TJMT - 1038366-39.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 09:18
Decorrido prazo de SUELY DE PINHO em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 01:01
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 18:52
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 14:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:28
Decorrido prazo de SUELY DE PINHO em 21/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 03:29
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 18:04
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
16/02/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 00:33
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 16:47
Recebimento do CEJUSC.
-
14/02/2023 16:47
Audiência de conciliação realizada em/para 14/02/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
14/02/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1038366-39.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: SUELY DE PINHO REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Vistos, SUELY DE PINHO ajuizou demanda objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e reparação pelos danos morais e materiais em decorrência de cobrança indevida realizada pelo polo passivo.
Relatou que foi ludibriada pelos funcionários do demandado e realizou o negócio jurídico com a promessa de juros reduzidos e com a finalidade de quitação de outro empréstimo; contudo, passou a receber cobranças referentes a novo contrato e não houve a quitação do antigo.
Assim, requereu em sede de tutela de urgência que o reclamado suspenda o desconto na folha de pagamento e que abstenha de inserir seu nome no rol de inadimplentes. É o sucinto relatório.
Decido.
Para o deferimento da medida é necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto aos fatos trazidos pela demandante em sua exordial, não vislumbro, em análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, com a plausibilidade mínima necessária, os pressupostos legais autorizativos para a concessão da medida pleiteada.
Com efeito, a requerente não trouxe argumentos hábeis para demonstrar em cognição inicial a verossimilhança dos fatos, tendo em vista que confirmou ter recebido o montante de R$ 8.296,35 (oito mil, duzentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos), creditado em sua conta e inexistem qualquer documento idôneo à comprovação dos termos do contrato.
Portanto, no caso não restam preenchidos os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela de urgência incidental indeferida.
Ausência de demonstração dos elementos necessários.
Provável sucesso da pretensão não demonstrado.
Necessidade de dilação probatória para melhor instrução.
Ausência de probabilidade do direito e de indícios de perigo de dano iminente.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). 2.
Inexistindo situação de urgência atual, de risco de dano iminente e irremediável, ou, então, de frustração do resultado útil do processo, e considerando a complexidade do mérito da causa, cuja definição demanda estudo aprofundado das circunstâncias fáticas e jurídicas envoltas na lide, descabe a concessão de tutela de urgência pleiteada em caráter liminar, devendo a parte aguardar a regular instrução processual." (TJMT; AI 1013326-61.2022.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
João Ferreira Filho; Julg 29/11/2022; DJMT 05/12/2022).
Desta forma, sem o preenchimento dos elementos necessários para a aplicação da medida liminar pretendida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante diante a sua hipossuficiência, em observância ao art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se o reclamado para comparecimento na audiência de conciliação, devendo constar no mandado que o seu não comparecimento ao ato implicará em revelia (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para oferecer a resposta fluirá a partir da audiência, caso não haja composição.
Intime-se a autora, ressalvando que a sua ausência no ato, implicará na extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95) com condenação do pagamento das custas processuais. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
13/02/2023 15:21
Recebidos os autos.
-
13/02/2023 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 18:40
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 02:47
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 16:53
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2022 16:53
Audiência de conciliação designada em/para 14/02/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
05/12/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000237-44.2023.8.11.0029
Darcilene de Jesus Alves
Mercadopago Com. Representacao LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 11:36
Processo nº 1045136-51.2022.8.11.0001
Evelyn Aline Orlando de Souza
Oi S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/07/2022 11:48
Processo nº 1031282-18.2021.8.11.0003
Suely Ribeiro Nunes
Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/12/2021 14:49
Processo nº 1015470-02.2022.8.11.0002
Willian Mendonca da Silva
Oi Movel S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/05/2022 15:22
Processo nº 1011614-64.2017.8.11.0015
Paulo Henrique Nezzi
Clayton dos Santos
Advogado: Anelise Ines Andruchak
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/10/2017 14:06