TJMT - 1033102-12.2020.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 01:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 02:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/04/2025 23:59
-
27/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 15:32
Processo Reativado
-
30/08/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 17:40
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
28/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/05/2024 23:59
-
25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:07
Decorrido prazo de TATIANA ROBERTA DA SILVA em 20/05/2024 23:59
-
13/05/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 01:04
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 09:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/03/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 03:38
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, TATIANA ROBERTA DA SILVA propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito com revisional de faturas c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A, aduzindo, em síntese, que é titular da unidade consumidora n. 6/3011924-2, sendo que sua residência possui poucos eletrodomésticos e faz parte do programa Minha Casa Minha Vida, ou seja, para pessoas de baixa renda.
Alega que no primeiro mês morando na residência a fatura emitida pela requerida foi no valor de R$ 21,23 (vinte e um real e vinte e três centavos) referente a agosto de 2020, porém em setembro foi emitida fatura no valor de R$ 437,37 (quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos).
Afirma que entrou em contato com a requerida questionando o valor da fatura de setembro de 2020 e foi informada que o valor se referia aos meses de agosto e setembro, razão pela qual efetuou o pagamento do débito.
Entretanto, no mês de outubro de 2020 foi surpreendida com a fatura no valor de R$ 569,87 (quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), cuja quantia considera abusiva.
Dessa forma, requereu tutela de urgência para que a requerida reestabeleça ou se abstenha de suspender o fornecimento de energia na unidade consumidora n°. 6/3011924-2, em virtude da fatura encaminhada em outubro/2020, no valor de R$ 569,87 (quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), bem como quaisquer outras não condizentes com o consumo possível da parte autora.
Ainda, requereu que a requerida se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como que seja determinada vistoria na unidade consumidora da autora.
No mérito, requer que seja declarada indevida a cobrança da fatura de outubro de 2020 no valor de R$ 569,87 (quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), e demais faturas que forem emitidas no curso do processo até a sentença de mérito, com valores cobrados acima do valor de consumo médio; a retificação das faturas de setembro e outubro de 2020; a devolução do valor pago a maior pela fatura abusiva, determinar a correção da leitura de consumo na unidade consumidora n.º 6/3011924-2 e condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral.
Juntou documentos de ids. 43819444 a 43819452.
Na decisão de id. 43968723o pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido.
A audiência de conciliação foi inexitosa consoante id. 50980293.
Em seguida, a requerida apresentou contestação no id. 53408545, alegando não haver irregularidades nas faturas questionadas, pois foram faturadas a partir da leitura coletada em campo pela concessionária, logo corresponde exatamente à quantidade de energia elétrica que passou pelo aparelho medidor instalado na unidade consumidora.
Aduz que o medidor instalado na residência da requerente esta funcionado dentro dos limites exigidos pela norma técnica, bem como ressalta ser responsável até o ponto de entrega e dali em diante, por eventuais fugas de energia responde o titular da unidade consumidora.
Aduz não haver indícios ou provas de que o aumento de consumo se deu pro problemas antes do pondo de entrega e que a partir de setembro de cada ano as temperaturas registradas são mais elevadas que consequentemente altera os hábitos de consumo elevando os valores cobrados.
Afirma a inexistência de dano moral no presente caso, pois não houve prática de ato ilícito na medida em que não ocorreu a suspensão do fornecimento de energia aos requerentes e tão pouco houve negativação do nome do titular da unidade consumidora.
Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial.
A requerente apresentou impugnação à contestação no id. 54371399.
Na decisão saneadora de id. 65991643 foram fixados os pontos controvertidos da demanda e determinada a realização de perícia técnica.
O Laudo Pericial foi juntado aos autos no id. 108428101, sendo determinada a sua complementação no id. 125995159, o que foi devidamente cumprida no id. 130093295.
Em seguida as partes foram intimadas para manifestarem a respeito das provas, porém apenas a requerente manifestou no id. 130677038.
Após os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Da revisão da fatura A requerente apresenta discordância dos valores cobrados nas faturas de setembro e outubro de 2020, alegando, em suma, que o consumo registrado pela concessionária requerida não representa o efetivo consumo de energia elétrica da sua residência.
A requerida, por sua vez, afirma que as cobranças contestadas são regulares e decorrentes do real consumo do imóvel.
No objetivo de esclarecer a celeuma, foi realizada a prova pericial para dirimir a média de consumo de energia na residência da parte autora sendo constatado o seguinte: “(...) a) a média mensal de consumo de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 6/3011924-2 levando-se em consideração o consumo dos equipamentos utilizados diariamente pela parte autora; No quesito 6 da requerida, foram elaboradas duas planilhas para simular o consumo estimado dos equipamentos que estavam presentes no dia da vistoria e em condições de entrar em funcionamento.
Na simulação 1 o consumo calculado foi de 98,80 kWh, na simulação 2 o consumo calculado foi de 143,60 kWh, a média mensal de consumo estimado calculado, levando-se em consideração o consumo dos equipamentos usados diariamente pela autora é de 121,19 kWh. b) se a requerente se encontra cadastrada no consumo de “baixa renda” Apesar de constar no ID Num. 53408554 - Pág. 1, a descrição “ANÁLISE ENQUAD.
BX.
RENDA–REN AN”, não consta no processo a informação que confirma a efetivação do enquadramento da unidade consumidora como “baixa renda”. c) se os valores cobrados nas faturas de setembro e outubro de 2020 se encontram dentro da média de consumo da autora; No quesito nº 6 da requerida, foi demonstrado que: Analisando o gráfico 1 podemos perceber que os consumos registrados, de agosto/20 até dezembro/20, não estão compatíveis com as duas simulações realizadas.
Portanto, as cobranças realizadas pela requerida, para os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, não são compatíveis com a carga instalada.
Portanto, os valores cobrados nas faturas de setembro e outubro de 2020 não se encontram dentro da média de consumo calculada, levando-se em consideração os equipamentos usados diariamente pela autora.” (id. 130093295) Dessa forma, o consumo apresentado nas faturas de setembro e outubro de 2020 não correspondem à média mensal de consumo registrada na unidade consumidora da autora.
Isso porque, o consumo em setembro e outubro de 2020 foram apurados pela requerida respectivamente em 451 kWh e 568 kWh, conforme se observa das faturas juntadas nos 43819447 e 43819448.
Todavia, a perícia realizada na residência da requerente apurou uma média mensal de consumo de 121,19 kWh, ou seja, abaixo dos valores cobrados pela requerida.
Portanto, deve ser efetuada a revisão das faturas questionadas considerando a média de consumo de 121,19 kWh apurada pela perícia.
Ainda, os valores que excederem a média de consumo acima apurada devem ser declarados indevidos.
Do dano moral A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenizar o dano, patrimonial ou moral, causado a outrem.
Nas relações de consumo, seus elementos são: conduta humana (ação/omissão), nexo de causalidade e do dano/prejuízo.
O doutrinador Aguiar Dias ensina[1]: “Não pode haver responsabilidade sem a existência de um dano, e é verdadeiro truísmo sustentar esse princípio, porque, resultando a responsabilidade civil em obrigação de ressarcir, logicamente não pode concretizar-se onde não há que reparar”.
Nas lições dos ilustres Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona[2]: “O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”.
Da análise os autos observo que não estão presentes os requisitos indispensáveis para se obter a indenização por dano moral, em face de que inexistiu uma conduta por parte da requerida que tivesse causado qualquer dano/prejuízo a requerente.
Isso porque, as provas encartadas aos autos registram que inocorreu qualquer negativação em nome da requerente ou suspensão de energia em virtude da cobrança aqui reconhecida indevida, o que afasta o dano.
Além disso, mero dissabor e aborrecimento não podem ser alçados ao patamar de dano moral, sendo insuscetíveis de gerar o dever de indenizar.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA PROVENIENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA – CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE LIMITA À COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO MORAL – SIMPLES COBRANÇA QUE NÃO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL AFASTADO – DECAIMENTO RECÍPROCO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A simples cobrança indevida de consumo pretérito, em caso de constatação de avaria no medidor de energia elétrica, por si só, não causa o abalo moral.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.” (TJMT - Ap 114352/2016, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/10/2016, Publicado no DJE 28/10/2016) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA PARCIAL – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA – (...) – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar-se em legitimidade da cobrança de diferenças de consumo de energia elétrica sob a alegação de irregularidade no medidor, se, para tanto, a concessionária instruiu o procedimento administrativo apenas com registros fotográficos do local da Unidade Consumidora, sem realizar a perícia técnica conforme determina o art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, de ofício ou a requerimento do consumidor.
Simples cobrança de fatura irregular de energia elétrica, por si só, não constitui razão suficiente para a fixação de indenização por danos morais, mormente se não houve sequer a interrupção do fornecimento de energia pela concessionária.” (TJMT - Ap 88374/2016, DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/09/2016, Publicado no DJE 19/09/2016) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – (...) – AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO E DE INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CARACTERIZAÇÃO DE MERO DISSABOR - DANOS MORAIS INEXISTENTES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.1- Se a controvérsia gravita em torno da exigibilidade dos valores cobrados a título de recuperação de consumo pela Concessionária de energia elétrica após constatação de defeito na unidade consumidora da sede da empresa autora, que admite ter consumido mais energia elétrica do que indicado nas faturas que lhe foram enviadas à época, é irrelevante perquirir a causa do defeito no medidor de consumo. 2- O processo administrativo de quantificação dos valores a serem cobrados a título de recuperação de consumo atendeu os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer mácula que justifique sua desconsideração, sendo plenamente exigível o valor encontrado ao final do procedimento e indicado na fatura posteriormente enviada à consumidor, nos exatos moldes da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.3- A mera cobrança de pretenso consumo não faturado, desprovida de suspensão no fornecimento do serviço, ou a inexistência de inclusão do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito não tem o condão de causar danos de natureza extrapatrimonial.” (TJMT - Ap 139560/2017, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 10/04/2018, Publicado no DJE 16/04/2018) A simples cobrança direcionada a requerente, sem provas efetivas de que houve suspensão do fornecimento de energia, é fato isolado que não causou nenhum gravame aos direitos de personalidade deste, razão pela qual tenho que não se encontra presentes os pressupostos autorizadores do dever de indenizar.
Da repetição de indébito É cediço que para a configuração da repetição do indébito em dobro por parte do consumidor é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, a cobrança indevida e o pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Na espécie, verifico que a autora efetuou o pagamento da fatura de setembro de 2020 no valor de R$ 437,37 (quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos), conforme se observa no id. 43819451.
Portanto, deve à requerida restituir a requerente, em repetição de indébito, a quantia que excedeu 121,19 kWh, cobrado pelo débito inexistente.
Do dispositivo Isto exposto, pelos fundamentos acima, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) declarar inexistente/indevida a cobrança dos valores que excederem o consumo de 121,19 kWh nas faturas de setembro e outubro de 2020 da unidade consumidora n. 6/3011924-2; b) determinar a revisão das faturas de setembro e outubro de 2020, devendo ser emitidas novas faturas considerando a média de consumo de 121,19 kWh; c) determinar que a requerida proceda com a correção da leitura de consumo na unidade consumidora n. 6/3011924-2 e, d) condenar a requerida a restituir em dobro a quantia cobrada acima de 121,19 kWh na fatura de setembro de 2020 em favor da autora, que deverá ser atualizada no importe de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária (INPC), a partir da data do pagamento indevido.
Em consequência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e confirmo a tutela de urgência deferida nos autos.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e verba honorária, esta arbitrada em 15% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante a natureza e importância da causa, o grau do zelo do trabalho profissional, o local da prestação dos serviços e o tempo despendido (art. 85 § 2º, CPC).
Expeça-se certidão de crédito em favor do Sr.
Perito referente aos honorários periciais relativo a cota parte da requerente no valor de R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais).
Transitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas de praxe.
P.
I.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] DIAS, Aguiar.
Da responsabilidade civil, 10.
Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1995, vol.
II, p. 713. [2] GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, São Paulo, Saraiva, vol.
III, fls. 56. -
31/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo as partes para, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do laudo retro. -
26/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 22:57
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/09/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 03:03
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 05:17
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Por meio da presente ato intimo as partes para, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias para, manifestar-se a respeito do laudo retro. -
07/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 01:05
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/01/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 20:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/07/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 20:57
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 07:47
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
07/04/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:05
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/03/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2022 18:33
Juntada de correspondência devolvida
-
04/03/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 16:06
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/02/2022 19:53
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/02/2022 10:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 06:59
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
01/02/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 12:56
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/10/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 08:10
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2021 07:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2021 07:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2021 02:28
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
01/05/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
-
29/04/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 14:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/04/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2021 17:02
Juntada de correspondência devolvida
-
14/03/2021 11:25
Audiência do art. 334 CPC.
-
12/03/2021 17:15
Audiência de Conciliação realizada em 12/03/2021 17:15 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
03/03/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/12/2020 03:37
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/12/2020 23:59.
-
09/12/2020 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2020 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2020 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2020 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2020 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2020 18:28
Expedição de Mandado.
-
20/11/2020 15:10
Audiência Conciliação designada para 12/03/2021 17:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
20/11/2020 15:08
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/11/2020 18:24
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 18:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2020 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/11/2020 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035125-60.2022.8.11.0001
Giovani Lino da Costa
Avida Construtora e Incorporadora S.A.
Advogado: Edivaldo Lima de Melo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/05/2022 15:33
Processo nº 1001960-88.2023.8.11.0000
Marciano Moura dos Santos 00624562107
Cooperativa de Credito Sicredi Sudoeste
Advogado: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/02/2023 16:03
Processo nº 1001497-84.2021.8.11.0011
Eliana Lima dos Santos Vasconcelos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Bruno Ricci Garcia
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/06/2021 16:38
Processo nº 1037310-68.2022.8.11.0002
Banco Itaucard S.A.
Valdecy Aparecido Gomes
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/11/2022 22:18
Processo nº 1037509-90.2022.8.11.0002
Aline Mendes Rodrigues
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/11/2022 15:27