TJMT - 1006571-81.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
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23/10/2023 01:48
Recebidos os autos
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23/10/2023 01:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/09/2023 07:55
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 08:36
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 19:46
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 19:46
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:44
Conclusos para decisão
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17/08/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 09:30
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
15/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
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11/08/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 02:56
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
20/07/2023 16:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 16:19
Processo Desarquivado
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20/07/2023 15:03
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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20/07/2023 03:15
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 03:15
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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20/07/2023 03:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:15
Decorrido prazo de LAURA CHRISTIANE PINHEIRO ALVES em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:34
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 1006571-81.2023.8.11.0001 REQUERENTE: LAURA CHRISTIANE PINHEIRO ALVES REQUERIDA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
MÉRITO Sustenta a parte autora que adquiriu passagens aéreas para o trecho Ribeirão Preto/SP e Cuiabá/MT marcada para o dia 02/11/22 com saída as 02:00h.
Contudo, teve seu voo foi cancelado, a requerida informou que deveria ser feito a remarcação do voo, após enfrentar filas conseguiu remarcar para o mesmo dia com saída as 17:30h, contudo, diante da remarcação, a diária do hotel foi prejudicada.
Alega a requerida em defesa que o cancelamento do voo decorreu pelo motivo de manutenção emergencial na aeronave em que foi identificado falha mecânica, fato esse alheio a vontade da ré, pois forneceu alternativas para relocação em outro voo.
A parte requerente apresentou impugnação em que rebate as alegações da ré e, por fim, reitera os pedidos da inicial.
MÉRITO Ressalte-se, inicialmente, que é pacífico o entendimento quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre passageiro e empresas de transporte aéreo, por se tratar de típica relação de consumo.
Sobre o assunto, confira-se excerto da seguinte ementa: (...) 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das disposições insertas em Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal, aos casos de falha na prestação de serviços de transporte aéreo internacional, por verificar a existência da relação de consumo entre a empresa aérea e o passageiro, haja vista que a própria Constituição Federal de 1988 elevou a defesa do consumidor à esfera constitucional de nosso ordenamento. 3.
Restando configurados a existência do dano e a responsabilidade civil, para exclui-los, seria necessário a revisão dos elementos probatórios colhidos nas instâncias inferiores, o que não é permitido em sede de Recurso Especial ante a Súmula nº 07/STJ. 4.
Quantum indenizatório arbitrado em quinze mil reais, verba considerada razoável diante das características próprias do caso. 5.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 13010/ES (2011/0119356-6), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 09.08.2011, unânime, DJe 13.09.2011).
A tese invocada não está apta a afastar o dever de indenizar.
Entendo que tal fato é previsível, sendo a empresa responsável pelos danos dele decorrentes.
Verifico nos autos que é incontroverso o cancelamento do voo anteriormente agendado, pois a própria requerida reconhece o cancelamento.
Problemas operacionais não é excludente de responsabilidade, porquanto a empresa aérea deve assumir os riscos inerentes à atividade econômica que explora.
Deste modo, indubitavelmente, o prolongamento do voo por muitas horas enseja indenização.
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO CANCELAMENTO /ATRASO DO VOO NO TRECHO DE IDA – PERDA DE CONEXÃO - ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Havendo atraso do voo sem a devida comunicação prévia, há falha na prestação do serviço, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC, somando-se ainda ao fato de que pelo atraso, a consumidora chegou ao destino final após aproximadamente 05 horas do inicialmente contratado. 2- Não há de se acolher a tese de manutenção não programada na aeronave, como causa de exclusão da responsabilidade da empresa aérea pelo atraso de voo, obrigando a passageira a chegar a seu destino final, após 05hs do horário programado, fato que caracteriza abalo emocional indenizável economicamente. 3- Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a parte recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 4- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N.U 1047261-60.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 06/05/2022) Tenho que a situação vivenciada pela parte requerente decorrente da demora, desconforto, deslocamento, aflição e transtornos a que foi submetida, pelo atraso/alteração do voo e a frustração da programação de sua viagem, restou devidamente comprovada nos autos.
Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Caracterizado o dano moral, resta a sua quantificação.
Os danos morais devem ser fixados segundo os critérios da moderação e prudência, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A reparação deve proporcionar satisfação ao ofendido, de modo que não se configure um enriquecimento sem causa, e impor ao causador do dano um impacto suficiente para desestimulá-lo a cometer infrações similares.
Assim, indefiro o pedido de reembolso a parte autora do valor total de R$ 191,11 (cento e noventa e um reais e onze centavos), vez que não ficou comprovado nos autos o dano material sofrido.
Feitas as ponderações supra, considero adequada a fixação da indenização pelos danos morais em R$3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, decido pela procedência em parte da pretensão deduzida na inicial para condenar a requerida a pagar a REQUERENTE a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação (13/02/2023).
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Geize Aranha de Medeiros Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
30/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 10:56
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2023 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2023 22:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/04/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 13:56
Juntada de Termo de audiência
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12/04/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 13:55
Recebimento do CEJUSC.
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12/04/2023 13:55
Audiência de conciliação realizada em/para 12/04/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/04/2023 08:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/04/2023 15:56
Recebidos os autos.
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11/04/2023 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/04/2023 01:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/04/2023 23:59.
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15/02/2023 00:24
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1006571-81.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.191,11 ESPÉCIE: [Cancelamento de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LAURA CHRISTIANE PINHEIRO ALVES Endereço: AVENIDA AGRÍCOLA PAES DE BARROS, 1595, PORTO, JOSÉ PINTO, CUIABÁ - MT - CEP: 78025-332 POLO PASSIVO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, s/n, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 12/04/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 13 de fevereiro de 2023 -
13/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 08:51
Audiência de conciliação designada em/para 12/04/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/02/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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