TJMT - 1048844-86.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:11
Recebidos os autos
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29/07/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/05/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 11:42
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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28/05/2024 01:11
Decorrido prazo de OUTROS em 27/05/2024 23:59
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22/05/2024 01:13
Decorrido prazo de OUTROS em 21/05/2024 23:59
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21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59
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13/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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11/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 12:27
Expedição de Informações
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07/05/2024 06:47
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 13:30
Expedição de Termo de compromisso (Outros)
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03/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 01:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:16
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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28/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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27/02/2024 03:30
Decorrido prazo de HERBERT REZENDE DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 04:14
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1048844-86.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRASILINA CRUZ DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de ACÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA, em face de BRASILINA CRUZ DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos.
Ressai da exordial, que o autor é filho da requerida, a qual é idosa e e não possui capacidade para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa, visto estar acometida por diversas comorbidades, apresentando, também, perda de memória recente e déficit cognitivo.
Vindicou ao final, a procedência da ação, para fins de que seja decretada a interdição da requerida.
Por decisão de ID. 109192273, foi nomeado o autor curador provisório da requerida, bem ainda determinada outras providências.
Relatório de estudo social juntado no ID. 114055885.
Não houve apresentação de impugnação pela requerida, consoante certificado no ID. 139284219.
A d. curadora nomeada apresentou contestação por negativa geral no ID. 139668734.
Parecer ministerial opinando pela procedência da ação, ID. 141417728.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Verifico que o processo se encontra apto para julgamento, nos termos do artigo 754 do CPC/2015, razão pela qual passo à análise do mérito.
Analisando os autos, constato que o autor, filho da interditanda, objetiva a curatela desta, com sua nomeação como curador, ao argumento de que a curatelanda está impossibilitada de reger sua pessoa e bens.
Pois bem.
Primeiramente, necessário salientar que a curatela tem por finalidade precípua preservar os interesses da curatelada, notadamente no que diz respeito à sua pessoa e aos seus bens.
No caso em tela, vislumbro do atestado médico juntado no ID. 106818221 - Pág. 1 que a requerida não possui capacidade para gerir sua vida e praticar os atos da vida civil.
Corroborando, evola-se do estudo social realizado encartado no ID. 114055885 que a requerida “foi diagnosticada com Alzheimer, Multimorbidade, causando comprometimento cognitivo, perda de memória recente, prejuízo de julgamento, tornando dependente de forma definitiva na tomada de decisão, doenças de caráter crônico, degenerativo e irreversível, conforme laudo médico juntado nos autos.
Verificou-se que faz acompanhamento com geriatra e medicações contínuas, administradas pelo requerente, que tem sido responsável pelos cuidados na maior parte do tempo.” Diga-se, ainda, que o autor é legitimado ativo para requerer a curatela da demandada, nos termos do artigo 747, II, do CPC/2015, além de ressair do estudo realizado que inexiste qualquer empecilho para que a exerça, de maneira que vislumbro que atenderá aos interesses da curatelada, tal como já vem fazendo.
Assim, o conjunto probatório aportado aos autos autoriza a conclusão acerca da incapacidade relativa da curatelanda, a qual não possui condições de gerir os seus interesses da vida civil, por si só, necessitando de auxílio.
Dessa forma, a procedência do pedido é medida de rigor que ora se impõe.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
INTERDIÇÃO E/OU CURATELA.
INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL.
COMPROVAÇÃO.
ART. 1.767, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTS. 84 E 85 DA LEI FEDERAL 13.146/15.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Restando comprovado pelas provas produzidas que o interditando não possui capacidade para os atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial, a procedência do pedido inicial de interdição/curatela se impõe, devendo, entretanto, se limitar a tais atos, nos termos do disposto no art. 1.767, I, do Código Civil c/c arts. 84 e 85 da Lei Federal 13.146/15.
Rejeitada a preliminar e provido em parte o recurso. (TJMG; APCV 1.0701.16.007891-4/001; Rel.
Des.
Judimar Biber; Julg. 05/07/2018; DJEMG 17/07/2018) A respeito, necessário salientar que com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/2015), a Ação de Interdição passou a ter como finalidade a colocação da pessoa deficiente, quando necessário, sob Curatela (art. 85 da lei em estudo) e a definição dos seus termos (art. 755, II, do CPC/2015).
Conforme dispõe o art. 85, §2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela é medida extraordinária e visa preservar os interesses da curatelanda, em especial os relativamente incapazes, os quais, segundo a atual redação legal, são “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil.
A Lei de Inclusão mencionada não mais restringe os direitos de forma ampla e genérica, vez que o reconhecimento da deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar, exercer direitos sexuais e reprodutivos, dentre outros (artigo 6º). À vista disso, conclui-se que a requerida deve ser submetida à curatela, a fim de que, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015, seja assistido em relação aos atos de natureza civil, negocial e patrimonial, porquanto apresenta quadro de saúde que limita o seu discernimento e a impede de gerenciar seus interesses, necessitando de auxílio para administrar sua renda, bens e realizar tratamento de saúde.
Deste modo, verifico que o pedido contido na exordial merece acolhimento, uma vez que ficou demonstrado que a curatelanda apresenta quadro de saúde que limita o seu discernimento e a impede de gerenciar seus interesses da vida civil por si só, motivo pelo qual a sua curatela é medida imperiosa neste momento.
Pelo exposto, e mais que dos autos consta, decreto a interdição de BRASILINA CRUZ DE OLIVEIRA até eventual cessação da incapacidade, nomeando-lhe curador na pessoa de seu filho Sr.
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 755, § 1º do CPC e 84 §§ 1º e 3º e art. 85 da Lei 13.146/2015, em razão da incapacidade de realizar pessoalmente atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial, para os quais necessitará do curador nomeado, especialmente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, (cf. art. 1.782 do Código Civil), devendo, portanto, o curador se responsabilizar, ainda, pelos cuidados relacionados à enfermidade da curatelada e seu bem-estar (saúde e subsistência), (art. 758 do CPC).
Lavre-se termo ou alvará de curatela definitiva, art. 759 CPC e art. 1.012 § 1º CPC, devendo constar que é terminantemente vedada, sem autorização judicial, a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, acaso pertencentes a curatelada, e, ainda, a proibição do Curador fazer empréstimo bancário/financiamento, em nome da interditada, sem autorização judicial; obrigando-se à prestação de contas de sua administração, quando solicitados.
Dispensada a especialização de hipoteca legal ou caução, diante da idoneidade do curador (filho da interditada) e, ainda, pela ausência de notícia de patrimônio, considerável/significante a ser administrado.
Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais, publicando-se no DJE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome da interditada, do Curador e os limites da curatela, neste caso em razão da necessidade de intervenção do Curador para a validade dos atos da vida civil/administração de natureza patrimonial e negocial da interditada, em especial art. 1.782 do Código Civil.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique e arquivem os autos com as cautelas de estilo, anotações e baixas necessárias.
P.I.C.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
19/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 13:04
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/02/2024 03:38
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Ao Autor, via Advogado, para, querendo, impugnar à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e para manifestar-se acerca do Relatório Psicossocial ID 114055885. -
30/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 07:56
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 03:33
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo n. 1048844-86.2022 VISTOS, ETC.
Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação do feito, eis que a interditanda trata-se de pessoa idosa na forma da lei, devendo ser realizadas as anotações de praxe.
Prosseguindo, constato tratar-se de ACÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA em face de BRASILINA CRUZ DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos.
Relata na exordial, que o autor é filho da interditanda, a qual possui 96 anos e não tem capacidade para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa, visto estar acometida por diversas comorbidades, apresentando, também, perda de memória recente e déficit cognitivo.
Em decorrência, o autor postula a concessão de tutela provisória para que seja nomeado como curador especial da requerida.
Parecer ministerial acostado no ID. 107157052.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Analisando o pedido de tutela provisória vindicada, necessário salientar que o artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado a nomeação de curador provisório ao interditando, quando houver justificada urgência.
O artigo 300, caput, da lei processual, por sua vez, exige, para o deferimento da tutela provisória de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, constato que tais requisitos legais se perfazem presentes.
Isso, pois, evola-se da r. peça de ingresso, que a curatelanda é idosa e portadora de “multimorbidade; atualmente (ilegível) com comprometimento da capacidade cognitiva, tem perda de memória recente, prejuízo da capacidade de julgamento (...) CID: G30/ M81.9/ I10/ M15”, deixando entrever que não possui autonomia para praticar os atos corriqueiros da vida civil, corroborando com as alegações foi acostado ao feito relatório médico de ID. 106818221, evidenciando, assim, a probabilidade do direito.
De outro vértice, também constato a presença do fundado receio de dano, diante do quadro de saúde da curatelanda, uma vez que esta, a princípio, não possui o necessário discernimento para realizar qualquer ato da vida civil, de maneira que a demora, com o aguardo do regular trâmite processual, poderia ocasionar prejuízos com relação a sua própria pessoa e a gestão de seus bens.
Pondero, ainda, que não vislumbro o perigo de irreversibilidade do deferimento da tutela de urgência vindicada, a qual poderá ser revogada a qualquer momento.
Não se pode deixar de mencionar que a ação de interdição é instrumento processual destinado à defesa dos interesses da incapaz, sendo de rigor, no caso dos autos, a concessão da tutela provisória postulada.
Nesse sentido, válido destacar o seguinte ensinamento sobre a curatela, in verbis: “a curatela, em sua figura básica, visa proteger a pessoa maior, padecente de alguma incapacidade ou de certa circunstância que impeça a sua livre e consciente manifestação de vontade, resguardando-se com isso, também, o seu patrimônio” (GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona.
Manual de Direito Civil – volume único.
São Paulo: Saraiva 2017. 1ª. p. 1.421).
Diga-se, ainda, que o requerente é filho da requerida, logo, a princípio, é legitimada ativa para requerer a curatela da demandada, nos termos do artigo 747, I, do CPC/2015, de maneira que vislumbro que atenderá aos interesses da curatelada.
Logo, em face das alegações apresentadas, imperativo o deferimento da curatela provisória.
Ante o exposto, com supedâneo nos artigos 300 e 749, parágrafo único, ambos da Lei Processual, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, por conseguinte, NOMEIO o Sr.
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA, como curador provisório da requerida BRASILINA CRUZ DE OLIVEIRA, a fim de que possa assisti-la nos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015).
Em decorrência, determino seja lavrado o termo de compromisso, nos moldes do artigo 759 do Código de Processo Civil, ficando autorizado, provisoriamente, o curador ora nomead, a realizar os atos necessários para gerir e administrar os bens da curatelada, ressaltando que, por ora, o exercício de seu munus será exclusivamente para fins de postulação e recebimento de benefício perante o INSS, representação perante entidades médico-hospitalares e demais atos inerentes a ambos, bem como representação perante órgãos públicos e empresas privadas, ficando o curador provisório obrigado à prestação de contas quando instado para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 553 do CPC e as respectivas sanções.
Lavre-se o Termo de Curatela Provisória, devendo constar que fica terminantemente vedada à alienação ou oneração de quaisquer bens imóveis, móveis ou de qualquer outra natureza, pertencentes a interditanda, e ainda, a proibição do curador de fazer empréstimo bancário/financiamento em nome da interditanda, salvo, em quaisquer das hipóteses, com autorização judicial.
No mais, por ora, deixo de designar audiência de entrevista, sem prejuízo de que, havendo a necessidade de sua realização, posto que o magistrado é o destinatário das provas, seja agendada posteriormente.
Em decorrência, cite-se a interditanda, cientificando-a, ainda, que, querendo, poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como lhe é facultado constituir advogado (CPC, arts. 751 e 752).
Esclareço que o Oficial de Justiça deverá observar o disposto no artigo 245, §1º, do Código de Processo Civil.
Consigno, ainda, que, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC, caso a interditanda, ou qualquer das pessoas nominadas no §3º do referido artigo, não intervenham no processo, nomeio para exercer o múnus de curador especial, a Defensoria Pública deste Estado, na pessoa de um de seus i.
Defensores, que deverá ser intimado, para ciência da nomeação, bem assim para requerer o que entender de direito.
De outro viés, necessário salientar que a POLITEC suspendeu todas as perícias agendadas por este juízo, restando inócuos os esforços envidados por esta magistrada para a realização de convênio a fim de atender os beneficiários da justiça gratuita.
Todavia, com o desiderato de otimizar a entrega da prestação jurisdicional e evitar a paralisação do processo até que a situação seja solucionada, determino que a equipe técnica deste Juízo, formada por psicólogo e assistente social, no prazo de 30 (trinta) dias, realize estudo psicossocial do caso, a fim de verificar a atual situação da interditada e a possibilidade de concessão da curatela definitiva em favor da parte requerente.
Sem prejuízo da determinação supra, faculto a parte autora que instrua o processo com todos os atestados, laudos, exames e receitas médicas que possuir, com o fito de demonstrar os fatos ventilados na exordial.
Após, com o laudo do estudo psicossocial nos autos, intimem-se as partes, a fim de manifestarem-se, e colha-se o parecer do Ministério Público, voltando conclusos em seguida.
Ciência ao Ministério Público. Às providências.
Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Elza Yara Ribeiro Sales Sansão Juíza de Direito em Substituição Legal -
24/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 00:24
Decorrido prazo de BRASILINA CRUZ DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
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31/03/2023 12:00
Juntada de
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31/03/2023 08:53
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 07:50
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 00:58
Decorrido prazo de DANIELLA SILVA CARDOSO em 24/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/03/2023 23:59.
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27/03/2023 15:08
Juntada de Informações
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22/03/2023 01:18
Decorrido prazo de HERBERT REZENDE DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 13:42
Expedição de Mandado
-
28/02/2023 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 15:32
Expedição de Mandado
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28/02/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 01:16
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 20:37
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2023 05:28
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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10/02/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo n. 1048844-86.2022 VISTOS, ETC.
Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação do feito, eis que a interditanda trata-se de pessoa idosa na forma da lei, devendo ser realizadas as anotações de praxe.
Prosseguindo, constato tratar-se de ACÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA em face de BRASILINA CRUZ DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos.
Relata na exordial, que o autor é filho da interditanda, a qual possui 96 anos e não tem capacidade para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa, visto estar acometida por diversas comorbidades, apresentando, também, perda de memória recente e déficit cognitivo.
Em decorrência, o autor postula a concessão de tutela provisória para que seja nomeado como curador especial da requerida.
Parecer ministerial acostado no ID. 107157052.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Analisando o pedido de tutela provisória vindicada, necessário salientar que o artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado a nomeação de curador provisório ao interditando, quando houver justificada urgência.
O artigo 300, caput, da lei processual, por sua vez, exige, para o deferimento da tutela provisória de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, constato que tais requisitos legais se perfazem presentes.
Isso, pois, evola-se da r. peça de ingresso, que a curatelanda é idosa e portadora de “multimorbidade; atualmente (ilegível) com comprometimento da capacidade cognitiva, tem perda de memória recente, prejuízo da capacidade de julgamento (...) CID: G30/ M81.9/ I10/ M15”, deixando entrever que não possui autonomia para praticar os atos corriqueiros da vida civil, corroborando com as alegações foi acostado ao feito relatório médico de ID. 106818221, evidenciando, assim, a probabilidade do direito.
De outro vértice, também constato a presença do fundado receio de dano, diante do quadro de saúde da curatelanda, uma vez que esta, a princípio, não possui o necessário discernimento para realizar qualquer ato da vida civil, de maneira que a demora, com o aguardo do regular trâmite processual, poderia ocasionar prejuízos com relação a sua própria pessoa e a gestão de seus bens.
Pondero, ainda, que não vislumbro o perigo de irreversibilidade do deferimento da tutela de urgência vindicada, a qual poderá ser revogada a qualquer momento.
Não se pode deixar de mencionar que a ação de interdição é instrumento processual destinado à defesa dos interesses da incapaz, sendo de rigor, no caso dos autos, a concessão da tutela provisória postulada.
Nesse sentido, válido destacar o seguinte ensinamento sobre a curatela, in verbis: “a curatela, em sua figura básica, visa proteger a pessoa maior, padecente de alguma incapacidade ou de certa circunstância que impeça a sua livre e consciente manifestação de vontade, resguardando-se com isso, também, o seu patrimônio” (GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona.
Manual de Direito Civil – volume único.
São Paulo: Saraiva 2017. 1ª. p. 1.421).
Diga-se, ainda, que o requerente é filho da requerida, logo, a princípio, é legitimada ativa para requerer a curatela da demandada, nos termos do artigo 747, I, do CPC/2015, de maneira que vislumbro que atenderá aos interesses da curatelada.
Logo, em face das alegações apresentadas, imperativo o deferimento da curatela provisória.
Ante o exposto, com supedâneo nos artigos 300 e 749, parágrafo único, ambos da Lei Processual, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, por conseguinte, NOMEIO o Sr.
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA, como curador provisório da requerida BRASILINA CRUZ DE OLIVEIRA, a fim de que possa assisti-la nos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015).
Em decorrência, determino seja lavrado o termo de compromisso, nos moldes do artigo 759 do Código de Processo Civil, ficando autorizado, provisoriamente, o curador ora nomead, a realizar os atos necessários para gerir e administrar os bens da curatelada, ressaltando que, por ora, o exercício de seu munus será exclusivamente para fins de postulação e recebimento de benefício perante o INSS, representação perante entidades médico-hospitalares e demais atos inerentes a ambos, bem como representação perante órgãos públicos e empresas privadas, ficando o curador provisório obrigado à prestação de contas quando instado para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 553 do CPC e as respectivas sanções.
Lavre-se o Termo de Curatela Provisória, devendo constar que fica terminantemente vedada à alienação ou oneração de quaisquer bens imóveis, móveis ou de qualquer outra natureza, pertencentes a interditanda, e ainda, a proibição do curador de fazer empréstimo bancário/financiamento em nome da interditanda, salvo, em quaisquer das hipóteses, com autorização judicial.
No mais, por ora, deixo de designar audiência de entrevista, sem prejuízo de que, havendo a necessidade de sua realização, posto que o magistrado é o destinatário das provas, seja agendada posteriormente.
Em decorrência, cite-se a interditanda, cientificando-a, ainda, que, querendo, poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como lhe é facultado constituir advogado (CPC, arts. 751 e 752).
Esclareço que o Oficial de Justiça deverá observar o disposto no artigo 245, §1º, do Código de Processo Civil.
Consigno, ainda, que, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC, caso a interditanda, ou qualquer das pessoas nominadas no §3º do referido artigo, não intervenham no processo, nomeio para exercer o múnus de curador especial, a Defensoria Pública deste Estado, na pessoa de um de seus i.
Defensores, que deverá ser intimado, para ciência da nomeação, bem assim para requerer o que entender de direito.
De outro viés, necessário salientar que a POLITEC suspendeu todas as perícias agendadas por este juízo, restando inócuos os esforços envidados por esta magistrada para a realização de convênio a fim de atender os beneficiários da justiça gratuita.
Todavia, com o desiderato de otimizar a entrega da prestação jurisdicional e evitar a paralisação do processo até que a situação seja solucionada, determino que a equipe técnica deste Juízo, formada por psicólogo e assistente social, no prazo de 30 (trinta) dias, realize estudo psicossocial do caso, a fim de verificar a atual situação da interditada e a possibilidade de concessão da curatela definitiva em favor da parte requerente.
Sem prejuízo da determinação supra, faculto a parte autora que instrua o processo com todos os atestados, laudos, exames e receitas médicas que possuir, com o fito de demonstrar os fatos ventilados na exordial.
Após, com o laudo do estudo psicossocial nos autos, intimem-se as partes, a fim de manifestarem-se, e colha-se o parecer do Ministério Público, voltando conclusos em seguida.
Ciência ao Ministério Público. Às providências.
Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Elza Yara Ribeiro Sales Sansão Juíza de Direito em Substituição Legal -
07/02/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 15:56
Expedição de Mandado
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07/02/2023 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2023 16:10
Conclusos para decisão
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10/01/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 12:17
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2023 16:40
Conclusos para decisão
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09/01/2023 16:39
Juntada de Certidão
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09/01/2023 16:39
Juntada de Certidão
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09/01/2023 16:39
Juntada de Certidão
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27/12/2022 10:02
Recebido pelo Distribuidor
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27/12/2022 10:02
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/12/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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