TJMT - 1001497-84.2021.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 02:14
Recebidos os autos
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28/06/2025 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/05/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59
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28/04/2025 20:04
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 20:04
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 02:13
Decorrido prazo de ELIANA LIMA DOS SANTOS VASCONCELOS em 22/04/2025 23:59
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03/04/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 17:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/04/2025 03:31
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 13:42
Expedição de Mandado
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02/04/2025 13:40
Expedição de Mandado
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01/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos
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01/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2025 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2025 02:12
Decorrido prazo de WAGNER PERUCHI DE MATOS em 21/03/2025 23:59
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20/03/2025 12:37
Juntada de Alvará
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18/03/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos
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12/03/2025 17:38
Processo Desarquivado
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05/03/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 01:04
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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26/02/2025 01:48
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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26/02/2025 01:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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10/02/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2024 23:59
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06/11/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 03:18
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos
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25/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos
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25/10/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2024 23:59
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12/08/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 02:10
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
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19/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
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19/07/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59
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16/05/2024 10:30
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 01:18
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 16:14
Conclusos para decisão
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01/09/2023 07:40
Decorrido prazo de WAGNER PERUCHI DE MATOS em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:45
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 20:07
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2023 23:59.
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07/06/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2023 03:09
Decorrido prazo de WAGNER PERUCHI DE MATOS em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 19:17
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 19:17
Decisão interlocutória
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19/05/2023 06:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 16:27
Conclusos para decisão
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16/05/2023 16:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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16/05/2023 01:33
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA CÍVEL DE MIRASSOL D'OESTE AV.
AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, QD 10 LOTE 04, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono os presentes autos, para intimar o advogado da parte autora a fim de que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo legal.
Mirassol d'Oeste/MT, datado digitalmente.
Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente) -
12/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 17:50
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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11/04/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2023 23:59.
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06/03/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 01:23
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 1001497-84.2021.8.11.0011.
AUTOR(A): ELIANA LIMA DOS SANTOS VASCONCELOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
RELATÓRIO Aqui se tem ação em que se busca o reconhecimento judicial do direito ao benefício previdenciário por incapacidade de segurado obrigatório, em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
A autora alegou, na petição inicial, ser portador de patologias, cujo quadro clínico que lhe incapacita para o trabalho.
Asseverou ter apresentado pedido administrativo no dia 09/12/2020, objetivando o benefício previdenciário por incapacidade, contudo, tal pleito foi indeferido pela Autarquia ré, sob o argumento de não constatação de incapacidade laborativa.
Por entender que preenche os requisitos legais, a parte autora busca o reconhecimento judicial do seu direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença.
Com o recebimento da inicial, a gratuidade da justiça fora concedida e a antecipação dos efeitos da tutela indeferida.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, nada dizendo com relação a estes autos, apenas reunindo comentários à legislação previdenciária.
Ao final da peça contestatória, a Autarquia ré colacionou o extrato DOSSIÊ da parte requerente.
O laudo médico, realizado pelo perito do Juízo, concluiu que o periciado, ora requerente, apresenta dores na região de coluna lombar e articulares, não tendo melhora do quadro, pois necessita de afastamento de 02 (dois) ano para tratamento e seja reavaliada.
Foi oportunizada às partes a manifestação quanto ao conteúdo do laudo médico pericial. É o relatório. 2.
FUNDAMENTO E DECIDO HOMOLOGO o laudo pericial contido a Id. 91199735, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser providenciado imediatamente o necessário para o devido pagamento dos honorários periciais.
Do mérito.
Inicialmente, salienta-se que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão concedidos ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho de forma temporária para sua atividade habitual (auxílio-doença), ou, de forma total, permanente e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez), nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.
Dessa forma, para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, deve a parte autora comprovar a incapacidade laboral, comprovar a qualidade de segurado, bem como comprovar o cumprimento do quesito carência, correspondendo a 12 (doze) contribuições previdenciárias – quando não incidir o previsto no art. 26, inciso II, Lei n. 8.213/91 –, conforme determina o art. 25, inciso I, e art. 59, caput, ambos da Lei n. 8.213/91.
No caso sub judice, a incapacidade alegada foi verificada por meio de laudos médicos apresentados com a petição inicial e por perícia médica do Juízo, aferindo que a parte requerente, apresenta dores na região de coluna lombar e articulares, não tendo melhora do quadro.
Por fim, a conclusão do perito médico foi pela constatação da incapacidade parcial e temporária para o trabalho (Id. 91199735, Quesitos 17 e 19, pg. 4 e 5), com prazo estimado de 24 meses.
Assim, comprovada a incapacidade parcial e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença, mas não de aposentadoria por invalidez, pois este pressupõe incapacidade permanente de reabilitação profissional.
No tocante à qualidade de segurado e carência, tais requisitos restam devidamente comprovados.
Depreende-se do extrato DOSSIÊ, aportado pela parte requerida, que a requerente verteu as últimas contribuições previdenciárias, enquanto contribuinte obrigatório (empregado), entre os seguintes períodos: 05/2018 a 12/2019 e 08/2020 a 10/2020.
Logo, tem-se demonstrado que a autora ostenta a qualidade de segurado e o mínimo de contribuições previdenciárias exigidos para a concessão do benefício previdenciário vindicado, bem como demonstrou a sua qualidade de segurado quando do advento da incapacidade.
No que toca à persuasão racional deste Juízo, tem-se que a prova pericial colhida, assim como os documentos juntados aos autos, são hábeis a comprovar os fatos narrados na inicial, estando demonstrado que requerente encontra-se acometida de enfermidade que a incapacita parcial e temporariamente para o trabalho.
Desse modo, constata-se que a pretensão da parte requerente em ter a concessão do benefício previdenciário por incapacidade está perfeitamente amparada pela lei, uma vez que preenche todos os requisitos legais. 3.
DISPOSITIVO Ante tudo o que foi dito nesta Sentença, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC/2015, e condeno o INSS a proceder à concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença), no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, mais 13º salário e, ainda, das parcelas em atraso relativas ao benefício, também no valor de um salário mínimo mensal (vigente à época), relativas ao benefício devidas desde a data do requerimento administrativo (09/12/2020), observada a prescrição supramencionada, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas com juros, mais 13º salário, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de benefício previdenciário ou assistencial não cumulável.
Tangente ao lapso de duração do auxílio-doença, anota-se que o benefício deverá ser pago pelo prazo de 24 meses, a contar a contar da data do laudo medico pericial (06/05/2022) sendo que após o transcurso de tal prazo poderá ser cessado, exceto se o autor requerer e obtiver sua prorrogação junto ao INSS, nos termos do artigo 60, §8º, da Lei 8.213/91, ou demonstrar a permanência da incapacidade.
Determino à parte ré que promova a implantação do benefício previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação desta sentença, observando-se que o pagamento de eventuais parcelas atrasadas poderão ser executadas após o trânsito em julgado.
Frise-se que, a não implantação do benefício pela parte requerida implicará na multa diária por descumprimento de ordem judicial que, desde já, a fixo em R$ 100,00.
Em relação aos juros moratórios, nas ações relativas a benefícios previdenciários, são eles devidos a partir da citação, à razão de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, após o que incidem os juros aplicados à caderneta de poupança. (Súmula 204 da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1247178/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 15/12/2015, DJe 02/02/2016).
Em se tratando de benefícios previdenciários concedidos em Juízo, a correção monetária deve incide desde o vencimento de cada parcela, segundo os índices previstos na Lei 6.899/81 e legislação posterior, ainda que anteriores ao ajuizamento da ação, aplicando-se o índice IPCA-15.
No que tange às custas judiciais, cita o artigo 82, §2º do Código de Processo Civil que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”.
Nesse sentido, verifica-se que a Autarquia Federal do INSS foi vencida neste processo, devendo, portanto pagar as custas processuais.
Em respeito ao assunto, insta lembrar que a imunidade recíproca disposta no artigo 150, VI, “a” c/c art. 150, §2º, ambos da Constituição Federal, diz respeito somente à impostos, não se aplicando às taxas e, portanto, não se aplicando ás custas (que possui natureza jurídica de taxa).
Logo, conforme pacificado na jurisprudência, o INSS somente é isento do pagamento das custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica.
Nesse aspecto, merece uma peculiar observação quanto ao Estado de Mato Grosso que, a despeito de decisões aceitando a isenção quanto ao INSS, é necessário atentar e fazer uma distinção de que a isenção disposta na redação original da Lei Estadual 7.603, em seu artigo 3º, I, DIZIA somente respeito à União, nada dispondo sobre suas autarquias e empresas públicas (INSS).
De outro modo, saliente-se que sequer tal disposição está vigorando, considerando que na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, até mesmo a União deixou de ser isenta das custas processuais.
Assim, sendo o INSS (Autarquia Federal) não possui qualquer isenção.
Por fim, o artigo 460 da CNGC-Judicial deste Estado não merece aplicação, considerando que a CNGC não se equivale à lei ordinária para fins tributários, nada podendo dispor sobre isenção tributária, conforme já citado pelo art. 150, §6º da CF/88 c/c art. 176 do Código Tributário Nacional.
Contudo, considerando que o recolhimento da taxa judiciária ostenta natureza de requisito para processamento do recurso e, tendo a competência para análise de tal requisito sido estabelecida como sendo exclusivamente da Instância Superior, mesmo sem o recolhimento da taxa, incumbe a este Juízo, unicamente, encaminhar os autos para apreciação do recurso.
Condeno a Autarquia Federal a pagar ao advogado da autora honorários advocatícios no montante equivalente a 10% (dez por cento) da condenação, a ser apurada em liquidação, observados os termos da Súmula 111/STJ.
Condeno a parte ré a pagar à parte autora o montante equivalente a despesas que tenha antecipado e que venham a ser devidamente comprovadas e submetidas a posterior liquidação.
DEIXO de determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em exercício do “duplo grau de jurisdição obrigatório”, tendo em vista o disposto no § 3º, inciso I, do art. 496 do CPC, já que o valor da condenação, nitidamente, não excederá a 1.000 (um mil) salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe.
Caso a Autarquia previdenciária apresente, espontaneamente, memória de cálculo para fins de “execução invertida”, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença’ e, em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de 15 dias.
Por fim, tornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Marcos André da Silva Juiz de Direito (Assinado e datado digitalmente) -
10/02/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 23:00
Julgado procedente o pedido
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01/11/2022 14:40
Conclusos para decisão
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01/11/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 10:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 13:46
Decorrido prazo de BRUNO RICCI GARCIA em 23/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 15:49
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 14:14
Juntada de Ofício
-
15/07/2022 13:33
Desentranhado o documento
-
15/07/2022 13:32
Desentranhado o documento
-
15/07/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2022 23:59.
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31/03/2022 07:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 06:18
Decorrido prazo de BRUNO RICCI GARCIA em 16/03/2022 23:59.
-
01/03/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2022 08:27
Decorrido prazo de BRUNO RICCI GARCIA em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 08:27
Decorrido prazo de WAGNER PERUCHI DE MATOS em 25/02/2022 23:59.
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18/02/2022 03:33
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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18/02/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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16/02/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 03:30
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
04/02/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 14:48
Juntada de Ofício
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04/10/2021 15:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/09/2021 06:58
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
24/09/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 05:21
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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14/09/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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10/09/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2021 20:55
Decisão interlocutória
-
17/06/2021 16:47
Conclusos para decisão
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17/06/2021 16:47
Juntada de Certidão
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17/06/2021 16:46
Juntada de Certidão
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17/06/2021 16:46
Juntada de Certidão
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17/06/2021 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2021 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/06/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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