TJMT - 1037509-90.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
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12/12/2023 02:26
Decorrido prazo de ALINE MENDES RODRIGUES em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:50
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Autos 1037509-90.2022.8.11.0002 A documentação juntada demonstra que a devedora enquadra nos requisitos pertinentes para desfrutar de tal beneficio.
ID 131732454 O direito a assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes constitui uma garantia fundamental, prevista no art. 5º, LXXIV da CF, e está disciplinada de forma específica na Lei n. 1.060/50.
Vejamos conforme dispõem os arts. 98 e 99 §3º do Código de Processo Civil: Art. 98 - A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Diz o Provimento 20/2019 CGJ/MT Art. 6º Caberá ao Juiz-Diretor do Foro a apreciação dos pedidos e quaisquer questões pendentes relativas: I - à gratuidade de justiça; II - ao cancelamento de protesto; III - ao parcelamento das custas processuais e taxa judiciária, bem como da multa administrativa de competência da CAA; IV - às demais matérias inerentes ao processo administrativo de arrecadação.
Neste caso, a documentação acostada aos autos comprova que a situação da postulante enseja a concessão de gratuidade da justiça.
Posto isso, defiro o pedido concedendo a justiça gratuita a devedora, referente à custa processual e taxa judiciária, exclusivamente em relação a este pedido.
As providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito Diretor do Foro -
29/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 13:24
Devolvidos os autos
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24/11/2023 13:24
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE MENDES RODRIGUES - CPF: *69.***.*01-50 (REQUERENTE).
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16/10/2023 13:53
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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13/10/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 03:00
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 1037509-90.2022.8.11.0002 Vistos etc.
A documentação juntada no ID 116019173 não é capaz de, por si só, comprovar a hipossuficiência da parte devedora, razão pela qual concedo o prazo de 10 dias, para que a parte postulante comprove os requisitos necessários para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de manutenção da cobrança das despesas processuais.
Decorrido o prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado, expeça-se a Certidão de Débito de Protesto.
As providencias necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito Diretor do Foro -
06/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 18:20
Devolvidos os autos
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11/09/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:50
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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05/05/2023 12:30
Decorrido prazo de ALINE MENDES RODRIGUES em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:45
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1037509-90.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDOR, ALINE MENDES RODRIGUES Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 455,24 e Taxa Judiciária R$ 226,24 totalizando R$ 681,48 conforme cálculo ID115840086 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Várzea Grande, 24 de abril de 2023. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
24/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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07/04/2023 01:05
Recebidos os autos
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07/04/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/03/2023 04:08
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 04:07
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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07/03/2023 04:07
Decorrido prazo de ALINE MENDES RODRIGUES em 01/03/2023 23:59.
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07/03/2023 04:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:32
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1037509-90.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: ALINE MENDES RODRIGUES RECLAMADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO S E N T E N Ç A Visto.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Resumo relevante ALINE MENDES RODRIGUES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Em síntese, alegou que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplente em razão de débito que não reconhece legitimo.
Pleiteou a exclusão do restritivo, a declaração de inexistência do débito e indenização pelos danos morais.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A contestação foi apresentada no ID 108836265, na qual sustentou a validade da cessão de crédito, o exercício regular do direito e a ausência de dano moral a ser indenizado.
Ao final, postulou pela improcedência do feito com a condenação em litigância de má fé.
Em seguida foi apresentada a impugnação à contestação.
Julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Inversão do ônus da prova A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Existência de dívida totalmente desconhecida. É do credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
Neste sentido: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Cessão de crédito e origem do débito demonstradas - Contrato assinado - Ausência de impugnação específica pela parte autora - Cessão de crédito anterior à negativação - Inexistência de notificação e de comprovação do regular adimplemento do débito - Inscrição devida em cadastro de inadimplentes - Improcedência do pleito inicial - Recurso Conhecido e Improvido. (TJMT, Tur.
Rec., R.I. nº 1029489-47.2021.8.11.0002, Rel.: Gonçalo Antunes de Barros Neto, DJU 16/05/2022).
A parte reclamante alegou desconhecer a dívida reivindicada pela parte reclamada, no valor de R$970,87 (ID 104925048).
Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, verifico que a parte reclamada comprovou o vínculo contratual e o débito questionado ao apresentar o contrato originário (ID 108836274), o termo de cessão de crédito (ID 108836269), a planilha de débito (ID 108836273 e ID 108836275) e a notificação (ID 108836270).
Ademais, não há prova nos autos de fato impeditivo, modificativo o extintivo do referido crédito (CPC, art. 373, inciso II).
Diante do contexto comprobatório dos autos, reconheço a existência do crédito em favor da parte reclamada e, consequentemente, a cobrança é legítima e não há conduta ilícita.
Não havendo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Litigância de má-fé.
Restou evidente que a parte reclamante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Por estas razões, é devida a incidência da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, a qual fixo em R$548,54 (quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), apurado com base em 5% sobre o valor da causa (R$10.970,87).
Por fim, considerando o previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, o qual prevê que a parte condenada em litigância de má-fé deverá arcar com as custas e com os honorários do advogado, os quais também fixo em R$1.000,00 (um mil reais).
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, na oportunidade, aproveito para: 1.
Condenar a parte reclamante ao pagamento de R$548,54 (quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), a título de indenização por litigância de má-fé, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir da propositura da ação e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da publicação desta sentença; 2.
Condenar a parte reclamante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no importe de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, e; Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
Em havendo Cumprimento Voluntário da Condenação/Transação/Remanescente e a concordância da parte credora com o(s) valor(es) pago(s)/depositados(s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Expeça-se, se necessário, o competente Alvará Judicial na forma reclamada.
Em caso de solicitação de transferência de valor(es) para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
I.
C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
13/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 08:53
Juntada de Projeto de sentença
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13/02/2023 08:53
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2023 10:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/02/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 15:56
Recebimento do CEJUSC.
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02/02/2023 15:56
Audiência de conciliação realizada em/para 02/02/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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02/02/2023 15:54
Juntada de
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01/02/2023 22:54
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 09:53
Recebidos os autos.
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01/02/2023 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/11/2022 03:15
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 15:27
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 15:27
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 15:27
Audiência Conciliação juizado designada em/para 02/02/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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25/11/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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