23:59
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04/04/2024 21:38
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
04/04/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 14:08
Decorrido prazo de ALMERINDA RODRIGUES BLAUT em 28/02/2024 23:59.
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06/03/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 07:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/02/2024 18:20
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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06/02/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 03:28
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA QUE MANIFESTE-SE NOS AUTOS O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS. -
01/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 02:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2024 23:59.
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01/11/2023 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 07:17
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 07:17
Decisão interlocutória
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31/10/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:29
Processo Desarquivado
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27/10/2023 15:33
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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27/10/2023 00:41
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 00:41
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 00:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:18
Decorrido prazo de DORIELES SILVA DE SOUSA em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:18
Decorrido prazo de DORIELES SILVA DE SOUSA em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 03:01
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1002040-43.2023.8.11.0003 VISTO.
DORIELES SILVA DE SOUZA ajuizou ação de concessão de benefício por incapacidade acidentária com pedido de tutela de urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que é motorista e foi diagnosticado com a doença denominada Hérnia umbilical (CID K42), relacionada com o ambiente de trabalho do autor.
Afirma que a atividade laboral do autor contribui, como concausa para o agravamento da enfermidade (hérnia umbilical), provocando incapacidade.
Informa que requereu o benefício administrativamente, em 15/06/2022 (639.565.275- 7), mas o INSS negou o pedido por suposta falta de carência.
Sustenta que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de auxílio doença, porquanto não possui condições de exercer seu labor, possui a qualidade de segurado e carência.
Assim, requer o deferimento de tutela de urgência para determinar a concessão do benefício auxílio doença.
No mérito, requer a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 13.06.2022, e encaminhamento do segurado ao processo de reabilitação profissional, sem fixação de DCB, e somente cessar o benefício após a efetiva habitação do segurado em outra profissão compatível com suas limitações.
Requereu, ainda, seja fixada a DII em 29.05.2022 (id. 108577514).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 109580667).
O requerido apresentou contestação e rechaçou os argumentos apresentados pelo requerente, ressaltando que para a concessão do benefício por ele pleiteado seria necessário o cumprimento dos requisitos exigidos na lei previdenciária pátria, os quais não estariam presentes no caso destes autos.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial (id. 110474605).
Determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi encartado no id. 119796041.
O INSS impugnou o laudo pericial, alegando que o “perito judicial consignou que atualmente a parte autora se apresenta capaz para realizar suas atividades, ressalvando, porém, que entre 05/2022 a 01/2023 esteve incapaz, fixando a DII em 30/08/2022.
Contudo, o período apontado coincide com o registro de trabalho, sem interrupção informada, na função de motorista, junto à Climar Locações Ltda”.
Disse, ainda, que não existe incapacidade pretérita que autorize a concessão do benefício por incapacidade temporária no período delineado, pois a parte autora desenvolveu suas atividades normalmente.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial (id. 120492142).
O autor concordou com o laudo pericial, requerendo a condenação do INSS ao pagamento do auxílio por incapacidade temporária acidentária, do período entre 30.05.2022 a 11.01.2023 (id. 121514261). É o relatório.
Decido.
O autor busca a concessão das parcelas em atraso do benefício por incapacidade temporária acidentária, do período entre 30.05.2022 a 11.01.2023, sob a alegação de que esteve incapacitado para o trabalho nesse interstício, em razão de lesões advindas de doença ocupacional.
Sustenta o requerente que requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão de benefício por incapacidade temporária, que foi indeferido, por suposta falta de período de carência.
Relata, ainda, que, em razão das suas atividade laborativas que exige intenso esforço físico, o segurado agravou sua patologia - hérnia umbilical -, que o incapacitou para o exercício de suas atribuições; sendo que o caso em tela dispensa o cumprimento do período de carência, por se tratar de doença do trabalho, à luz do artigo 26, inciso II da Lei 8.213/91.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária pretendido está disciplinado no artigo 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observado o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais, verbis: “Art. 59. “O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Da análise dos autos, verifica-se do exame pericial realizado junto ao INSS na data de 16/11/2022, que o requerido reconheceu que o autor encontrava-se incapacitado para o trabalho, fixando a data de início da incapacidade em 31/05/2022 e a data da cessação do benefício o dia 05/01/2023 (id. 108577520 - Pág. 1).
Porém, não foi reconhecido o direito ao benefício, por não ter sido cumprido o período de carência exigido (id. 108577519).
Durante a instrução probatória realizou-se perícia médica na data de 26/05/2023, sob o crivo do contraditório, tendo o perito afirmado que o autor realizou cirurgia de hérnia umbilical em 11/10/2022, com complicações por infecção posterior.
Exame físico com cicatriz cirúrgica livre de alterações (entrevista).
O médico perito afirmou que o autor teve hérnia umbilical (CID K43); sua profissão é motorista; a enfermidade constatada foi agravada devido o exercício da atividade laboral, ocasionando incapacidade; houve incapacidade em período pretérito no período de 30/05/2022 até 11/01/2023; não há incapacidade no momento; há nexo causal entre a atividade até então desempenhada pelo examinado e as lesões porventura detectadas.
O expert concluiu que o autor teve hérnia umbilical já resolvida com incapacidade em período pretérito de 30/05/2022 a 11/01/2023.
As provas coligadas aos autos apontam que o autor permaneceu incapaz para exercer sua atividade habitual, no período compreendido entre 30/05/2022 a 11/01/2023, o que foi, inclusive, reconhecido pelo médico do INSS (id. 108577520 - Pág. 1).
No caso, por se tratar de benefício por incapacidade decorrente de doença ocupacional não há carência, nos termos do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91.
Assim, de acordo com as conclusões obtidas na prova pericial realizada nos autos e nos documentos acostados ao processo, entendo que o demandante tinha direito à percepção de auxílio por incapacidade temporária acidentária.
Quanto ao termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária, prevalece no Superior Tribunal de Justiça, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial do pagamento do auxílio doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes anterior auxílio doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio doença será a data da citação (AgInt no AREsp 1.961.174/SP , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP , Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018).
No caso, como não houve prévia concessão de auxílio doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo (DER), ou seja, 15/06/2022 (id. 108577519 – Pág. 1).
No que tange a data da cessação do benefício, embora o perito do INSS apontou a data de 05/01/2023 (id. 108577520 - Pág. 1), o perito judicial, com base dos atestados médicos encartados aos autos, entendeu como sendo a data de 11/01/2023, isto é, 90 (noventa) dias contados da cirurgia (11/10/2022), nos termos do atestado juntado no id. 108577531 - Pág. 1.
Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho, no período de 15/06/2022 a 11/01/2023.
Oportuno mencionar que não merece acolhimento a alegação do requerido de que o autor não tem direito ao auxílio por incapacidade temporária no período mencionado pelo perito, pois ele desenvolveu suas atividades normalmente junto à Climar Locações Ltda.
Isso porque, conforme declaração da referida empresa, o último dia trabalhado pelo demandante junto à empresa foi o dia 29/05/2022 (id. 108577524).
Com essas considerações, nos termos da fundamentação acima expendida, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DORIELES SILVA DE SOUZA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, para o fim de condenar o requerido a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho, no período de 15/06/2022 a 11/01/2023, bem como a pagar as parcelas desse benefício compreendidas entre esse interstício.
Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária, pelo índice do INPC, a partir do vencimento de cada parcela, bem como de juros moratórios equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, nos termos do Tema 905 do STJ, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021).
A partir de então, os valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC.
Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais, devendo ser observado que referida autarquia federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a soma das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Em atenção ao artigo 202, incisos I e VII, da CNGC, segue a síntese para implantação do benefício ora concedido: NOME DO SEGURADO: DORIELES SILVA DE SOUZA BENEFÍCIO CONCEDIDO: auxílio doença decorrente de acidente do trabalho, no período de 15/06/2022 a 11/01/2023.
RENDA MENSAL INICIAL: a ser calculada pelo INSS.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB: 15/06/2022 PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 (trinta) dias.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o valor da condenação e o proveito econômico obtido na causa não excedem a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).
P.
R.
I.
C.
Rondonópolis-MT, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
09/09/2023 22:32
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2023 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2023 22:32
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2023 22:32
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2023 22:32
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:49
Juntada de Alvará
-
10/07/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 12:45
Decorrido prazo de ALMERINDA RODRIGUES BLAUT em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE MANIFESTEM-SE NO PRAZO LEGAL, ACERCA DO LAUDO PERICIAL JUNTADO NOS PRESENTES AUTOS . -
06/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 17:04
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/06/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 12:49
Expedição de Mandado
-
02/06/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 13:35
Decorrido prazo de ALMERINDA RODRIGUES BLAUT em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 21:51
Decorrido prazo de ALMERINDA RODRIGUES BLAUT em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 18:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 01:26
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
30/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE TOMEM CIÊNCIA QUE FOI DESIGNADA PERICIA MÉDICA NO AUTOR PARA O DIA 26/05/2023, ÁS 14:00hs, com o DRº DIÓGENES GARRIO CARVALHO, podendo ser encontrado na Endereço: Rua Acyr Rezende Souza e Silva, 2120 - Vila Birigui, Rondonópolis - MT, 78705-025 (Clínica SOMED FAMÍLIA), Telefone: (66) 3439-2266, a parte autora deverá portar os seguintes documentos no dia da perícia: a) RG e CPF; b) exames complementares, laudos médico e atestados relativos à patologia; c) prontuário médico de atendimento hospitalar ou ambulatorial, a fim de agilizar a perícia. -
27/04/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 14:05
Expedição de Mandado
-
27/04/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/04/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2023 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 17:04
Expedição de Mandado
-
17/04/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 04:35
Decorrido prazo de ALMERINDA RODRIGUES BLAUT em 10/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:11
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Vendo somente a necessidade da prova pericial, defiro-a, nomeando como perito o médico Dr.
Diógenes Garrio Carvalho (Rua Afonso Pena, 809, nesta cidade, telefones: 66 3424-0035 e 3426-5085), devendo ser intimado da nomeação, para que submeta o(a) autor(a) à avaliação médica emitindo-se o competente laudo médico.
Fixo o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para os honorários periciais, uma vez que tal valor se mostra adequado diante da complexidade do trabalho a ser desenvolvido e do tempo exigido para elaboração do laudo.
De acordo com o artigo 1º da Lei nº 13.786/2019, com nova redação dada pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022, o ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o INSS figure como parte e que se discuta a concessão de benefícios decorrentes de incapacidade laboral, como no caso dos autos, ficará a cargo do vencido.
Entretanto, nos termos do § 5º do artigo 1º da Lei nº 13.786/2019, com nova redação dada pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese em que o autor comprovadamente dispor de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais (§ 6º).
Assim, em consonância com os referidos dispositivos e com o inciso II do § 7º do art. 1º da Lei nº 13.786/2019, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS, já que se trata de ação de acidente do trabalho de competência da Justiça Estadual.
Dessa, intime-se o INSS para antecipar o valor dos honorários periciais, através de depósito judicial (conta única), no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se as partes desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, na forma do artigo 465, §1º, I, II e III, do CPC.
Após, encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes ao perito.
O Sr.
Perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a confecção do Laudo Pericial, respondendo aos quesitos acostados aos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
14/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 16:36
Decisão interlocutória
-
13/03/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2023 02:41
Decorrido prazo de ALMERINDA RODRIGUES BLAUT em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:10
Decorrido prazo de WISLLA DIAS ROCHA em 03/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:07
Decorrido prazo de DORIELES SILVA DE SOUSA em 03/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
21/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 01:06
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1002040-43.2023..8.11.0003 VISTO.
DORIELES SILVA DE SOUZA ajuizou ação de concessão de benefício por incapacidade com pedido de tutela de urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que é motorista e foi diagnosticado com a doença denominada Hérnia umbilical (CID K42), relacionada com o ambiente de trabalho do autor.
Afirma que a atividade laboral do autor contribui, como concausa para o agravamento da enfermidade (hérnia umbilical), provocando incapacidade.
Informa que requereu o benefício administrativamente, em 15/06/2022 (639.565.275-7), mas o INSS negou o pedido por suposta falta de carência.
Sustenta que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de auxílio doença, porquanto não possui condições de exercer seu labor, possui a qualidade de segurado e carência.
Assim, requer o deferimento de tutela de urgência para determinar a concessão do benefício auxílio doença (Id. 108577514). É o relatório.
Decido.
De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).
Analisando os autos, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, mormente no que diz respeito à existência de prova de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ressalta-se que a probabilidade do direito mencionada pelo legislador no caput do art. 300 do CPC, que constitui pressuposto genérico da medida em exame, deve ser clara, evidente, que apresente grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável.
No caso em tela, pelo menos nesta fase inicial, os documentos encartados aos autos são insuficientes para comprovarem a incapacidade laborativa do autor.
O atestado médico mais recente juntado no processo, emitido em outubro de 2022, apenas indica que o paciente Dorieles Silva de Souza necessita de repouso por 90 (noventa) dias (id. 108577531), ou seja, não há informação quanto ao atual estado clínico do autor, razão pela qual não se pode afirmar que ele está incapacitado para o trabalho para fazer jus à implantação do benefício auxílio doença, neste momento processual.
Na hipótese, mostra-se indispensável a colheita de outros elementos probatórios, sobretudo uma avaliação médica por perito judicial.
Dessa forma, o indeferimento da tutela almejada é medida que se impõe, já que os documentos juntados ao processo não fornecem elementos seguros e confiáveis quanto ao atual estado de saúde do autor e muito menos quanto à eventual incapacidade laborativa.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, porque a matéria não admite a autocomposição, nos termos do artigo 334, § 4º, II do CPC e pelo fato desta Vara não contar com conciliadores e mediadores para presidirem as audiências de conciliação ou mediação.
Também não se pode esquecer que ao designar inutilmente a audiência, além de se praticar um ato desnecessário – o que viola o princípio da economia processual - acaba-se por se retardar a resolução da lide, contrariando-se a garantia constitucional de duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII).
CITE-SE o requerido para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 183 e 335 do CPC).
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
10/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 23:50
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 23:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 07:57
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2023 07:57
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/01/2023 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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